31996R0158

Regulamento (CE) nº 158/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 024 de 31/01/1996 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 158/96 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º,

Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o açúcar C, a isoglicose C e o xarope de inulina não podem ser comercializados no mercado interno da Comunidade e devem ser exportados no seu estado inalterado antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa; que o referido artigo prevê, além disso, a cobrança de um montante em relação ao açúcar C, isoglicose C e xarope de inulina C cuja exportação no seu estado inalterado no prazo fixado não tenha sido provada numa data a determinar;

Considerando que a organização comum dos mercados no sector do açúcar, regida pelo Regulamento (CEE) nº 1785/81, foi tornada extensiva ao xarope de inulina dos códigos NC ex 1702 60 90 e 1702 90 80; que, por conseguinte, o regime de quotas de produção previsto é aplicável a este produto; que, para o efeito, é necessário alterar igualmente o Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/93 (4);

Considerando que o acordo agrícola resultante das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » conduziu, nomeadamente, à supressão a partir de 1 de Julho de 1995 dos direitos niveladores variáveis na importação previstos pela organização comum de mercado no sector do açúcar; que, por conseguinte, é necessário, no que respeita à cobrança do montante supracitado, determinar este montante por referência aos encargos de importação do produto considerado;

Considerando que a experiência mostra que a cobrança de um montante forfetário em caso de substituição, na exportação, de açúcar ou de isoglicose já não se justifica;

Considerando que o regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2670/81 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A exportação referida no nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 considerar-se-á efectuada se:

a) Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, a prova referida no artigo 2º estiver na posse do organismo competente do Estado-membro de produção, seja qual for o Estado-membro de exportação do açúcar C, da isoglicose C ou do xarope de inulina C;

b) A declaração de exportação em causa tiver sido admitida pelo Estado-membro de exportação antes de 1 de Janeiro seguinte à campanha de comercialização durante a qual foram produzidos o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C;

c) O açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C ou uma quantidade correspondente na acepção do nº 3 do artigo 2º tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar de 1 de Janeiro referido na alínea b);

d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador, como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturados, ou como xaropes obtidos a montante de açúcar, no estado sólido, dos códigos NC 1702 60 90 e 1702 90 99, como isoglicose no seu estado inalterado ou como xarope de inulina no seu estado inalterado.

Salvo em caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não estiver preenchido, a quantidade de açúcar C, de isoglicose C ou de xarope de inulina C em causa considerar-se-á escoada no mercado interno.

Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-membro em cujo território o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C foram produzidos adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Sempre que o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C forem exportados a partir do território de um Estado-membro que não aquele onde foram produzidos, essas medidas serão tomadas após parecer, se for caso disso, das autoridades competentes desses Estados-membros. ».

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A prova de que as condições referidas no nº 1 do artigo 1º foram preenchidas pelo fabricante em causa deve ser apresentada ao organismo competente do Estado-membro em cujo território foram produzidos o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C, antes de 1 de Abril seguinte ao fim da campanha de comercialização durante a qual foram produzidos. »;

b) No nº 2, a alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« c) De uma declaração do fabricante certificando que o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C foram produzidos por ele próprio. »;

c) O segundo parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, o fabricante em causa pode, na exportação, substituir o açúcar C por outro açúcar branco no seu estado inalterado do código NC 1701 ou substituir a isoglicose C por outra isoglicose do mesmo teor ao frutose, que tenham sido produzidos por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-membro. »;

d) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Sempre que o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C produzidos por um fabricante estiverem armazenados, com vista à sua exportação, num silo, armazém ou reservatório situados num local exterior às instalações do fabricante no Estado-membro de produção, ou mesmo noutro Estado-membro, e no qual estiverem armazenados outros açúcares, isoglicoses ou xaropes de inulina produzidos por outros fabricantes ou pelo fabricante em causa, sem possibilidade de distinguir a sua identidade física, o conjunto dos açúcares, isoglicoses ou xaropes de inulina assim armazenados deve ser colocado sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes às do controlo aduaneiro, até à admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º, e ficar sob controlo aduaneiro a partir da referida admissão. Nesse caso, admite-se que uma quantidade de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina produzida na Comunidade, correspondente à quantidade de açúcar C, isoglicose C ou xarope de inulina C em causa, a manter no mesmo silo, armazém ou reservatório até ao momento da sua desarmazenagem, seja exportada em substituição desse açúcar C, isoglicose C ou xarope de inulina para fora do território aduaneiro da Comunidade.

No caso de o açúcar branco C do código NC 1701 99 10 ser acondicionado, tendo em vista a sua exportação, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a um quilograma de produto e de fazer parte de uma remessa que inclua outros produtos alimentares a exportar, por conta da empresa que produziu esse açúcar C, por uma organização de caridade reconhecida, a operação pode ser considerada uma substituição na acepção do nº 2. ».

3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para as quantidades que, na acepção do nº 1 do artigo 1º, tenham sido escoadas no mercado interno, o Estado-membro em causa cobra, no que respeita ao açúcar C, por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto, consoante o caso, no que respeita à isoglicose C, por 100 quilogramas de matéria seca, e no que respeita ao xarope de inulina C, por 100 quilogramas de matéria seca expressa em equivalente açúcar/isoglicose, um montante que é igual à soma:

- dos encargos de exportação mais elevados aplicáveis ao produto em causa durante o período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar C, a isoglicose C ou o xarope de inulina C em causa foram produzidos e os seis meses seguintes a esta campanha

e

- de 1,21 ecus. »;

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Para as quantidades de açúcar C e de isoglicose C ou de xarope de inulina C que, antes da sua exportação, tenham sido destruídas ou danificadas sem possibilidade de recuperação, nas circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado-membro em causa como em caso de força maior, o montante correspondente referido no nº 1 não é cobrado. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 110 de 17. 5. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.

(4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 45.