23.3.1996   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/8


REGULAMENTO (CE) n.o 499/96 DO CONSELHO

de 19 de Março de 1996

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia celebraram um acordo (1);

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, convém adaptar o citado acordo, tendo em conta, nomeadamente, os regimes comerciais existentes em matéria de produtos da pesca entre a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por um lado, e a Islândia, por outro;

Considerando que, para o efeito, foi celebrado entre a Comunidade e a Islândia um protocolo adicional ao referido acordo, aprovado pela Decisão 96/147/CE (2), assim como um acordo sob forma de troca de cartas, aprovado pela Decisão 95/582/CE (3); que, por força desses actos, a Comunidade se comprometeu a abrir anualmente, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, sob determinadas condições, contingentes pautais comunitários com direitos nulos relativamente a determinados produtos originários desse país;

Considerando que os contingentes pautais em questão se referem a um período indeterminado e que, por esse facto, numa preocupação de eficácia e de simplificação da execução das medidas em causa, parece oportuno prever a aplicação do presente regulamento numa base plurianual;

Considerando que convém prever, por razões de simplificação, que as alterações e adaptações técnicas necessárias ao presente regulamento, decorrentes das modificações da nomenclatura e dos códigos Taric, as prorrogações das medidas pautais, as adaptações necessárias na sequência de celebração de protocolos ou de trocas de cartas, as alterações ao presente regulamento motivadas pela aplicação de qualquer outro acto no âmbito do citado acordo, bem como as adaptações dos volumes, dos períodos e da taxa contingentária derivados de decisões adoptadas pelo Conselho, possam ser efectuadas pela Comissão, após ter recolhido o parecer do Comité do Código Aduaneiro;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente durante todo o prazo de validade dos acordos com a Islândia;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais, em execução das suas obrigações internacionais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requere uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse factos os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos originários da Islândia, a que se refere o presente regulamento, são suspensos até ao limite dos contingentes pautais comunitários indicados em frente de cada um deles.

2.   As importações dos produtos da pesca apenas beneficiam do contingente desde que o preço franco-fronteira, previsto no artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), seja, pelo menos, igual ao preço de referência eventualmente fixado pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos em questão.

3.   É aplicável o protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/94 do Comité Misto CE-Islândia (5).

Artigo 2.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficaz a respectiva gestão.

Artigo 3.o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de colocação em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto previsto no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de colocação em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão sobre os saques efectuados.

Artigo 4.o

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo dos volumes dos contingentes o permita.

Artigo 5.o

1.   As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente:

a)

As alterações e adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das modificações da nomenclatura e dos códigos Taric;

b)

As adaptações necessárias na sequência da celebração pelo Conselho de protocolos trocas de cartas entre a Comunidade e a Islândia, no âmbito do acordo a que se refere o presente regulamento;

c)

As prorrogações das medidas pautais nos termos das disposições contidas no acordo a que se refere o presente regulamento;

d)

As adaptações necessárias dos volumes, dos períodos e das taxas contingentárias decorrentes de decisões adoptadas pelo Conselho;

e

e)

As modificações do presente regulamento necessárias para a execução de qualquer outro acto, no âmbito do acordo referido no presente regulamento,

serão adoptadas segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o

2.   As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 1 não autorizam a Comissão a:

proceder ao reporte das quantidades preferenciais de um período contingentário para outro,

modificar os calendários previstos em acordos ou protocolos,

transferir quantidades de um contingente para outro,

abrir e gerir contingentes resultantes de novos acordos,

adoptar legislação para a gestão dos contingentes que sejam objecto de certificados de importação.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (6).

2.   O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a adoptar sob propostas da Comissão. Na votação no comité, aplicar-se-á aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas, que são de aplicação imediata. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, tais medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

a Comissão difere por três meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas,

o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

3.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento levantada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 7.o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente no sentido de garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI


(1)  JO n.o L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.

(2)  JO n.o L 34 de 13. 2. 1996, p. 33.

(3)  JO n.o L 327 de 30. 12. 1995, p. 17.

(4)  JO n.o L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO no L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

(5)  JO n.o L 204 de 6. 8. 1994, p. 62.

(6)  JO n.o L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente (t)

Direito do contingente

09.0791

0101 19 10

Animais vivos da espécie cavalar

100 (cabeças)

0

0101 19 90

09.0793

0302 12 00

Salmões frescos ou refrigerados

50

0

0304 10 13

Filetes de salmão frescos ou refrigerados

0304 20 13

Filetes congelados de salmão

09.0794

0302 23 00

Linguados frescos ou refrigerados

250

0

0302 29

Areiros frescos ou refrigerados

0302 69 85

Pichelins ou verdinhos, frescos ou refrigerados

0303 32 00

Solhas ou patruças congeladas

0303 79 96

Outros peixes do mar congelados

0304 10 19

Filetes de outros peixes de água doce frescos ou refrigerados

0304 10 33

Filetes de escamudos negros frescos, refrigerados ou congelados

0304 10 35

Filetes de cantarilhos frescos ou refrigerados

ex  03041038

03041038

*10

*20

*50

*90

Filetes de outros peixes do mar, com exclusão dos arenques e das cavalas, cavalinhas e sardas, frescos ou refrigerados

0304 10 98

Carne de outros peixes do mar fresca ou refrigerada

0304 20 19

Filetes congelados de outros peixes de água doce

0304 90 35

Carne congelada de bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus

0304 90 38

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua

0304 90 39

Carne congelada de bacalhaus da espécie Gadus orac e carne congelada de peixes da espécie Boreogadus saída

0304 90 41

Carne congelada de escamudos negros

0304 90 47

Carne congelada de pescada do género Merluc cius

0304 90 59

Carne congelada de pichelins ou verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassous)

ex  03049097

03049097

*31

*39

*50

*60

*70

*80

*90

Carne congelada de outros peixes do mar, com exclusão das cavalas, cavalinhas e sardas

09.0795

0305 61 00

Arenques, salgados mas não secos ou fumados e arenques em salmoura

1 750

0

09.0796

0306 19 30

Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados

50

0

09.0797

1604 12 91

Preparações e conservas de outros arenques em recipientes hermeticamente fechados

2 400

0

1604 12 99

Preparações e conservas de outros arenques, outros

09.0798

1604 19 98

Preparações e conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços

50

0

ex 1604 20 90

16042090

*20/80

*30/80

*35/80

*50/80

*90/80

Preparações e conservas de carne de outros peixes, com exclusão de arenques e cavalas, cavalinhas e sardas