31996L0097

Directiva 96/97/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/1997 p. 0020 - 0024


DIRECTIVA 96/97/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 119º do Tratado, cada Estado-membro deve assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual; que, por remuneração se deve entender o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécies, pela entidade patronal ao trabalhador pelo seu trabalho;

Considerando que, no acórdão de 17 de Maio de 1990, do processo 262/88, Barber c. Guardian Royal Exchange Assurance Group (4), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento da remuneração nos termos do artigo 119º do Tratado;

Considerando que, naquele acórdão, esclarecido pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1993, do processo C-110/91, Moroni c. Collo GmbH (5), o Tribunal interpreta o artigo 119º do Tratado no sentido de que as discriminações entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social são proibidas de um modo geral e não somente quando se trata de estabelecer a idade do direito à pensão ou quando é oferecida uma pensão profissional como forma de compensação por despedimento por motivos económicos;

Considerando que, segundo o protocolo nº 2 relativo ao artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remunerações se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável;

Considerando que, nos seus acórdãos de 28 de Setembro de 1994 (6), do processo C-57/93, Vroege c. NCIV, e C-128/93, Fisscher c. Voorhuis Hengelo BV, o Tribunal de Justiça decidiu que o referido protocolo não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, que se continua a regular pelo acórdão de 13 de Maio de 1986 do processo 170/84, Bilka-Kaufhaus GmbH c. Hartz (7) e que a limitação dos efeitos no tempo do acórdão de 17 de Maio de 1990, do processo C-262/88, Barber c. Guardian Royal Exchange Assurance Group, não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões; que o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que as normas nacionais relativas aos prazos judiciais de interposição de acções no direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões desde que não sejam menos favoráveis para este tipo de acções do que para acções semelhantes de natureza interna e que não tornem impossível na prática o exercício dos direitos conferidos pela legislação comunitária; que o Tribunal declarou igualmente que o facto de um trabalhador poder requerer a inscrição retroactiva num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa;

Considerando que a exclusão de trabalhadores, por motivos ligados à natureza dos seus contratos de trabalho, da filiação num regime de segurança social sectorial ou empresarial pode constituir uma discriminação indirecta contra as mulheres;

Considerando que, no acórdão de 9 de Novembro de 1993, do processo C-132/92, Birds Eye Walls Ltd c. Friedel M. Roberts (8), o Tribunal esclareceu também que o artigo 119º do Tratado não obsta a que, no cálculo do montante de uma «pensão de transição», paga pela entidade patronal aos trabalhadores que tenham requerido reforma antecipada por razões de saúde, destinada a compensar, designadamente, a perda de rendimentos devido ao facto de a idade exigida para o pagamento da pensão do regime geral não ter sido ainda atingida, seja tomado em consideração o montante da pensão do regime geral que será recebida posteriormente e que o da pensão de transição seja reduzido em consequência, mesmo que, na faixa de idades compreendida entre os 60 e 65 anos, isso tenha como consequência que a antiga trabalhadora receba uma pensão de transição inferior do seu homólogo masculino, equivalendo essa diferença ao montante da pensão do regime geral a que a mulher tem direito a partir dos 60 anos em virtude dos períodos de emprego cumpridos na referida entidade patronal;

Considerando que, no acórdão de 6 de Outubro de 1993, do processo C-109/91, Ten Oever c. Stichting Bedrijfpensioenfonds voor het Glazenwassers- en Schoonmaakbedrijf (9), bem como nos acórdãos de 14 de Dezembro de 1993, do processo C-110/91, Moroni c. Coolo GMbH, de 22 de Dezembro de 1993, no processo C-152/91, Neath c. Hugh Steeper Ltd (10), e de 28 de Setembro de 1994, do processo C-200/91, Coloroll Pension Trustees Limited c. Russel et al (11), o Tribunal de Justiça confirmou que, por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, do processo C-262/88, Barber c. Guardian Royal Exchange Assurance Group, o efeito directo do artigo 119º do Tratado pode ser invocado a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, a não ser para as prestações devidas em virtude de períodos de trabalhos posteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no caso dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito interno aplicável;

Considerando que, nos referidos acórdãos do processo C-109/91, Ten Oever c. Stichting Bedrijfpensioenfonds voor het Glazenwassers- en Schoonmaakbedrijf, e do processo C-200/91, Coloroll Pension Trustees Limited c. Russel and Others, o Tribunal de Justiça confirmou uma vez mais que a limitação no tempo do acórdão Barber se aplica às pensões de sobrevivência e que, por conseguinte, a igualdade de tratamento nesta matéria só pode ser exigida relativamente aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no caso das pessoas que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos do direito interno aplicável;

Considerando por outro lado que, nos acórdãos dos processos C-152/91 e C-200/91, o Tribunal de Justiça esclarece que as contribuições dos trabalhadores para um regime de reforma que consiste em garantir uma prestação final definida devem ser de igual montante para os trabalhadores de sexo masculino e de sexo feminino, dado que são abrangidos pelo artigo 119º do Tratado, enquanto que a desigualdade das contribuições patronais pagas ao abrigo dos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização, em função da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz daquele artigo;

Considerando que, nos acórdãos de 28 de Setembro de 1994 (12), do processo C-408/92 Smith c. Advel Systems, e do processo C-28/93, Van den Akker c. Sitching Shell Pensioenfonds, o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 119º do Tratado impede uma entidade patronal que adopte as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Barber, de 17 de Maio de 1990 (C-262/88), de elevar a idade de reforma das mulheres ao nível da dos homens, no que se refere aos períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990 e a data de entrada em vigor das medidas em questão, ao passo que, para os períodos de emprego posteriores a esta data, o artigo 119º não o impede de proceder desta forma; que, para os períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, o direito comunitário não impunha qualquer obrigação de natureza a justificar medidas que reduzisse retroactivamente as regalias de que as mulheres haviam beneficiado;

Considerando que, no acórdão do processo C-200/91, Coloroll Pension Trustees Limited c. Russel et al, o Tribunal determinou que as prestações complementares decorrentes de contribuições pagas pelos trabalhadores a título meramente voluntário não caem no âmbito de aplicação do artigo 119º do Tratado;

Considerando que, entre as medidas incluídas no seu terceiro programa de acção a médio prazo (1991-1995) (13) para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, a Comissão privilegia novamente a adopção de medidas apropriadas que tenham em conta as consequências do acórdão de 17 de Maio de 1990, do processo 262/88, Barber c. Guardian Royal Exchange Assurance Group;

Considerando que este acórdão implica automaticamente a invalidade de algumas disposições da Directiva 86/378/CEE do Conselho (14) em relação aos trabalhadores assalariados;

Considerando que o artigo 119º do Tratado é directamente aplicável e susceptível de ser invocado nos tribunais nacionais contra qualquer entidade patronal, pessoa singular ou colectiva, e que cabe aos tribunais nacionais assegurar a protecção dos direitos que esta disposição confere aos particulares;

Considerando que, por razões de segurança jurídica, se torna necessário alterar a Directiva 86/378/CEE para adaptar as suas disposições afectadas pela jurisprudência Barber,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 86/378/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Consideram-se "regimes profissionais de segurança social", os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.

2. A presente directiva não é aplicável:

a) Aos contratos individuais de trabalhadores independentes;

b) Aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;

c) No caso de trabalhadores assalariados, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;

d) Às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir:

- a concessão de prestações complementares,

- ou a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores independentes terão início ou, ainda, a escolha entre várias prestações;

e) Aos regimes profissionais, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.

3. A presente directiva não impede as entidades patronais de concederem uma pensão complementar aos trabalhadores que tenham já atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de uma pensão ao abrigo de um regime profissional, mas que não tenham ainda atingido a idade da reforma para efeitos de concessão de um regime legal de reforma, se o objectivo dessa pensão complementar for o de igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que tenham já atingido a idade legal da reforma, até que os trabalhadores que beneficiam da pensão complementar atinjam a idade legal da reforma.»

2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

A presente directiva é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.»

3. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

1. As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:

a) Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;

b) Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;

c) Estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão ao regime ou ao tempo mínimo de actividade laboral ou de filiação no regime necessário à obtenção de prestações;

d) Prever regras diferentes, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e i), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;

e) Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou reservar estas últimas a trabalhadores de um dos sexos;

f) Impor idades de reforma diferentes;

g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal;

h) Fixar níveis diferentes para as prestações excepto, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas;

No caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos (de que constam exemplos em anexo) podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuariais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento;

i) Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores;

Fixar níveis diferentes para as contribuições das entidades patronais, excepto:

- no caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das prestações de pensão baseadas nessas contribuições,

- no caso de regimes de contribuições definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades patronais se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo dessas prestações definidas,

j) Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h) e i), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.

2. Quando a concessão de prestações abrangidas pela presente directiva for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento.»

4. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as disposições dos regimes profissionais dos trabalhadores independentes contrárias ao princípio da igualdade de tratamento sejam revistas, pelo menos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. A presente directiva não impede que os direitos e obrigações referentes a um período de filiação num regime profissional de trabalhadores independentes anterior à revisão desse regime continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.»

5. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

No que se refere aos regimes de trabalhadores independentes, os Estados-membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:

a) À fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações,

- quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,

- quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;

b) Às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;

c) À aplicação do nº 1, alínea i), primeiro parágrafo, do artigo 6º, para ter em conta as diferenças existentes nos elementos de cálculo actuarial, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1999.».

6. É inserido um artigo 9ºA do seguinte teor:

«Artigo 9ºA

Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com a presente directiva.»

7. É aditado o anexo seguinte:

«ANEXO

Exemplos de elementos que podem ser desiguais, em relação aos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização, referidos na alínea h) do artigo 6º

- conversão de parte de uma pensão periódica num montante em capital,

- transferência de direitos de pensão,

- pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão,

- pensão reduzida quando o trabalhador opte pela reforma antecipada.».

Artigo 2º

1. Qualquer medida de execução da presente directiva, no que se refere aos trabalhadores assalariados, deve abranger todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e ser retroactiva a essa data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional. Neste caso, as medidas de execução devem ter efeitos retroactivos a 8 de Abril de 1976 e cobrir todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data. Para os Estados-membros que aderiram à Comunidade depois de 8 de Abril de 1976, esta data será substituída pela data na qual o artigo 119º passou a ser aplicável no seu território.

2. O segundo período do nº 1 do presente artigo não obsta a que as disposições nacionais relativas aos prazos de interposição de acções nos termos do direito interno sejam oponíveis aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional, antes de 17 de Maio de 1990, desde que estas não sejam menos favoráveis para este tipo de acção do que para acções semelhantes de natureza interna e que não impossibilitem, na prática, a aplicação do direito comunitário.

3. Para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade após 17 de Maio de 1990 e que, em 1 de Janeiro de 1994, eram partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a data de 17 de Maio de 1990 referida nos nºs 1 e 2 é substituída por 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1997. Desse facto informarão a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. No prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis para que esta elabore um relatório sobre a sua aplicação.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 218 de 23. 8. 1995, p. 5.

(2) Parecer emitido em 12 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996).

(3) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 132.

(4) Colectânea 1990, p. I-1889.

(5) Colectânea 1993, p. I-6591.

(6) Colectânea 1994, p. I-4541 e Col. 1994, p. I-4583, respectivamente.

(7) Colectânea 1986, p. I-1607.

(8) Colectânea 1993, p. I-5579.

(9) Colectânea 1993, p. I-4879.

(10) Colectânea 1993, p. I-6953.

(11) Colectânea 1993, p. I-4389.

(12) Colectânea 1994, p. I-4435 e Colectânea 1994, p. I-4527, respectivamente.

(13) JO nº C 142 de 31. 5. 1991, p. 1.

(14) JO nº L 225 de 12. 8. 1986, p. 40.