Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 89/398/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0020 - 0021
DIRECTIVA 96/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 89/398/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que o artigo 4º da Directiva 89/398/CEE do Conselho (4) prevê que as disposições específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios constantes do anexo I da referida directiva sejam estabelecidas por meio de directivas específicas da Comissão; Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo sobre um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo processo previsto no artigo 189ºB do Tratado (5); Considerando que as directivas específicas reflectem a situação dos conhecimentos existentes sobre a matéria no momento da sua adopção e que, por conseguinte, qualquer alteração destinada a admitir inovações resultantes do progresso científico e técnico deve, após consulta ao Comité científico da alimentação humana instituído pela Decisão 95/273/CEE da Comissão (6) ser aprovada de acordo com o processo previsto no artigo 13º da Directiva 89/398/CEE; Considerando que é necessário prever um mecanismo que permita colocar temporariamente no mercado géneros alimentícios resultantes de inovações tecnológicas para valorizar os resultados das investigações da indústria até que seja alterada a directiva específica em causa; Considerando todavia que, por razões de protecção da saúde dos consumidores, a autorização de comercialização só poderá ser concedida após consulta do Comité científico da alimentação humana; Considerando que a autorização só pode ser concedida se o produto não apresentar qualquer perigo para a saúde humana, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Ao artigo 4º da Directiva 89/398/CEE é aditado o seguinte número: «1a. Para permitir a rápida colocação no mercado de géneros alimentícios destinados a alimentação especial resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão pode, após consulta do Comité científico da alimentação humana, e de acordo com o processo previsto no artigo 13º, autorizar, por um período de dois anos, a comercialização de produtos que não obedeçam às normas de composição fixadas pelas directivas específicas previstas no anexo I. A Comissão pode, se necessário, aditar na decisão de autorização regras de rotulagem ligadas à alteração da composição.» Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº C 389 de 31. 12. 1994, p. 21 e JO nº C 41 de 13. 2. 1996, p. 13. (2) JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 1. (3) Parecer emitido em 11 de Outubro de 1995 (JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 108), posição comum do Conselho de 18 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996. (4) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27. (5) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 1. (6) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22.