Regulamento (CE) n 1111/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 1111/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1996 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 875/96 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, se, num dado trimestre e em relação a uma dada origem - conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 -, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, deve ser fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; que, todavia, esta disposição não é aplicável aos pedidos de certificados da categoria C nem aos pedidos de certificados das categorias A e B que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas, desde que a quantidade global abrangida por estes pedidos das categorias A e B não seja superior, para uma dada origem, a 15 % do total das quantidades pedidas; Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 939/96 da Comissão (7) fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas no âmbito do regime do contigente pautal no terceiro trimestre de 1996; Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou ligeiramente superiores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas ou às quotas fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 478/95; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar nas condições supracitadas aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa; Considerando que, na ausência de transmissão dos pedidos de certificados apresentados na Grécia, devido a uma greve continuada dos serviços públicos, as medidas previstas no presente regulamento foram determinadas com base nas quantidades pedidas neste Estado-membro durante o mesmo trimestre dos anos anteriores; Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades indicativas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 939/96 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos que decorreu de 1 a 7 de Junho de 1996; Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os certificados de importação relativos ao terceiro trimestre de 1996 serão emitidos: 1. Para a quantidade constante do pedido de certificado: a) Afectada, em relação à origem «Costa Rica», do coeficiente de redução de 0,5472, no caso dos pedidos de certificado da categoria B, com exclusão dos pedidos que incidam numa quantidade inferior ou igual a 150 toneladas; b) Afectada, para a origem «República Dominicana», do coeficiente de redução de 0,8658, no caso dos pedidos de certificado das categorias A e B, incluindo os pedidos que indicam numa quantidade inferior ou igual a 150 toneladas; c) Afectada, para a origem «outras», do coeficiente de redução de 0,5821, no caso dos pedidos de certificado das categorias A e B, com exclusão dos pedidos que incidam numa quantidade inferior ou igual a 150 toneladas. 2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação a uma origem diferente das mencionadas no ponto 1. 3. Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação aos certificados da categoria C. Artigo 2º As quantidades para as quais podem ainda ser apresentados pedidos de certificados a título do terceiro trimestre de 1996 são fixadas no anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO nº L 118 de 15. 5. 1996, p. 14. (5) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 13. (6) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 84. (7) JO nº L 128 de 29. 5. 1996, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>