Regulamento (CE) n 1099/96 da Comissão de 19 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes
Jornal Oficial nº L 146 de 20/06/1996 p. 0008 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1099/96 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, dos territórios ocupados, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 585/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1981/94 abriu, através dos seus anexos I e III a X, contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários, respectivamente, da Turquia, da Jordânia, de Marrocos, de Chipre, do Egipto, da Tunísia, da Argélia, de Malta e dos territórios ocupados; Considerando que alguns destes contingentes pautais comunitários expiram em 30 de Junho de 1996 e, atendendo às modificações da nomenclatura combinada e dos códigos Taric, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1981/94 para permitir a continuação, pelos países mediterrânicos, das exportações em regime preferencial dos produtos em apreço, tal como se encontra previsto nos diferentes acordos; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3192/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originários de Chipre (3), alterou dois contingentes pautais existentes e acrescentou um novo contingente anual para as uvas preparadas; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1571/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que revoga os Regulamentos (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência, (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas a partir de 1 de Setembro de 1988, (CEE) nº 1393/76, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos abrangidos pelo sector vitivinícola originários de certos países terceiros, (CEE) nº 701/84, que fixa as taxas compensatórias no sector vitivinícola e (CEE) nº 333/88, relativo à não cobrança de um direito de compensação sobre as importações de certos vinhos originários e provenientes de certos países terceiros (4), suprimiu os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que o Regulamento (CE) nº 539/96 do Conselho (5) alargou a aplicação do Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho (6) aos produtos originários dos territórios ocupados, é necessário suprimir no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1981/94 as referências a países específicos, no sentido de evitar alterações sempre que haja alargamento a um outro país do benefício de contingentes pautais relativos a flores e a botões de flores cortadas; Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1981/94 é alterado do seguinte modo: 1. No título, bem como no artigo 1º, a expressão «dos territórios ocupados» é substituída por «da Cisjordânia e da Faixa de Gaza». 2. No artigo 2º, é suprimido o nº 1 referente à observância do preço franco-fronteira de referência. Os nºs 2, 3 e 4, são renumerados, respectivamente, em 1, 2 e 3. 3. No artigo 3º, o texto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte: «A concessão do benefício dos contingentes pautais relativos às flores e botões de flores cortadas pode ser interrompida, no que respeita às rosas de flor grande e de flor pequena e aos cravos de tipo unifloro e multifloro, se se verificar, a nível comunitário, que as condições de preços fixadas no Regulamento (CEE) nº 4088/87 não são respeitadas.». 4. Os anexos I e III a X são substituídos pelos anexos I a IX do presente regulamento, respectivamente. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de: - 1 de Julho de 1996, para os números de ordem seguintes: 09.0203, 09.1121, 09.1122, 09.1129, 09.1130, 09.1207 e 09.1707; - 1 de Outubro de 1996, para o número de ordem 09.1133; - 15 de Outubro de 1996, para os números de ordem seguintes: 09.1135 e 09.1136; - 1 de Novembro de 1996, para os números de ordem seguintes: 09.1152, 09.1114, 09.1137, 09.1138, 09.1190, 09.1381, 09.1420 et 09.1709; - 15 de Novembro de 1996, para o número de ordem 09.1117; - 1 de Janeiro de 1997, para os outros números de ordem. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. (2) JO nº L 84 de 3. 4. 1996, p. 8. (3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 9. (4) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 50. (5) JO nº L 79 de 29. 3. 1996, p. 6. (6) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. ANEXO I «ANEXO I TURQUIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III JORDÂNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III «ANEXO IV MARROCOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV «ANEXO V CHIPRE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V «ANEXO VI EGIPTO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI «ANEXO VII TUNÍSIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII «ANEXO VIII ARGÉLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII «ANEXO IX MALTA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX «ANEXO X CISJORDÂNIA E FAIXA DE GAZA >POSIÇÃO NUMA TABELA>