31996L0049

Directiva 96/49/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Jornal Oficial nº L 235 de 17/09/1996 p. 0025 - 0030
L 294 31/10/1998 p. 0001 - 0775


DIRECTIVA 96/49/CE DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que, nos últimos anos, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas registou uma expansão considerável, aumentando os riscos em caso de acidente; que, por conseguinte, se devem adoptar medidas destinadas a assegurar que este tipo de transporte se efectue nas melhores condições de segurança possíveis;

(2) Considerando que todos os Estados-membros são partes na Convenção relativa aos transportes internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), cujo apêndice B estabelece regras uniformes relativas ao contrato de transporte ferroviário internacional de mercadorias (CIM), e cujo anexo I constitui o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), e cujo âmbito geográfico excede os limites da Comunidade;

(3) Considerando que a referida Convenção não abrange o transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas; que, por isso, é importante assegurar a aplicação uniforme de normas de segurança harmonizadas em toda a Comunidade; que o meio mais adequado para o conseguir consiste em alinhar pelo RID as diferentes legislações nacionais aplicadas pelos Estados-membros;

(4) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade, se deve proceder a essa aproximação das legislações para assegurar um elevado nível de segurança aos transportes nacionais e internacionais, para garantir a eliminação das distorções de concorrência, facilitando a livre circulação de mercadorias e serviços em toda a Comunidade e para assegurar a coerência com as restantes disposições comunitárias;

(5) Considerando que o disposto na presente directiva não prejudica o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, de acordo com os objectivos definidos no capítulo 19 da agenda 21 da Conferência da CNUAD do Rio de Janeiro, de Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação das substâncias perigosas;

(6) Considerando que não há ainda legislação comunitária específica que regule as condições de segurança em que devem ser transportados os agentes biológicos e os microrganismos geneticamente modificados, abrangidos pelas Directivas 90/219/CEE (4), 90/220/CEE (5) e 90/679/CEE (6);

(7) Considerando que o disposto na presente directiva é aplicável sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à segurança dos trabalhadores e à protecção do ambiente;

(8) Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar normas de circulação específicas ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas no respectivo território;

(9) Considerando que, no que respeita ao transporte ferroviário interno de mercadorias perigosas, os Estados-membros devem conservar o direito de aplicar provisoriamente normas que observem as recomendações das Nações Unidas sobre o transporte multimodal de mercadorias perigosas, na medida em que o RID ainda não esteja harmonizado com essas normas, que devem facilitar o transporte intermodal de mercadorias perigosas;

(10) Considerando que os Estados-membros devem conservar o direito de regulamentar ou proibir, unicamente por razões independentes da segurança, o transporte ferroviário interno de certas mercadorias perigosas;

(11) Considerando que é necessário ter em conta as medidas de segurança mais severas aplicadas no túnel sob a Mancha, em virtude das suas características específicas, nomeadamente o seu percurso e extensão, e prever igualmente a possibilidade de os Estados-membros introduzirem medidas do mesmo tipo em situações análogas; que alguns Estados-membros devem poder aplicar normas mais severas no que se refere ao material destinado ao transporte, em virtude da sua temperatura ambiente;

(12) Considerando que, para ter em conta a importância dos investimentos necessários neste sector, convém fixar um período transitório que permita aos Estados-membros manterem temporariamente certas disposições nacionais específicas relativas a exigências de construção ou de utilização de cisternas, recipientes e embalagens ou de um código de acção de emergência;

(13) Considerando que não se devem impedir inovações tecnológicas e industriais e que se devem prever derrogações temporárias para o efeito;

(14) Considerando que as disposições do RID autorizam a celebração de acordos em sua derrogação, e que os numerosos acordos celebrados numa base bilateral entre os Estados-membros constituem um obstáculo à livre prestação de serviços de transporte de mercadorias perigosas; que, mediante a inclusão de disposições adequadas nos anexos da presente directiva, se poderão evitar essas derrogações; que é necessário prever um período de transição, durante o qual os acordos em vigor poderão continuar a ser aplicados pelos Estados-membros;

(15) Considerando que o transporte ferroviário de mercadorias perigosas com destino a um país terceiro ou dele proveniente é autorizado, desde que respeite as disposições do RID; que, todavia, no caso dos transportes efectuados a partir das Repúblicas da antiga União Soviética que não são partes contratantes da COTIF, ou com esse destino, convém prever o direito dos Estados-membros de adoptarem medidas adequadas em relação a esses transportes, para garantir um nível de segurança equivalente ao previsto no RID;

(16) Considerando que deverá ser possível adaptar rapidamente a presente directiva ao progresso técnico, nomeadamente através da adopção das novas disposições do RID; que se deverá, para esse efeito, criar um comité e estabelecer um sistema de estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão nesse comité,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas no interior dos Estados-membros ou entre estes. Todavia, os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação da pressente directiva o transporte de mercadorias perigosas efectuado com materiais de transporte pertencentes às forças armadas ou sob a sua responsabilidade.

2. As disposições da presente directiva em nada prejudicam o direito dos Estados-membros de estabelecerem, na observância do direito comunitário, requisitos específicos em matéria de segurança do transporte ferroviário nacional ou internacional de mercadorias perigosas, na medida em que o anexo da presente directiva não o preveja, nomeadamente em relação:

- à circulação dos comboios,

- à disposição dos vagões de mercadorias nos comboios em tráfego nacional,

- às regras de exploração relativas às operações associadas ao transporte, como a triagem ou o estacionamento,

- à formação de pessoal e à gestão das informações relativas às mercadorias perigosas transportadas,

- às regras especiais relativas ao transporte de mercadorias perigosas em comboios de passageiros.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «RID», o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), e respectivas alterações;

- «CIM», as regras uniformes relativas ao contrato de transporte ferroviário internacional de mercadorias, incluídas no apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), e respectivas alterações;

- «Mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte ferroviário é proibido ou autorizado apenas em certas condições pelo anexo da presente directiva;

- «Transporte», as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas efectuadas total ou parcialmente no território de um Estado-membro, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência de e para outros meios de transporte e as paragens impostas pelas condições de transporte, abrangidas pelo anexo da presente directiva, sem prejuízo do regime previsto nas legislações dos Estados-membros em matéria de responsabilidade relativa a essas operações; esta noção não é aplicável às operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, não é autorizado o transporte ferroviário de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido no anexo.

2. Sob reserva de disposição em contrário da presente directiva, e sem prejuízo da regulamentação relativa ao acesso de empresas ferroviárias ao mercado e ou da regulamentação aplicável de um modo geral ao transporte ferroviário de mercadorias, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas é autorizado desde que sejam respeitadas as regras fixadas no anexo.

CAPÍTULO II Derrogações, restrições e isenções

Artigo 4º

Os Estados-membros podem, no que respeita às operações de transporte ferroviário interno no seu território, manter em vigor as disposições legislativas nacionais sobre o transporte ferroviário de mercadorias perigosas que sejam compatíveis com as recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas até ao momento em que a revisão do anexo da presente directiva a torne compatível com as referidas recomendações e informarão a Comissão desse facto.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros mantêm o direito de regulamentar ou proibir o transporte de determinadas mercadorias perigosas no seu território, apenas por razões independentes da segurança durante o transporte, relacionadas, nomeadamente, com a segurança nacional ou a protecção do ambiente.

2. a) Em relação aos transportes que utilizem o túnel sob a Mancha, a França e o Reino Unido podem impor disposições mais severas do que as previstas no anexo. Essas disposições serão comunicadas à Comissão, que delas informará os restantes Estados-membros.

b) Se um Estado-membro considerar que se devem aplicar disposições mais severas aos transportes que utilizem, no seu território, túneis com características idênticas ao da Mancha, informará a Comissão desse facto. Esta decidirá nos termos do artigo 9º, se o túnel em questão tem características idênticas. As disposições adoptadas por um Estado-membro serão notificadas à Comissão, que delas informará os restantes Estados-membros.

c) Os Estados-membros cuja temperatura ambiente seja regularmente inferior a 20 °C podem impor normas mais severas em matéria de temperatura de funcionamento do material destinado ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no seu território, até que sejam incorporadas no anexo disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas.

3. Quando, na sequência de um acidente ou de um incidente, os Estados-membros considerarem que as disposições aplicáveis em matéria de segurança podem ser melhoradas para reduzir os riscos associados às operações de transporte e que a referida acção corresponde a uma necessidade urgente, notificarão a Comissão, ainda na fase de projecto, das medidas que tencionam adoptar. A Comissão decidirá, nos termos do artigo 9º, se a execução dessas medidas pode ser autorizada e determinará o respectivo prazo de aplicação.

4. Os Estados-membros podem manter todas as disposições nacionais aplicáveis, em 31 de Dezembro de 1996, ao transporte e às embalagens de matérias que contenham dioxinas ou furanos.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros podem autorizar, no seu território, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas segundo os requisitos internacionais em vigor para o transporte marítimo ou aéreo, sempre que a operação de transporte integre um trajecto por via marítima ou aérea.

Quando um transporte nacional ou internacional inclua um trajecto por via marítima, os Estados-membros podem aplicar disposições complementares das do anexo, a fim de ter em conta as normas internacionais relativas ao transporte marítimo, incluindo as normas internacionais relativas ao transporte por transbordador.

2. As disposições do anexo sobre apresentação dos documentos de transporte e utilização das línguas nas marcações ou nos documentos de transporte necessários, não são aplicáveis às operações de transporte limitadas ao território de um único Estado-membro. Os Estados-membros podem autorizar nas operações de transporte limitadas ao seu território, a utilização de outros documentos e línguas, além dos referidos no anexo.

3. Os Estados-membros podem autorizar a utilização, no seu território, de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que não sejam conformes com as disposições da presente directiva, mas cujo fabrico satisfaça as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, desde que se mantenham os níveis de segurança requeridos.

4. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos recipientes abrangidos pela classe 2 do anexo, que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas e recipientes com o mesmo carácter obrigatório que as disposições nele contidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998. Os recipientes e cisternas fabricados antes de 1 de Janeiro de 1999 e que respeitem os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições de origem.

5. Os Estados-membros podem manter em vigor disposições nacionais diferentes das do anexo em relação à temperatura de referência para o transporte, no seu território, de gases liquefeitos ou de misturas de gases liquefeitos, até que disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas sejam incorporadas nas normas europeias e lhes seja feita referência no anexo.

6. Os Estados-membros podem permitir a utilização, para o transporte no seu território, de embalagens fabricadas, mas não certificadas segundo o RID, antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas embalagens ostentem a respectiva data de fabrico e sejam aprovadas nos ensaios previstos nas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, e desde que respeitem os níveis de segurança necessários (o que incluirá eventualmente a realização de ensaios e inspecções), de acordo com o seguinte regime: os recipientes metálicos de grandes dimensões para matérias a granel e os bidões metálicos de capacidade superior a 50 litros podem ser utilizados por um período máximo de 15 anos a contar da respectiva data de fabrico; as restantes embalagens metálicas e qualquer outro tipo de embalagem de plástico podem ser utilizadas por um período máximo de 5 anos a contar da respectiva data de fabrico, mas nunca após 31 de Dezembro de 1998.

7. Os Estados-membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 1998, o transporte, no seu território, de determinadas mercadorias perigosas embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas mercadorias sejam classificadas, embaladas e rotuladas segundo os requisitos impostos pelas disposições nacionais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

8. Para as operações nacionais de transporte ferroviário efectuadas no seu território, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, relativas à ostentação de um código de acção de emergência em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo.

9. Os Estados-membros podem, mediante consulta da Comissão, adoptar disposições menos severas do que as do anexo em matéria de transporte ferroviário nacional de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção das matérias média e altamente radioactivas.

10. Os Estados-membros podem autorizar, no seu território, transportes excepcionais de mercadorias perigosas, transportes proibidos no anexo ou transportes efectuados em condições diferentes das do referido anexo.

11. A presente directiva não afecta o direito dos Estados-membros de autorizarem, no respeito do direito comunitário e mediante consulta da Comissão, para trajectos devidamente identificados no seu território, transportes regulares de mercadorias perigosas que façam parte de um processo industrial definido e que sejam proibidos pelo anexo ou efectuados em condições diferentes das nele previstas, sempre que essas operações tenham um carácter local e sejam estritamente controladas em condições claramente definidas.

12. Os Estados-membros podem autorizar derrogações de carácter temporário ao disposto no anexo para a realização, no seu território, dos ensaios necessários à adaptação do anexo ao progresso tecnológico e industrial, desde que delas não resulte uma redução da segurança. A Comissão será informada do facto e informará dele os Estados-membros.

As derrogações temporárias, acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros com base no anexo, devem assumir a forma de um acordo multilateral proposto às autoridades competentes de todos os Estados-membros pela autoridade que tomar a iniciativa do acordo. A Comissão será informada do facto.

As derrogações referidas no primeiro e segundo parágrafos serão concedidas sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, do operador ou do destinatário, terão uma duração máxima de cinco anos e não serão renováveis.

13. Os Estados-membros podem continuar a aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, os acordos com outros Estados-membros, sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, do operador ou do destinatário. Todas as outras derrogações a conceder futuramente darão cumprimento ao disposto no nº 12.

14. No respeito do direito comunitário, a presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de autorizarem, após consulta da Comissão, operações de transporte de mercadorias perigosas em condições menos severas do que as do anexo, em transportes locais de curta distância, limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias relativas ao acesso ao mercado, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas entre os territórios da Comunidade e de países terceiros, será autorizado na medida em que respeite o disposto no RID.

2. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de adoptarem no seu território, depois de informada a Comissão, regulamentação relativa aos transportes ferroviários de mercadorias perigosas efectuados a partir das Repúblicas da antiga União Soviética que não são partes contratantes da COTIF, ou com esse destino. Essa regulamentação será aplicável apenas aos transportes ferroviários de mercadorias perigosas (em pacotes, a granel ou em cisternas) por vagões de caminho-de-ferro autorizados num Estado que não seja parte contratante da COTIF. Os Estados-membros interessados garantirão, através de medidas e obrigações adequadas, a manutenção de um nível de segurança equivalente ao previsto na regulamentação do RID. No caso de alguns Estados-membros, as disposições referidas neste número serão aplicáveis apenas aos vagões-cisterna.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 8º

As alterações necessárias à adaptação do anexo ao progresso técnico e científico nas matérias reguladas pela presente directiva e que se destinem a integrar as novas disposições do RID, serão adoptadas nos termos do artigo 9º

Artigo 9º

1. A Comissão será assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas, criado pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE (7), adiante designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 389 de 31. 12. 1994, p. 15 e proposta alterada enviada em 3 de Outubro de 1995 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 36.

(3) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 13 de Julho de 1995 (JO nº C 249 de 25. 9. 1995, p. 138), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 (JO nº C 356 de 30. 12. 1995, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1996 (JO nº C 141 de 13. 5. 1996, p. 51).

(4) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 94/51/CE da Comissão (JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 29).

(5) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20).

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/30/CE da Comissão (JO nº L 155 de 6. 7. 1995, p. 41).

(7) JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 7.

Anexos A e B da Directiva 96/49/CE do Conselho(1), tal como anunciado na Directiva 2001/6/CE da Comissão(2) que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(3)

Parte 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1.1

Âmbito de aplicação e aplicabilidade

1.1.1. Estrutura

O anexo da presente directiva está dividido em sete partes, cada parte está subdividida em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções.

No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".

1.1.2. Âmbito de aplicação

O Anexo I constitui o regulamento de aplicação da alínea d) do artigo 4.o e do n.o 1, alínea a) do artigo 5.o das Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM). É designado por "RID", que é a abreviatura de "Regulamento relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas".

Para efeitos do n.o 3 da presente directiva, o anexo especifica o seguinte:

a) as mercadorias perigosas cujo transporte é excluído;

b) as mercadorias perigosas cujo transporte é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere ao seguinte:

- a classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes dizem respeito;

- a utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);

- a utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);

- os procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);

- as disposições relativas à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens e das cisternas;

- a utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).

1.1.3. Isenções

1.1.3.1. Isenções ligadas à natureza da operação de transporte

As prescrições da presente directiva não se aplicam:

a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares, quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas;

b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados na presente directiva, que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou circuitos de funcionamento;

c) ao transporte efectuado por empresas, acessoriamente à sua actividade principal, nomeadamente para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão", entende-se:

- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida de matéria explosiva em quilogramas);

- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos sob pressão, a massa líquida em quilogramas;

- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.

Quando são transportadas no mesmo vagão mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, tal como definidas no quadro acima, a soma da quantidade:

- de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",

- de matérias e de objectos da categoria de transporte 1, mencionados na nota de rodapé a do quadro constante de 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",

- de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e

- de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,

não deve ultrapassar "1000".

Para efeitos das presentes prescrições, não devem ser tidas em conta as mercadorias perigosas isentas em conformidade com os pontos 1.1.3.2 a 1.1.3.5.

Os transportes efectuados por essas empresas, para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna, não são contudo abrangidos pela presente isenção;

d) aos transportes efectuados por serviços de intervenção ou sob o seu controlo;

e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes sejam efectuados com total segurança.

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2

1.1.3.2. Isenções ligadas ao transporte de gases

As prescrições da presente directiva não se aplicam ao transporte:

a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuam uma operação de transporte e que são destinados à sua propulsão ou ao funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo);

b) dos gases contidos nos reservatórios de combustível dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de combustível e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;

c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15 °C, não for superior a 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna bem como, por exemplo, para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;

d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);

e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao seu funcionamento durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão;

f) dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que estejam a ser transportados, na condição de se encontrarem fechados de maneira estanque;

g) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.

1.1.3.3. Isenções ligadas ao transporte de combustíveis líquidos

As prescrições da presente directiva não se aplicam ao transporte do combustível contido nos reservatórios dos meios de transporte e que seja destinado à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de combustível dos motociclos e dos ciclomotores deve permanecer fechada durante o transporte; além disso, esses motociclos e ciclomotores devem ser carregados na posição direita e ser fixados para evitar quedas.

1.1.3.4. Isenções ligadas às disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2

1.1.3.4.1. Certas disposições especiais do capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições da presente directiva. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.

1.1.3.4.2. Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do capítulo 3.4.

1.1.3.5. Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar

As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens) por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições da presente directiva se tiverem sido tomadas medidas adequadas para compensar eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.

1.1.4. Aplicabilidade de outros regulamentos

1.1.4.1. Generalidades

1.1.4.1.1. A entrada das mercadorias perigosas no território dos Estados membros pode ser objecto de regulamentos ou de proibições impostas por razões diferentes da segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob a forma apropriada.

1.1.4.2. Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo

Os volumes, contentores, cisternas móveis e contentores-cisterna que não satisfaçam inteiramente as prescrições relativas à embalagem, embalagem em comum, marcação e etiquetagem de volumes ou à sinalização e painéis laranja da presente directiva, mas que sejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO, são admitidos ao transporte numa cadeia de transportes que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:

a) Se a marcação e as etiquetas não forem conformes com a presente directiva, os volumes devem levar uma marca e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO;

b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO são aplicáveis à embalagem em comum constante do mesmo volume;

c) Para as operações incluídas numa cadeia de transportes que comporte um percurso marítimo, os contentores, cisternas móveis, contentores-cisterna e vagões completos com volumes contendo uma única mercadoria, que não ostentem uma sinalização e painéis laranja conformes com o capítulo 5.3 da presente directiva, devem dispor de placas-etiquetas e painéis conformes com o capítulo 5.3 do Código IMDG. No caso das cisternas móveis e dos contentores-cisterna vazios, por limpar, a presente disposição aplica-se até à subsequente transferência para uma estação de limpeza, inclusive.

Esta derrogação não se aplica às mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RID, e consideradas não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO.

NOTA:

No que se refere às menções a incluir na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.7; para o certificado de carregamento do contentor, ver 5.4.2

1.1.4.3. Utilização de cisternas móveis aprovadas para o transporte marítimo

As cisternas móveis que não satisfaçam as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as disposições transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 desde que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e sigam integralmente as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00). Se satisfizerem as prescrições aplicáveis do Código IMDG em matéria de ensaios e de controlos e respeitarem as instruções das colunas (10) e (11) dos capítulos 3.2 e 4.2 da presente directiva podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009.

NOTA:

No que se refere às menções a incluir na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.8

1.1.4.4. Transporte combinado rodo-ferroviário

As mercadorias perigosas também podem ser deslocadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições abaixo.

Os veículos rodoviários afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as condições da Directiva 94/55/CE(4) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE(5).

Contudo, não são admitidas:

- as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (N.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473);

- as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (N.os ONU 3231 a 3240);

- os peróxidos orgânicos da classe 5.2, para os quais é exigida regulação de temperatura (N.os ONU 3111 a 3120);

- o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95 %, sem inibidor, transportado em cisternas (N.o ONU 1829).

NOTA:

No que se refere à sinalização dos vagões afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, ver 5.3.1.3. No que diz respeito à menção a constar da declaração de expedição, bem como às instruções escritas prescritas no 5.4.3 do anexo A da Directiva 94/55/CE, ver 5.4.1.1.9

1.1.4.5. Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária

1.1.4.5.1. Se, numa parte do trajecto, o vagão que efectua um transporte abrangido pelas prescrições da presente directiva encaminhado por outro modo, diferente da tracção ferroviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que eventualmente regulam, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo utilizado para o encaminhamento do vagão apenas se aplicam à referida parte do trajecto.

1.1.4.5.2. Os Estados-Membros envolvidos podem acordar fazer aplicar as disposições da presente directiva na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente da tracção ferroviária, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se os acordos entre os Estados membros entrarem em contradição com as cláusulas das convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.

CAPÍTULO 1.2

Definições e unidades de medida

1.2.1. Definições

NOTA:

1. Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica

2. Os termos contidos nas definições desta secção e que são objecto de uma definição particular, são impressos a itálico

Na presente directiva, entende-se por:

A

"Aço de referência": um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27 %;

"Aço macio": um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção esteja compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"ADR": o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;

"Aerossol": um recipiente não recarregável, de metal, vidro ou plástico, que contenha, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases, com ou sem líquido, pasta ou pó, equipado com um dispositivo de escape que permita a expulsão do seu conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, pasta ou pó, ou no estado líquido ou gasoso;

"Autoridade competente": a(s) autoridade(s) ou qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal(tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;

B

"Barrica de madeira": uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;

"Bobine" (classe 1): um dispositivo de plástico, madeira, cartão, metal ou qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for caso disso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e matérias devem poder ser enrolados no eixo e ser retidos pelas paredes laterais;

C

"Caixa": uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material adequado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de não comprometerem a integridade da embalagem durante o transporte;

"Caixa móvel": ver "Contentor";

"Caixa móvel-cisterna": um equipamento que deve ser considerado um contentor-cisterna;

"Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis): a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;

"Carregador": a empresa que carrega as mercadorias perigosas num vagão ou num grande contentor;

"Carregamento completo": qualquer carregamento proveniente de um único expedidor a quem é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e relativamente ao qual todas as operações de carga e descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;

NOTA:

O termo correspondente para a classe 7 é "utilização exclusiva", ver 2.2.7.2

"Cartucho de gás": um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;

"CGEM": ver "Contentor de gás de elementos múltiplos";

"Cisterna": um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver 6 7.4.1

"Cisterna amovível": uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode ser retirada após a desmontagem dos seus meios de fixação;

"Cisterna fechada hermeticamente": uma cisterna cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não dispõe de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Uma cisterna com válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura é considerada como fechando-se hermeticamente. As válvulas destinadas a evitar uma depressão inaceitável no interior da cisterna sem disco de ruptura intercalado são, contudo, admitidas no caso de a cisterna não dever ser fechada hermeticamente durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis do capítulo 4.3;

"Cisterna fixa": uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa a ser um vagão-cisterna) ou que faça parte integrante do chassis desse vagão;

"Cisterna móvel": uma cisterna multimodal com capacidade superior a 450 litros, que esteja conforme com as definições do capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte em cisterna móvel (código T) na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2;

"Código IMDG": o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;

"Componente inflamável" (para os aerossóis e cartuchos de gás): um gás inflamável em contacto com o ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob a forma líquida com um ponto de inflamação inferior ou igual a 100 °C;

"Contentor": um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):

- que tenha carácter permanente e seja, por conseguinte, suficientemente resistente para poder ser utilizado de forma repetida;

- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;

- munido de dispositivos que facilitem a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;

- concebido de modo a ser fácil de encher e de esvaziar (ver também "Grande contentor" e "Pequeno contentor");

Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:

- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para a navegação interior;

- não pode ser empilhado;

- pode ser transferido, sobre patolas, do veículo rodoviário e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;

NOTA:

O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, grandes recipientes para granel (GRG), contentores-cisterna e veículos

"Contentor-cisterna": um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem a movimentação do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros);

NOTA:

Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisterna

"Contentor com toldo": um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;

"Contentor de gás de elementos múltiplos" (CGEM): um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector, montados num quadro. São considerados elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;

"Contentor descoberto": um contentor de tecto descoberto ou contentor de tipo plataforma;

"Contentor fechado": um contentor totalmente fechado, com tecto, paredes laterais e paredes de extremidade rígidos, e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto se encontre fechado durante o transporte;

"Conteúdo máximo": o volume interior máximo dos recipientes ou embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;

"Conteúdo nominal do recipiente": o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;

"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos): o recipiente propriamente dito, incluindo orifícios e fechos, e excluindo o equipamento de serviço;

"CSC": a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972), conforme alterada, publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;

D

"Destinatário": o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado o destinatário na acepção da presente directiva. Se o transporte for efectuado sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada o destinatário;

"Directiva CE": as disposições adoptadas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados-Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;

"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis): qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou que constitua o prolongamento do material em que foi fabricado;

E

"Embalador": a empresa que coloca as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for caso disso, prepara os volumes para fins de transporte;

"Embalagem": um recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que esse recipiente preencha a sua função de retenção (ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel (GRG)");

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2

"Embalagem combinada": uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos no 4.1.1.5;

NOTA:

O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior"

"Embalagem compósita (matéria plástica)": uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, sendo enchida, armazenada, expedida e esvaziada como tal;

NOTA:

Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)"

"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)": uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável e como tal é enchida, armazenada, expedida e esvaziada;

NOTA:

O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" é normalmente designado por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" desse género, atendendo a que por norma não é concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior", não se tratando, por conseguinte, de uma "embalagem interior"

"Embalagem de socorro": uma embalagem especial, conforme com as disposições aplicáveis do capítulo 6.1, na qual são colocados ou volumes de mercadorias perigosas danificados, que apresentem defeitos ou fugas, ou mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, com vista a um transporte destinado a recuperação ou eliminação;

"Embalagem estanque aos pulverulentos": uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;

"Embalagem exterior": a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, incluindo os materiais absorventes e de enchimento, bem como todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou embalagens interiores;

"Embalagem interior": uma embalagem que carece de uma embalagem exterior para fins de transporte;

"Embalagem intermédia": uma embalagem colocada entre as embalagens interiores ou objectos e uma embalagem exterior;

"Embalagem metálica leve": uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, de fundo plano ou convexo, munida de um ou vários orifícios e não abrangida pelas definições de tambor e jerricane;

"Embalagem recondicionada": uma embalagem, em especial:

a) um tambor metálico:

i) limpo para que os materiais de construção recuperem o seu aspecto inicial, eliminados todos os antigos conteúdos, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;

ii) restaurado na sua forma e perfil de origem, cujos rebordos tenham sido rectificados e tornados estanques (se necessário) e substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e

iii) inspeccionado após limpeza, mas antes de voltar a ser pintado; as embalagens visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;

b) um tambor ou jerricane em plástico:

i) limpo para que os materiais de construção recuperem o aspecto original, após terem sido eliminados todos os resíduos de anteriores carregamentos, os revestimentos exteriores e as etiquetas;

ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e

iii) inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;

"Embalagem reconstruída": uma embalagem, em especial:

a) um tambor metálico resultante do seguinte:

i) produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;

ii) transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do capítulo 6.1 noutro tipo conforme com essas disposições; ou

iii) substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);

b) um tambor em plástico resultante do seguinte:

i) transformação de um tipo ONU noutro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou

ii) substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.

Os tambores reconstruídos estão sujeitos às prescrições do capítulo 6.1 aplicáveis aos tambores novos do mesmo tipo;

"Embalagem reutilizada": uma embalagem que, após exame, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as embalagens que voltam a ser enchidas com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no quadro de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;

"Empresa": qualquer pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria ou dependa de uma autoridade com essa personalidade;

"Enchedor": a empresa que enche uma cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisternas amovíveis, cisterna móvel, contentor-cisterna), um vagão-bateria ou um CGEM ou um vagão, grande contentor ou pequeno contentor a granel;

"Ensaio de estanquidade": um ensaio de estanquidade de uma cisterna, embalagem ou GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Equipamento de estrutura":

a) da cisterna de um vagão-cisterna: os elementos de fixação, consolidação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório;

b) da cisterna de um contentor-cisterna: os elementos de reforço, fixação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório;

c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM: os elementos de reforço, fixação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;

d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, fixação, manuseamento, protecção ou estabilização do corpo (incluindo a palete de base para GRG compósitos com recipiente interior de plástico);

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Equipamento de serviço":

a) de uma cisterna: os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;

b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM: os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança e os instrumentos de medida;

c) de um GRG: os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de ventilação, os dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico e os instrumentos de medida;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Estrado" (classe 1): uma folha de metal, plástico, cartão ou outro material adequado, colocada nas embalagens interiores, intermédias ou exteriores, que permite uma arrumação apertada dessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida por forma a que as embalagens ou objectos possam ser introduzidos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;

"Expedidor": a empresa que procede à expedição de mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado com base num contrato de transporte, o expedidor nos termos do contrato será considerado o expedidor;

F

"Fecho": um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;

"Forro": uma manga ou saco independente colocado no interior do corpo, mas que não faz parte integrante de uma embalagem, grande embalagem ou GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;

G

"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva): um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir o respeito, na prática, das disposições da presente directiva;

"Garantia da qualidade": um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou organismo que ofereça uma garantia adequada de que as prescrições de segurança da presente directiva são respeitadas na prática;

"Garrafa": um recipiente sob pressão transportável, com uma capacidade inferior a 150 litros (ver também "Quadro de garrafas");

"Gás": uma matéria que:

a) a 50 °C exerce uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou

b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa;

"Grade": uma embalagem exterior com paredes incompletas;

"Grande contentor":

a) um contentor com volume interior superior a 3 m3;

b) na acepção da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos:

i) 14 m2 (150 pés quadrados), ou

ii) 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2

"Grande embalagem": uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que:

a) foi concebida para um manuseamento mecânico;

b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não é superior a 3 m3;

"Grande recipiente para granel" (GRG): uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das especificadas no capítulo 6.1,

a) com uma capacidade não superior a:

i) 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;

ii) 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira;

iii) 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;

iv) 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;

b) concebida para um manuseamento mecânico;

c) que possa resistir às condições de manuseamento e de transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no capítulo 6.5;

NOTA:

1. As cisternas móveis ou contentores-cisterna que satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados grandes recipientes para granel (GRG)

2. Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do capítulo 6.5 não são considerados contentores na acepção da presente directiva

"GRG compósito com recipiente interior de plástico": um GRG constituído por elementos de estrutura, sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;

"GRG de cartão": um GRG constituído por um corpo de cartão, com ou sem tampa superior e inferior independente e, se necessário, por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e de estrutura adequados;

"GRG de madeira": um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e de estrutura adequados;

"GRG de plástico rígido": um GRG constituído por um corpo de plástico rígido, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço adequado;

"GRG flexível": um GRG constituído por um corpo de filme, material têxtil ou outro material flexível ou, ainda, por combinações de materiais desse tipo e, se necessário, por um revestimento interior ou forro, dotado dos equipamentos de serviço e dos dispositivos de manuseamento adequados;

"GRG metálico": um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelos equipamentos de serviço e de estrutura adequados;

"GRG protegido" (para os GRG metálicos): um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Essa protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sandwich), de uma parede dupla ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;

"Grupo de embalagem": para fins de embalagem, o grupo a que são afectadas certas matérias, em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são especificados na Parte 2:

grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;

grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;

grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;

NOTA:

Certos objectos contendo matérias perigosas também são afectados a um grupo de embalagem

H

"Hermético": ver "Cisterna fechada hermeticamente";

I

"IMDG": ver "Código IMDG";

"Instruções Técnicas da ICAO": as instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em Montreal;

J

"Jerricane": uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou vários orifícios;

L

"Lata de gás sob pressão": ver "Aerossol";

"Líquido": uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e que, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa:

a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou

b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou

c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito no ponto 2.3.4;

NOTA:

É considerado transporte no estado líquido de acordo com as prescrições aplicáveis às cisternas

- o transporte de líquidos de acordo com a definição acima;

- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.

M

"Manual de Ensaios e de Critérios": a terceira edição revista do Regulamento-tipo da ONU relativo ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11/Rev. 3);

"Mercadorias perigosas": as matérias e objectos cujo transporte é proibido nos termos da presente directiva ou autorizado apenas nas condições previstas no referido acordo;

"Massa bruta máxima admissível"

a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis): a massa do corpo, do seu equipamento de serviço, do seu equipamento de estrutura e da sua carga máxima autorizada para o transporte;

b) (para as cisternas): a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Massa de um volume": salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias não está compreendida nas massas brutas;

"Massa líquida máxima": a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, em quilogramas;

"Matérias plásticas recicladas": matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas, limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;

N

"Nome técnico" ou "nome biológico": uma denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e documentos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim;

"N.S.A.": ver "Rubrica n.s.a."

"Número ONU" ou "N.o ONU": o número de identificação, com quatro algarismos, das matérias ou objectos extraído do Regulamento-tipo da ONU;

O

"Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna": a empresa em nome da qual o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são matriculados ou admitidos ao tráfego;

P

"Pacote" (classe 7): a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, conforme se apresentam no momento do transporte;

"Pequeno contentor": um contentor com um volume interior de, pelo menos, 1 m3 e não superior a 3 m3;

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2

"Ponto de inflamação": a temperatura mais baixa de um líquido a que os seus vapores formam, em contacto com o ar, uma mistura inflamável;

"Pressão de cálculo": uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que apenas serve para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Pressão de descarga": a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;

"Pressão de enchimento": a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;

"Pressão de ensaio": a pressão efectiva mais elevada exercida durante o ensaio de pressão da cisterna;

"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica): o mais elevado dos três valores seguintes:

a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);

b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);

c) pressão manométrica efectiva a que é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.

Salvo disposições particulares prescritas no capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).

Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é, no entanto, igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

Q

"Quadro de garrafas": um conjunto de garrafas transportável, ligadas entre si por um tubo colector e solidamente mantidas agrupadas;

R

"Reacção perigosa":

a) uma combustão ou libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;

c) a formação de matérias corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis;

e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);

"Recipiente": um invólucro de retenção destinado a receber ou conter matérias ou objectos, incluindo quaisquer meios de fecho. Esta definição não se aplica aos reservatórios;

NOTA:

Os tipos de recipientes para os gases da classe 2 são as garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas

"Recipiente" (classe 1): uma caixa, garrafa, tambor, jarro ou tubo, incluindo quaisquer meios de fecho, utilizados como embalagem interior ou intermédia;

"Recipiente criogénico": um recipiente sob pressão transportável, isolado termicamente, para gases liquefeitos refrigerados, com uma capacidade não superior a 1000 litros;

"Recipiente de fraca capacidade contendo gás": ver "Cartucho de gás";

"Recipiente interior": um recipiente provido de uma embalagem exterior para poder cumprir a sua função de retenção;

"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos): um recipiente que conserva a sua forma geral quando vazio, sem que os fechos sejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior não "rígido" é considerado "flexível";

"Regulamento-tipo da ONU": o Regulamento-tipo anexo à décima primeira edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev.11);

"Reservatório": o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e meios de obturação);

NOTA:

1. Esta definição não se aplica aos recipientes

2. Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7

"Resíduos": matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que sejam transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;

"Rubrica colectiva": um grupo definido de matérias ou objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);

"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo ou "non spécifié par ailleurs"): uma rubrica colectiva a que podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos:

a) não mencionados expressamente no quadro A do capítulo 3.2, e que

b) apresentem propriedades químicas, físicas ou perigosas correspondentes à classe, código de classificação, grupo de embalagem e nome e descrição da rubrica n.s.a.;

S

"Saco": embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, material têxtil, material tecido ou outro material adequado;

"Sobrembalagem": um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade, mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens:

a) um estrado de carregamento como, por exemplo, uma palete sobre a qual são colocados ou empilhados vários volumes, fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios adequados; ou

b) uma embalagem exterior de protecção como, por exemplo, uma caixa ou grade;

"Sólido":

a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou

b) uma matéria não líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, ou pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito no 2.3.4;

T

"Tambor": uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material adequado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas como, por exemplo, as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forme de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não estão abrangidos por esta definição;

"Tambor sob pressão": um recipiente sob pressão transportável soldado, com capacidade superior a 150 litros, que não exceda 1000 litros (por exemplo, recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento e recipiente sobre rodas ou em quadros);

"TDAA": ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada"

"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis): um material fabricado a partir de bandas ou monofilamentos de um plástico adequado, alongados por tracção;

"Temperatura crítica": a temperatura a que devem ser desencadeados os procedimentos de emergência, em caso de falha do sistema de regulação de temperatura;

NOTA:

Esta definição não se aplica aos gases da classe 2

"Temperatura de decomposição auto-acelerada": a temperatura mais baixa a que se pode produzir uma decomposição auto-acelerada de uma matéria contida numa embalagem, tal como utilizada durante o transporte. As prescrições para determinação da TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento constam da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios;

"Temperatura de regulação": a temperatura máxima a que o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva podem ser transportados em condições de segurança;

"Transporte combinado rodo-ferroviário": o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;

"Transportador": a empresa que efectua o transporte, com ou sem contrato de transporte;

"Transporte": a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.

Esta definição também abrange a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte de que constam o local de envio e de recepção sejam apresentados mediante pedido e de que os volumes e cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes;

"Transporte a granel": o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;

"Tubo" (classe 2): uma grande garrafa sob pressão transportável, sem soldadura e com capacidade superior a 150 litros, mas que não exceda 5000 litros;

V

"Vagão": um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;

"Vagão-bateria": um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente. São considerados elementos de um vagão-bateria as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas e as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;

"Vagão-cisterna": um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas, incluindo os respectivos equipamentos, e um chassis munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições);

NOTA:

Os vagões com cisternas amovíveis também são considerados vagões-cisterna

"Vagão coberto": um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;

"Vagão completo": o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não;

NOTA:

O termo correspondente para a classe 7 é "utilização exclusiva", ver 2.2.7.2

"Vagão com toldo": um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;

"Vagão descoberto": um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais, cuja superfície de carga é aberta;

"Válvula de depressão": um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;

"Válvula de segurança": um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;

"Volume": o produto final da operação de embalagem pronto para ser expedido, constituído pela embalagem, grande embalagem ou GRG propriamente dito e pelo respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, conforme definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, possam ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.

NOTA:

Para as matérias radioactivas, ver "Pacote"

1.2.2. Unidades de medida

1.2.2.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2.2. Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, na presente directiva:

a) para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, solução ou matéria molhada;

b) para as misturas de gases comprimidos, em caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa ou, em caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;

c) para as misturas de gases liquefeitos e de gases dissolvidos sob pressão, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.

1.2.2.3. As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); a pressão de vapor, em contrapartida, é sempre expressa como pressão absoluta.

1.2.2.4. Salvo indicação em contrário, quando a presente directiva prevê um grau de enchimento para os recipientes, este remete sempre para uma temperatura das matérias de 15 °C.

CAPÍTULO 1.3

Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas

1.3.1. Âmbito de aplicação

As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no capítulo 1.4, cujo sector de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências impostas pelo seu domínio de actividade e responsabilidade aquando do transporte de mercadorias perigosas.

NOTA:

No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3

1.3.2. Natureza da formação

Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e funções da pessoa envolvida.

1.3.2.1. Sensibilização geral

O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

1.3.2.2. Formação específica

O pessoal deve receber uma formação detalhada, especificamente adaptada às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Caso o transporte de mercadorias perigosas se integre numa operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser informado das prescrições relativas aos restantes modos de transporte.

1.3.2.3. Formação em matéria de segurança

O pessoal deve receber uma formação sobre os riscos e os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo no decurso das operações de carga e de descarga.

A formação ministrada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir para o manuseamento em condições de segurança e para as intervenções de emergência.

1.3.2.4. Formação relativa à classe 7

Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma formação adequada incidindo nos riscos radiológicos em presença e nas precauções a tomar para restringir a sua exposição e das outras pessoas que possam ser afectadas por essas acções.

1.3.3. Documentação

O empregador e o trabalhador devem conservar uma descrição pormenorizada da formação ministrada, a verificar no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser completada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as alterações verificadas na regulamentação.

CAPÍTULO 1.4

Obrigações de segurança dos intervenientes

1.4.1. Medidas gerais de segurança

1.4.1.1. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas adequadas, consoante a natureza e dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar quaisquer danos e, se for caso disso, minimizar os seus efeitos. Em qualquer caso, devem respeitar as prescrições da presente directiva que lhes são aplicáveis.

1.4.1.2. Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e colocar à sua disposição as informações necessárias à sua acção.

1.4.1.3. A presente directiva pode especificar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.

Se um Estado membro considerar que tal não implica uma redução da segurança pode, no âmbito da sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de serem cobertas as obrigações constantes de 1.4.2 e 1.4.3.

As prescrições dos pontos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e suas obrigações respectivas não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um trabalhador.

1.4.2. Obrigações dos principais intervenientes

1.4.2.1. Expedidor

1.4.2.1.1. O expedidor de mercadorias perigosas só deve entregar para transporte remessas conformes com as prescrições da presente directiva. Nos termos do 1.4.1 deve, em especial:

a) assegurar-se que as mercadorias perigosas sejam classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva;

b) fornecer ao transportador as informações e os dados necessários e, se aplicável, os documentos de transporte e de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) requeridos tendo em conta, em especial, as disposições do capítulo 5.4 e do quadro A do capítulo 3.2;

c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e que exibam a marcação prescrita pela presente directiva;

d) observar as prescrições sobre o modo de envio e as restrições à expedição;

e) garantir que, mesmo as cisternas vazias por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM) ou vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para graneis, vazios, por limpar, sejam marcados e etiquetados de forma adequada e que as cisternas vazias, por limpar, se encontrem fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade que se estivessem cheias.

1.4.2.1.2. No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições da presente directiva. Nos casos a que se referem os pontos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.

1.4.2.1.3. Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar, por escrito, o expedidor, de que estão em causa mercadorias perigosas, bem como colocar à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao cumprimento das suas obrigações.

1.4.2.2. Transportador

1.4.2.2.1. Nos termos do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias para transporte no local de partida deve, nomeadamente através de sondagens representativas:

a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar estão autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva;

b) assegurar-se que a documentação prescrita seja anexada à declaração de expedição e encaminhada;

c) assegurar-se, mediante verificação visual, que nem o vagão nem a carga apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;

d) assegurar-se que a data do próximo ensaio para os vagões-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não seja ultrapassada;

e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga;

f) assegurar-se da colocação das placas-etiquetas e dos painéis laranja prescritos para os vagões;

Se aplicável, tal deve ser feito na base das declarações de expedição e de acompanhamento, mediante exame visual do vagão ou dos contentores e, se for caso disso, da carga.

Se for aplicado o ponto 5 da Ficha UIC 471-3, consideram-se satisfeitas as disposições do presente parágrafo.

1.4.2.2.2. No que se refere as pontos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), o transportador pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.

1.4.2.2.3. Se, nos termos do 1.4.2.2.1, o transportador constatar uma infracção às prescrições da presente directiva, a remessa não deverá ser encaminhada até que seja posta em conformidade.

1.4.2.2.4. Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, esta deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos decorrentes da segurança da circulação, da segurança da imobilização da remessa e da segurança pública.

A operação de transporte só poderá ser retomada após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para prossecução da operação de transporte.

Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida nem for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá caso o transportador informe essa(s) autoridade(s) de que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte lhe não foi comunicado pelo expedidor e de que pretende, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregar, destruir ou tornar inofensivas essas mesmas mercadorias.

1.4.2.3. Destinatário

1.4.2.3.1. O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições da presente directiva que lhe são aplicáveis. De acordo com o ponto 1.4.1 deve, em especial:

a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões e contentores;

b) garantir que os contentores, quando totalmente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as placas-etiquetas e os painéis laranja.

1.4.2.3.2. No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar as medidas adequadas para garantir o respeito das prescrições do RID.

1.4.3. Obrigações dos outros intervenientes

Os outros intervenientes e respectivas obrigações são apresentados a seguir, de forma não exaustiva. Desde que tenham ou possam ter conhecimento de que as suas tarefas são executadas no quadro de um transporte submetido à presente directiva, as obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima.

1.4.3.1. Carregador

1.4.3.1.1. Nos termos do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:

a) só entregar as mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva;

b) verificar, no momento da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Até que o dano tenha sido reparado, não poderá entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente se não se tratar de uma embalagem estanque ou se houver fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa; esta obrigação também é válida para as embalagens vazias por limpar;

c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições relativas à carga e ao manuseamento;

d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor;

e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.

1.4.3.1.2. O carregador, no caso de 1.4.3.1.1, a), d) e f), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido colocados à sua disposição por outros intervenientes.

1.4.3.2. Embalador

De acordo com 1.4.1, o embalador deve, em especial:

a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem e de embalagem em comum; e

b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcações e etiquetas de perigo nos volumes.

1.4.3.3. Enchedor

Nos termos do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:

a) antes do enchimento das cisternas, assegurar-se que quer estas quer os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;

b) assegurar-se que a data do próximo ensaio dos vagões-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não seja ultrapassada;

c) só proceder ao enchimento das cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas mesmas cisternas;

d) aquando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos;

e) aquando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade quanto à mercadoria sujeita a enchimento;

f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;

g) assegurar que, no que se refere à mercadoria sujeita a enchimento, não se verifica a aderência de qualquer resíduo perigoso às paredes exteriores da cisterna;

h) aquando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, vagões e grandes e pequenos contentores para graneis em conformidade com as prescrições.

1.4.3.4. Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel

Nos termos do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:

a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;

b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de tal forma que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às condições normais de utilização, satisfaçam as prescrições da presente directiva até ao próximo ensaio;

c) mandar efectuar uma inspecção extraordinária quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ficar comprometida por uma reparação, modificação ou acidente.

1.4.3.5. Operador de um vagão-cisterna

Nos termos do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:

a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;

b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de tal forma que o vagão-cisterna, submetido às condições normais de utilização, satisfaça as prescrições da presente directiva até ao próximo ensaio;

c) mandar efectuar uma inspecção extraordinária quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ficar comprometida por uma reparação, modificação ou acidente.

CAPÍTULO 1.5

Derrogações

1.5.1. Derrogações temporárias

1.5.1.1. A fim de adaptar as disposições da presente directiva ao progresso tecnológico e industrial, as autoridades competentes dos Estados membros podem acordar entre si, directamente, a autorização de certos transportes no seu território, em derrogação temporária às prescrições da presente directiva, na condição de a segurança não ser comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária à Comissão.

NOTA:

Nos termos da presente secção, o "Acordo especial", na acepção de 1.7.4, não é considerado uma derrogação temporária

1.5.1.2. A duração da derrogação temporária não deve ser superior a cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária atinge automaticamente o seu termo com a entrada em vigor de uma alteração pertinente à presente directiva.

1.5.1.3. Os transportes realizados com base em derrogações temporárias constituem operações de transporte nos termos da presente directiva.

NOTA:

O n.o 2 do artigo 5.o das Regras Uniformes CIM dispõe o seguinte: "Dois Estados, através de acordos, ou dois ou vários caminhos-de-ferro, através de cláusulas tarifárias, poderão acordar quanto às condições que certas matérias ou certos objectos excluídos do transporte pelo RID deverão satisfazer para, não obstante, serem aceites. Os Estados ou os caminhos-de-ferro poderão, pelas mesmas formas, tornar menos rigorosas as condições de aceitação previstas pelo RID. Estes acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Repartição Central, que deles dará conhecimento aos Estados"

1.5.2. Remessas militares

No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2).

CAPÍTULO 1.6

Medidas transitórias

1.6.1. Generalidades

1.6.1.1. As matérias e objectos sujeitos à presente directiva podem ser transportados até 31 de Dezembro de 2002 segundo as prescrições da presente directiva que lhes são aplicáveis até 30 de Junho de 2001(6).

NOTA:

1. No que se refere à menção que deve constar da declaração de expedição, ver 5.4.1.1.12

2. São aplicadas medidas transitórias derrogatórias ao transporte de matérias da classe 7, ver 1.6.6.4

1.6.1.2. As etiquetas de perigo que, até 31 de Dezembro de 1998, eram conformes com os modelos prescritos nessa data, poderão ser utilizadas até esgotamento dos stocks.

1.6.1.3. As matérias e objectos da classe 1 pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embalados antes de 1 de Janeiro de 1990 em conformidade com as prescrições do RID(7) em vigor nessa data, poderão ser transportados depois de 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens estejam intactas e de que sejam declarados no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.

1.6.1.4. As matérias e objectos da classe 1, embalados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com as prescrições do RID(8) em vigor nessa data, poderão ser transportados depois de 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens estejam intactas e desde que sejam declarados no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.

1.6.1.5. (Reservado)

1.6.2. Recipientes para a classe 2

1.6.2.1. Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estejam conformes com as prescrições do RID aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, e cujo transporte estava autorizado segundo as prescrições do RID aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, ainda poderão continuar a ser utilizados após essa data desde que satisfaçam as prescrições relativas às inspecções periódicas constantes das instruções de embalagem P200 e P203.

1.6.2.2. Segundo a definição constante de 1.2.1, as garrafas que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ser transportadas vazias, por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.

1.6.3. Vagões-cisterna e vagões-bateria

1.6.3.1. Os vagões-cisterna construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as prescrições do capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, à excepção dos reservatórios que se destinam ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio.

1.6.3.2. As inspecções periódicas dos vagões-cisterna mantidos em serviço em conformidade com as disposições transitórias deverão ser realizadas segundo as disposições dos pontos 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e as disposições particulares correspondentes das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreverem uma pressão de ensaio mais elevada, para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio é suficiente uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica).

1.6.3.3. Os vagões-cisterna que satisfaçam as disposições transitórias de 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 no transporte das mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não abrange os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias da classe 2 nem os vagões-cisterna cuja espessura de parede e cujos equipamentos satisfaçam as prescrições do capítulo 6.8.

1.6.3.4. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisterna que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no marginal 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.

1.6.3.5. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.6. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.7. Os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C, mas que não exceda 61 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.8. Os vagões-cisterna, os vagões-bateria e os vagões com cisternas amovíveis destinados ao transporte das matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica.

1.6.3.9. Os vagões-cisterna destinados ao transporte das matérias dos seguintes N.os ONU:

1092, 1098, 1106, 1135, 1143, 1181, 1182, 1198, 1199, 1228, 1238, 1239, 1251, 1289, 1297, 1545, 1569, 1591, 1593, 1595, 1601, 1603, 1604, 1605, 1647, 1669, 1693, 1695, 1701, 1702, 1710, 1730, 1731, 1737, 1738, 1742, 1743, 1750, 1751, 1752, 1754, 1758, 1792, 1796, 1808, 1809, 1810, 1817, 1818, 1826, 1827, 1828, 1834, 1836, 1837, 1838, 1846, 1886, 1887, 1888, 1889, 1891, 1897, 1916, 1986, 1988, 1992, 2016, 2017, 2022, 2023, 2051, 2076, 2248, 2258, 2260, 2264, 2267, 2276, 2279, 2285, 2295, 2310, 2321, 2322, 2337, 2357, 2361, 2407, 2438, 2443, 2444, 2477, 2478, 2482, 2484, 2485, 2487, 2488, 2504, 2515, 2516, 2518, 2521, 2526, 2529, 2530, 2558, 2589, 2604, 2606, 2610, 2611, 2619, 2644, 2646, 2653, 2664, 2667, 2684, 2685, 2686, 2688, 2692, 2729, 2733, 2734, 2745, 2746, 2748, 2810, 2811, 2831, 2841, 2872, 2879, 2924, 2927, 2928, 2929, 3023, 3071, 3080, 3142, 3143, 3145, 3246, 3248, 3265, 3277 e 3279,

construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

1.6.3.10. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, previstos para o transporte de matérias com o N.o ONU 3256, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.11. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.12. Os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias com o N.o ONU 2401 piperidina, construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.13. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, previstos para o transporte de matérias com o N.o ONU 3257, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

1.6.3.14. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.3.15. Os vagões-cisterna destinados ao transporte das matérias com os N.os ONU

1092, 1098, 1135, 1143, 1182, 1199, 1238, 1251, 1605, 1647, 1695, 1809, 2295, 2337, 2407, 2438, 2477, 2487, 2488, 2558, 2606, 2644, 2646, 2686, 3023, 3289 e 3290,

construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.3.16. (Reservado)

1.6.3.17. Os vagões-cisterna que não satisfaçam as prescrições da última frase do marginal 1.2.8.5 do Apêndice XI aplicável a partir de 1 de Julho de 2000 podem ainda ser utilizados até à próxima inspecção mas, no máximo, até 30 de Junho de 2004.

1.6.3.18. Os vagões-cisterna e vagões-bateria construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisterna nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Julho de 2009.

1.6.4. Contentores-cisterna e CGEM

1.6.4.1. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.2. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1993, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.3. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.4. Os contentores-cisterna destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação superior a 55 °C, mas que não exceda 61 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.5. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica.

1.6.4.6. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, previstos para o transporte das matérias com o N.o ONU 3256, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

1.6.4.7. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.8. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.9. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias com o N.o ONU 2401 piperidina, construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.

1.6.4.10. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, previstos para o transporte de matérias do N.o ONU 3257, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

1.6.4.11. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias dos N.os ONU

1092, 1098, 1135, 1143, 1182, 1199, 1238, 1251, 1605, 1647, 1695, 1809, 2295, 2337, 2407, 2438, 2477, 2487, 2488, 2558, 2606, 2644, 2646, 2686, 3023, 3289 e 3290,

construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001.

1.6.4.12. Os contentores-cisterna e os CGEM construídos antes de 1 de Julho de 2001 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação ao código das cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2006.

1.6.5. (Reservado)

1.6.6. Classe 7

1.6.6.1. Pacotes cujo modelo não carecia de aprovação pela autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA

Os pacotes isentos, os pacotes industriais dos tipos 1, 2 e 3 e os pacotes do tipo A, cujo modelo não carecia de aprovação pela autoridade competente, e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança N.o 6) poderão ainda ser utilizados desde que sejam submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3 e com os limites de actividade e as restrições relativas às matérias referidas no 2.2.7.7.

Qualquer embalagem modificada, salvo para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003, deve satisfazer as prescrições da presente directiva. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003, nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança, poderão continuar a ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as prescrições da presente directiva.

1.6.6.2. Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA

1.6.6.2.1. As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA, poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e restrições relativas às matérias constantes do ponto 2.2.7.7. Não é permitido dar início a um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, de acordo com o que for determinado pela autoridade competente, possam influenciar significativamente a segurança, devem satisfazer as prescrições da presente directiva. Em conformidade com o ponto 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série, que será aposto no exterior de cada embalagem.

1.6.6.2.2. As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2003, sob reserva da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e restrições relativas às matérias constantes do ponto 2.2.7.7. Depois dessa data, por outro lado, poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, de acordo com o que for determinado pela autoridade competente, possam influenciar significativamente a segurança, devem satisfazer as prescrições da presente directiva. Todas as embalagens cujo fabrico tenha início após 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as prescrições da presente directiva.

1.6.6.3. Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA

As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as prescrições da presente directiva.

1.6.6.4. Disposições transitórias gerais para o transporte de matérias da classe 7

No transporte das matérias da classe 7, as disposições transitórias do 1.6.1.1 são aplicáveis apenas até 31 de Dezembro de 2001, excepto no que se refere à aplicação das disposições dos capítulos 1.4 e 1.8, para as quais as disposições transitórias continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.

CAPÍTULO 1.7

Prescrições gerais relativas à classe 7

1.7.1. Generalidades

1.7.1.1. A presente directiva estabelece normas de segurança que permitam um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, de criticalidade e térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente decorrentes do transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA (ST1), AIEA, Viena, (1996). As notas de informação sobre o documento ST1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transporte of Radioactive Material (edição de 1996)", Colecção Normas de Segurança N.o ST2, AIEA, Viena, (a publicar).

1.7.1.2. A presente directiva tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:

a) confinamento do conteúdo radioactivo;

b) controlo da intensidade de radiação externa;

c) prevenção da criticalidade;

d) prevenção dos danos causados pelo calor.

Essas exigências são satisfeitas, em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e veículos, bem como as normas de desempenho aplicadas aos modelos de pacotes, de acordo com o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições para a concepção e utilização dos pacotes e a conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pelas autoridades competentes.

1.7.1.3. A presente directiva aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro, incluindo o transporte acessório à utilização de matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação de matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, conservação e reparação e a preparação, remessa, carga, encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, descarga e recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Ás normas de desempenho constantes da presente directiva aplica-se uma abordagem caracterizada por três graus genéricos de severidade:

a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);

b) condições normais de transporte (incidentes menores);

c) condições de transporte com acidentes.

1.7.2. Programa de protecção radiológica

1.7.2.1. O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, ou seja, um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.

1.7.2.2. A natureza e amplitude das medidas a implementar no âmbito deste programa devem ser proporcionadas ao valor e probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos pontos 1.7.2.3, 1.7.2.4, CV33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os procedimentos pertinentes de intervenção de emergência. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, mediante pedido, para inspecção pela autoridade competente.

1.7.2.3. Em matéria de transporte, a protecção e segurança devem ser optimizadas por forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de se vir a sofrer uma exposição, sejam tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo conta factores económicos e sociais, e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e as outras actividades.

1.7.2.4. No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se prevê que a dose efectiva:

a) não excederá, segundo todas as probabilidades, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimentos operacionais especiais, proceder a uma vigilância apertada, implementar programas de avaliação de doses nem manter registos individuais;

b) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;

c) será provavelmente superior a 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.

Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário manter registos adequados.

1.7.3. Garantia da qualidade

Devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras, que sejam aceitáveis pela autoridade competente para a concepção, fabrico, realização de ensaios, estabelecimento dos documentos, utilização, manutenção e inspecção para todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas fracamente dispersáveis e todos os pacotes, bem como para as operações de transporte e de armazenagem em trânsito, que garantam a sua conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente um comprovativo de que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, expedidor ou utilizador deve estar em condições de colocar à disposição da autoridade competente os meios necessários à realização de inspecções durante o fabrico e a utilização, bem como de apresentar provas de que:

a) os métodos de fabrico e materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;

b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, com vista a continuarem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.

Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.

1.7.4. Acordo especial

1.7.4.1. Por acordo especial entende-se as disposições aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais uma remessa que não satisfaça todas as prescrições da presente directiva aplicáveis às matérias radioactivas pode ser admitida ao transporte.

NOTA:

O acordo especial não é considerado uma derrogação temporária segundo o ponto 1.5.1

1.7.4.2. As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas mediante acordo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 da presente directiva e que o respeito das normas de segurança fixadas pela presente directiva foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um acordo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estejam previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser, pelo menos, equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo é necessária uma aprovação multilateral.

1.7.5. Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas

Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como a explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, etiquetagem, marcação, sinalização, armazenagem, segregação e transporte, com vista a respeitar todas as disposições pertinentes da presente directiva aplicáveis às mercadorias perigosas.

CAPÍTULO 1.8

Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança

1.8.1. Controlos administrativos das mercadorias perigosas

1.8.1.1. As autoridades competentes dos Estados membros podem, no seu território nacional e a qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas.

Essas operações devem, contudo, ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do serviço ferroviário.

1.8.1.2. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo.

1.8.1.3. As autoridades competentes também podem, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões e os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e instalações, na medida do possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.

1.8.1.4. Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições da presente directiva não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as anomalias constatadas ou ainda prescrever outras medidas adequadas. A imobilização pode imediata ou noutro local escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar o serviço ferroviário de maneira desproporcionada.

1.8.2. Entreajuda administrativa

1.8.2.1. Os Estados membros prestam apoio administrativo mútuo para aplicação da presente directiva.

1.8.2.2. Quando um Estado membro tem motivos para constatar que a segurança do transporte de mercadorias perigosas no seu território é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado membro, deve comunicar essas infracções às autoridades competentes desse Estado membro. As autoridades competentes do Estado membro em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas podem solicitar às autoridades competentes do Estado membro em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas adequadas em relação aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária ao tratamento de infracções muito graves ou repetidas.

1.8.2.3. As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado membro em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.

1.8.3. Conselheiro de segurança

1.8.3.1. As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro ou operações de embalagem, carga, enchimento ou descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, os bens ou o ambiente, inerentes àquelas operações.

1.8.3.2. As autoridades competentes dos Estados membros podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:

a) cujas actividades relevantes incidem nos transportes de mercadorias perigosas efectuados com meios de transporte pertencentes ou da responsabilidade das forças armadas; ou

b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos pontos 1.1.3.1 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou

c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou descarga relacionadas com esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.

1.8.3.3. Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função principal recorrer a todos os meios e promover todas as acções, no âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições optimizadas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são nomeadamente as seguintes:

- verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;

- aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;

- elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, sobre as actividades da empresa no domínio dos transportes de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante 5 anos e posto à disposição das autoridades nacionais, mediante pedido;

As tarefas do conselheiro incluem, ainda, o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:

- os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;

- a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;

- os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou descarga;

- a formação adequada dos trabalhadores da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;

- a implementação de procedimentos de emergência adequados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou descarga;

- a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou descarga;

- a adopção de medidas adequadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves;

- a tomada em consideração das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratantes ou outros intervenientes;

- a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;

- a realização de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;

- a aplicação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, bem como a conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;

- a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e descarga.

1.8.3.4. A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa, ou por uma pessoa que não pertença à empresa, desde que o interessado esteja efectivamente em condições de preencher as funções de conselheiro.

1.8.3.5. Todas as empresas envolvidas comunicam, mediante pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente ou à entidade designada para esse efeito por cada Estado membro.

1.8.3.6. Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, após ter recolhido todas as informações úteis para o efeito. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa, que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.

1.8.3.7. O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por caminho-de-ferro. Esse certificado é emitido pela autoridade competente ou pela entidade designada para esse efeito por cada Estado membro.

1.8.3.8. Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber um formação sancionada por um exame aprovado pela autoridade competente do Estado membro.

1.8.3.9. A formação tem por principal objectivo fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das tarefas definidas no 1.8.3.3.

1.8.3.10. O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por esta.

A designação do organismo examinador é feita sob a forma escrita. Essa aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:

- competência do organismo examinador;

- especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;

- medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;

- independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros.

1.8.3.11. O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as funções de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7, e deve incidir, pelo menos, nas seguintes matérias:

a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e das principais causas de acidentes;

b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, nomeadamente relacionadas com o seguinte:

- a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios de classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);

- as disposições gerais para as embalagens, cisternas e contentores-cisterna (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);

- a marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis cor-de-laranja);

- as menções na declaração de expedição (informações exigidas);

- o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou amovíveis);

- o transporte de passageiros;

- as proibições e precauções de carregamento em comum;

- a separação das mercadorias;

- as quantidades limitadas e as quantidades isentas;

- a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento, estiva e segregação);

- a limpeza e/ou a desgaseificação antes da carga e depois da descarga;

- a tripulação e a formação profissional;

- os documentos de bordo (declaração de expedição, cópia de eventuais derrogações, outros documentos);

- as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;

- as prescrições relativas ao material de transporte.

1.8.3.12. O exame consiste numa prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral. A prova escrita subdivide-se em duas partes:

a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo, pelo menos, nas matérias visadas na lista constante de 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Nesse caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:

- medidas gerais de prevenção e de segurança;

- classificação das mercadorias perigosas;

- disposições gerais de embalagem, incluindo as cisternas, contentores-cisterna, vagões-cisterna, etc.;

- marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;

- menções na declaração de expedição;

- movimentação e estiva;

- formação profissional da tripulação;

- documentos de bordo e declarações de expedição;

- prescrições relativas ao material de transporte.

b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro referidas no ponto 1.8.3.3 para demonstrar que dispõe das qualificações necessárias ao desempenho das funções de conselheiro.

1.8.3.13. Os Estados membros podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam examinados sobre as matérias relacionadas com a sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:

- classe 1

- classe 2

- classe 7

- classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;

- N.os ONU 1202, 1203, 1223.

O certificado previsto no ponto 1.8.3.7 deve indicar claramente que só é válido para os tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e relativamente aos quais o conselheiro foi examinado, nas condições definidas no ponto 1.8.3.12.

1.8.3.14. A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das perguntas incluídas nos exames.

1.8.3.15. O certificado previsto no ponto 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no ponto 1.8.3.18 e reconhecido por todos os Estados membros.

1.8.3.16. O certificado é válido por um período de cinco anos. A validade do certificado é automaticamente renovada por igual período se, durante o último ano que precede o termo de validade do certificado, o conselheiro tiver frequentado um curso de formação de reciclagem ou sido habilitado em exame de reciclagem, aprovados pela autoridade competente.

1.8.3.17. Consideram-se satisfeitas as disposições dos pontos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições adequadas da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável(9) e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável(10).

1.8.3.18. Certificado de formação dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas

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1.8.4. (Reservado)

1.8.5. Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas

1.8.5.1. Se, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território de um Estado membro, ocorrer um acidente ou incidente grave, o transportador e, eventualmente, o gestor da infra-estrutura ferroviária deverão apresentar um relatório à autoridade competente desse Estado membro.

1.8.5.2. (Reservado)

CAPÍTULO 1.9

Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes

1.9.1. As autoridades competentes dos Estados membros podem proibir ou sujeitar a condições particulares o transporte de certas mercadorias perigosas nos itinerários que apresentem riscos particulares e localizados. As autoridades competentes devem, na medida do possível, definir itinerários de substituição dos itinerários proibidos ou submetidos a condições particulares.

1.9.2. Os Estados membros fixam, se for caso disso, condições uniformes para as medidas constantes de 1.9.1 e relativas à comunicação aos Estados, bem como aos transportadores e aos gestores da infra-estrutura ferroviária.

Parte 2

CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO 2.1

Disposições gerais

2.1.1. Introdução

2.1.1.1. As classes de mercadorias perigosas sujeitas à presente directiva são as seguintes:

Classe 1 Matérias e objectos explosivos

Classe 2 Gases

Classe 3 Líquidos inflamáveis

Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas

Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea

Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis

Classe 5.1 Matérias comburentes

Classe 5.2 Peróxidos orgânicos

Classe 6.1 Matérias tóxicas

Classe 6.2 Matérias infecciosas

Classe 7 Matérias radioactivas

Classe 8 Matérias corrosivas

Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos

2.1.1.2. A cada rubrica das diferentes classes é afectado um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:

A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:

N.o ONU 1090 ACETONA

N.o ONU 1104 ACETATOS DE AMILO

N.o ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO

B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:

N.o ONU 1133 ADESIVOS

N.o ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA

N.o ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO

N.o ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO

C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não são expressamente enumeradas, por exemplo:

N.o ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.

N.o ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.

D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:

N.o ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

N.o ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.

As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.

2.1.1.3. Para efeitos de embalagem, certas matérias podem ser afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os grupos de embalagem têm os significados seguintes:

Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas

Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas

2.1.2. Princípios da classificação

2.1.2.1. As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes correspondentes a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.

2.1.2.2. Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar e as disposições relativas à embalagem e ao transporte.

A lista por ordem alfabética de todas essas rubricas figura no quadro B do capítulo 3.2.

2.1.2.3. As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas ao transporte.

2.1.2.4. As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, que não figuram enquanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas numa das subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, quando aplicável, e o grupo de embalagem, quando aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, quando aplicável, e o grupo de embalagem, quando aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas), no final de cada classe, indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (N.o ONU). Em qualquer caso, optar-se-á, de acordo com a hierarquia indicada no 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C, em conformidade com 2.1.1.2, então, e apenas neste caso, serão classificados numa rubrica do tipo D.

2.1.2.5. Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.

2.1.2.6. Para fins de classificação, as matérias com um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 435990 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.

2.1.3. Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas

2.1.3.1. As matérias, incluindo as soluções e misturas não expressamente mencionadas, devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Essas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.

2.1.3.2. Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, que apresente um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.

2.1.3.3. Uma solução ou mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:

a) a solução ou mistura não for específica e expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou

b) decorrer expressamente da rubrica afectada a essa matéria perigosa que apenas se aplica à matéria pura ou tecnicamente pura; ou

c) a classe, estado físico ou grupo de embalagem da solução ou mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.

Nos casos visados em b) ou c) acima, a solução ou mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe pertinente sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso sujeita à presente directiva.

2.1.3.4. As soluções e misturas que contêm uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contêm, salvo se não apresentarem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5:

- Classe 3

N.o ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA

N.o ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO

N.o ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1 % e no máximo 5 % de nitroglicerina

- Classe 6.1

N.o ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3 % de água

N.o ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA

N.o ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO

N.o ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO), com 20 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio

N.o ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3 %, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte

N.o ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO

N.o ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO

N.o ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio

- Classe 8

N.o ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO

N.o ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM SOLUÇÃO

N.o ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85 %, no máximo de fluoreto de hidrogénio

N.o ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO

- Classe 9

N.o ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS (PCB)

N.o ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS ou

N.o ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS

N.o ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou

N.o ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS

salvo se as soluções e as misturas contiverem uma das matérias das classes 3, 6.1 ou 8 atrás enumeradas devendo, nesse caso, ser classificadas em conformidade.

2.1.3.5. As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas, devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, de acordo com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo, do seguinte modo:

2.1.3.5.1. As características físicas e químicas e as propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e a matéria, solução ou mistura deve ser classificada segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.

2.1.3.5.2. Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo, no caso de certos resíduos), a matéria, solução ou mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.

2.1.3.5.3. Se as características de perigo da matéria, solução ou mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, pela seguinte ordem de importância:

a) Matérias da classe 7 (salvo matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas preponderantes);

b) Matérias da classe 1;

c) Matérias da classe 2;

d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;

e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;

f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;

g) Matérias da classe 5.2;

h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devem ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão ou absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresentem um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8);

i) Matérias infecciosas da classe 6.2.

2.1.3.5.4. Se as características de perigo da matéria se inscreverem em várias classes ou grupos de matérias não constantes de 2.1.3.5.3, esta deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, devendo a classe adequada ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9.

2.1.3.6. Deverá sempre optar-se pela rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, quando for possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica, não se deverá optar por uma rubrica n.s.a. geral.

2.1.3.7. As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, essas matérias só podem ser admitidas ao transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.

2.1.3.8. São consideradas poluentes do ambiente aquático, para efeitos da presente directiva, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificadas nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham os N.os ONU 3082 e 3077, mas que possam ficar afectadas a uma destas duas rubricas n.s.a. gerais com o N.o ONU 3082 ou 3077 da classe 9, com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para as quais não existam dados, em conformidade com os critérios de classificação, serão consideradas poluentes do meio aquático se a CL50 (ver definição em 2.3.4.7), calculada a partir da fórmula seguinte:

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for igual ou inferior a:

a) 1 mg/l; ou

b) 10 mg/l, quando o poluente não é rapidamente biodegradável ou, sendo biodegradável, o seu log. Pow >= 3,0

(ver também 2.3.5.6).

2.1.3.9. Quadro de ordem de preponderância dos perigos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SOL = matérias e misturas sólidas

LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas

DERM = toxicidade à absorção cutânea

ORAL = toxicidade à ingestão

INAL = toxicidade à inalação

NOTA:

1. Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:

Classificação de uma única matéria

Descrição da matéria antes de ser classificada:

Uma amina que não seja expressamente mencionada satisfaz os critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como os critérios da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.

Esta amina deve, por conseguinte, ser classificada na classe 8 sob:

N.o ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou N.o ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.

Classificação de uma mistura

Descrição da mistura antes de ser classificada:

Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.

A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I LIQ dá 8 I.

Na ausência de uma definição mais precisa, esta mistura deve por conseguinte ser classificada na classe 8 sob:

N.o ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.

2. Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:

Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no N.o ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.

Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no N.o ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).

Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no N.o ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).

Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no N.o ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS da classe 9, (II).

Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no N.o ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.

2.1.4. Classificação de amostras

2.1.4.1. Quando a classe de uma matéria não for conhecida com precisão e esta matéria for transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com o seguinte:

a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e

b) as disposições do presente capítulo.

Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, correspondente à designação oficial de transporte escolhida.

Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra "amostra" (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., Amostra). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.o ONU 3167), deve utilizar-se essa designação. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.

2.1.4.2. As amostras de matérias devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:

a) a matéria não ser considerada uma matéria não admitida ao transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;

b) a matéria não ser considerada uma matéria correspondente aos critérios aplicáveis à classe 1 ou uma matéria infecciosa ou radioactiva;

c) a matéria satisfazer as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;

d) a amostra ser transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e

e) a matéria não ser embalada com outras mercadorias.

CAPÍTULO 2.2

Disposições particulares para as diversas classes

2.2.1. Classe 1 Matérias e objectos explosivos

2.2.1.1. Critérios

2.2.1.1.1. São matérias e objectos na acepção da classe 1:

a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) susceptíveis de, por reacção química, libertar gases a uma temperatura e a uma pressão e velocidade tais que possam causar danos nas imediações.

Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

NOTA:

1. As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

2. São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores-limite especificados, e as matérias que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.

NOTA:

Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou iniciação por inadvertência ou acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou calor ou por um ruído forte não estão sujeitos às prescrições da classe 1

c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou b), fabricados para produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

2.2.1.1.2. Qualquer matéria ou objecto que apresente ou possa apresentar propriedades explosivas deve ser tomado em consideração para afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.

Uma matéria ou objecto afecto à classe 1 só será admitido ao transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.1.1.3. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num N.o ONU e numa denominação ou rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.7.

As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes transportados, nomeadamente, para fins de ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento e controlo da qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica N.o ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".

A classificação de matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou sob o N.o ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", bem como de certas matérias cujo transporte esteja subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Cabe ainda a esta autoridade competente aprovar, por escrito, as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa.

2.2.1.1.4. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e num grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.1 e utilizando as definições de 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições constantes de 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

2.2.1.1.5. Definição das divisões

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

2.2.1.1.6. Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

1. Cada matéria ou objecto acondicionado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.

2. Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, desde que estes meios estejam munidos de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão em caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

3. Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de ser observada a disposição especial MP21 da subsecção 4.1.10. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

4. Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de esses meios de ignição não poderem funcionar nas condições normais de transporte.

5. Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.

2.2.1.1.7. Glossário das denominações

NOTA:

1. As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem terminar a classificação ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a questão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que o produto foi submetido, segundo a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, ou ser estabelecidas por analogia com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.

2. As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.

ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: N.o ONU 0131

Objectos de concepções variadas, que funcionam por fricção, choque ou electricamente e são utilizados para acender a mecha do mineiro.

AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: N.o ONU 0190

Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente, geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento e controlo da qualidade ou enquanto amostras comerciais.

NOTA:

As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.

ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337

Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.

ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: N.os ONU 0191 e ONU 0373

Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmes visuais. Estão abrangidos nesta denominação os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro.

BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0034 e 0035

Objectos explosivos largados de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0033 e 0291

Objectos explosivos largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: N.os ONU 0399 e 0400

Objectos largados de uma aeronave constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e por uma carga de rebentamento.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.o ONU 0038

Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.o ONU 0037

Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga explosiva detonante com meios próprios de escorvamento não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.os ONU 0039 e 0299

Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.

CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: N.os ONU 0447 e 0446

Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.

CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: N.os ONU 0379 e 0055

Objectos constituídos por um invólucro de metal, plástico ou outra matéria não inflamável, em que o único componente explosivo é a escorva.

CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: N.os ONU 0377, 0378 e 0044

Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada sob o efeito de um choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.

CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0374 e 0375

Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.

CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0296 e 0204

Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar.

CÁPSULAS TUBULARES: N.os ONU 0319, 0320 e 0376

Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante como a pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

CARGAS DE DEMOLIÇÃO: N.o ONU 0048

Objectos contendo uma carga explosiva detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos ou não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

NOTA:

Não estão incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.

CARGAS DE DISPERSÃO: N.o ONU 0043

Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições a fim de dispersar o conteúdo.

CARGAS DE PROFUNDIDADE: N.o ONU 0056

Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.

CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: N.os ONU 0457, 0458, 0459 e 0460

Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições, designadamente ogivas militares.

CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: N.o ONU 0060

Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.

CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: N.os ONU 0442, 0443, 0444 e 0445

Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivos.

CARGAS OCAS sem detonador: N.os ONU 0059, 0439, 0440 e 0441

Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.

CARGAS PROPULSORAS: N.os ONU 0271, 0415, 0272 e 0491

Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores ou para modificar o trajecto dos projécteis.

CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: N.os ONU 0279, 0414 e 0242

Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma, para as munições de carga separada para canhão.

CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: N.os ONU 0328, 0417, 0339 e 0012

Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento, mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, desde que o risco principal seja o da carga propulsora.

CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: N.os ONU 0054, 0312 e 0405

Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0006, 0321 e 0412

Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. Estão incluídas nesta denominação as munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos estão embalados em comum.

CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0005, 0007 e 0348

Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento, não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. Estão incluídas nesta denominação as munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos estão embalados em comum.

CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0417, 0339 e 0012

Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar, contendo uma carga propulsora e um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre máximo de 19,1 mm. Incluem-se nesta denominação os cartuchos de caça de todos os calibres.

NOTA:

Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.

CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: N.os ONU 0381, 0275, 0276 e 0323

Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração ou provocam uma acção de distensão ou um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.

CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: N.os ONU 0277 e 0278

Objectos constituídos por um invólucro de reduzida espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo apenas uma pólvora propulsora, que lançam um projéctil endurecido para perfuração do invólucro dos poços de petróleo.

NOTA:

Não estão abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.

CARTUCHOS RELÂMPAGO: N.os ONU 0049 e 0050

Objectos constituídos por um invólucro, uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.

CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: N.os ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014

Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc.. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.

CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0327, 0338 e 0014

Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de calibre inferior a 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para instrução ou para salvas, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.

COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: N.os ONU 0461, 0382, 0383 e 0384

Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.

CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0360, 0361 e 0500

Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como a mecha de mineiro, o tubo condutor de onda de choque, o tubo condutor de chama ou cordão detonante, e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais") compreendendo um cordão detonante estão incluídos nesta denominação.

CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: N.o ONU 0103

Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.

CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: N.o ONU 0104

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não por uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a produzir apenas um efeito fraco no exterior do cordão.

CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: N.os ONU 0290 e 0102

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não por uma bainha protectora.

CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: N.os ONU 0288 e 0237

Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta por uma bainha flexível.

CORDÃO DETONANTE flexível: N.os ONU 0065 e 0289

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou outro material. Se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos, a bainha não é necessária.

CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: N.o ONU 0070

Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.

DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: N.os ONU 0030, 0255 e 0456

Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.

DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0029, 0267 e 0455

Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos como os tubos condutores de onda de choque, os tubos condutores de chama, a mecha de mineiro ou outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.

DETONADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0073, 0364, 0365 e 0366

Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou plástico contendo explosivos como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.

DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: N.o ONU 0173

Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos.

DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: N.os ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404

Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: N.os ONU 0418, 0419 e 0092

Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

ESPOLETAS DETONADORAS: N.os ONU 0106, 0107, 0257 e 0367

Objectos que contêm componentes explosivos, concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Geralmente dispõem de dispositivos de segurança.

ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: N.os ONU 0408, 0409 e 0410

Objectos que contêm componentes explosivos, concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve dispor de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

ESPOLETAS INFLAMADORAS: N.os ONU 0316, 0317 e 0368

Objectos que contêm componentes explosivos primários, concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Geralmente dispõem de dispositivos de segurança.

EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: N.o ONU 0081

Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos como a nitroglicerina ou por uma mistura destes componentes, incluindo um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como a farinha de madeira e o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.

EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: N.os ONU 0082 e 0331

Matérias constituídas:

a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como a farinha de madeira e o alumínio em pó;

b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares nem cloratos.

EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: N.o ONU 0083

Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.

Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.

EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: N.o ONU 0084

Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos como os corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares nem cloratos nem nitrato de amónio. Estão compreendidos nesta denominação os explosivos plásticos em geral.

EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: N.os ONU 0241 e 0332

Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos tais como os corantes ou estabilizantes. Estão compreendidos nesta denominação as pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos.

FOGUETES A PROPERGOL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: N.os ONU 0397 e 0398

Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido e uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

FOGUETES com carga de expulsão: N.os ONU 0436, 0437 e 0438

Objectos constituídos por um propulsor e por uma carga para ejecção da carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0181 e 0182

Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0180 e 0295

Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento, mas que não dispõe de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

FOGUETES com ogiva inerte: N.os ONU 0183 e 0502

Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0248 e 0249

Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.

FOGUETES LANÇA-CABOS: N.os ONU 0238, 0240 e 0453

Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar cabos.

GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0284 e 0285

Objectos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Apresentam-se sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0292 e 0293

Objectos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem mais de dois dispositivos de segurança.

GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: N.os ONU 0372, 0318, 0452 e 0110

Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.

HEXOTONAL: N.o ONU 0393

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0118

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida nesta denominação.

INFLAMADORES (ACENDEDORES): N.os ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454

Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.

NOTA:

Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.

MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: N.o ONU 0482

Matérias que apresentam um risco de explosão em massa, mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.

MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: N.o ONU 0066

Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou escorva.

MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): N.o ONU 0105

Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido com uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamado arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior.

MECHA NÃO DETONANTE: N.o ONU 0101

Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. Pode ser fechado num tubo de papel para obter o efeito instantâneo ou de conduta de fogo.

MINAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0137 e 0138

Objectos geralmente constituídos por recipientes de metal ou material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem activados à passagem de embarcações, veículos ou pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.

MINAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0136 e 0294

Objectos geralmente constituídos por recipientes de metal ou material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de embarcações, veículos ou pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.

MOTORES DE FOGUETE: N.os ONU 0280, 0281 e 0186

Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: N.os ONU 0395 e 0396

Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: N.os ONU 0322 e 0250

Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.

MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: N.os ONU 0362 e 0488

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.

NOTA:

Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0015, 0016 e 0303

Munições contendo uma matéria fumígena, como uma mistura de ácido clorossulfónico ou tetracloreto de titânio, ou uma composição pirotécnica produzindo fumo à base de hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo nos casos em que a matéria constitui, ela própria, um explosivo, as munições contêm igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

NOTA:

Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0245 e 0246

Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0171, 0254 e 0297

Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

NOTA:

Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.o ONU 0247

Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo nos casos em que a matéria incendiária é, ela própria, um explosivo, contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0009, 0010 e 0300

Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é, ela própria, um explosivo, contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0243 e 0244

Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0018, 0019 e 0301

Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

MUNIÇÕES PARA ENSAIO: N.o ONU 0363

Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

OBJECTOS EXPLOSIVOS, MUITO POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EMPS): N.o ONU 0486

Objectos que só contêm matérias detonantes muito pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte e que foram submetidas aos ensaios da série 7.

OBJECTOS PIROFÓRICOS: N.o ONU 0380

Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.

OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: N.os ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432

Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que estão destinados a usos técnicos tais como a produção de calor, a produção de gases, os efeitos cénicos, etc.

NOTA:

Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0266

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).

OCTONAL: N.o ONU 0496

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.o ONU 0370

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e por uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.o ONU 0371

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e por uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: N.os ONU 0286 e 0287

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: N.o ONU 0369

Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: N.o ONU 0221

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.

PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17 % (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25 % (massa) de água: N.os ONU 0433 e 0159

Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de, pelo menos, 60 % de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.

PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0151

Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).

PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: N.os ONU 0124 e 0494

Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por um cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.

PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: N.os ONU 0192, 0492, 0493 e 0193

Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.

PÓ RELÂMPAGO: N.os ONU 0094 e 0305

Matéria pirotécnica que, quando inflamada, emite uma luz intensa.

PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim: N.o ONU 0027

Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.

PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: N.o ONU 0028

Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.

PÓLVORA SEM FUMO: N.os ONU 0160 e 0161

Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

NOTA:

As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0346 e 0347

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Ou não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento que compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0426 e 0427

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0434 e 0435

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de uma outra peça de artilharia, de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes.

PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0168, 0169 e 0344

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0167 e 0324

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

PROJÉCTEIS inertes com traçador: N.os ONU 0424, 0425 e 0345

Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.

PROPERGOL, LÍQUIDO: N.os ONU 0497 e 0495

Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.

PROPERGOL, SÓLIDO: N.os ONU 0498, 0499 e 0501

Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.

REBITES EXPLOSIVOS: N.o ONU 0174

Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.

REFORÇADORES COM DETONADOR: N.os ONU 0225 e 0268

Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

REFORÇADORES SEM DETONADOR: N.os ONU 0042 e 0283

Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: N.os ONU 0194 e 0195

Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, chamas ou fumo, ou uma qualquer das suas combinações.

SINAIS FUMÍGENOS: N.os ONU 0196, 0313, 0487 e 0197

Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.

TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: N.o ONU 0450

Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.

TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: N.o ONU 449

Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ogiva.

TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0451

Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0329

Objectos constituídos por um sistema explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0330

Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: N.o ONU 0099

Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto.

TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0212 e 0306

Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.

TRITONAL: N.o ONU 0390

Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.

GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS PIROTÉCNICOS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS PIROTÉCNICOS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA PIROTÉCNICOS: N.o ONU 0503

Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como almofadas insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.

2.2.1.2. Matérias e objectos não admitidos ao transporte

2.2.1.2.1. As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.

2.2.1.2.2. Os objectos do grupo de compatibilidade A (1.1 A, N.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224, e 0473) não são admitidos ao transporte por modo ferroviário.

Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, N.o ONU 0020 e 1.3K, N.o ONU 0021).

2.2.1.3. Lista das rubricas colectivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.2. Classe 2 Gases

2.2.2.1. Critérios

2.2.2.1.1. O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou de vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos que contêm tais matérias.

Um gás é uma matéria que:

a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou

b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.

NOTA:

1. Contudo, o N.o ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.

2. Um gás puro pode conter outros constituintes decorrente do seu processo de fabrico ou que tenham sido adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração desses constituintes não modificar a classificação ou as condições de transporte, nomeadamente a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.

3. As rubricas N.S.A. enumeradas no 2.2.2.3 podem incluir os gases puros e as misturas.

2.2.2.1.2. As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como segue:

1. Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20 °C;

2. Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20 °C;

3. Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando transportados, são parcialmente líquidos devido à sua baixa temperatura;

4. Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando transportados, se encontram dissolvidos num solvente;

5. Aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);

6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;

7. Gases não comprimidos sujeitos a prescrições particulares (amostras de gás).

2.2.2.1.3. As matérias e objectos da classe 2 são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondendo a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.

NOTA:

1. No Regulamento-tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da ICAO, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:

Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);

Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);

Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).

2. Os aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás devem ser classificados em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo, nos grupos A a TOC. O seu conteúdo é considerado inflamável se contiver mais de 45 % em massa, ou mais de 250 g, de componente inflamável. Por componente inflamável entende-se um gás inflamável em contacto com o ar à pressão normal ou uma matéria ou preparação no estado líquido cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 100 °C.

3. Os gases corrosivos são considerados tóxicos sendo, portanto, afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.

4. As misturas contendo mais de 21 % de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.

2.2.2.1.4. Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo esses critérios e afectada a uma das rubricas N.S.A. apropriadas.

2.2.2.1.5. As matérias e objectos da classe 2 não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 são classificados numa das rubricas colectivas enumeradas no 2.2.2.3, em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Os critérios aplicáveis são os seguintes:

Gases asfixiantes

Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.

Gases inflamáveis

Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:

a) são inflamáveis em mistura a 13 % no máximo (volume) com o ar; ou

b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais, qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.

A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1996).

Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem ser aplicados métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, estes métodos devem ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa.

Gases comburentes

Gases que, em geral a partir do fornecimento de oxigénio, podem causar ou favorecer, mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado por meio de ensaios ou por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1996).

Gases tóxicos

NOTA:

Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade.

Gases que:

a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou

b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque a sua CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.

Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), poderá ser utilizada a fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.006101.TIF">

Em que:

fi= fracção molar do constituinte i da mistura;

Ti= índice de toxicidade do constituinte i da mistura.

Ti é igual ao valor da CL50 indicada na norma ISO 10298:1995.

Sempre que o valor da CL50 não seja indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o valor da CL50 disponível na literatura científica.

Sempre que valor da CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor da CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes ou procedendo a ensaios se essa for a única possibilidade prática.

Gases corrosivos

Os gases ou misturas de gases que, devido à sua corrosividade, correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.

Uma mistura de gases considerada tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e toxicidade apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana, que exerce um efeito de destruição sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor da CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5000 l/m3 (ppm) quando calculado segundo a fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.006102.TIF">

Em que:

fci= fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;

Tci= índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura.

Tci é igual ao valor da CL50 indicado na norma ISO 10298:1995.

Sempre que valor da CL50 não seja indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o valor da CL50 disponível na literatura científica.

Sempre que valor da CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor da CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se essa for a única possibilidade prática.

2.2.2.2. Gases não admitidos ao transporte

2.2.2.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo, a sua decomposição, dismutação ou polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, assegurar-se que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.2.2.2. As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:

- N.o ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;

- N.o ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;

- N.o ONU 2455 NITRITO DE METILO;

- Gases liquefeitos refrigerados aos quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3°A, 3°O ou 3°F;

- Gases dissolvidos sob pressão que não podem ser classificados nos N.os ONU 1001, 2073 ou 3318.

2.2.2.3. Lista das rubricas colectivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.3. Classe 3 Líquidos inflamáveis

2.2.3.1. Critérios

2.2.3.1.1. O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe e que:

- são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;

- têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e que não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e

- têm um ponto de inflamação de, no máximo, 61 °C, (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).

O título da classe 3 abrange ainda as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão, cujo ponto de inflamação seja superior a 61 °C, apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao N.o ONU 3256.

O título da classe 3 também abrange as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão aquosa, ou noutros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. No quadro A do capítulo 3.2, estas rubricas são designadas pelos N.os ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343 e 3357.

NOTA:

1. As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, nas condições do ensaio de combustão sustentada definidas na subsecção 32.5.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantenham a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se essas matérias forem apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, serão consideradas matérias da presente classe.

2. Em derrogação do parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 61 °C, que não ultrapasse os 100 °C, são considerados matérias da classe 3, N.o ONU 1202.

3. As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).

4. As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).

5. As matérias líquidas corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1).

6. Os N.os ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. e 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1).

2.2.3.1.2. As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.3.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 3 constam do quadro A do capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado, em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte:

Grupo de embalagem I matérias muito perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35 °C e líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, muito tóxicos, segundo os critérios do 2.2.61.1, ou muito corrosivos, segundo os critérios do 2.2.8.1;

Grupo de embalagem II matérias medianamente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não classificados no grupo de embalagem I, com excepção das matérias do 2.2.3.1.4;

Grupo de embalagem III matérias levemente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores-limite incluídos, e matérias do 2.2.3.1.4.

2.2.3.1.4. As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm, no máximo, 20 % de nitrocelulose, com um teor de azoto não superior a 12,6 % (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:

a) a altura da camada separada do solvente é inferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1); e

b) a viscosidade(11) e o ponto de inflamação estão em conformidade com o quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

As misturas que contêm mais de 20 % e, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor de azoto não superior a 12,6 % (massa em seco) são matérias afectadas ao N.o ONU 2059.

As misturas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C:

- com mais de 55 % de nitrocelulose, independentemente do teor de azoto; ou

- com, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco);

são matérias da classe 1 (N.os ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (N.os ONU 2555, 2556 ou 2557).

2.2.3.1.5. As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, como tintas e vernizes, com excepção das matérias que contêm mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros, não ficam sujeitas às prescrições da presente directiva se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, Subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3 % da altura total e se as matérias, a 23 °C, tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de, pelo menos:

a) 60 segundos; ou

b) 40 segundos e não contiverem mais de 60 % de matérias da classe 3.

2.2.3.1.6. Quando as matérias da classe 3, na sequência de adições, passam para categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3.

2.2.3.1.7. Com base nos procedimentos de ensaio da secção 2.3.2 e nos critérios do 2.2.3.1.1 pode ainda determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está sujeita às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).

2.2.3.2. Matérias não admitidas ao transporte

2.2.3.2.1. Não são admitidas ao transporte as matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3 %. O teor de peróxido deve ser determinado conforme indicado em 2.3.3.2.

2.2.3.2.2. As matérias quimicamente instáveis da classe 3 só serão admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, assegurar-se que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.3.2.3. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, não enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.

2.2.3.3. Lista das rubricas colectivas

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>PIC FILE= "L_2004121PT.006901.TIF">

2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas

2.2.41.1. Critérios

2.2.41.1.1. O título da classe 4.1 inclui as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas consideradas matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" constante da secção 1.2.1, bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.

São abrangidas pela classe 4.1:

- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);

- as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17);

- as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);

- as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).

2.2.41.1.2. As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Matérias sólidas inflamáveis

Definições e propriedades

2.2.41.1.3. As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito.

As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação como, por exemplo, um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode não só advir do fogo, mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinção de um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.

Classificação

2.2.41.1.4. As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve ser feita com base nos resultados dos procedimentos de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; dado conduzir a uma afectação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em conta.

2.2.41.1.5. Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas no 2.2.41.3, com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 quando sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo, um fósforo aceso) ou, em caso de inflamação, quando a chama se propagar rapidamente, o tempo de combustão for inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm, ou a velocidade de combustão for superior a 2,2 mm/s;

b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando houver possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propagar em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.

As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos), ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.

2.2.41.1.6. Com base no procedimento de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra sujeita às prescrições da presente classe.

2.2.41.1.7. Quando as matérias da classe 4.1, na sequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes das que estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver ainda 2.1.3.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.41.1.8. As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:

a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:

Grupo de embalagem II: quando a chama passa para além da zona humedecida;

Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos;

b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:

Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos;

Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos.

Para as matérias sólidas inflamáveis por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve ser feita por analogia com as rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.

Matérias auto-reactivas

Definições

2.2.41.1.9. No âmbito da presente directiva, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis, susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). Não são consideradas matérias auto-reactivas da classe 4.1 as seguintes matérias:

a) explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;

b) comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1);

c) peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);

d) que tenham um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou

e) com uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg.

NOTA:

1. O calor libertado pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, nomeadamente a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.

2. A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, capítulo 20, secção 28.4.

3. Qualquer matéria com as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, ainda que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.

Propriedades

2.2.41.1.10. A decomposição das matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, o contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), o atrito ou o choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou vapores tóxicos. No caso de certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada com a adição de diluentes ou a utilização de embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São, por exemplo, matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:

- azoicos alifáticos (-C-N=N-C-);

- azidas orgânicas (-C-N3);

- sais de diazónio (-CN2+Z-);

- compostos Nnitrados (-N-N=O);

- sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2NH-NH2).

Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem, por vezes, ter propriedades semelhantes.

Classificação

2.2.41.1.11. As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem a que foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não está sujeito às prescrições aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis à classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios, ou ainda, o modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.41.1.12. As matérias que já tenham sido classificadas e incluídas na rubrica colectiva apropriada estão enumeradas no 2.2.41.4 com o número ONU e o método de embalagem aplicável.

As rubricas colectivas especificam:

- os tipos de matérias auto-reactivas B a F (ver 2.2.41.1.11);

- o estado físico (líquido/sólido).

A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas no 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100 %).

2.2.41.1.13. A classificação das matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem, com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa.

2.2.41.1.14. Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores como os compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade como método de classificação.

2.2.41.1.15. As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, para as quais se não dispõe de dados de ensaios completos, enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:

- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;

- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se aplicável, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização

2.2.41.1.16. Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, mediante a adição de um diluente. Quando for estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se for utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir a concentração de uma matéria auto-reactiva a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não tenham efeitos negativos na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos que, nas preparações, necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.

2.2.41.1.17. (Reservado)

Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas

2.2.41.1.18. As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias, a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes N.os ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3270, 3317, 3319 e 3344, bem como, caso seja respeitada a disposição especial 15 do capítulo 3.3, os N.os ONU 0154, 0155, 0209, 0214, 0215, 0234 e, ainda, caso seja respeitada a disposição especial 18 do capítulo 3.3, o N.o ONU 0220.

Matérias similares às matérias auto-reactivas

2.2.41.1.19 As matérias:

a) provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;

b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e

c) que não são matérias das classes 5.1 e 5.2,

também são afectadas à classe 4.1: os N.os ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 pertencem a esta categoria.

2.2.41.2. Matérias não admitidas ao transporte

2.2.41.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte, a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para o efeito, deverá nomeadamente ser assegurado que os recipientes e cisternas não contêm matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.41.2.2. As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao N.o ONU 3097 só podem ser admitidas ao transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver também 2.1.3.7).

2.2.41.2.3. Não são admitidas ao transporte as matérias seguintes:

- As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, 20.4.2 a));

- Os sulfuretos de fósforo não isentos de fósforo branco ou amarelo;

- As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas não enumeradas no quadro A do capítulo 3.2;

- As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, com excepção do N.o ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;

- O azoteto de bário humedecido com, pelo menos, 50 % (massa) de água.

Não são admitidas ao transporte por modo ferroviário as matérias seguintes:

- As matérias auto-reactivas com uma TDAA <= 55 °C que requeiram regulação de temperatura:

ONU 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

ONU 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA

2.2.41.3. Lista das rubricas colectivas

>PIC FILE= "L_2004121PT.007401.TIF">

2.2.41.4. Lista das matérias auto-reactivas

NOTA:

Para os métodos de embalagem, ver 4.1.4.1 (instrução de embalagem P520) e 4.1.7.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea

2.2.42.1. Critérios

2.2.42.1.1. O título da classe 4.2 cobre as seguintes matérias:

- as matérias pirofóricas: matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Essas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e

- as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento: matérias e objectos, incluindo misturas e soluções que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Essas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo período de tempo (horas ou dias).

2.2.42.1.2. As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Propriedades

2.2.42.1.3. O auto-aquecimento destas matérias, na origem da inflamação espontânea, deve-se à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido se não escapar de uma forma suficientemente rápida para o exterior. A combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao débito de calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.

Classificação

2.2.42.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio constante da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio, de acordo com a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; quando conduzir a uma classificação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em consideração.

2.2.42.1.5. Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas no 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio, segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 em caso de inflamação durante uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos seguintes;

b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 nos seguintes casos:

i) quando vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos,

ii) em caso de resultado negativo do ensaio segundo i), quando derramadas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman N.o 3), se inflamam ou carbonizam esse mesmo papel num intervalo de 5 minutos.

c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias relativamente às quais se observa uma inflamação espontânea ou elevação da temperatura a mais de 200 °C, num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, correspondente a 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.

NOTA:

1. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 estão isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C.

2. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l estão isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C.

2.2.42.1.6. Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes das expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3.

2.2.42.1.7. Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III de Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às condições desta classe.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.42.1.8. As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:

a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;

b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, relativamente às quais se observa uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C, para um volume de 450 l, não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;

c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, relativamente às quais não se observam os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado e em condições semelhantes mas que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.

2.2.42.2. Matérias não admitidas ao transporte

As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:

- N.o ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;

- as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao N.o ONU 3127, salvo se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver também 2.1.3.7).

2.2.42.3. Lista das rubricas colectivas

>PIC FILE= "L_2004121PT.007901.TIF">

>PIC FILE= "L_2004121PT.008001.TIF">

2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

2.2.43.1. Critérios

2.2.43.1.1. O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.

2.2.43.1.2. As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Propriedades

2.2.43.1.3. Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Essas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc.. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria, ao reagir com a água, produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve ser utilizado o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.

Classificação

2.2.43.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente de 2.2.43.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; sempre que conduza a uma afectação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em consideração.

2.2.43.1.5. Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas no 2.2.43.3, com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes:

Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:

a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de qualquer fase do ensaio; ou

b) se regista um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria e por hora.

2.2.43.1.6. Sempre que as matérias da classe 4.3, na sequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3.

2.2.43.1.7. Com base nos procedimentos de ensaio, de acordo com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às prescrições relativas a essa classe.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.43.1.8. As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a) É afectada ao grupo de embalagem I toda a matéria que reage vivamente com a água à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, reage vivamente com a água à temperatura ambiente, com um vigor tal que o volume de gás inflamável libertado por minuto é igual ou superior a 10 l por quilograma de matéria;

b) É afectada ao grupo de embalagem II toda a matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, mas que não corresponde aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c) É afectada ao grupo de embalagem III toda a matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, mas que não corresponde aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.

2.2.43.2. Matérias não admitidas ao transporte

As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao N.o ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao N.o ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao N.o ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se satisfizerem as prescrições da classe 1 (ver também 2.1.3.7).

2.2.43.3. Lista das rubricas colectivas

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2.2.51. Classe 5.1 Matérias comburentes

2.2.51.1. Critérios

2.2.51.1.1. O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo necessariamente matérias combustíveis podem, de uma forma geral, ao libertarem oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e objectos contendo essas matérias.

2.2.51.1.2. As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.51.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As matérias e objectos não expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos pontos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.

2.2.51.1.4. Sempre que as matérias da classe 5.1, na sequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3

2.2.51.1.5. Com base nos procedimentos de ensaio, de acordo com a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e critérios e com os critérios dos pontos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às prescrições para essa classe.

Matérias sólidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.6. Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio, segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplica-se o critério seguinte:

Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 quando, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.51.1.7. As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa),apresenta uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);

b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

Matérias líquidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.8. Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3, com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:

- Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e apresenta um tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65 %/celulose de 1/1 em massa.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.51.1.9. As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50 %/celulose de 1/1 (em massa);

b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40 %/celulose de 1/1 (em massa), e que satisfaz os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65 %/celulose de 1/1 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

2.2.51.2. Matérias não admitidas ao transporte

2.2.51.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte, a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, velar-se por que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.51.2.2. Não são admitidas ao transporte, as matérias e misturas seguintes:

- As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao N.o ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao N.o ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao N.o ONU 3137, excepto se satisfizerem as prescrições da classe 1 (ver também 2.1.3.7);

- O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa não estabilizado, contendo mais de 60 % de peróxido de hidrogénio;

- O tetranitrometano não isente de impurezas combustíveis;

- As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;

- O ácido clórico em solução, contendo mais de 10 % de ácido clórico, ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;

- Os compostos halogenados de flúor, que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, bem como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;

- O clorato de amónio e respectivas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;

- O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;

- As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;

- O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;

- O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;

- O nitrato de amónio contendo mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente), excepto se entrar na composição de uma matéria ou objecto da classe 1;

- Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio relativamente aos quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superior aos valores indicados para os diferentes ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO enumerados sob os N.os ONU 2067 a 2070, excepto nas condições aplicáveis à classe 1;

- Os adubos contendo nitrato de amónio afectados à rubrica colectiva com o N.o ONU 2072 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO, N.S.A.;

- O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;

- As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.

2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas

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2.2.52. Classe 5.2 Peróxidos orgânicos

2.2.52.1. Critérios

2.2.52.1.1. O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.

2.2.52.1.2. As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:

- P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;

- P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.

Definição

2.2.52.1.3. Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas derivados do peróxido de hidrogénio, quando um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

2.2.52.1.4. Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de vapores ou de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada mediante a adição de diluentes ou a utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos podem provocar lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou ser corrosivos para a pele.

NOTA:

Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983.

Classificação

2.2.52.1.5. Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:

a) não contiver mais de 1 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1 % no máximo de peróxido de hidrogénio;

b) não contiver mais de 0,5 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1 % mas 7 % no máximo de peróxido de hidrogénio.

NOTA:

O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:

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em que:

ni= número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;

ci= concentração ( % em massa) de peróxido orgânico i;

mi= massa molecular do peróxido orgânico i.

2.2.52.1.6. Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A, não admitido ao transporte na embalagem a que foi submetido aos ensaios e o tipo G, não sujeito às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam de 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.52.1.7. Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos já classificados e afectados a uma rubrica colectiva apropriada são enumerados no parágrafo 2.2.52.4, com o respectivo número ONU, o método de embalagem e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica.

Estas rubricas colectivas especificam:

- o tipo (B a F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6);

- o estado físico (líquido/sólido); e

- a regulação de temperatura, se aplicável (ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18).

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e transportadas de acordo com as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.

2.2.52.1.8. A classificação dos peróxidos orgânicos e das preparações ou misturas de peróxidos orgânicos que não figuram em 2.2.52.4, bem como a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente da primeira Parte contratante a que chega a remessa.

2.2.52.1.9. As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas no 2.2.52.4, relativamente às quais se não dispõe de dados completos sobre os ensaios, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

- a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;

- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for caso disso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

2.2.52.1.10. Para manter a segurança dos peróxidos orgânicos durante o transporte procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, mediante adição de matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser realizados de tal forma que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de se concentrar de modo perigoso.

2.2.52.1.11. Salvo indicação em contrário, para uma preparação especial de peróxido orgânico, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e com um ponto de ebulição de pelo menos 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;

- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e com um ponto de ebulição inferior a 150 °C mas pelo menos igual a 60 °C, e um ponto de inflamação de pelo menos 5 °C.

Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de pelo menos 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.

2.2.52.1.12. Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4, na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente do tipo A ou B por outro diluente com propriedades diferentes, obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.

2.2.52.1.13. A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas no 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9.

2.2.52.1.14. Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Por matérias compatíveis líquidas ou sólidas entende-se as matérias que não alteram a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.

2.2.52.1.15. - 2.2.52.1.18. (Reservado)

2.2.52.2. Matérias não admitidas ao transporte

Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes:

- os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios);

- os peróxidos orgânicos que requeiram regulação de temperatura não admitidos ao transporte por modo ferroviário:

- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDDA < 50 °C:

ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

- os peróxidos orgânicos do tipo D que produzem um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e com uma TDDA <= 50 °C, ou que produzem um efeito fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e com uma TDDA <= 45 °C:

ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDDA <= 45 °C:

ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;

2.2.52.3. Lista das rubricas colectivas

>PIC FILE= "L_2004121PT.008801.TIF">

2.2.52.4. Lista dos peróxidos orgânicos já classificados

NOTA:

No quadro a seguir, na coluna "Método de embalagem",

a) as letras "OP" seguidas de um algarismo remetem para o método de embalagem (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P520, e 4.1.7.1);

b) a letra "N" indica que o transporte em GRG está autorizado (ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC 520, e 4.1.7.2);

c) a letra "M" indica que o transporte em cisternas está autorizado, (ver 4.2.1.13 e 4.2.4.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23; 4.3.2 e 4.3.4.1.3 e), códigos-cisterna L4BN para os líquidos e S4AN para os sólidos).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4).

2.2.61. Classe 6.1 Matérias tóxicas

2.2.61.1. Critérios

2.2.61.1.1. O título da classe 6.1 cobre as matérias que se sabe, por experiência, ou presume, de acordo com a experimentação animal, poderem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, absorção cutânea ou ingestão.

2.2.61.1.2. As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definições

2.2.61.1.3. Para efeitos da presente directiva, entende-se:

Por DL50 para a toxicidade aguda à ingestão, a dose de matéria administrada com maiores probabilidades de causar a morte, num prazo de 14 dias, de metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de ratos submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;

Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas com a pele desnuda de coelhos albinos, com a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, de metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;

Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, neblina ou poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas, com maiores probabilidades de provocar a morte de metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de, pelo menos, 10 % (massa) da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo de 10 micros. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90 % (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme definido acima. O resultado é expresso em mg por l de ar para as poeiras e vapores e ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.61.1.4. As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:

Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas

Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas

2.2.61.1.5. As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.

2.2.61.1.6. Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados no homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.

2.2.61.1.7. Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios com animais, segundo o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.61.1.7.1. Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tida em conta, para efeitos de classificação, a toxicidade mais elevada.

2.2.61.1.7.2. As matérias que satisfazem os critérios da classe 8, cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se, simultaneamente, a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8, se necessário (ver nota de rodapé 6 do 2.2.8.1.4).

2.2.61.1.7.3. Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm por base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora, estas informações devendo ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando apenas estão disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

2.2.61.1.8. Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.

Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora).

Linhas de separação entre os grupos de embalagem

Toxicidade à inalação

>PIC FILE= "L_2004121PT.010301.TIF">

Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.

Misturas de líquidos

2.2.61.1.9. As misturas de líquidos tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:

2.2.61.1.9.1. Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:

a) Cálculo da CL50 da mistura:

>PIC FILE= "L_2004121PT.010401.TIF">

em que

fi= fracção molar do constituinte i da mistura

CL50i= concentração letal média do constituinte i, em ml/m3

b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:

>PIC FILE= "L_2004121PT.010402.TIF">

em que

Pi= pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal

c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:

>PIC FILE= "L_2004121PT.010403.TIF">

d) Os valores calculados para CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:

Grupo de embalagem I: se R >= 10 e CL50 (mistura) <= 1000 ml/m3;

Grupo de embalagem II: se R >= 1 e CL50 (mistura) <= 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;

Grupo de embalagem III:se R >= 1/5 e CL50 (mistura) <= 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.

2.2.61.1.9.2. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio dos ensaios simplificados de limiares de toxicidade abaixo. Nesse caso, deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura o grupo de embalagem mais restritivo.

2.2.61.1.9.3. Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se preencher os dois critérios seguintes:

a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera de ensaio durante uma hora e seguidamente observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;

b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.

2.2.61.1.9.4. Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se preencher os dois critérios seguintes e não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:

a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;

b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para obter uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.

2.2.61.1.9.5. Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se preencher os dois critérios seguintes e não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:

a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;

b) É medida a concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3 admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.

Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea

2.2.61.1.10. Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectar essas misturas ao grupo de embalagem apropriado, de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3) é conveniente calcular a DL50 aguda da mistura.

2.2.61.1.10.1. Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pode ser obtida através do seguinte método:

>PIC FILE= "L_2004121PT.010501.TIF">

2.2.61.1.10.2. Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:

a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;

b) Aplicar a fórmula:

>PIC FILE= "L_2004121PT.010502.TIF">

em que:

C= concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;

T= DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z;

TM= DL50 à ingestão da mistura.

NOTA:

Esta fórmula também pode servir para a toxicidade à absorção cutânea, desde que exista informação para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou protecção.

Classificação de pesticidas

2.2.61.1.11. Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, cujas CL50 ou DL50 sejam conhecidas e estejam classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9. As substâncias e preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro constante de 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.

2.2.61.1.11.1. Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas for conhecida a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método apresentado em 2.2.61.1.10.

NOTA:

Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification", disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genebra 27, Suíça. Ainda que este documento possa servir de fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte ou afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com a presente directiva.

2.2.61.1.11.2. A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que possa apresentar (ver 3.1.2).

2.2.61.1.12. Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3.

2.2.61.1.13. Com base nos critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está sujeita às prescrições dessa classe.

2.2.61.1.14. As matérias, soluções e misturas, à excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não satisfazem os critérios das Directivas 67/548/CEE(12) ou 88/379/CEE(13), conforme alteradas e que, por conseguinte, não estão classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, conforme alteradas, podem ser consideradas como matérias não pertencentes à classe 6.1.

2.2.61.2. Matérias não admitidas ao transporte

2.2.61.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte, salvo se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para o efeito, haverá, nomeadamente, que garantir que os recipientes e as cisternas não contêm matérias que possam provocar essas reacções.

2.2.61.2.2. Não são admitidas ao transporte, as matérias e misturas seguintes:

- O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;

- Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos N.os ONU 1259 NIQUELTETRACARBONILO e 1994 FERPENTACARBONILO;

- O TETRACLORO2, 3, 7, 8 DIBENZOPDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;

- O N.o ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;

- As preparações de fosforetos sem aditivos para retardamento da libertação de gases tóxicos inflamáveis.

Não são admitidas ao transporte por modo ferroviário, as matérias e misturas seguintes:

- O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50 % de água ou de álcool;

- O N.o ONU 0135 fulminato de mercúrio humedecido.

2.2.61.3. Lista das rubricas colectivas

>PIC FILE= "L_2004121PT.010701.TIF">

>PIC FILE= "L_2004121PT.010801.TIF">

>PIC FILE= "L_2004121PT.010901.TIF">

2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas

2.2.62.1. Critérios

2.2.62.1.1. O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. As matérias infecciosas são as matérias que se sabe ou presume conterem agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microrganismos (incluindo as bactérias, vírus, rikettsias e fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes), que se sabe ou presume provocarem doenças infecciosas nos animais ou no homem.

Para os fins da presente classe, quer os vírus quer os microrganismos, quer ainda os objectos contaminados por estes, devem ser considerados matérias desta classe.

NOTA:

1. As matérias acima mencionadas não estão sujeitas às prescrições aplicáveis a esta classe quando não houver probabilidade de causarem doenças ao homem ou aos animais.

2. As matérias infecciosas ficam sujeitas às prescrições aplicáveis a esta classe se forem susceptíveis de transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.

3. Se preencherem as condições da mesma, os microrganismos e organismos geneticamente modificados, produtos biológicos, amostras de diagnóstico e animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe.

4. As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana, que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, N.o ONU 3172.

2.2.62.1.2. As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definições e classificação

2.2.62.1.3. As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos, em função da sua afectação a um dos três grupos de risco, com base nos critérios desenvolvidos e publicados no Manual de Segurança Biológica em Laboratório da Organização Mundial de Saúde (OMS), 2ª edição (1993). Um grupo de risco distingue-se pelo carácter patogénico do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, a dimensão do risco corrido pelo indivíduo e pela comunidade e a possibilidade de curar a doença através de agentes preventivos e de tratamentos disponíveis e eficazes.

Os critérios aplicáveis a cada grupo de risco em função da dimensão do risco são os seguintes:

a) Grupo de risco 4: agente patogénico que geralmente provoca doenças graves no homem ou nos animais, facilmente transmissível de um indivíduo para o outro, directa ou indirectamente, e contra o qual não existe, em geral, qualquer tratamento ou profilaxia eficazes (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a comunidade);

b) Grupo de risco 3: agente patogénico que geralmente provoca doenças graves no homem ou nos animais mas que, em princípio, não se transmite de um indivíduo contaminado para outro e contra o qual existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e um risco reduzido para a comunidade);

c) Grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar doenças no homem ou nos animais mas que, à priori, não constitui um risco grave e contra o qual, embora possa provocar uma infecção grave em caso de exposição, existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia, de forma que o risco de propagação da infecção é limitado (isto é, apresenta um risco moderado para o indivíduo e um risco reduzido para a comunidade).

NOTA:

O grupo de risco 1 inclui os microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças no homem ou nos animais (isto é, só apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a comunidade). As matérias que só contêm esses microrganismos não são consideradas matérias infecciosas para os fins das presentes prescrições.

2.2.62.1.4. As matérias infecciosas que apenas apresentam um risco para os animais (grupo I2 do 2.2.62.1.2) e grupo de risco 2 são afectadas ao grupo de embalagem II.

2.2.62.1.5. Por produtos biológicos entende-se os produtos derivados de organismos vivos fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades governamentais nacionais, que podem impor condições de autorização especiais, utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não, tais como vacinas e produtos de diagnóstico.

Para efeitos da presente directiva, os produtos biológicos estão repartidos pelos grupos seguintes:

a) Os produtos que contêm agentes patogénicos do grupo de risco 1; os produtos que contêm agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão para provocar doenças é muito fraca ou nula e os produtos que não contêm agentes patogénicos. As matérias deste grupo não são consideradas matérias infecciosas para os fins da presente directiva;

b) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão sujeitas às prescrições aplicáveis à classe 6.2;

c) Os produtos que se sabe ou presume conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) anterior. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso.

NOTA:

Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades competentes podem exigir que esses produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.

2.2.62.1.6. Por amostras de diagnóstico entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou pesquisa, com exclusão dos animais vivos infectados.

Para efeitos da presente directiva, as amostras de diagnóstico são repartidas pelos grupos seguintes:

a) As amostras de diagnóstico que se sabe ou creia conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e as amostras com pouca probabilidade de conterem agentes patogénicos do grupo de risco 4. Essas matérias devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas para fins de ensaios iniciais ou de confirmação da presença de agentes patogénicos;

b) As amostras de diagnóstico com pouca probabilidade de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3. Essas matérias devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas para realização de ensaios de despistagem de rotina ou para fins de diagnóstico inicial, que não a pesquisa da presença de agentes patogénicos;

c) As amostras de diagnóstico que se sabe não conterem agentes patogénicos. Essas matérias não são consideradas matérias da classe 6.2.

2.2.62.1.7. Por microrganismos e organismos geneticamente modificados(14) entende-se os microrganismos e organismos em que o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza.

Para efeitos da presente directiva, os microrganismos e organismos geneticamente modificados estão repartidos pelos grupos seguintes:

a) Os microrganismos geneticamente modificados que correspondem à definição dada em 2.2.62.1.1 para as matérias infecciosas devem ser classificados na classe 6.2 e afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900;

b) Os microrganismos geneticamente modificados que se sabe ou crê serem perigosos para o homem, os animais ou o ambiente devem ser transportados em conformidade com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;

c) Os animais que contêm ou estão contaminados por organismos ou microrganismos geneticamente modificados que correspondem à definição de matéria infecciosa devem ser transportados de acordo com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;

d) Salvo quando os Governos dos países de origem, de trânsito e de destino permitem a utilização incondicional, os microrganismos geneticamente modificados que não correspondem à definição de matérias infecciosas, mas que podem ocasionar aos animais, vegetais ou matérias microbiológicas, modificações que normalmente não são resultantes da reprodução natural, devem ser afectados à classe 9 e ao N.o ONU 3245.

NOTA:

Os microrganismos geneticamente modificados considerados infecciosos na acepção da presente classe não devem ser afectados ao N.o ONU 3291.

2.2.62.1.8. As amostras de diagnóstico a que é feita referência em 2.2.62.1.6 b) não necessitam de satisfazer as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas, desde que preencham as seguintes condições:

a) - A capacidade do(s) recipiente(s) primário(s) seja, no máximo, de 100 ml;

- A capacidade da embalagem exterior seja, no máximo, de 500 ml;

- O(s) recipiente(s) primário(s) seja(m) estanque(s); e

- A embalagem contenha:

i) uma embalagem interior que compreenda:

- um ou vários recipientes primários estanques;

- uma embalagem secundária estanque;

- um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária; se forem colocados diversos recipientes primários numa embalagem secundária única, é necessário embrulhá-los individualmente para evitar qualquer contacto entre si;

ii) uma embalagem exterior com uma resistência suficiente para a capacidade, a massa e a utilização a que se destina e com dimensões exteriores mínimas de 100 mm; ou

b) as embalagens satisfaçam a norma EN 829:1996.

2.2.62.1.9. Os resíduos são resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados a seres humanos ou a animais ou da pesquisa biológica e relativamente aos quais existe uma probabilidade relativamente fraca de conterem matérias infecciosas. Devem ser afectados ao N.o ONU 3291. Os resíduos contendo matérias infecciosas que podem ser especificadas devem ser afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900 segundo o seu grau de perigo (ver 2.2.62.1.3). Os resíduos descontaminados que contiveram matérias infecciosas devem ser considerados como não perigosos, salvo se preencherem os critérios de outra classe.

2.2.62.1.10. Os resíduos hospitalares afectos ao N.o ONU 3291 ficam incluídos no grupo de embalagem II.

2.2.62.1.11. Para o transporte de matérias desta classe poderá ser necessário manter uma determinada temperatura.

2.2.62.2. Matérias não admitidas ao transporte

Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso, a não ser que seja impossível transportá-lo de outra forma. Esses animais devem ser acondicionados, referenciados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes aplicáveis ao transporte de animais(15).

2.2.62.3. Lista das rubricas colectivas

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2.2.7. Classe 7 Matérias radioactivas

2.2.7.1. Definição da classe 7

2.2.7.1.1. Por matérias radioactivas entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos relativamente à qual quer a actividade mássica quer a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6.

2.2.7.1.2. As matérias radioactivas abaixo indicadas não estão incluídas na classe 7 para efeitos da presente directiva:

a) As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte;

b) As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento sujeito ao regulamento de segurança adequado em vigor nesse estabelecimento e cuja movimentação não se efectua por estrada nem por caminhos-de-ferro públicos;

c) As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou terapêuticos;

d) As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;

e) As matérias naturais e os minerais que contenham radionuclidos naturais, não destinados a serem tratados para fins de utilização desses radionuclidos, desde que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados no 2.2.7.7.2.

2.2.7.2. Definições

A1 e A2

Por A1 entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial constante do quadro 2.2.7.7.2.1, ou calculado conforme indicado no 2.2.7.7.2, utilizado para determinar os limites de actividade para efeitos das prescrições da presente directiva.

Por A2 entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, constante do quadro 2.2.7.7.2.1 ou calculado conforme indicado em 2.2.7.7.2, utilizado para determinar os limites da actividade para efeitos das prescrições da presente directiva.

Por actividade específica de um radionuclido entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente.

Aprovação, autorização

Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, bem como por cada um dos países através do território dos quais a remessa deve ser transportada.

Por aprovação unilateral entende-se a aprovação de um modelo que apenas é concedido pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for um Estado-Membro, tal implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa (ver 6.4.22.6).

Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, conforme se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos na presente directiva, submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfaçam as prescrições correspondentes, são os seguintes:

a) Pacote isento;

b) Pacote industrial do tipo 1 (Tipo IP-1);

c) Pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP-2);

d) Pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP-3);

e) Pacote do tipo A;

f) Pacote do tipo B(U);

g) Pacote do tipo B(M);

h) Pacote do tipo C.

Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam sujeitos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8).

NOTA:

Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver definição de "volume" em 1.2.1.

Contaminação

Por contaminação entende-se a presença, sobre uma superfície, de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

Por contaminação não fixa entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.

Por contaminação fixa entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.

Por conteúdo radioactivo entende-se as matérias radioactivas, assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote.

Por embalagem no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura que assegurem a separação, um ecrã de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, descompressão, arrefecimento, amortecimento dos choques mecânicos, manuseamento, fixação, isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar ou ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG).

NOTA:

Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver definição de "embalagem" em 1.2.1.

Por emissores alfa de baixa toxicidade entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230, desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cuja semi-vida seja inferior a dez dias.

Por invólucro de segurança entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.

Por expedição entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino.

Por grande contentor entende-se um contentor que não seja um pequeno contentor segundo a definição constante da presente subsecção.

Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, sobrembalagem ou contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis.

Por índice de transporte (IT) de um pacote, sobrembalagem ou contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações.

Por intensidade de radiação entende-se o débito de dose correspondente, expresso em milisievert por hora.

Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3.

Por matéria cindível entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação desses radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:

a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;

b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.

Por matérias radioactivas de baixa dispersão entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.

NOTA:

As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por via aérea em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta deste ponto devido ao facto de as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também poderem ser transportadas por estrada.

Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1.

Por modeloentende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita a sua identificação precisa. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.

Por pequeno contentor entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores seja inferior a 1,50 m ou cujo volume interior seja inferior a 3 m3.

Por pressão de utilização normal máxima entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica, ao nível médio do mar, que seria atingida no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte.

Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5.

Por sistema de isolamento entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.

Por tório não irradiado entende-se o tório não contendo mais de 107 g de urânio 233 por grama de tório 232.

Por urânio não irradiado entende-se o urânio não contendo mais de 2 × 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 × 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 × 103 g de urânio 236 por grama de urânio 235.

Urânio natural, empobrecido, enriquecido

Por urânio naturalentende-se o urânio isolado quimicamente com a mesma proporção de isótopos que no estado natural (cerca de 99,28 % em massa de urânio 238 e 0,72 % em massa de urânio 235).

Por urânio empobrecidoentende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.

Por urânio enriquecido entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72 %. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.

Por uso exclusivo entende-se a utilização, por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.

2.2.7.3. Matérias de baixa actividade específica (LSA)(16), repartição em grupos

2.2.7.3.1. Por matérias de baixa actividade específica (LSA) entende-se as matérias radioactivas que, por natureza, têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinação da actividade específica média estimada não são tidos em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.

2.2.7.3.2. As matérias LSA repartem-se em três grupos:

a) LSA-I

i) Minérios de urânio e de tório e concentrados desses minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais destinados a serem tratados com vista à utilização desses radionuclidos;

ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas;

iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, à excepção das matérias cindíveis em quantidades não isentas nos termos de 6.4.11.2;

iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados nos pontos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, à excepção das matérias cindíveis em quantidades não isentas nos termos do 6.4.11.2;

b) LSA-II

i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;

ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 104 A2/g para os sólidos e gases e 105 A2/g para os líquidos;

c) LSA-III

Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), à excepção de pós/poeiras, em que:

i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos ou estão, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (por exemplo betão, betume ou cerâmica, etc.);

ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou estão incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de modo que, mesmo em caso de perda de embalagem, a perda de matérias radioactivas por pacote, decorrente da lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2 se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias;

iii) A actividade específica média estimada do sólido, à excepção do material de protecção, não ultrapassa 2 × 103 A2/g.

2.2.7.3.3. As matérias LSAIII devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapassa 0,1 A2.

2.2.7.3.4. As matérias do grupo LSAIII são submetidas ao ensaio seguinte:

Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que, no final do período de ensaio de sete dias, o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10 % do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 68 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.

2.2.7.3.5. A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4. Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial

2.2.7.4.1. Por matérias radioactivas sob forma especial entende-se:

a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou

b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva, construída de tal modo que só possa ser aberta mediante destruição da cápsula.

As matérias radioactivas sob forma especial devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.

2.2.7.4.2. As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados nos pontos 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:

a) Não estilhaçar durante os ensaios de resistência ao choque, percussão ou dobragem descritos no 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), conforme os casos;

b) Não fundir nem se dispersar durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.4.5 d) ou 2.2.7.4.6 b), conforme os casos;

c) A actividade na água, a seguir aos ensaios de lixiviação descritos no 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8, não deve ultrapassar 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controlo de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.

2.2.7.4.3. A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4.4. As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados em 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6, podendo ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é necessário submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controlo volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7, no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem, e no 2.2.7.4.8, no que se refere às matérias em cápsulas.

2.2.7.4.5. Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:

a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve obedecer ao disposto no ponto 6.4.14;

b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo disposta em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas devem ser arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;

c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas, com um comprimento mínimo de 10 cm, com uma relação entre o comprimento e a largura mínima não inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientada de tal forma que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de maneira a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas um raio de 3 mm + 0,3 mm;

d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos e deixada a arrefecer.

2.2.7.4.6. As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos ensaios seguintes:

a) Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de a massa das matérias radioactivas sob forma especial ser inferior a 200 g e de estas serem submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação";

b) Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de serem submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação".

2.2.7.4.7. Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:

a) A amostra deve ser imersa em água, durante sete dias, à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que, no final do período de ensaio de sete dias, o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10 % do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;

b) A água e a amostra devem, de seguida, ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;

c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;

d) A amostra deve, em seguida, ser conservada durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90 % e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;

e) A amostra deve, então, ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) acima; seguidamente a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

f) A actividade da água deve então ser determinada.

2.2.7.4.8. Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controlo volumétrico da estanquidade, como segue:

a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:

i) A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;

ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C +5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

iii) A actividade da água deve então ser determinada;

iv) A amostra deve, em seguida, ser conservada durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90 % e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;

v) As operações descritas em i), ii) e iii) devem ser repetidas;

b) Em alternativa, pode ser feito o controlo volumétrico de estanquidade, o qual deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radio-protecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.

2.2.7.5. Objecto contaminado superficialmente (SCO)(17), repartição em grupos

Por objecto contaminado superficialmente (SCO) entende-se um objecto sólido não radioactivo por si só, mas sobre cuja superfície se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:

a) SCOI: Objecto sólido no qual:

i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

b) SCOII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCOI na alínea a) anterior e no qual:

i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

2.2.7.6. Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.1. Determinação do índice de transporte

2.2.7.6.1.1. O IT de um pacote, sobrembalagem ou contentor ou das matérias LSAI ou SCOI não embaladas, é o valor obtido da seguinte forma:

a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, sobrembalagem ou contentor ou das matérias LSAI e SCOI não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100, o resultado assim calculado constituindo o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerada igual a:

0,4 mSv/h para os minérios e concentrados físicos de urânio e de tório;

0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;

0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, à excepção do hexafluoreto de urânio;

b) Para as cisternas, contentores e matérias LSAI e SCOI não embaladas, o valor obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1;

c) O valor obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) acima deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto para os números iguais ou inferiores a 0,05 que são arredondados para zero.

Quadro 2.2.7.6.1.1

Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.7.6.1.2. O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos os pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas relativamente às quais o IT apenas pode ser determinado através da soma dos IT de todos os pacotes.

2.2.7.6.2. Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.2.1. A fim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica em 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual a zero se um número ilimitado de pacotes forem sub-críticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos).

2.2.7.6.2.2. O ISC de cada remessa deve ser determinado através do somatório dos ICS de todos os pacotes dessa remessa.

2.2.7.7. Limites de actividade e limites de matérias por pacote

2.2.7.7.1. Limites de conteúdo dos pacotes

2.2.7.7.1.1. Generalidades

A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote, conforme abaixo indicado.

2.2.7.7.1.2. Pacotes isentos

2.2.7.7.1.2.1. Para as matérias radioactivas que não sejam objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, os pacotes isentos não devem conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes:

a) Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem um componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado, como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e pacote, respectivamente;

b) Quando as matérias radioactivas não estão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1;

Quadro 2.2.7.7.1.2.1

Limites de actividade para os pacotes isentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.7.7.1.2.2. Para os objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade dessas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou outro material resistente.

2.2.7.7.1.3. Pacotes industriais

O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal forma que a intensidade da radiação especificada em 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote fique igualmente limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificados no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos.

2.2.7.7.1.4. Pacotes do tipo A

2.2.7.7.1.4.1. Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:

a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial;

b) A2 para as outras matérias radioactivas.

2.2.7.7.1.4.2. No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conhece a identidade e a actividade de cada um, a condição aplicável ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A é a seguinte:

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sendo que

B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas matérias radioactivas sob forma especial e A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i;

C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas matérias radioactivas que não se apresentam sob forma especial e A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclido j.

2.2.7.7.1.5. Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M)

2.2.7.7.1.5.1. Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter:

a) Quantidades de actividade superiores às autorizadas para o modelo de pacote,

b) Radionuclidos diferentes dos autorizados para o modelo de pacote, ou

c) Matérias sob uma forma geométrica, estado físico ou forma química diferentes das autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.6. Pacote do tipo C

NOTA:

Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000 A1 ou a 100000 A2 se este último valor for inferior no caso das matérias radioactivas sob forma especial ou 3000 A2 no caso de todas as outras matérias radioactivas. Embora os pacotes do tipo C não sejam exigidos para o transporte rodoviário dessas quantidades de matérias radioactivas (são suficientes os pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M)), como esses pacotes também podem ser transportados por caminho-de-ferro, ver prescrições abaixo.

Os pacotes do tipo C não devem conter:

a) Quantidades de actividade superiores às autorizadas para o modelo de pacote;

b) Radionuclidos diferentes dos autorizados pelo modelo de pacote; ou

c) Matérias com uma forma geométrica, estado físico ou forma química diferentes das autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.7. Pacotes contendo matérias cindíveis

Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem incluir:

a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da autorizada para o modelo de pacote;

b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das autorizadas para o modelo de pacote;

c) Matérias com uma forma geométrica, um estado físico, uma forma química ou um arranjo espacial diferentes dos autorizados para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.8. Pacotes contendo hexafluoreto de urânio

A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor traduzido por um volume em vazio inferior a 5 % à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. Quando o pacote é enviado para transporte, o hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica.

2.2.7.7.2. Limites de actividade

2.2.7.7.2.1. Os valores de base seguintes, para os diferentes radionuclidos, são dados no quadro 2.2.7.7.2.1:

a) A1 e A2 em TBq;

b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g;

c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.

Quadro 2.2.7.7.2.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.7.7.2.2. Quando os radionuclidos não figuram na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A2 relativo à sua classe de solubilidade, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos, sem obter a aprovação da autoridade competente.

Quadro 2.2.7.7.2.2

Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.7.7.2.3. No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figura no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha uma semi-vida superior a dez dias ou superior à do pai nuclear deve ser considerada um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão aqueles que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham uma semi-vida superior a dez dias ou superior à do pai nuclear, o pai nuclear e esse ou esses descendentes são considerados uma mistura de nuclidos.

2.2.7.7.2.4. No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.7.2.1 podem ser determinados como segue:

>PIC FILE= "L_2004121PT.013601.TIF">

em que

f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclido i na mistura;

X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclido i;

Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as misturas isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura.

2.2.7.7.2.5. Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem-se ser reagrupar esses radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas constantes de 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama/ total, quando forem conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

2.2.7.7.2.6. Para os radionuclidos ou misturas de radionuclidos relativamente aos quais se não dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2.

2.2.7.8. Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criticalidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens

2.2.7.8.1. Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.

2.2.7.8.2. Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.

2.2.7.8.3. A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.

2.2.7.8.4. Os pacotes e sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IBRANCA, IIAMARELA ou IIIAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes:

a) Para determinar a categoria, no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT, a classificação deve ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deve ser feita numa categoria diferente, o pacote ou sobrembalagem, serão classificados na mais elevada das duas categorias. Para o efeito, a categoria IBRANCA é considerada a categoria mais baixa;

b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2;

c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem devem ser transportados em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);

d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIAMARELA;

e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria IIIAMARELA.

Quadro 2.2.7.8.4

Categorias de pacotes e de sobrembalagens

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.7.9. Prescrições e controlos para o transporte de pacotes isentos

2.2.7.9.1. Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes:

a) As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposições especiais 172 ou 290), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.2.5.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, quando aplicável 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6;

b) As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4;

c) Se o pacote isento contiver matérias cindíveis, além de satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, deve ainda satisfazer a prescrição enunciada em 6.4.7.2.

2.2.7.9.2. A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 μSv/h.

2.2.7.9.3. Uma matéria radioactiva presente num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, desde que:

a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h;

b) Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dispositivos radioluminescentes) tenha a indicação "RADIOACTIVO";

c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado).

2.2.7.9.4. As matérias radioactivas sob outras formas não especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3, e cuja actividade não ultrapassa o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1, podem ser transportadas num pacote isento, na condição de:

a) Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina;

b) Os pacotes terem a indicação "RADIOACTIVO" sobre uma superfície interna, de modo a avisar da existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote.

2.2.7.9.5. Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou outro material resistente.

2.2.7.9.6. Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento na condição de:

a) Estar em bom estado e fechada de forma segura;

b) A superfície externa do urânio ou tório utilizado na sua estrutura ser recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;

c) O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2;

d) Qualquer etiqueta aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixar de ser visível.

2.2.7.9.7. As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controlos aplicáveis ao transporte de pacotes isentos:

2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.2.5.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.2, 5.4.1.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto o parágrafo (5.2).

2.2.7.10. (Reservado)

2.2.8. Classe 8 Matérias corrosivas

2.2.8.1. Critérios

2.2.8.1.1. O título da classe 8 cobre as matérias e objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com que estão em contacto ou que, em caso de fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte ou destruí-los, bem como gerar outros perigos. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida na presença de água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.

2.2.8.1.2. As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.8.1.3. As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:

Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas

Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas

2.2.8.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares como o risco de inalação(18) e a hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).

2.2.8.1.5. As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade para provocar a corrosão de certas superfícies metálicas.

Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais

Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE(19):

a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;

b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos, mas de 60 minutos no máximo;

c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:

- provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou

- se julga não provocarem uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C.

Para os ensaios sobre o aço deve ser usado o tipo P235 [ISO 9328(II):1991] ou um tipo semelhante e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075T6 ou AZ5GUT6. A norma ASTM G3172 (prorrogada em 1990) prescreve um ensaio aceitável.

2.2.8.1.6. Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo diferentes daquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA:

Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3.

2.2.8.1.7. Com base nos critérios do 2.2.8.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está sujeita às prescrições desta classe.

2.2.8.1.8. As matérias, soluções e misturas que:

- não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(20) ou 88/379/CEE(21) conforme alteradas e que não são classificadas como corrosivas de acordo com essas directivas, conforme alteradas; e

- não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,

podem não ser consideradas matérias da classe 8.

NOTA:

Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento-tipo da ONU não são sujeitos às prescrições da presente directiva.

2.2.8.2. Matérias não admitidas ao transporte

2.2.8.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular, que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.8.2.2. Não são admitidas ao transporte, as seguintes matérias:

- N.o ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;

- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;

- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;

- As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72 % de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.

2.2.8.3. Lista das rubricas colectivas

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>PIC FILE= "L_2004121PT.014201.TIF">

2.2.9. Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos

2.2.9.1. Critérios

2.2.9.1.1. O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentam um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.

2.2.9.1.2. As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definições e classificação

2.2.9.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 a 2.2.9.1.14.

Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

2.2.9.1.4. As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.

Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2.2.9.1.5. As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.

NOTA:

As misturas cujo teor em PCB ou PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão sujeitas às prescrições do RID.

Matérias que libertam vapores inflamáveis

2.2.9.1.6. As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C.

Pilhas de lítio

2.2.9.1.7. As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam sujeitas às prescrições da presente directiva se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Dispositivos de salvamento

2.2.9.1.8. Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 170, 171 ou 235 do capítulo 3.3.

Matérias perigosas para o ambiente

2.2.9.1.9. As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microrganismos e os organismos geneticamente modificados.

Poluentes para o ambiente aquático

2.2.9.1.10. A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o N.o ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o N.o ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5. As matérias já classificadas como perigosas para o ambiente sob os N.os ONU 3077 e 3082 enquanto matérias poluentes para o ambiente aquático estão enumeradas no 2.2.9.4.

Microrganismos ou organismos geneticamente modificados

2.2.9.1.11. Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza. Os microrganismos geneticamente modificados para os fins da classe 9 são aqueles que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.

NOTA:

1: Os microrganismos geneticamente modificados que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (N.os ONU 2814 e 2900).

2: Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido autorização de disseminação voluntária no ambiente(22) não estão sujeitos às prescrições da presente classe.

3: Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar microrganismos geneticamente modificados da presente classe, a menos que a matéria não possa ser transportada de outra forma.

2.2.9.1.12. Os organismos geneticamente modificados, que se saiba ou creia serem perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.

Matérias transportadas a quente

2.2.9.1.13. As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C.

NOTA:

As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não satisfizerem os critérios de nenhuma outra classe.

Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte, mas que não correspondam à definição de nenhuma outra classe

2.2.9.1.14. As outras matérias diversas abaixo indicadas, que não correspondam à definição de nenhuma outra classe, são por conseguinte afectadas à classe 9:

- Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61 °C

- Ditionito de risco reduzido

- Líquido altamente volátil

- Matérias que libertam vapores nocivos

- Matérias contendo alergénios

- Kits químicos e kits de primeiros socorros

NOTA:

Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motores de combustão interna, incluindo os montados sobre máquinas ou veículos, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., que figuram no Regulamento-tipo da ONU, não estão sujeitos às prescrições da presente directiva.

Afectação a um grupo de embalagem

2.2.9.1.15. As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:

Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas

2.2.9.2. Matérias e objectos não admitidos ao transporte

Não são admitidos ao transporte as matérias e objectos a seguir indicados:

- Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 287 ou 636 do capítulo 3.3;

- Recipientes de retenção vazios, por limpar, para aparelhos como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.

2.2.9.3. Lista das rubricas colectivas

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2.2.9.4. Matérias já classificadas como matérias perigosas para o ambiente que não ficam abrangidas por nenhuma outra classe nem por outras rubricas da classe 9 além das rubricas N.os ONU 3077 ou 3082

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2.3

Métodos de ensaio

2.3.0. Generalidades

Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.

2.3.1. Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A

2.3.1.1. Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (N.o ONU 0081), se contiverem mais de 40 % de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer o ensaio de exsudação abaixo.

2.3.1.2. O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco de bronze. O cilindro é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, com um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) na periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.

2.3.1.3. Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e se coloca no cilindro; de seguida coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento a fim de submeter o explosivo de mina (de desmonte) a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos furos do cilindro.

2.3.1.4. O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, o ensaio sendo realizado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C.

Ensaio de exsudação do explosivo

Fig. 1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze

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Fig. 2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm

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Fig. 3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; Plano e corte vertical, dimensões em mm

Fig. 1 a 3:

(1) 4 séries de 5 orifícios de 0,5 [emptyv ]

(2) cobre

(3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior

(4) 4 aberturas, cerca de 46 × 56, repartidas regularmente sobre a periferia

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2.3.2. Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1

2.3.2.1. A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a), e 2.3.2.10.

2.3.2.2. Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C, não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarelo-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10.

2.3.2.3. As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

2.3.2.4. Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir a uma conclusão semelhante à que se poderia chegar pelos métodos abaixo.

2.3.2.5. Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento abaixo indicados, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que, depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.

2.3.2.6. Antes de serem submetidas aos ensaios dos pontos 2.3.2.9 e 2.3.2.10, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria sendo disposta numa camada fina; para o efeito, as matérias nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).

2.3.2.7. Antes da secagem, nas condições indicadas em 2.3.2.6, as matérias conformes com 2.3.2.2 são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal forma que a perda de massa, por quarto de hora, não seja inferior a 0,3 % da massa inicial.

2.3.2.8. A nitrocelulose fracamente nitrada, conforme com 2.3.2.1, será primeiramente submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7; a secagem é acabada pela permanência de, pelo menos, 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

2.3.2.9. Ensaio de estabilidade química ao calor

a) Ensaio sobre a matéria indicada em 2.3.2.1

i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

comprimento 350 mm

diâmetro interior 16 mm

espessura da parede 1,5 mm

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de, pelo menos, 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 °C, durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarelo-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;

ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;

b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)

i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro semelhantes às indicadas em a) que são, em seguida, introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C;

ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarelo-castanho. Observação e apreciação como em a).

2.3.2.10. Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)

a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando este atinge 100 °C. A temperatura do banho é, em seguida, progressivamente elevada de 5 °C por minuto;

b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:

comprimento 125 mm

diâmetro interior 15 mm

espessura da parede 0,5 mm

e ser imersas a uma profundidade de 20 mm;

c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura a que se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;

d) A mais baixa das temperaturas anotadas nos três ensaios é tomada como temperatura de inflamação.

2.3.3. Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8

2.3.3.1. Ensaio para determinar o ponto de inflamação

2.3.3.1.1. O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:

a) Abel

b) Abel-Pensky

c) Tag

d) Pensky-Martens

e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.

2.3.3.1.2. Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes só devem ser utilizados aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:

a) ISO 3679:1983

b) ISO 3680:1983

c) ISO 1523:1983

d) DIN 53213, primeira parte:1978.

2.3.3.1.3. O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não-equilíbrio.

2.3.3.1.4. Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:

a) ISO 1516:1981

b) ISO 3680:1983

c) ISO 1523:1983

d) ISO 3679:1983.

2.3.3.1.5. Os modos operatórios baseados num método de não-equilíbrio são os seguintes:

a) Para o aparelho Abel, ver:

i) Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;

ii) Norma francesa NF M07-011:1988;

iii) Norma francesa NF T66-009:1969.

b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver:

i) Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 °C e 65 °C);

ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 °C);

iii) Norma francesa NF M07-036:1984.

c) Para o aparelho Tag,

ver norma americana ASTM D 56:1993.

d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver:

i) Norma internacional ISO 2719:1988;

ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;

iii) Norma americana ASTM D 93:1994;

iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.

2.3.3.1.6. Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser protegido das correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á, para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

2.3.3.1.7. Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não-equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, for de 23 °C ± 2 °C ou de 61 °C ± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.

2.3.3.1.8. Em caso de contestação da classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtiver um resultado que não se afaste mais de 2 °C dos limites (23 °C e 61 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e toma-se o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.

2.3.3.2. Ensaio para determinar o teor em peróxido

Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:

Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indicando o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula:

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2.3.4. Ensaio para determinar a fluidez

Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método:

2.3.4.1. Aparelho de ensaio

Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.

2.3.4.2. Modo operatório

Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente, até 35 °C ± 0,5 °C; em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.

2.3.4.3. Avaliação dos resultados

Uma matéria é pastosa se, uma vez o centro S aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:

a) for inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou

b) for superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar for inferior a 5 mm ± 0,5 mm.

NOTA:

No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b).

Figura 1 - Penetrómetro

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2.3.5. Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9

NOTA:

Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios.

2.3.5.1. Toxicidade aguda para os peixes

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50 % em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor da CL50, a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50 % do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante um período contínuo de, pelo menos, 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50 % dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas.

2.3.5.2. Toxicidade aguda para as dáfnias

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50 % das dáfnias incapazes de nadar (CE50). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.

2.3.5.3. Inibição do crescimento das algas

Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em condições normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50 % a taxa de crescimento das algas (CI50r) mas também a formação da biomassa (CI50b).

2.3.5.4. Ensaios de biodegradabilidade fácil

Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes.

Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD),

a libertação de dióxido de carbono (CO2) e

a perda de oxigénio (O2).

Uma matéria é considerada facilmente biodegradável se, em 28 dias no máximo, forem satisfeitos os critérios abaixo - menos de 10 dias depois de a taxa de degradação ter atingido 10 % pela primeira vez:

Diminuição do COD: 70 %

Libertação de CO2: 60 % da produção teórica de CO2

Perda de O2: 60 % da carência teórica de O2

Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para além de 28 dias mas, nesse caso, o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, é normalmente requerido o resultado da degradabilidade "fácil".

Quando só são conhecidas a CQO e a CBO5, a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se:

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A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO5), é efectuado segundo o procedimento de ensaio nacional normalizado.

A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado.

2.3.5.5. Ensaios para a capacidade de bioacumulação

2.3.5.5.1. Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).

2.3.5.5.2. A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log10. O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.

No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:

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em que Pow é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (co) pela concentração da matéria na água (cw). Se log Pow >= 3,0, a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.

2.3.5.5.3. O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (cf) e a concentração na água submetida a ensaio (cw) no estado estável:

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O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração.

(Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.)

2.3.5.5.4. Uma matéria pode ter um log Pow superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log Pow, conforme indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir, no 2.3.5.7.

2.3.5.6. Critérios

Uma matéria pode ser considerada um poluente do meio aquático se for satisfeito um dos critérios seguintes:

O mais baixo dos valores da

CL50 durante 96 horas para os peixes, da

CE50 durante 48 horas para as dáfnias ou da

CI50 durante 72 horas para as algas

- for inferior ou igual a 1 mg/l;

- for superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não for biodegradável;

- for superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log Pow for superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

2.3.5.7 Procedimento a seguir

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Parte 3

LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS

CAPÍTULO 3.1

Generalidades

3.1.1. Introdução

Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros da presente parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiga uma disposição especial, prevalece a disposição especial.

3.1.2. Designação oficial de transporte

3.1.2.1. A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "ter-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integral da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não devem ser consideradas elementos da designação oficial de transporte.

3.1.2.2. Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica na declaração de expedição ou nas marcas dos volumes. É, designadamente, esse o caso sempre que figurar uma combinação de diversas rubricas distintas para o mesmo número ONU. Para ilustrar de que forma é escolhida a designação oficial de transporte num caso desses, podem dar-se os exemplos seguintes:

a) N.o ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS.

Reter-se-á como designação oficial de transporte a que mais convier de entre as designações:

- ISQUEIROS

- RECARGAS PARA ISQUEIROS;

b) N.o ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, EM SOLUÇÃO ou EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convier de entre as combinações possíveis seguintes:

- COMPOSTO ORGANOMETÁLICO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

- COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM SOLUÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

- COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.6.1).

3.1.2.3. A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contiver termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nas declarações de expedição ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.

Handels- of militaire benamingen voor goederen van klasse 1, die de juiste vervoersnaam, aangevuld met extra beschrijvende tekst bevatten, mogen worden gebruikt.

3.1.2.4. A não ser que já figure em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar a indicação "LÍQUIDO" ou "SÓLIDO", conforme o caso, à designação oficial de transporte, quando uma matéria mencionada pelo nome puder, devido aos estados físicos diferentes dos seus diversos isómeros, ser um líquido ou um sólido (por exemplo, DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS; DINITROTOLUENOS SÓLIDOS).

3.1.2.5. A não ser que já figure em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição de 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).

3.1.2.6. Nomes genéricos ou designação "não especificado de outra forma" (N.S.A.)

3.1.2.6.1. Para fins de documentação ou marcação dos volumes, sempre que seja utilizada uma designação oficial de transporte "N.S.A." ou "genérica", a designação oficial de transporte deve ser completada pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. Em particular, no caso das rubricas "N.S.A." ou "genéricas" para as quais esta informação suplementar é considerada necessária, é indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.

3.1.2.6.1.1. O nome técnico deve figurar entre parêntesis, imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas segundo o grau de perigo recomendada pela OMS ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s). Deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos.

3.1.2.6.1.2. Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuem para o perigo ou perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação seja proibida por uma lei nacional ou convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura levar uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.

NOTA:

Ver 5.4.1.2.2

3.1.2.6.1.3. Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:

N.o ONU 2003 METAL ALQUILO HIDROREACTIVO, N.S.A. (trimetilgálio)

N.o ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão).

3.1.2.7. Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa

Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome, em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme os casos, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75 %".

CAPÍTULO 3.2

Lista das mercadorias perigosas

3.2.1. Quadro A: Lista das mercadorias perigosas por ordem dos números ONU - Notas explicativas

Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se às matérias ou objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas ou físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.

Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como indicado nas notas explicativas a seguir. Na intercepção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para as matérias ou objectos dessa linha:

- as quatro primeiras células indicam as matérias ou objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);

- as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, capítulo, secção ou sub-secção indicada nas notas explicativas. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.

As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas indicam, para cada coluna, as partes ou os capítulos, secções ou subsecções em que se encontram.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 3.3

Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou objecto particulares

3.3.1. Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais correspondentes aos números indicados na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos a que essas disposições se aplicam.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 3.4

Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

3.4.1. As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes devem estar apenas em conformidade com as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.

3.4.2. Sempre que o código "LQ0" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis da presente directiva quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação contrária.

3.4.3. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ1" ou "LQ2" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria ou objecto, na condição de que:

a) as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados embalagens interiores;

b) as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.1.2 se for indicado o código "LQ1" e as condições dos 6.2.1.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 se for indicado o código "LQ2".

3.4.4. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ3", "LQ20", "LQ21" ou "LQ29" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a) A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:

- tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,

- jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,

- tambores de contraplacado ou cartão,

- tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível,

- caixas de madeira natural, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica, aço ou alumínio;

b) As quantidades máximas por embalagem interior e por volume, prescritas para o código correspondente nas segunda e terceira colunas do quadro do 3.4.6, não sejam ultrapassadas;

c) Cada volume leve de maneira clara e durável:

i) o número ONU das mercadorias que contém, indicado na coluna (1) do quadro A do capítulo 3.2, precedido das iniciais "UN";

ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:

- os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais "UN", ou

- as iniciais "LQ"(23).

Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.

3.4.5. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ4" a "LQ19" e "LQ22" a "LQ28" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a) A matéria seja transportada:

- em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou

- em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível;

b) A quantidade máxima por embalagem interior e por volume, prescrita para o código correspondente no quadro do 3.4.6 (segunda e terceira colunas no caso de embalagens combinadas e quarta e quinta colunas no caso de tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível), não seja excedida;

c) Cada volume leve de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).

3.4.6. Quadro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte 4

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS, DAS CISTERNAS MÓVEIS, DAS CISTERNAS METÁLICAS E DOS CONTENTORES-CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS

CAPÍTULO 4.1

Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens

NOTA 1:

Grupos de embalagem

As matérias perigosas das várias classes, com excepção das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7 e das matérias auto-reactivas da classe 4.1, estão afectadas a três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam:

Grupo de embalagem I matérias muito perigosas

Grupo de embalagem II matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III matérias levemente perigosas

O grupo de embalagem atribuído a uma determinada matéria está indicado no quadro A do capítulo 3.2.

NOTA 2:

Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos

Salvo disposição expressa em contrário da presente directiva, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens utilizados para as mercadorias da classe 1, as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem obedecer às prescrições aplicáveis às embalagens destinadas às matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).

4.1.1. Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas de todas as classes, com excepção das classes 2, 6.2 e 7, incluindo em GRG ou em grandes embalagens.

NOTA:

Algumas destas disposições podem aplicar-se à embalagem de mercadorias das classes 2, 6.2 e 7. Ver secções 4.1.6 (classe 2), 4.1.8 (classe 6.2), 4.1.9 (classe 7) e instruções de embalagem aplicáveis na secção 4.1.4.

4.1.1.1. As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre unidades de transporte ou entrepostos e da sua remoção da palete ou da sobrembalagem com vista a um posterior manuseamento manual ou mecânico. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos e reutilizados, bem como às grandes embalagens.

4.1.1.2. As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem:

a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas pelas mercadorias;

b) ter efeitos reactivos perigosos nas mercadorias, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.

Se for caso disso, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento adequado.

4.1.1.3. Salvo disposição em contrário prevista noutro ponto da presente directiva, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas no 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios são indicadas no 6.1.1.3.

4.1.1.4. Quando do enchimento das embalagens, incluindo dos GRG ou das grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifica qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente enchidas com líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, num GRG deve ser deixada uma margem de enchimento para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, este não será enchido a mais de 98 % da sua capacidade em água. Salvo disposição em contrário, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, a taxa de enchimento máxima é fixada da seguinte forma:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou

b) Taxa de enchimento

>PIC FILE= "L_2004121PT.053601.TIF">

do conteúdo da embalagem

Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C,

α calcula-se segundo a fórmula:

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em que d15 e d50 são as densidades relativas(24) do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

4.1.1.5. As embalagens interiores devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra ou perfuração ou o derrame do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.

4.1.1.6. As mercadorias perigosas não devem ser acondicionadas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1).

NOTA:

Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.

4.1.1.7. Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

4.1.1.7.1. Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o sistema de fecho que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

4.1.1.8. Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão numa embalagem, em resultado de uma emanação de gás pelo conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou devido a outras causas), a embalagem pode ser provida de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante, por exemplo, da sua toxicidade ou inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem colocada na posição prevista para o transporte.

4.1.1.9. As embalagens novas, reconstruídas ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.5.4 e 6.6.5, respectivamente. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, contaminação ou quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao tipo de construção. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo-tipo.

4.1.1.10. Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagem e os GRG nos quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulica, como previsto no 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, apenas devem ser enchidos com um líquido cuja pressão de vapor seja:

a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita;

b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;

c) ou inferior, a 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.

Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para transportar líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C.

Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os grg, valores calculados segundo 4.1.1.10 c)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA 1:

No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode frequentemente ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.

NOTA 2:

As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.

NOTA 3:

No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.

4.1.1.11. As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, que tenham contido uma mercadoria perigosa estão sujeitas às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.

4.1.1.12. As embalagens, incluindo os GRG, destinados a conter matérias líquidas devem satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e poder resistir ao nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG:

a) antes de serem utilizadas pela primeira vez para transporte;

b) no caso de uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte, depois da reconstrução ou recondicionamento;

c) no caso de um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte, depois da reparação.

Este ensaio não é exigido para:

- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou de grandes embalagens;

- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii);

- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii).

4.1.1.13. As embalagens, incluindo os GRG, utilizados para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas passíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.

4.1.1.14. As embalagens, incluindo os GRG, utilizados para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou ser dotados de um forro.

4.1.1.15. Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica, dos GRG de plástico rígido e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.

4.1.1.16. As embalagens cuja marcação corresponde ao 6.1.3, mas que foram aprovadas num Estado que não é membro, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com a presente directiva.

4.1.1.17. Utilização de embalagens de socorro

4.1.1.17.1. Os volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou fugas, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido, podem ser transportados nas embalagens de socorro descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um grau de resistência apropriados, na condição de estarem conformes com as disposições do 4.1.1.17.2.

4.1.1.17.2. Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso das matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.

4.1.2. Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG

4.1.2.1. Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61 °C, ou para o transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.

4.1.2.2. As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3 ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data-limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Além disso, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:

a) depois de esvaziado, mas antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e

b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o regresso das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem conforme os casos.

NOTA:

No que se refere à menção a constar da declaração de expedição, ver 5.4.1.1.11.

4.1.2.3. Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser carregados a, pelo menos, 80 % da capacidade do invólucro exterior e devem ser sempre transportados em vagões cobertos ou em contentores fechados.

4.1.3. Disposições gerais relativas às instruções de embalagem

4.1.3.1. As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:

Subsecção 4.1.4.1: para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica da presente directiva ou da Directiva 94/55/CE;

Subsecção 4.1.4.2: para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC";

Subsecção 4.1.4.3: para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP".

Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que são aplicáveis as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 ou 4.1.3, conforme os casos. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme os casos. Nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos podem também ser especificadas disposições especiais de embalagem.

São também designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:

"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se trata de disposições particulares específicas da presente directiva ou da Directiva 94/55/CE;

"B" para os GRG; e

"L" para as grandes embalagens.

Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposição em contrário prevista noutro ponto do RID. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve optar por uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo, os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.

4.1.3.2. A coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).

4.1.3.3. Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas no 1.2.1.

4.1.3.4. As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:

Embalagens:

Tambores: 1D e 1G

Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2

Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2

Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1

GRG:

Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG

Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:

Madeira: 11C, 11D e 11F

Cartão: 11G

Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2

Compósito: 11HZ2, 21HZ2 e 31HZ2

Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo um ponto de fusão inferior ou igual a 45 °C são consideradas matérias sólidas susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte.

4.1.3.5. Quando as instruções de embalagem do presente capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem exterior para uma embalagem combinada (por exemplo 4G), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo, 4GV, 4GU ou 4GW) podem também ser utilizadas se satisfizerem as mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem exterior, em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.

4.1.3.6. As garrafas e os recipientes de gás aprovados pela autoridade competente são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida submetida à instrução de embalagem P001 ou P002, salvo indicação em contrário na instrução de embalagem ou se estiver prevista uma disposição especial na coluna (9a) do quadro A do capítulo 3.2. A capacidade das garrafas de gás não pode exceder 450 litros, e a capacidade dos recipientes de gás não pode exceder 1000 litros.

4.1.3.7. As embalagens ou os GRG não expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo em derrogação temporária às presentes disposições acordada entre Estados-Membros em conformidade com a secção 1.5.1.

4.1.4. Lista das instruções de embalagem

NOTA:

Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento-tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.

4.1.4.1. Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo GRG e grandes embalagens)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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4.1.4.2. Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG

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4.1.4.3. Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens

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4.1.4.4. Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias diferentes das da classe 2

Quando são utilizadas garrafas de gás ou recipientes de gás como embalagem para as matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, essas garrafas ou recipientes devem ser fabricados, ensaiados, enchidos e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR6), conforme definidas no quadro abaixo, para cada número ONU.

Quadro

Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas de gás e aos recipientes de gás

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.1.5. Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1

4.1.5.1. As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.

4.1.5.2. Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:

a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidos às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, humidade ou pressão;

b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;

c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.

4.1.5.3. Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados em 2.1.1.

4.1.5.4. As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.

4.1.5.5. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, das secções 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva das secções 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Para além das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I.

4.1.5.6. O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla.

4.1.5.7. O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.

4.1.5.8. As matérias solúveis em água devem ser acondicionadas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.

4.1.5.9. (Reservado)

4.1.5.10. Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.

4.1.5.11. As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito enchimentos, estrados, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.

4.1.5.12. As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.

4.1.5.13. Deve evitar-se a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.

4.1.5.14. As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.

4.1.5.15. Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados, de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.

Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos da presente directiva, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade e esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com a presente directiva.

4.1.5.16. As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.

4.1.5.17. Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento t interior (ver 4.1.1.2).

4.1.5.18. A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de a embalagem ter sido aprovada por uma autoridade competente, quer esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2.

4.1.6. Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2

4.1.6.1. A escolha de um recipiente, incluindo o respectivo fecho, para conter um gás ou mistura de gases deve fazer-se em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 "Materiais dos recipientes" e as prescrições das instruções de embalagem adequadas da secção 4.1.4.

4.1.6.2. Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido a operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção).

NOTA 1:

Os recipientes recarregáveis utilizados para o transporte de gases da classe 2 devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as instruções de embalagem adequadas (P200 ou P203) e as disposições enunciadas no 6.2.1.6 "Inspecção periódica."

NOTA 2:

Os recipientes prontos para expedição devem estar marcados e etiquetados em conformidade com as disposições enunciadas no capítulo 5.2.

4.1.6.3. Com excepção dos recipientes criogénicos abertos, os recipientes, incluindo os respectivos fechos, devem estar em conformidade com as prescrições detalhadas do capítulo 6.2 no que se refere à concepção, à construção, à inspecção e aos ensaios. Quando forem prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrições em contrário na instrução de embalagem adequada, as embalagens interiores podem ser colocadas em embalagens exteriores, quer isoladas, quer em grupos.

4.1.6.4. As válvulas devem ser eficazmente protegidas contra os danos susceptíveis de provocar uma fuga de gás em caso de queda do recipiente no decurso do transporte e do empilhamento. Considera-se satisfeita esta prescrição quando forem cumpridas uma ou mais das condições seguintes (ver também quadro de normas no fim da presente secção).

a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;

b) As válvulas são protegidas por capacetes. Os capacetes devem estar providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;

c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;

d) As válvulas são concebidas e fabricadas de tal modo que não apresentem fugas mesmo depois de terem sido danificadas;

e) As válvulas são instaladas numa armação de protecção;

f) Os recipientes são transportados em caixas ou armações de protecção.

4.1.6.5. A abertura da(s) válvula(s) dos recipientes contendo gases pirofóricos e gases muito tóxicos (gases com um valor de CL50 inferior a 200 ppm) deve estar provida de um tampão ou de um capacete roscado estanque ao gás e feito de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

4.1.6.6. Os recipientes podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção periódica, para serem submetidos aos ensaios.

4.1.6.7. Consideram-se satisfeitas as presentes disposições de embalagem se forem aplicadas as normas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.1.7. Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1

4.1.7.1. Utilização das embalagens

4.1.7.1.1. As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.

4.1.7.1.2. Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem P520 e são designados OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.

4.1.7.1.3. Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros do 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.

4.1.7.1.4. Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte procedimento:

a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:

O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [resp. 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só puder satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma das embalagem de um dos métodos OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;

b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:

O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só puder satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;

c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP7;

d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP8;

e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:

Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP8.

4.1.7.2. Utilização de grandes recipientes para granel

4.1.7.2.1. Os peróxidos orgânicos já classificados, enumerados no quadro constante do 2.2.52.4 e designados pelo símbolo "N" na coluna "Método de embalagem" do referido quadro, podem ser transportados em GRG em conformidade com a instrução de embalagem IBC 520.

4.1.7.2.2. Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem se esta considerar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:

a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [resp. 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da figura 20.1 b);

b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

c) (Reservado)

d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e

e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar.

Se o país de origem não é um Estado-Membro, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa.

4.1.8. Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)

4.1.8.1. Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.

4.1.8.2. São aplicáveis aos volumes das matérias infecciosas as definições da secção 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3 e 4.1.1.9 a 4.1.1.12.

4.1.8.3. Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo.

4.1.8.4. Uma embalagem vazia deve ser completamente desinfectada ou esterilizada antes de ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.

4.1.9. Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7

4.1.9.1. Generalidades

4.1.9.1.1. As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.7.1.

4.1.9.1.2. A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:

a) 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;

b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.

4.1.9.1.3. Um pacote não deve conter outros artigos para além dos objectos e da documentação necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte destes objectos e documentos num pacote, ou de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos só é possível na condição de que não tenham, com a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, interacções susceptíveis de reduzir a segurança do pacote.

4.1.9.1.4. Com excepção das disposições de 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas e dos grandes recipientes para granel não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.

4.1.9.1.5. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme os casos, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.

4.1.9.2. Prescrições e controlos para o transporte dos LSA e dos SCO

4.1.9.2.1. A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo 1 (tipo CI-1), pacote industrial do tipo 2 (tipo CI-2), pacote industrial do tipo 3 (tipo CI-3), ou objecto ou conjunto de objectos, conforme os casos, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, objecto ou conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.

4.1.9.2.2. As matérias LSA e SCO que são ou que contêm matérias cindíveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 (4.1) e (4.2) e 6.4.11.1.

4.1.9.2.3. As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas nas seguintes condições:

a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para fora do vagão nem perda da protecção;

b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.5;

c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.

4.1.9.2.4. Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:

Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.1.10. Disposições particulares relativas à embalagem em comum

4.1.10.1. Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.

NOTA 1:

Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.

NOTA 2:

Para as matérias da classe 7, ver 4.1.9.

4.1.10.2. Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.

4.1.10.3. Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.

4.1.10.4. Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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CAPÍTULO 4.2

Utilização das cisternas móveis

NOTA:

Para os vagões-cisterna, vagões com cisternas móveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como para os vagões-bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4.

4.2.1. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9

4.2.1.1. A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além das disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.3.

4.2.1.2. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra a danificação do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistirem aos choques ou ao capotamento, essa protecção não é necessária. Ver exemplos de protecção no 6.7.2.17.5.

4.2.1.3. Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para o efeito, deve-se, em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.

4.2.1.4. A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Quando são transportadas matérias a quente, seja no estado líquido seja no estado sólido, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico para satisfazer esta exigência.

4.2.1.5. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.

4.2.1.6. As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.

4.2.1.7. O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel emitidos pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado, devem ser conservados pela autoridade ou pelo organismo e pelo proprietário. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.

4.2.1.8. Deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 a pedido de uma autoridade competente ou de um organismo por ela designado e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme os casos, salvo quando a designação da(s) matéria(s) transportada(s) constar da placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.

4.2.1.9. Taxa de enchimento

4.2.1.9.1. Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e velar por que não seja enchida com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres sobre a compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel.

4.2.1.9.1.1. As cisternas móveis não devem ser enchidas acima do nível indicado nos pontos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares constam das instruções de transporte em cisternas móveis ou das disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis no 4.2.4.2.6 ou 4.2.4.3 e das colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2.

4.2.1.9.2. Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada através da seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.2.1.9.3. Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I e II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapasse 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada através da seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.2.1.9.4. Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (tr), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, α pode ser calculado através da fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo d15 e d50 a massa volúmica do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente.

4.2.1.9.4.1. A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C; contudo, no caso dos transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, as autoridades competentes respectivas podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme os casos.

4.2.1.9.5. As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo seja mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo, por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com esse dispositivo, será utilizado um regulador de temperatura para assegurar que, em qualquer momento durante o transporte, a cisterna nunca apresenta uma taxa de enchimento superior a 95 %.

4.2.1.9.5.1. Para as matérias líquidas transportadas a quente, a taxa máxima de enchimento (em %) é determinada pela fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo df e dra massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.

4.2.1.9.6. As cisternas móveis não devem ser apresentadas para carregamento se:

a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20 % mas inferior a 80 %, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam separados por divisórias ou quebra-ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros;

b) restos da matéria a transportar aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;

c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou estiva possam estar comprometidos; e

d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.

4.2.1.9.7. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos.

4.2.1.10. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3

4.2.1.10.1. Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15.

4.2.1.10.1.1. Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre podem ser utilizados os dispositivos de arejamento abertos, quando autorizados, em conformidade com o capítulo 4.3.

4.2.1.11. Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1 (excepto matérias auto-reactivas), 4.2 ou 4.3

(Reservado)

NOTA:

Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.

4.2.1.12. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1

(Reservado)

4.2.1.13. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1

4.2.1.13.1. Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino, indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir provas que permitam:

a) comprovar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.

Qualquer disposição suplementar necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.

4.2.1.13.2. As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte de peróxidos orgânicos do tipo F ou de matérias auto-reactivas do tipo F, com uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito, estas disposições prevalecessem sobre as disposições da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas no 4.2.1.13.8.

4.2.1.13.3. As disposições adicionais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou das matérias auto-reactivas com uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem e notificadas às autoridades competentes do país de destino.

4.2.1.13.4. A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar).

4.2.1.13.5. As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura.

4.2.1.13.6. As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão simultaneamente determinadas com base nas propriedades da matéria e nas características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.

4.2.1.13.7. Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de início da abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertura não deve, em nenhum caso, ser tal que o líquido contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se virar.

4.2.1.13.8. Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro ou por dispositivos de ruptura, ou por uma combinação dos dois, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

q= absorção de calor [W]

A= superfície molhada [m2]

F= factor de isolamento

F= 1 para os reservatórios não isolados, ou

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

K= condutividade térmica da camada de isolante [W m-1K-1]

L= espessura da camada de isolante [m]

U= coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m-2K-1]

T= temperatura da matéria no momento da descompressão [K]

A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal forma que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.

NOTA:

O apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios contém um método que permite determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência.

4.2.1.13.9. Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1 % da superfície.

4.2.1.13.10. As válvulas de depressão e as válvulas de respiro devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa-chamas.

4.2.1.13.11. Os equipamentos de serviço, tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados por forma a que não haja nenhum vestígio de matérias depois do enchimento da cisterna móvel.

4.2.1.13.12. As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída em alumínio, a cisterna móvel deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido.

4.2.1.13.13. A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90 % a 15 °C.

4.2.1.13.14. A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa.

4.2.1.13.15. Os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.4.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.

4.2.1.14. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1

(Reservado)

4.2.1.15. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7

4.2.1.15.1. As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias.

4.2.1.15.2. A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90 % ou outro valor aprovado pela autoridade competente.

4.2.1.16. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8

4.2.1.16.1. Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados a intervalos não superiores a um ano.

4.2.1.17. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9

(Reservado)

4.2.2. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados

4.2.2.1. Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.

4.2.2.2. As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.4.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados, especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, e descritas no 4.2.4.3.

4.2.2.3. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra os danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento, essa protecção não é necessária.Ver exemplos dessa protecção no 6.7.3.13.5.

4.2.2.4. Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis pelo que não devem ser admitidos a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para o efeito, deve assegurar-se, em particular, que as cisternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer estas reacções.

4.2.2.5. Salvo no casos em que o nome do gás ou dos gases transportados figura na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2 deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado no 6.7.3.14.1 a pedido de uma autoridade competente e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme os casos.

4.2.2.6. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis enchidas com o gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.

4.2.2.7. Enchimento

4.2.2.7.1. Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que não será enchida com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.

4.2.2.7.2. A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente enchido pelo líquido a 60 °C.

4.2.2.7.3. As cisternas móveis não devem ser enchidas acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.

4.2.2.8. As cisternas móveis não devem ser apresentadas ao transporte se:

a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;

b) houver fugas;

c) estiverem danificadas a ponto de a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva poderem estar comprometidos; e

d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.

4.2.2.9. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis, as quais, em conformidade com o ponto 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos.

4.2.3. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados

4.2.3.1. Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.

4.2.3.2. As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.4.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.3.

4.2.3.3. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra os danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento, essa protecção não é necessária. Ver exemplos desse tipo de protecção no 6.7.4.12.5.

4.2.3.4. Salvo nos casos em que o nome do gás ou gases transportado(s) figura na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2, deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 a pedido de uma autoridade competente (ou de um organismo por ela designado) e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme os casos.

4.2.3.5. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis enchidas com o gás liquefeito refrigerado anteriormente transportado.

4.2.3.6. Enchimento

4.2.3.6.1. Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que não será enchida com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.

4.2.3.6.2. Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e, ainda, qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98 %.

4.2.3.6.3. Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser enchidos até à penetração do dispositivo de descompressão, mas não acima.

4.2.3.6.4. Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, se aprovada pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for muito mais curta que o tempo de retenção.

4.2.3.7. Tempo de retenção real

4.2.3.7.1. O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte, em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta:

a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);

b) a densidade de enchimento real;

c) a pressão de enchimento real;

d) a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão.

4.2.3.7.2. O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel propriamente dita quer numa placa metálica fixada de forma permanente na cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.

4.2.3.8. As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:

a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;

b) se houver fugas;

c) se estiverem danificadas a ponto de a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva poderem estar comprometidos;

d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;

e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não for determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não for marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e

f) se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassar o tempo de retenção real.

4.2.3.9. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos.

4.2.4. Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis

4.2.4.1. Generalidades

4.2.4.1.1. A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis, bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas para transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada para transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, nesse caso o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizado, excepto em caso de emissão de uma autorização, por uma autoridade competente, nas condições prescritas no 6.7.1.3. As disposições especiais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas particulares em cisternas móveis constam da coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Ver lista das disposições especiais no 4.2.4.3.

4.2.4.2. Instruções de transporte em cisternas móveis

4.2.4.2.1. As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 2 a 9. Estas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do capítulo 6.7, devem ainda ser respeitadas as presentes instruções.

4.2.4.2.2. Para as matérias das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência) e as prescrições para os orifícios situados na parte inferior e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23 são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis.

4.2.4.2.3. A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões de serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios situados abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão e para a densidade de enchimento máxima para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados para transporte em cisternas móveis.

4.2.4.2.4. A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.

4.2.4.2.5. Determinação da instrução apropriada de transporte em cisternas móveis

Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevam uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para os orifícios situados na parte inferior e para os dispositivos de descompressão. Para determinar a cisterna móvel apropriada, a utilizar no transporte de matérias particulares, aplicam-se as orientações seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2.4.2.6. Instruções de transporte em cisternas móveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2.4.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis

As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis dizem respeito a determinadas matérias, a acrescer ou em substituição das que constam das instruções de transporte em cisternas móveis ou das prescrições do capítulo 6.7. Essas disposições são identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e constam da coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, relativamente às matérias particulares. São enumeradas como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 4.3

Utilização dos vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna, cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos vagões-bateria e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)

NOTA:

Para as cisternas móveis ver capítulo 4.2; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibra, ver capítulo 4.4.

4.3.1. Âmbito de aplicação

4.3.1.1. As disposições que ocupam toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisterna, cisternas amovíveis e vagões-bateria, como aos contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:

- vagões-cisterna, cisternas amovíveis e vagões-bateria (coluna da esquerda);

- contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM (coluna da direita).

4.3.1.2. As presentes disposições aplicam-se:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.

4.3.1.3. A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis aos vagões-cisterna, às cisternas amovíveis, aos contentores-cisterna e às caixas móveis-cisterna, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-bateria e aos CGEM destinados ao transporte de gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições de 4.3.2.

4.3.1.4. Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação, ver capítulo 6.8.

4.3.1.5. Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2. Disposições aplicáveis a todas as classes

4.3.2.1. Utilização

4.3.2.1.1. Uma matéria submetida à presente directiva só pode ser transportada em vagões-cisterna, cisternas amovíveis, vagões-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.

4.3.2.1.2. O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos de identificação são compostos por letras ou números numa dada ordem. As notas explicativas para leitura das quatro partes do código constam de 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertence à classe 2) e de 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertence às classes 3 à 9)(25).

4.3.2.1.3. O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas aceitáveis para a matéria em causa, salvo prescrições em contrário do presente capítulo ou do capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento e descarga ou para os dispositivos de segurança/válvulas de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).

4.3.2.1.4. No caso de determinadas matérias, as cisternas, os vagões-bateria ou os CGEM são submetidos a disposições adicionais, incluídas como disposições especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

4.3.2.1.5. As cisternas, vagões-bateria e CGEM apenas devem ser carregados com as matérias para cujo transporte foram aprovados, em conformidade com 6.8.2.3.1, e que não sejam susceptíveis de reagir perigosamente em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade e os equipamentos e revestimentos de protecção (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de modo apreciável(26).

4.3.2.1.6. Os produtos alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública.

4.3.2.2. Taxa de enchimento

4.3.2.2.1. No caso das cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente, não devem ser ultrapassadas as seguintes taxas de enchimento:

a) Para as matérias inflamáveis que não apresentam outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosividade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

c) Para as matérias inflamáveis, as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4.3.2.2.2. Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C;α é calculado através da fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que d15 e d50 correspondem às massas volúmicas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF à temperatura média do líquido no momento do enchimento.

4.3.2.2.3. As disposições das alíneas a) a d) do 4.3.2.2.1 não se aplicam às cisternas cujo conteúdo seja mantido, através de um dispositivo de aquecimento, a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte. Neste caso, a taxa de enchimento de partida e a regulação da temperatura devem ser tais que, durante o transporte, a cisterna nunca apresente uma taxa de enchimento superior a 95 %, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

4.3.2.2.4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2.3. Serviço

4.3.2.3.1. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2.3.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2.3.3. Aquando do enchimento e da descarga das cisternas, dos vagões-bateria e dos CGEM, devem ser tomadas as medidas apropriadas para impedir a libertação de quantidades perigosas de gases e de vapores. As cisternas, os vagões-bateria e os CGEM devem ser fechados por forma a evitar o derramamento do conteúdo de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos com igual eficácia. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos vagões-bateria e dos CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, a seguir ao enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se, em particular, à parte superior do tubo imersor.

4.3.2.3.4. Se houver vários sistemas de fecho colocados em série, deverá ser fechado em primeiro lugar o que se encontrar mais próximo da matéria transportada.

4.3.2.3.5. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.

4.3.2.3.6. As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas.

As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas se os referidos compartimentos estiverem separados por uma parede com uma espessura igual ou superior à espessura da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.

4.3.2.4. Cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar

NOTA:

Para as cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e TU35 do 4.3.5.

4.3.2.4.1. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.

4.3.2.4.2. As cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, devem, para poderem ser encaminhados para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade que se estivessem carregados.

4.3.2.4.3. Quando as cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade que quando se encontram carregados, e quando as disposições da presente directiva não podem ser observadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar.

As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para assegurar uma segurança equivalente à que é assegurada pelas disposições da presente directiva e impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.

4.3.2.4.4. Os vagões-cisterna, cisternas amovíveis, vagões-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM vazios, por limpar, podem também ser transportados findo o prazo fixado no 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.

4.3.3. Disposições especiais aplicáveis à classe 2

4.3.3.1. Codificação e hierarquia das cisternas

4.3.3.1.1. Codificação das cisternas, vagões-bateria e CGEM

As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA 1:

A disposição especial TU17 constante da coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado num vagão-bateria ou CGEM.

NOTA 2:

A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser, no mínimo, igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo

4.3.3.1.2. Hierarquia das cisternas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O número representado por

"" deve ser igual ou superior ao número representado por "*".

NOTA:

Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica.

4.3.3.2. Condições de enchimento e pressões de ensaio

4.3.3.2.1. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos com uma temperatura crítica inferior a -50 °C deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de enchimento a 15 °C.

4.3.3.2.2. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:

- de gases comprimidos com uma temperatura crítica igual ou superior a -50 °C,

- de gases liquefeitos com uma temperatura crítica inferior a 70 °C, e

- de gases dissolvidos sob pressão,

deve ser tal que, quando do enchimento do reservatório à massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55 °C para as cisternas providas de um isolamento térmico, ou a 65 °C para os reservatórios sem isolamento térmico, não ultrapassa a pressão de ensaio.

4.3.3.2.3. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C será:

a) se a cisterna dispuser de isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);

b) se a cisterna não dispuser de isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como segue:

Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l)

Contudo, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, são aplicados os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.

4.3.3.2.4. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de um isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

4.3.3.2.5. Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se for caso disso, da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser fixados pelo perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a -50 °C, mas inferior a 70 °C, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro e estiverem providas de um isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição de a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapassar a pressão de ensaio gravada na cisterna.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.3.3. Serviço

4.3.3.3.1. Quando as cisternas, vagões-bateria ou CGEM são aprovados para diferentes gases, a alteração da utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço.

4.3.3.3.2. Aquando do transporte de cisternas, vagões-bateria ou CGEM, apenas devem estar visíveis as indicações válidas, em conformidade com 6.8.3.5.6, para o gás carregado ou descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser ocultadas (ver ficha UIC 573 OR).

4.3.3.3.3. Os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.

4.3.3.4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.3.4.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.3.4.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.3.4.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.4. Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9

4.3.4.1. Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas

4.3.4.1.1. Codificação das cisternas

As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.4.1.2. Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna a grupos de matérias e hierarquia das cisternas

NOTA:

Algumas matérias e grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

Esta ordem hierárquica não contempla as disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4).

4.3.4.1.3. Quando aparece o sinal "(+)" na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2, as matérias e grupos de matérias a seguir estão submetidas a exigências particulares. Nesse caso não é autorizada a utilização alternativa de cisternas para outras matérias e grupos de matérias nem aplicável a hierarquia de 4.3.4.1.2 (ver também 6.8.4).

As prescrições para estas cisternas são dadas pelos códigos-cisterna seguintes, completados pelas disposições especiais pertinentes indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

a) Classe 4.1:

N.o ONU 2448 enxofre, fundido: código-cisterna LGBV;

b) Classe 4.2:

N.o ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução: código-cisterna L10DH

N.o ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código-cisterna L10DH;

c) Classe 4.3:

N.o ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, N.o ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou N.o ONU 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, N.o ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, N.o ONU 1415 lítio, N.o ONU 1420 ligas metálicas de potássio, N.o ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., N.o ONU 1422 ligas de potássio e sódio, N.o ONU 1428 sódio e N.o ONU 2257 potássio: código-cisterna L10BN;

N.o ONU 1407 césio e N.o ONU 1423 rubídio: código-cisterna L10CH;

d) Classe 5.1:

N.o ONU 1873 ácido perclórico 50-72 %: código-cisterna L4DN;

N.o ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, contendo mais de 70 % de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4DV;

N.o ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com, pelo menos, 60 % mas, no máximo, 70 % de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4BV;

N.o ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com, pelo menos, 20 % mas, no máximo, 60 % de peróxido de hidrogénio e N.o ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código-cisterna L4BV;

e) Classe 5.2:

N.o ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido: código-cisterna L4BN;

N.o ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido: código-cisterna S4AN;

f) Classe 6.1:

N.o ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e N.o ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código-cisterna L15DH

g) Classe 7:

Todas as matérias: cisterna especial;

Exigências mínimas para os líquidos: código-cisterna L2,65CN; para os sólidos: código-cisterna S2,65AN.

Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, se as prescrições do 5.1.3.2 forem respeitadas, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias.

h) Classe 8:

N.o ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e N.o ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio: código-cisterna L21DH;

N.o ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código-cisterna L21DH;

N.o ONU 1791 hipoclorito em solução e N.o ONU 1908 clorito em solução: código-cisterna L4BV;

4.3.4.2. Disposições gerais

4.3.4.2.1. No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte.

4.3.4.2.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.4.2.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.5. Disposições especiais

Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 4.4

Utilização dos contentores-cisterna com reservatórios de matéria plástica reforçada com fibras

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 4.2; para os vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna, cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos e vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3.

4.4.1. Generalidades

O transporte de matérias perigosas em contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) a matéria pertencer às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;

b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50 °C da matéria não ultrapassar 110 kPa (1,1 bar);

c) o transporte da matéria em cisternas metálicas estiver expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1;

d) a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapassar 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e

e) o contentor-cisterna estiver em conformidade com as disposições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria;

4.4.2. Serviço

4.4.2.1. São aplicáveis as disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2 e 4.3.4.2.

4.4.2.2. A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6.

4.4.2.3. Quando aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, devem também ser aplicadas as disposições especiais (TU) do 4.3.5, conforme indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

Parte 5

PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO

CAPÍTULO 5.1

Aplicação e disposições gerais

5.1.1. Aplicação e disposições gerais

A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, etiquetagem e documentação e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.

5.1.2. Utilização de sobrembalagens

5.1.2.1. A sobrembalagem deve ser marcada e etiquetada de acordo com as prescrições aplicáveis aos volumes constantes do capítulo 5.2 para cada mercadoria perigosa contida numa sobrembalagem, salvo se estiverem visíveis as marcas e etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas nela contidas. Quando for exigida uma mesma etiqueta para diferentes volumes, esta só deve ser aplicada uma única vez.

5.1.2.2. Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis da presente directiva. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.

5.1.2.3. As proibições de carregamento em comum também se aplicam às sobrembalagens.

5.1.3. Embalagens (incluindo GRG e grandes embalagens), cisternas, vagões para granel e contentores para granel, vazios, por limpar

5.1.3.1. As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisterna, os vagõesbateria, as cisternas amovíveis, as cisternas móveis, os contentores-cisterna e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes, que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.

NOTA:

Para a documentação, ver capítulo 5.4

5.1.3.2. As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.

5.1.4. Embalagem em comum

Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado conforme prescrito para cada uma das matérias ou objectos. Quando for exigida uma mesma etiqueta para diferentes mercadorias, esta só deve ser aplicada uma única vez.

5.1.5. Disposições gerais relativas à classe 7

5.1.5.1. Prescrições aplicáveis antes das expedições

5.1.5.1.1. Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote

Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser satisfeitas as seguintes prescrições:

a) Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (pressão manométrica), será necessário assegurar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do invólucro para manter a sua integridade sob essa pressão;

b) Para cada pacote do Tipo B(U), B(M) e C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário assegurar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for caso disso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;

c) Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e repartição desses venenos.

5.1.5.1.2. Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote

Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser satisfeitas as seguintes prescrições:

a) Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes da presente directiva são respeitadas;

b) É necessário assegurar que as pegas de elevação que não satisfazem as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 são retiradas ou de qualquer outra forma tornadas inutilizáveis para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;

c) Para cada pacote do Tipo B(U), B(M) e C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação;

d) Os pacotes do Tipo B(U), B(M) e C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para comprovar a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, salvo derrogação a essas prescrições mediante aprovação unilateral;

e) Para os pacotes do Tipo B(U), B(M) e C, é necessário assegurar, através dos controlos e/ou ensaios apropriados, que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for caso disso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7;

f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação para as formas especiais e as disposições pertinentes da presente directiva;

g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, se aplicável, deve ser efectuada a medição indicada no 6.4.11.4 b) e realizados os ensaios de controlo do fecho de cada pacote mencionados no 6.4.11.7;

h) Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e nas disposições pertinentes da presente directiva.

5.1.5.2. Aprovação das expedições e notificação

5.1.5.2.1. Generalidades

Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, nalguns casos é também necessária a aprovação multilateral das expedições (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em determinadas circunstâncias é ainda necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).

5.1.5.2.2. Aprovação das expedições

É necessária uma aprovação multilateral para o seguinte:

a) a expedição de pacotes do Tipo B(M), não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;

b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 × 103A1 ou 3 × 103A2, consoante os casos, ou a 1000 TBq, sendo considerado o menor desses dois valores;

c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50.

A autoridade competente pode, contudo, autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).

5.1.5.2.3. Aprovação das expedições por acordo especial

Uma autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaça todas as prescrições aplicáveis da presente directiva pode ser transportada nos termos de um acordo especial (ver 1.7.4).

5.1.5.2.4. Notificações

É exigida uma notificação das autoridades competentes nos seguintes casos:

a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicáveis a esse modelo de pacote. O expedidor não precisa de aguardar pelo aviso de recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;

b) Para cada expedição dos seguintes tipos:

i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq;

ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq;

iii) pacote do Tipo B(M);

iv) expedição sob acordo especial,

o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve ser recebida por cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, com uma antecedência mínima de sete dias;

c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas forem incluídas no pedido de aprovação da expedição;

d) A notificação da remessa deve incluir:

i) informações suficientes que permitam a identificação do ou dos pacotes e, em especial, de todos os números e referências dos certificados aplicáveis;

ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;

iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;

iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e

v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, poderá ser indicada a massa em gramas (g) ou múltiplos do grama, em vez da actividade.

5.1.5.3. Certificados emitidos pela autoridade competente

5.1.5.3.1. São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:

a) os modelos utilizados para:

i) as matérias radioactivas sob forma especial;

ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;

iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;

iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;

v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);

vi) os pacotes do Tipo C;

b) os acordos especiais;

c) certas expedições (ver 5.1.5.2.2).

Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, atribuir uma marca de identificação do modelo.

Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.

Os certificados e pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.

5.1.5.3.2. Antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados, o expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição.

5.1.5.3.3. Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, mediante pedido, submeter à verificação da autoridade competente os documentos comprovativos de que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.

5.1.5.4. Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias

NOTA 1:

Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que foi enviada uma cópia do certificado de aprovação desse modelo às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a))

NOTA 2:

É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1000 TBq ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2)

NOTA 3:

Multilaterale goedkeuring voor de verzending is vereist indien de inhoud 3 × 103 A1, of 3 × 103 A2, of 1000 TBq overschrijdt, of indien gecontroleerde intermitterende druknivellering is toegestaan (zie 5.1.5.2)

NOTA 4:

Ver prescrições de aprovação e de notificação prévias para o pacote aplicável para transporte desta matéria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 5.2

Marcação e etiquetagem

5.2.1. Marcação dos volumes

NOTA:

Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, grandes embalagens, recipientes para gases e GRG, ver Parte 6

5.2.1.1. Salvo disposição da presente directiva em contrário, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de forma clara e durável em cada volume que as contenha. No caso dos objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto ou no berço ou dispositivo de manuseamento ou armazenagem.

5.2.1.2. Todas as marcas prescritas no presente capítulo:

a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;

b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;

5.2.1.3. As embalagens de socorro devem ostentar a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO".

5.2.1.4. Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ostentar as marcas em duas faces opostas.

5.2.1.5. Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1

Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem ainda indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, salvo disposição em contrário constante das tarifas internacionais ou dos acordos concluídos entre as administrações ferroviárias.

No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente.

5.2.1.6. Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2

Os recipientes recarregáveis devem ostentar, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:

a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.

Para os gases afectados a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico(27) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.

Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

b) para os gases comprimidos carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;

c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.

As marcas podem ser ou gravadas ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas através de uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo, pintura ou qualquer outro processo equivalente.

NOTA

1: Ver também 6.2.1.7.1

NOTA

2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.7.2

5.2.1.7. Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7

5.2.1.7.1. Cada pacote deve ostentar na superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou destinatário ou, simultaneamente, dos dois, marcada de forma legível e duradoura.

5.2.1.7.2. Com excepção dos pacotes isentos, em cada pacote devem ser marcados de maneira legível e duradoura, na superfície exterior da embalagem, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras "UN".

5.2.1.7.3. Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ostentar, na superfície exterior da embalagem, a indicação da sua massa bruta admissível, de forma legível e duradoura.

5.2.1.7.4. Cada pacote conforme com:

a) um modelo de pacote industrial do tipo 1, tipo 2 ou tipo 3 deve ostentar na superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IP1", "TIPO IP2" ou "TIPO IP3", conforme os casos, inscrita de forma legível e duradoura;

b) um modelo de pacote do tipo A deve ostentar na superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de forma legível e duradoura;

c) um modelo de pacote industrial do tipo 2, tipo 3 ou tipo A deve ostentar na superfície exterior da embalagem, inscritos de forma legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI)(28) atribuído para a circulação internacional de veículos no país de origem do modelo e o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente.

5.2.1.7.5. Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ostentar na superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:

a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;

b) um número de série próprio de cada embalagem, conforme com o modelo;

c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e

d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C".

5.2.1.7.6. Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), B(M) ou C deve ostentar, na superfície externa do recipiente exterior, resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura abaixo, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.

Trevo simbólico com as proporções baseadas num círculo central de raio X.

O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.

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5.2.1.7.7. Quando matérias LSA-I ou SCO-I estiverem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ostentar a menção "RADIOACTIVO LSAI" ou "RADIOACTIVO SCOI", conforme os casos.

5.2.2. Etiquetagem dos volumes

NOTA:

Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados pacotes

5.2.2.1. Disposições relativas à etiquetagem

5.2.2.1.1. Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2 devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), salvo disposição especial na coluna (6).

5.2.2.1.2. As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondendo exactamente aos modelos prescritos.

5.2.2.1.3.a5.2.2.1.5. (Reservados)

5.2.2.1.6. Todas as etiquetas devem ser colocadas:

a) na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, na proximidade da marca que indica a designação oficial de transporte;

b) no volume de maneira a não ficarem cobertas nem tapadas com qualquer parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta ou marca; e

c) umas ao lado das outras quando for necessário mais de uma etiqueta.

Quando um volume apresentar uma forma demasiado irregular ou for demasiado pequeno para poder ser colocada uma etiqueta de forma satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou qualquer outro meio apropriado.

5.2.2.1.7. Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etiquetas em dois lados opostos.

5.2.2.1.8. Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes de matérias e objectos explosivos enquanto remessas militares

Para o transporte de remessas militares, na acepção de 1.5.2, enquanto vagão completo ou carregamento completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam respeitadas na base da menção constante da declaração de expedição, em conformidade com o 5.4.1.2.1 f).

5.2.2.1.9. Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos

a) A etiqueta conforme com o modelo N.o 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável e, nesse caso, não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo N.o 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo N.o 1 para as matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, nessa embalagem, segundo os resultados dos ensaios, a matéria auto-reactiva não tem um comportamento explosivo;

b) A etiqueta conforme com o modelo N.o 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável e, nesse caso, não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo N.o 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:

i) uma etiqueta conforme com o modelo N.o 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, nessa embalagem, segundo os resultados dos ensaios, o peróxido orgânico não tem um comportamento explosivo;

ii) uma etiqueta conforme com o modelo N.o 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.

Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.

5.2.2.1.10. Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas

Além da etiqueta conforme com o modelo N.o 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ostentar todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.

5.2.2.1.11. Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas

5.2.2.1.11.1. Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, à excepção do caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve dispor de etiquetas conformes com os modelos N.os 7A, 7B e 7C, conforme a categoria do pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos no caso do pacote e nos quatro lados no caso do contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter, pelo menos, duas etiquetas colocadas no exterior, em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo N.o 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.

5.2.2.1.11.2. Cada etiqueta conforme com os modelos N.os 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:

a) Conteúdo:

i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no RID no quadro 2.2.7.7.2.1, utilizando os símbolos indicados no mesmo. No caso das misturas de radionuclidos, devem ser enumerados os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada a seguir ao(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Para o efeito, devem ser utilizadas as menções "LSA-II", "LSA-III", "SCO-I" e "SCO-II";

ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSA-I"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;

b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada a massa total em gramas (g) ou múltiplos do grama, em vez da actividade;

c) Para as sobrembalagens e contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, uma vez obtida a soma da totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, sendo que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas podem conter a menção "Ver documentos de transporte";

d) Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria I-BRANCA).

5.2.2.1.11.3. Cada etiqueta com o modelo N.o 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do acordo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.

5.2.2.1.11.4. Para as sobrembalagens e contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3, depois de obtida a soma da totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.

5.2.2.1.12. Etiquetagem suplementar

Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo N.o 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:

- volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;

- volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e

- volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.

5.2.2.2. Disposições relativas às etiquetas

5.2.2.2.1. As etiquetas devem satisfazer as disposições a seguir e estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.

5.2.2.2.1.1. Todas as etiquetas, à excepção da etiqueta conforme com o modelo N.o 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm, com um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo N.o 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.

5.2.2.2.1.2. As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se necessário em função da sua forma, posição e sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas na presente secção, mas de dimensão reduzida, em conformidade com a norma ISO 7225:1994 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poderem ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.

5.2.2.2.1.3. As etiquetas, à excepção da etiqueta conforme com o modelo N.o 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional e a metade inferior ao texto, número da classe ou divisão e letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.

NOTA:

Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2 e 4.3 e das classes 6.1 e 6.2 só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2)

5.2.2.2.1.4. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm, na metade inferior, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm, na metade superior, o número da divisão e, na metade inferior, a letra do grupo de compatibilidade.

5.2.2.2.1.5. Nas etiquetas, que não as etiquetas das matérias da classe 7, a inclusão de texto adicional (além do número da classe), no espaço situado abaixo do símbolo convencional, deve limitar-se a indicações facultativas sobre a natureza do risco e as precauções a tomar para o manuseamento.

5.2.2.2.1.6. Os símbolos convencionais, texto e números devem ser bem legíveis e indeléveis e figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:

a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco; e

b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, texto e número podem figurar a branco.

5.2.2.2.1.7. Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.

5.2.2.2.2. Modelos de etiquetas

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CAPÍTULO 5.3

Sinalização e painéis laranja

NOTA:

Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisterna e cisternas móveis, no caso do transporte numa cadeia de transportes comportando um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2

5.3.1. Sinalização

5.3.1.1. Disposições gerais

5.3.1.1.1. Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis e vagões segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, CGEM, contentor-cisterna, cisterna móvel ou vagão e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.

NOTA:

Para as etiquetas de manobra N.os 13 e 15, ver também secção 5.3.4

5.3.1.1.2. Para a classe 1, se o vagão ou contentor contiver matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas.

Os vagões ou grandes contentores que contenham matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, pela ordem seguinte:

1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).

Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, conjuntamente com matérias ou objectos da divisão 1.2, o vagão ou grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.

Os vagões e grandes contentores, nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas militares, na acepção de 1.5.2 e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo, devem ostentar nos dois lados, para os vagões, e, nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-etiquetas indicadas na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2.

5.3.1.1.3. Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo N.o 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou grandes contentores que transportem pacotes isentos.

Se for prescrita a colocação nos vagões, grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna ou cisternas móveis, simultaneamente, de etiquetas e de placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados das etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes das etiquetas prescritas e das placas-etiquetas do modelo N.o 7D.

5.3.1.1.4. Se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário não será necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis e vagões que contenham mercadorias pertencentes a mais de uma classe.

5.3.1.1.5. As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas ou aos restos dessas mercadorias devem ser retiradas ou ocultadas.

5.3.1.2. Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna e cisternas móveis

As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.

5.3.1.3. Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna ou cisternas móveis e dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário

5.3.1.3.1. Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisterna ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão, essas placas-etiquetas também serão colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do vagão. Á excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão afecto ao transporte.

5.3.1.3.2. No caso dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, as placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais.

A sinalização dos vagões afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário não é necessária:

a) no caso do sistema de transportes "estrada rolante" (carregamento de camiões, com ou sem reboque e de semi-reboques com veículo-tractor nos vagões utilizados para este tipo de transporte), salvo decisão em contrário dos caminhos-de-ferro envolvidos numa determinada relação de transporte, e

b) para os outros transportes de veículos-cisterna rodoviários e os veículos rodoviários que transportem mercadorias perigosas a granel.

5.3.1.4. Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisterna, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis

As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.

5.3.1.5. Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes

As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão.

5.3.1.6. Het aanbrengen van grote etiketten op lege reservoirwagens, batterijwagens, MEGC's, tankcontainers, transporttanks en op lege wagens en grote containers voor vervoer als los gestort goed

Os vagões-cisterna, vagões que transportem cisternas amovíveis, vagões-bateria, contentores-cisterna, CGEM e cisternas móveis, vazios, por limpar e não desgaseificados ou não descontaminados, bem como os vagões e grandes contentores para granel, vazios, por limpar ou não descontaminados, devem continuar a ostentar as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.

5.3.1.7. Características das placas-etiquetas

5.3.1.7.1. Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:

a) ter, pelo menos, 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;

b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);

c) ter o número ou os algarismos (e, para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres com pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.

As disposições do 5.2.2.1.2 são igualmente aplicáveis.

5.3.1.7.2. Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo e, por outro lado, o aspecto da figura abaixo (modelo N.o 7D). O algarismo "7" deve ter, pelo menos, 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o fundo da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVO" na metade inferior é facultativo, pelo que esse espaço poderá ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.

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5.3.1.7.3. Nos contentores-cisterna com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.

5.3.1.7.4. Para os vagões, as placas-etiquetas podem ser reduzidas para 150 mm × 150 mm. Nesse caso, as outras dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis.

5.3.2. Painéis laranja

5.3.2.1. Disposições gerais relativas aos painéis laranja

5.3.2.1.1. Quando do transporte de mercadorias para as quais seja indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 serão colocados em cada parede lateral

- dos vagões-cisterna,

- dos vagões-bateria,

- dos vagões com cisternas amovíveis,

- dos contentores-cisterna,

- dos CGEM,

- das cisternas móveis,

- dos vagões para granel,

- dos grandes e pequenos contentores para granel,

painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Esses painéis podem também ser colocados em cada parede lateral dos vagões completos que sejam constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria.

5.3.2.1.2. Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo indicado na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2.

5.3.2.1.3. Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas amovíveis, contentor-cisterna, CGEM ou cisterna móvel transportar várias matérias diferentes, em cisternas distintas ou em compartimentos distintos de uma mesma cisterna, o expedidor colocará painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1, munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou do compartimento da cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do vagão, contentor-cisterna ou cisterna móvel, e de maneira claramente visível.

5.3.2.1.4. As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.3 são também aplicáveis aos vagões-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisterna, CGEM ou cisternas móveis, vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos vagões para granel, grandes contentores para granel e pequenos contentores para granel, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados. Uma vez descarregadas as matérias perigosas e as cisternas limpas, desgaseificadas ou descontaminadas, os painéis laranja devem deixar de estar visíveis.

5.3.2.2. Especificações relativas aos painéis laranja

5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ter uma base de 400 mm e uma altura de, pelo menos, 300 mm, bem como uma cercadura preta não superior a 15 mm.

A sinalização pode ser assegurada através de uma placa, folha autocolante, pintura ou qualquer outro processo equivalente, na condição de que o material utilizado para esse efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura.

NOTA:

A cor laranja dos painéis, em condições normais de utilização, deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Factor de luminescência da cor retrorreflectora: β > 0,12.

Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.

5.3.2.2.2. O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal, de 15 mm de espessura, que atravessa o painel a meia altura (ver 5.3.2.2.3).

5.3.2.2.3. Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU

>PIC FILE= "L_2004121PT.068001.TIF">

5.3.2.3. Significado dos números de identificação de perigo

5.3.2.3.1. O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

O perigo de reacção violenta espontânea, no acepção do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, desagregação ou reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos

A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.

Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.

As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo)

Quando o número de identificação de perigo for antecedido da letra "X", isso significa que a matéria reage perigosamente com a água. No caso dessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.

5.3.2.3.2. Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.3.3. Marca para as matérias transportadas a quente

Os vagões-cisterna, contentores-cisterna, cisternas móveis, vagões ou grandes contentores especiais ou vagões ou grandes contentores especialmente equipados, relativamente aos quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580, quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ostentar, de cada lado, no caso dos vagões, e, de cada lado e em cada extremidade, no caso dos contentores, contentores-cisterna ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados medem, pelo menos, 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:

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5.3.4. Etiquetas de manobra N.os 13 e 15

5.3.4.1. Disposições gerais

As disposições gerais dos 5.3.1.1.1, 5.3.1.1.5, 5.3.1.3, 5.3.1.4 e 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas de manobra N.os 13 e 15.

Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos. Essas marcas podem representar apenas o ou os triângulos vermelhos com o ponto de exclamação a negro (com, pelo menos, 100 mm de base e 70 mm de altura).

5.3.4.2. Características das etiquetas de manobra N.os 13 e 15

As etiquetas de manobra N.os 13 e 15 devem ter a forma de um rectângulo com pelo menos o formato A7 (74 mm ×105 mm).

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5.3.5. Banda laranja

Os vagões-cisterna e os vagões-bateria destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados devem ser marcados com uma banda laranja contínua(29), com cerca de 30 cm de largura, rodeando a cisterna a meia altura.

CAPÍTULO 5.4

Documentação

5.4.0. Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pela presente directiva deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, conforme aplicável, salvo em caso de isenção nos termos de 1.1.3.1 a 1.1.3.5.

NOTA:

É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de os procedimentos utilizados para a recolha, armazenagem e tratamento dos dados electrónicos permitirem satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

5.4.1. Declaração de expedição para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito

5.4.1.1. Informações gerais que devem figurar na declaração de expedição

5.4.1.1.1. Além da cruz que deve ser aposta na casa prevista para o efeito, a ou as declarações de expedição devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:

a) o número ONU;

b) a designação oficial de transporte completada, se for caso disso (ver 3.1.2.6), com o nome técnico, químico ou biológico, determinada em conformidade com o 3.1.2;

c) a classe das mercadorias ou, para as matérias e objectos da classe 1, o número da divisão imediatamente seguido pela letra do grupo de compatibilidade;

d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria ou ao objecto;

e) as iniciais RID;

f) a j) (Reservado);

k) quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo deve anteceder o número ONU.

O número de identificação de perigo deve também ser indicado no caso dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única mercadoria munidos de uma sinalização segundo o 5.3.2.1.

A localização e ordem pela qual as informações devem figurar na declaração de expedição podem ser livremente escolhidas. Contudo, k), a), b), c), d) e e) devem figurar por essa ordem, por exemplo "663 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1, I, RID".

5.4.1.1.2. As informações exigidas na declaração de expedição devem ser legíveis.

5.4.1.1.3. Disposições particulares relativas aos resíduos

Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:

"RESÍDUO, 1230 METANOL, 3, II, RID" ou

"RESÍDUO, 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, RID"

5.4.1.1.4. Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4 não é necessária nenhuma indicação na declaração de expedição.

5.4.1.1.5. Disposições particulares relativas às embalagens de socorro

Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro deve ser acrescentada a expressão "EMBALAGEM DE SOCORRO" imediatamente a seguir à descrição das mercadorias na declaração de expedição.

5.4.1.1.6. Disposições particulares relativas às embalagens, vagões, contentores, cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar

Para os meios de confinamento vazios, por limpar, a descrição na declaração de expedição deve ser "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO", "CISTERNA AMOVÍVEL VAZIA", "VAGÃO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "VAGÃOBATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "VAGÃO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO", consoante o que for conveniente, seguida do número da classe e das letras "RID" ou "ADR", por exemplo: "EMBALAGEM VAZIA, 3, RID".

No caso dos recipientes de gás com uma capacidade superior a 1000 litros, dos vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna, CGEM e dos vagões e contentores vazios, por limpar, essa descrição deve ser seguida da expressão "Última mercadoria carregada", bem como do número de identificação de perigo, do número ONU e da designação oficial de transporte da última mercadoria carregada, por exemplo:

"VAGÃO-CISTERNA VAZIO, 2, RID, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 268 1017 CLORO".

Quando forem transportados vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna, CGEM, vagões ou contentores para granel vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou reparação possam ser efectuadas em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, deve ser incluída a seguinte menção suplementar na declaração de expedição: "Transporte segundo 4.3.2.4.3" ou "Transporte segundo 7.5.8.1".

5.4.1.1.7. Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transportes que comporte um percurso marítimo ou aéreo

Nos transportes segundo 1.1.4.2, a declaração de expedição deve incluir a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2".

5.4.1.1.8. Disposições particulares relativas à utilização de cisternas móveis aprovadas para transportes marítimos

Nos transportes segundo 1.1.4.3, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.3".

5.4.1.1.9. Disposições particulares relativas ao transporte combinado rodo-ferroviário

Nos transportes segundo 1.1.4.4, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.4".

Nos transportes de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel que, em conformidade com os 5.3.2.1.4 a 5.3.2.1.6 do anexo A da directiva 94/55/CE, devam ostentar painéis laranja, o número de identificação de perigo deve ser também inscrito antes da designação da mercadoria na declaração de expedição.

As instruções escritas prescritas segundo 5.4.3 do ADR devem ser juntas à declaração de expedição.

5.4.1.1.10. (Reservado)

5.4.1.1.11. Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica

Nos transportes segundo 4.1.2.2, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2".

5.4.1.1.12. Disposições particulares relativas aos transportes em conformidade com as medidas transitórias

Nos transportes segundo 1.6.1.1, a declaração de expedição deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo o RID aplicável antes de 1 de Julho de 2001".

5.4.1.2. Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes

5.4.1.2.1. Disposições particulares para a classe 1

a) Nos vagões completos ou carregamentos completos, a declaração de expedição deve ter a indicação do número de volumes, a massa em kg de cada volume e a massa líquida total, em kg, da matéria explosiva. Além das prescrições do 5.4.1.1.1, da declaração de expedição deve ainda constar a massa líquida, em kg, de matéria explosiva;

b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias na declaração de expedição deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, devem constar da declaração de expedição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ...";

c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica N.o ONU 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta à declaração de expedição uma cópia do acordo da autoridade competente contendo as condições de transporte. O acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de partida e também, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que as tarifas internacionais ou os acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outra forma;

d) Se forem carregados em comum, no mesmo vagão, volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do contentor ou do compartimento separado de protecção segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé 1), deve ser junto à declaração de expedição;

e) No transporte de matérias ou de objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, a declaração de expedição deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de ..." (sigla distintiva do Estado em que a autoridade competente exerce o seu mandato, utilizada para os veículos automóveis em circulação internacional) (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);

f) No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, podem ser utilizadas as designações prescritas pela autoridade militar competente em vez das designações do quadro A do capítulo 3.2.

No transporte das remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4, disposição especial W2, a declaração de expedição deve também ter a menção "Remessa militar".

NOTA:

A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada na declaração de expedição, a título complementar da designação oficial de transporte

5.4.1.2.2. Disposições adicionais para a classe 2

a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisterna, vagões com cisternas amovíveis, vagões-bateria, cisternas móveis, contentores-cisterna ou CGEM, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1 % (ver também 3.1.2.6.1.2);

b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas de acordo com o ponto 4.1.6.6, da declaração de expedição deve constar a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.6";

c) No transporte de vagões-cisterna que tenham sido enchidos sem terem sido limpos é necessário indicar, na declaração de expedição, como massa da mercadoria, a soma obtida adicionando a massa de enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa total do vagão-cisterna cheio, deduzida a tara inscrita. Pode também ser incluída a menção "Massa de enchimento ... kg";

d) Para os vagões-cisterna e os contentores-cisterna contendo gases liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá na declaração de expedição a seguinte menção: "O reservatório está garantido para que as válvulas não possam ser abertas antes de ... (data aceite pelo transportador)".

5.4.1.2.3. Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2

5.4.1.2.3.1. (Reservado)

5.4.1.2.3.2. No caso de certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e de certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo N.o 1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), a declaração de expedição deve conter uma menção a esse respeito, como segue: "Não é exigida a etiqueta conforme com o modelo N.o 1".

5.4.1.2.3.3. No transporte de matérias auto-reactivas e de peróxidos orgânicos nas condições em que é exigida uma aprovação (para as matérias auto-reactivas ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2, para os peróxidos orgânicos ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4), a declaração de expedição deve conter uma menção a esse respeito, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".

Deve ser junta à declaração de expedição uma cópia da aprovação da autoridade competente com as condições de transporte.

5.4.1.2.3.4. 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de matéria auto-reactiva (ver 2.2.41.1.15) ou de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9), é necessário declará-lo na declaração de expedição, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9".

5.4.1.2.3.5. Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), a declaração de expedição deve conter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1".

Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), a declaração de expedição deve conter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".

5.4.1.2.4. Disposições adicionais relativas à classe 6.2

a) Se se tratar de uma matéria infecciosa geneticamente modificada, deve acrescentar-se à declaração de expedição: "Microorganismos geneticamente modificados";

b) Nas amostras de diagnóstico apresentadas a transporte nas condições do 2.2.62.1.8, a designação oficial de transporte da mercadoria deve ser: "Amostra de diagnóstico, contém..." (devendo ser inscrita a matéria infecciosa que determinou a classificação).

5.4.1.2.5. Disposições particulares relativas à classe 7

5.4.1.2.5.1. O expedidor deve fazer constar da declaração de expedição de cada remessa as seguintes informações, conforme conveniente, pela ordem indicada:

a) O número ONU atribuído à matéria, antecedido pelas letras"UN";

b) A designação oficial de transporte;

c) A classe, ("7");

d) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, no caso das misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou a lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;

e) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica;

f) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;

g) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;

h) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);

i) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;

j) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, acordo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;

k) Para as remessas de pacotes numa sobrembalagem ou contentor, uma declaração detalhada do conteúdo de cada pacote no interior da sobrembalagem ou do contentor e, se for caso disso, de cada sobrembalagem ou contentor da remessa. Se os pacotes tiverem de ser retirados da sobrembalagem ou do contentor num ponto de descarga intermédio, devem ser fornecidas declarações de expedição apropriadas;

l) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e

m) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2.

5.4.1.2.5.2. O expedidor deve juntar às declarações de expedição uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devam ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, sobrembalagem ou contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver disposição especial CW33 (3.2) do 7.5.11); caso essas prescrições não sejam necessárias, tal deve ser indicado numa declaração;

b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e, eventualmente, instruções sobre o itinerário a seguir;

c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa.

5.4.1.2.5.3. Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.

5.4.1.3. (Reservado)

5.4.1.4. Forma e língua

5.4.1.4.1. As tarifas em vigor na estação de expedição determinam a língua na qual devem ser redigidas as menções a constar da declaração de expedição pelo expedidor. Na falta dessa disposição, devem ser redigidas numa das línguas oficiais do país de expedição e ser junta uma tradução para francês ou alemão, a menos que as menções sejam redigidas numa dessas línguas.

5.4.1.4.2. Além da declaração de expedição, é recomendada a utilização em transporte multimodal de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4(30).

Serão estabelecidas declarações de expedição distintas para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo vagão em função das interdições que figuram no 7.5.2.

5.4.1.5. Mercadorias não perigosas

Quando mercadorias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 não forem submetidas às disposições da presente directiva por serem consideradas não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir na declaração de expedição uma observação para o efeito, por exemplo:

"Estas mercadorias não são da classe..."

NOTA:

Esta disposição pode ser utilizada, nomeadamente quando o expedidor julgar que, em função da natureza química das mercadorias transportadas (por exemplo, soluções e misturas) ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controlo durante o trajecto.

5.4.2. Certificado de carregamento do contentor

Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor preceder um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG(31), juntamente com a declaração de expedição(32)

Um documento único pode preencher as funções da declaração de expedição prescrita no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; não sendo esse o caso, esses documentos devem estar juntos. Se um documento único exercer as funções desses documentos, bastará incluir na declaração de expedição uma observação indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.

NOTA

O certificado de carregamento do contentor não é exigido para as cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM.

5.4.3. (Reservado)

5.4.4. Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas

Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento, em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.

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CAPÍTULO 5.5

Disposições especiais

5.5.1. Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas dos grupos de risco 3 e 4

5.5.1.1. A menos que uma matéria infecciosa não possa ser expedida por qualquer outra forma, os animais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem ser utilizados para a expedição de uma tal matéria. Esses animais devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo a regulamentação aplicável ao transporte de animais(33)

5.5.1.2. O transporte de matérias infecciosas exige a estreita coordenação entre o expedidor, o transportador e o destinatário, a fim de garantir a segurança, o prazo de entrega e o bom estado da remessa. Com esse objectivo, é necessário tomar as seguintes medidas:

a) Acordos prévios entre o expedidor, o transportador e o destinatário. A expedição de matérias infecciosas só pode ter lugar se tiverem sido estabelecidos acordos prévios entre o expedidor, o transportador e o destinatário ou se o destinatário tiver obtido das autoridades competentes de que depende a confirmação de que as matérias em questão podem ser importadas legalmente e de que não haverá atrasos na entrega da remessa no seu destino;

b) Preparação dos documentos de expedição. Para que a transmissão possa ocorrer sem obstáculos, é necessário preparar todos os documentos de expedição, incluindo a declaração de expedição (ver capítulo 5.4), no estrito cumprimento das regras de que depende a aceitação das mercadorias para expedição;

c) Encaminhamento. O transporte deve ser efectuado pela via mais rápida possível. Caso se imponha um transbordo, serão tomadas precauções para que as matérias em trânsito sejam rodeadas de cautelas especiais, manipuladas sem demora e vigiadas;

d) Notificação prévia do destinatário, pelo expedidor, das informações relativas ao transporte. O expedidor deve fornecer antecipadamente ao destinatário as precisões necessárias respeitantes ao transporte, tais como os meios de transporte, o(s) número(s) do(s) combóio(s), o número da declaração de expedição e a data e hora de chegada prevista ao ponto de destino, para que a remessa possa ser recepcionada sem demora. Para essa notificação deve ser utilizado o meio mais rápido de comunicação.

5.5.1.3. Os animais mortos que se saiba ou presuma que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo as condições(34) fixadas pela autoridade competente do país de origem(35).

5.5.2. Disposições especiais relativas aos vagões e aos contentores que sofreram um tratamento de fumigação

5.5.2.1. As declarações de expedição associadas aos vagões e contentores que sofreram um tratamento de fumigação devem indicar a data da fumigação, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de origem/país de partida e também, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, salvo se as tarifas internacionais ou os acordos concluídos entre as administrações ferroviárias estabelecerem de outra forma.

5.5.2.2. Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com a figura abaixo, em cada vagão ou contentor que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações sobre os sinais de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.

Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação

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Parte 6

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS, GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), GRANDES EMBALAGENS, CISTERNAS MÓVEIS, CISTERNAS METÁLICAS E CONTENTORES-CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS

CAPÍTULO 6.1

Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

6.1.1. Generalidades

6.1.1.1. As prescrições do presente capítulo não se aplicam:

a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);

b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);

c) aos recipientes contendo gases da classe 2;

d) aos volumes cuja massa líquida ultrapasse 400 kg;

e) às embalagens cuja capacidade ultrapasse 450 litros.

6.1.1.2. As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, sejam aceitáveis pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e reconhecidos pela autoridade competente.

6.1.1.3. Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:

a) antes da sua primeira utilização para transporte;

b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.

Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.

O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.

Este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;

- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii);

- embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii).

6.1.1.4. As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma que cada embalagem fabricada corresponda às prescrições do presente capítulo.

6.1.2. Código de designação do tipo de embalagem

6.1.2.1. O código é constituído por:

a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo tambor, jerricane, etc., seguido de

b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de

c) um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.

6.1.2.2. No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior.

6.1.2.3. No caso de embalagens combinadas e de embalagens destinadas a conter matérias infecciosas marcadas de acordo com o 6.3.1.1, só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.

6.1.2.4. O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada equivalente na acepção do 6.1.1.2.

6.1.2.5. Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:

1. Tambor;

2. Barrica de madeira;

3. Jerricane;

4. Caixa;

5. Saco;

6. Embalagem compósita;

7. (Reservado)

0. Embalagem metálica leve

6.1.2.6. As letras maiúsculas seguintes indicam o material:

A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)

B. Alumínio

C. Madeira natural

D. Contraplacado

F. Aglomerado de madeira

G. Cartão

H. Matéria plástica

L. Material têxtil

M. Papel multifolha

N. Metal (que não o aço ou o alumínio)

P. Vidro, porcelana ou grés

6.1.2.7. O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar as embalagens segundo o tipo de embalagem, o material utilizado na sua construção e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.3. Marcação

NOTA

1: A marca na embalagem indica que esta embalagem corresponde a um tipo de construção que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca em si mesma não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem pode ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no quadro A do capítulo 3.2

2: A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio à disposição dos respectivos fabricantes para identificar o tipo e as disposições de ensaio que foram satisfeitas

3: A marca nem sempre fornece informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e também pode ser necessário tomar conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, relatórios de ensaio ou registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa(36) indicado nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens no 6.1.5, determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso, isto é, uma embalagem do grupo I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta

6.1.3.1. Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com a presente directiva deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcas, ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 litros ou 5 kg ou menos, que devem ter dimensões apropriadas.

A marca deve incluir:

a) i) o símbolo da ONU para as embalagens

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Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis do presente capítulo. Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou

ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens aprovadas, tanto para o transporte por caminho-de-ferro como por estrada. Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas, ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.4 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6;

b) o código de designação do tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;

c) um código composto por duas partes:

i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo-tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:

X para os grupos de embalagem I, II e III;

Y para os grupos de embalagem II e III;

Z apenas para o grupo de embalagem III;

ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira casa decimal, para a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade for superior a 1,2; ou, para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;

Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg;

d) ou a letra "S", se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão de ensaio hidráulica ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada à dezena mais próxima;

para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C ultrapassa 200 mm2/s, a indicação da letra "S".

NOTA:

As prescrições da alínea d) não se aplicam às embalagens destinadas ao transporte das matérias dos números ONU 2814 e 2900 da classe 6.2

e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição deve ser aposta sobre a embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.069802.TIF">

f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos em tráfego internacional(37);

g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente.

6.1.3.2. Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marca embutida, por exemplo). Para as embalagens, excepto tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével prescrita no 6.1.3.1.

6.1.3.2.1. Além da marca indelével prescrita no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar no fundo as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e), com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal da virola (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um dos fundos de um tambor metálico for inferior à da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior devem ser inscritas no fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.2.3.

6.1.3.2.2. Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) no tampo superior ou na virola.

6.1.3.2.3. Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).

6.1.3.2.4. A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo-tipo ou uma única série de modelos-tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo-tipo.

Por "série de modelos-tipo" deve entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

6.1.3.3. As marcas devem ser apostas pela ordem indicada nas alíneas do 6.1.3.1 (ver exemplos de inscrições no 6.1.3.7). As marcas adicionais eventualmente autorizadas por uma autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marca prescrita no 6.1.3.1.

6.1.3.4. O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:

h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos em tráfego internacional(38);

i) o nome ou marca autorizada do recondicionador;

j) o ano do recondicionamento, a letra "R" e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional "L".

6.1.3.5. Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou na virola de um tambor metálico, o recondicionador deve também apô-las de forma indelével, seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.4 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo-tipo original.

6.1.3.6. As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marca definida no 6.1.3.1.

6.1.3.7. Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.3.8. Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.3.9. Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

As marcas ilustradas por exemplos nos 6.1.3.7, 6.1.3.8 e 6.1.3.9 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada

6.1.3.10. Certificação

Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1 fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo-tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.

6.1.4. Prescrições relativas às embalagens

6.1.4.1. Tambores de aço

1A1 de tampo superior não amovível

1A2 de tampo superior amovível.

6.1.4.1.1. A virola e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.1.2. Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas da virola devem ser soldadas. Nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros, as juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas.

6.1.4.1.3. Os rebordos devem ser cravados mecanicamente ou soldados. Podem ser utilizados anéis de reforço separados.

6.1.4.1.4. De uma maneira geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de, pelo menos, dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados solidamente sobre a mesma de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.1.5. As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados do tipo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios da virola e dos fundos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.1.6. Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.1.7. Se os materiais utilizados para a virola, os tampos, os fechos e os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.

6.1.4.1.8. Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.1.9. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.2. Tambores de alumínio

1B1 de tampo superior não amovível

1B2 de tampo superior amovível

6.1.4.2.1. A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99 %, ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

6.1.4.2.2. Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados.

6.1.4.2.3. De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou, pelo menos, dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados solidamente sobre a mesma de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.2.4. As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados do tipo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios da virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.2.5. Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.2.6. Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.2.7. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.3. Tambores de metal que não o aço ou o alumínio

1N1 de tampo superior não amovível

1N2 de tampo superior amovível

6.1.4.3.1. A virola e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.

6.1.4.3.2. As juntas dos rebordos devem ser reforçadas, e for caso disso, pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.

6.1.4.3.3. De uma forma geral, a virola dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provida de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de, pelo menos, dois aros de rolamento separados. Se a virola for provida de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre a mesma de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.

6.1.4.3.4. As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados do tipo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios da virola e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.3.5. Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.

6.1.4.3.6. Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

6.1.4.3.7. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.4. Jerricanes de aço ou de alumínio

3A1 de aço, de tampo superior não amovível

3A2 de aço, de tampo superior amovível

3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível

3B2 de alumínio, de tampo superior amovível

6.1.4.4.1. A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99 % pelo menos ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.

6.1.4.4.2. Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem, se for caso disso, ser reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.

6.1.4.4.3. As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.4.4. Se os materiais utilizados para a virola, os tampos, os fechos e os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.

6.1.4.4.5. Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.

6.1.4.4.6. Massa líquida máxima: 120 kg.

6.1.4.5. Tambores de contraplacado

1D

6.1.4.5.1. A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.

6.1.4.5.2. O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.

6.1.4.5.3. A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.5.4. Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.

6.1.4.5.5. Capacidade máxima do tambor: 250 litros.

6.1.4.5.6. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.6. Barricas de madeira

2C1 de batoque

2C2 de tampo superior amovível

6.1.4.6.1. A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós nem casca ou madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.

6.1.4.6.2. A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.

6.1.4.6.3. As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.

6.1.4.6.4. Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2) são admissíveis aros de madeira dura apropriada.

6.1.4.6.5. Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do batoque não deve ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.

6.1.4.6.6. Barricas de madeira (2C2): os tampos devem estar bem ajustados nos javres.

6.1.4.6.7. Capacidade máxima das barricas: 250 litros.

6.1.4.6.8. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.7. Tambores de cartão

1G

6.1.4.7.1. A virola do tambor deve ser feita de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não canelado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.

6.1.4.7.2. Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.

6.1.4.7.3. A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6.1.4.7.4. A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.

6.1.4.7.5. Capacidade máxima do tambor: 450 litros.

6.1.4.7.6. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.8. Tambores e jerricanes de matéria plástica

1H1 tambores de tampo superior não amovível

1H2 tambores de tampo superior amovível

3H1 jerricanes de tampo superior não amovível

3H2 jerricanes de tampo superior amovível

6.1.4.8.1. A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.

6.1.4.8.2. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, esta poderá ser conseguida por incorporação de negro de fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro de fumo não ultrapassar 2 %, em massa, ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3 %, em massa; o teor em inibidores contra a radiação ultravioleta não é limitado.

6.1.4.8.3. Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra a radiação ultravioleta podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

6.1.4.8.4. A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.

6.1.4.8.5. As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados do tipo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios na virola e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.

6.1.4.8.6. Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.

6.1.4.8.7. A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 °C (ver 6.1.5.8).

6.1.4.8.8. Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controlos que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo-tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4, deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica do modelo-tipo, segundo o 6.1.5, executado com as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.

6.1.4.8.9. Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:

1H1, 1H2: 450 litros

3H1, 3H2: 60 litros.

6.1.4.8.10. Massa líquida máxima:

1H1, 1H2: 400 kg

3H1, 3H2: 120 kg.

6.1.4.9. Caixas de madeira natural

4C1 ordinárias

4C2 de painéis estanques aos pulverulentos

6.1.4.9.1. A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.

6.1.4.9.2. Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.

6.1.4.9.3. Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.

6.1.4.9.4. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.10. Caixas de contraplacado

4D

6.1.4.10.1. O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.

6.1.4.10.2. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.11. Caixas de aglomerado de madeira

4F

6.1.4.11.1. Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.

6.1.4.11.2. As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.

6.1.4.11.3. As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.

6.1.4.11.4. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.12. Caixas de cartão

4G

6.1.4.12.1. Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais espessuras) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). Deve ser susceptível de se dobrar sem partir. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, de forma a que a caixa possa ser montada sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

6.1.4.12.2. Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por meio de suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.

6.1.4.12.3. As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou de aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.

6.1.4.12.4. Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.

6.1.4.12.5. As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.

6.1.4.12.6. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.13. Caixas de matéria plástica

4H1 caixas de matéria plástica expandida

4H2 caixas de matéria plástica rígida

6.1.4.13.1. A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pela radiação ultravioleta.

6.1.4.13.2. Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa na mesma. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.

6.1.4.13.3. Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.

6.1.4.13.4. Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra a radiação ultravioleta, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro de fumo não ultrapassar 2 %, em massa, ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3 %, em massa; o teor em inibidores contra a radiação ultravioleta não é limitado.

6.1.4.13.5. Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra a radiação ultravioleta podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

6.1.4.13.6. As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.

6.1.4.13.7. Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controlos que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo-tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o programa de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4, deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica do modelo-tipo, segundo o 6.1.5, realizado com as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez do ensaio de empilhamento do 6.1.5.6.

6.1.4.13.8. Massa líquida máxima:

4H1: 60 kg

4H2: 400 kg.

6.1.4.14. Caixas de aço ou de alumínio

4A de aço

4B de alumínio

6.1.4.14.1. A resistência do metal e a construção das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

6.1.4.14.2. As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas.

6.1.4.14.3. Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.

6.1.4.14.4. Massa líquida máxima: 400 kg.

6.1.4.15. Sacos de material têxtil

5L1 sem forro nem revestimento interiores

5L2 estanques aos pulverulentos

5L3 resistentes à água

6.1.4.15.1. Os materiais têxteis utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

6.1.4.15.2. Sacos estanques aos pulverulentos (5L2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou

b) filme plástico colado na superfície interna do saco; ou

c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.

6.1.4.15.3. Sacos resistentes à água (5L3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de plástico); ou

b) filme plástico aderente à superfície interna do saco; ou

c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.

6.1.4.15.4. Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.16. Sacos de tecido de matéria plástica

5H1 sem forro nem revestimento interior

5H2 estanques aos pulverulentos

5H3 resistentes à água

6.1.4.16.1. Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

6.1.4.16.2. Se a malha do tecido for normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e de um lado. Se o tecido for tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

6.1.4.16.3. Sacos estanques aos pulverulentos (5H2): o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

a) papel ou filme de plástico aderente à superfície interna do saco; ou

b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.

6.1.4.16.4. Sacos resistentes à água, (5H3): o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de plástico); ou

b) filme de plástico aderente à superfície interna ou externa do saco; ou

c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.

6.1.4.16.5. Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.17. Sacos de filme de matéria plástica

5H4

6.1.4.17.1. Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

6.1.4.17.2. Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.18. Sacos de papel

5M1 multifolha

5M2 multifolha, resistente à água

6.1.4.18.1. Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha, pelo menos, três folhas. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.

6.1.4.18.2. Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através de uma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através de uma camada resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização de uma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.

6.1.4.18.3. Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.4.19. Embalagens compósitas (matéria plástica)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.4.19.1. Recipiente interior

6.1.4.19.1.1. O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.

6.1.4.19.1.2. O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.

6.1.4.19.1.3. Capacidade máxima do recipiente interior:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.

6.1.4.19.1.4. Massa líquida máxima:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.

6.1.4.19.2. Embalagem exterior

6.1.4.19.2.1. Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1) ou (6HB1). A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.

6.1.4.19.2.2. Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio (6HA2) ou (6HB2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.

6.1.4.19.2.3. Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira (6HC). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.

6.1.4.19.2.4. Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado (6HD1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.

6.1.4.19.2.5. Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado (6HD2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.10.

6.1.4.19.2.6. Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão (6HG1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.

6.1.4.19.2.7. Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão (6HG2). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.12.

6.1.4.19.2.8. Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica (6HH1). A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.

6.1.4.19.2.9. Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) (6HH2); a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.

6.1.4.20. Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.4.20.1. Recipiente interior

6.1.4.20.1.1. Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

6.1.4.20.1.2. Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.

6.1.4.20.1.3. Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.

6.1.4.20.1.4. Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.

6.1.4.20.1.5. Massa líquida máxima: 75 kg.

6.1.4.20.2. Embalagem exterior

6.1.4.20.2.1. Recipiente com um tambor exterior de aço, (6PA1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

6.1.4.20.2.2. Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de aço, (6PA2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior em forma de grade envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada ao mesmo, deve ter uma tampa de protecção (capacete).

6.1.4.20.2.3. Recipiente com um tambor exterior de alumínio, (6PB1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.2.

6.1.4.20.2.4. Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, (6PB2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.14.

6.1.4.20.2.5. Recipiente com uma caixa exterior de madeira, (6PC): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.9.

6.1.4.20.2.6. Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, (6PD1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.5.

6.1.4.20.2.7. Recipiente com um cesto exterior de verga, (6PD2): Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.

6.1.4.20.2.8. Recipiente com um tambor exterior de cartão, (6PG1): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.

6.1.4.20.2.9. Recipiente com uma caixa exterior de cartão, (6PG2): A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de construção relevantes do 6.1.4.12.

6.1.4.20.2.10. Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida (6PH1) ou de matéria plástica rígida, (6PH2): Os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.

6.1.4.21. Embalagens combinadas

São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.

NOTA:

Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1

6.1.4.22. Embalagens metálicas leves

0A1 de tampo superior não amovível

0A2 de tampo superior amovível

6.1.4.22.1. A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam.

6.1.4.22.2. As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

6.1.4.22.3. Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.

6.1.4.22.4. As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas do tipo de tampo superior amovível (0A2).

6.1.4.22.5. Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo de dispositivo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.

6.1.4.22.6. Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.

6.1.4.22.7. Massa líquida máxima: 50 kg.

6.1.5. Prescrições relativas aos ensaios das embalagens

6.1.5.1. Execução e repetição dos ensaios

6.1.5.1.1. O modelo-tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5, de acordo com as modalidades fixadas pela autoridade competente e por ela aprovadas.

6.1.5.1.2. Antes da utilização de uma embalagem, o seu modelo-tipo deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios. O modelo-tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, modo de construção e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo-tipo por terem uma altura nominal mais reduzida.

6.1.5.1.3. Os ensaios devem ser repetidos com amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios sejam executados com embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.

6.1.5.1.4. Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o modo de construção de uma embalagem.

6.1.5.1.5. A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo-tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas por exemplo.

6.1.5.1.6. Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:

a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:

i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;

iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, capacete roscado, tampa encaixada, etc.);

iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e

v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;

b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidos na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.

6.1.5.1.7. Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições:

a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;

b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a);

c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;

d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a);

e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;

f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário dar-lhe os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;

g) as embalagens devem levar marcas em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada no quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da(s) embalagem(ns) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a). A marca da embalagem deve também conter a letra "V" como indicado no 6.1.2.4.

6.1.5.1.8. A autoridade competente pode, em qualquer momento, pedir a comprovação, por execução dos ensaios previstos no presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo-tipo. Para efeitos de verificação, serão conservadas actas dos ensaios.

6.1.5.1.9. Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.

6.1.5.1.10. Podem ser executados vários ensaios com uma mesma amostra, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.

6.1.5.1.11. Embalagens de socorro

As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:

a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água e as embalagens devem ser enchidas a, pelo menos, 98 % da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se, por exemplo, sacos de granalha de chumbo afim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.4 b);

b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.9; e

c) as embalagens devem levar a marca "T" conforme indicado no 6.1.2.4.

6.1.5.2. Preparação das embalagens para os ensaios

6.1.5.2.1. Os ensaios devem ser efectuados com embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores quando se tratar de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheios até, pelo menos, 98 % da sua capacidade máxima para as matérias líquidas, e 95 % no caso das matérias sólidas. Para uma embalagem combinada cuja embalagem interior se destina a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, esta deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.

6.1.5.2.2. Para os ensaios de queda relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.4.

6.1.5.2.3. As embalagens de papel ou cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se entre três opções possíveis. As condições julgadas preferíveis para esse condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50 % ± 2 % para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 % ou 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %.

NOTA:

Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5 % para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios

6.1.5.2.4. As barricas de madeira com batoque devem ser mantidas cheias de água pelo menos 24 horas antes dos ensaios.

6.1.5.2.5. Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenadas à temperatura ambiente por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.

Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não sofrem modificações sensíveis sob a acção da matéria de enchimento.

Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:

a) uma nítida fragilização; ou

b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.

Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.

NOTA:

Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno de alta ou média massa molecular, ver também o 6.1.5.2.6.

6.1.5.2.6. Para os tambores e jerricanes de polietileno de alta massa molecular definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:

- densidade relativa a 23 °C, após condicionamento térmico durante uma hora a 100 °C: >= 0,940 segundo a norma ISO 1183,

- índice de fluidez a quente a 190 °C/21,6 kg de carga: <= 12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133,

Para os jerricanes segundo 6.1.4.8 dos grupos de embalagem II e III e, se necessário, para as embalagens compósitas segundo 6.1.4.19, de polietileno de média massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:

- densidade relativa a 23 °C, após condicionamento térmico durante uma hora a 100 °C: >= 0,940 segundo a norma ISO 1183;

- índice de fluidez a quente a 190 °C/2,16 kg de carga: <= 0,5 g/10 min e >= 0,1 g/10 min, segundo a norma ISO 1133;

- índice de fluidez a quente a 190 °C/5 kg de carga: <= 3 g/10 min e >= 0,5 g/10 min, segundo a norma ISO 1133;

a compatibilidade química com as matérias líquidas enumeradas no 6.1.6.2 pode ser comprovada da maneira indicada a seguir com líquidos de referência (ver 6.1.6.1).

A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem de três semanas a 40 °C com o líquido de referência apropriado; sempre que este líquido seja água, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio são colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.

Sempre que um modelo-tipo de embalagem tenha satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de referência, as matérias de enchimento equivalentes enumeradas no 6.1.6.2 podem ser admitidas a transporte sem outros ensaios, nas condições seguintes:

- as densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar a utilizada para determinar a altura de queda para o ensaio de queda e a massa para o ensaio de empilhamento;

- as tensões de vapor da matéria de enchimento a 50 °C ou 55 °C não devem ultrapassar a tensão de vapor utilizada para determinar a pressão para o ensaio de pressão interna.

Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor em peróxido superior a 40 %, bem como para o ácido peracético da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para essas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser comprovada por meio de uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as mercadorias que se destinam a transportar.

O procedimento de acordo com este parágrafo aplica-se igualmente às embalagens de polietileno de alta densidade, de alta e média massa molecular, cuja superfície interna seja fluorada.

6.1.5.2.7. Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta ou média massa molecular, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser aprovadas outras matérias de enchimento além das incluídas no 6.1.6.2. Esta aprovação far-se-á na base de ensaios laboratoriais que demonstrem que o efeito dessas matérias de enchimento sobre as amostras é menor que o dos líquidos de referência. Os mecanismos de deterioração a ter em conta são os seguintes: enfraquecimento por entumecimento, iniciação de fissura sob tensão e reacções de degradação molecular. No que respeita às densidades relativas e às tensões de vapor, são aplicáveis as mesmas condições que as estabelecidas no 6.1.5.2.6.

6.1.5.2.8. No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:

a) uma nítida fragilização; ou

b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.

6.1.5.3. Ensaio de queda(39)

6.1.5.3.1. Número de amostras (por modelo-tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda.

Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.

Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.5.3.2. Preparação especial das amostras para o ensaio de queda

No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a - 18 °C:

a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);

b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);

c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);

d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e

e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos.

Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição de anticongelante.

6.1.5.3.3. Área de impacto

A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

6.1.5.3.4. Altura de queda

Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as matérias líquidas, se o ensaio for efectuado com água:

a) se a densidade relativa da matéria a transportar não ultrapassar 1,2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) se a densidade relativa da matéria a transportar ultrapassar 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Para as embalagens metálicas leves com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)

i) cuja densidade relativa (d) não ultrapassa 1,2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapassa 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.5.3.5. Critérios de aceitação

6.1.5.3.5.1. Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.

6.1.5.3.5.2. Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho não permaneça estanque aos pulverulentos.

6.1.5.3.5.3. As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem(ns) interior(es).

6.1.5.3.5.4. Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.

6.1.5.3.5.5. Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada uma falha da embalagem, na condição de que não se verifique qualquer outra fuga.

6.1.5.3.5.6. Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.

6.1.5.4. Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com todos os modelos-tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- as embalagens interiores de embalagens combinadas;

- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);

- as embalagens metálicas leves com a marca "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s.

6.1.5.4.1. Número de amostras: três amostras por modelo-tipo e por fabricante.

6.1.5.4.2. Preparação especial das amostras para ensaio: se forem providos de respiradouro, os fechos das embalagens devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.

6.1.5.4.3. Método e pressão de ensaio a aplicar: as embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.

A pressão de ar (pressão manométrica) aplicada deve ser como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.

6.1.5.4.4. Critério de aceitação

Não deve ser observada qualquer fuga.

6.1.5.5. Ensaio de pressão interna (hidráulica)

6.1.5.5.1. Embalagens a submeter aos ensaios

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado com todos os modelos-tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como com todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- as embalagens interiores de embalagens combinadas;

- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);

- as embalagens metálicas leves com a marca "RID/ADR", em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s.

6.1.5.5.2. Número de amostras: três amostras por modelo-tipo e por fabricante.

6.1.5.5.3. Preparação especial das amostras para ensaio: se forem providos de respiradouro, os fechos das embalagens devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.

6.1.5.5.4. Método e pressão de ensaio a aplicar: as embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como se seguram as embalagens para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos a seguir, deve ser:

a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou

b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; não deve, todavia, ser inferior a 100 kPa; ou

c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve, todavia, ser inferior a 100 kPa.

6.1.5.5.5. Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de construção da embalagem.

6.1.5.5.6. Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.

6.1.5.6. Ensaio de empilhamento

O ensaio de empilhamento deve ser efectuado com todos os modelos-tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marca "RID/ADR", em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).

6.1.5.6.1. Número de amostras: três amostras por modelo-tipo e por fabricante.

6.1.5.6.2. Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquela durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido não perigoso, com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 °C.

Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.

6.1.5.6.3. Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e de embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzir a sua resistência ou ocasionar uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.

6.1.5.7. Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque

6.1.5.7.1. Número de amostras: uma barrica.

6.1.5.7.2. Método de ensaio: retirar todos os aros acima do bojo da barrica vazia, que deverá ter sido fabricada pelo menos dois dias antes.

6.1.5.7.3. Critérios de aceitação: o aumento do diâmetro da parte superior da barrica não deve ser superior a 10 %.

6.1.5.8. Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica, em conformidade com o 6.1.4.8, e para embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinados ao transporte de matérias líquidas com um ponto de inflamação <= 61 °C, com excepção das embalagens 6HA1

As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, tolueno, xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.

6.1.5.8.1. Número de amostras: três amostras por modelo-tipo e por fabricante.

6.1.5.8.2. Preparação especial da amostra para o ensaio:

As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.

6.1.5.8.3. Método de ensaio:

As amostras de ensaio, cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50 % de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez de benzeno, tolueno e xileno.

6.1.5.8.4. Critério de aceitação:

A permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g/(l.h).

6.1.5.9. Relatório de ensaio

6.1.5.9.1. Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:

1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;

2. Nome e endereço do requerente (se necessário);

3. Número de identificação único do relatório de ensaio;

4. Data do relatório de ensaio;

5. Fabricante da embalagem;

6. Descrição do modelo-tipo da embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) eventualmente com desenho(s) e/ou fotografia(s);

7. Capacidade máxima;

8. Características do conteúdo do ensaio, por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas;

9. Descrição e resultados dos ensaios;

10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

6.1.5.9.2. O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem, preparada para o transporte, foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem o pode invalidar. Deve ser mantido um exemplar do relatório de ensaio à disposição da autoridade competente.

6.1.6. Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6 e lista das matérias em relação às quais estes líquidos podem ser considerados equivalentes

6.1.6.1. Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6

Para esta matéria plástica devem ser utilizados os seguintes líquidos de referência:

a) Solução molhante, para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1 % a 10 % de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 °C, de 31 a 35 mN/m.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.

Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.

b) Ácido acético, para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão no polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98 % a 100 %. Densidade relativa = 1,05.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.

No caso de matérias de enchimento sob o efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4 %, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento no polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4 %, e que apresentem simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98 % a 100 % para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.

Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto por uma solução molhante aquosa de 1 % a 10 % misturada com 2 % de acetato de butilo normal, em conformidade com a alínea a).

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5 %, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento no polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e 200 °C, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16 % a 21 %.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento, a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5 %, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a mercadoria de enchimento original.

e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes no polietileno e causem degradação molecular idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55 %.

Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55 %.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.

No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55 % ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.

Neste caso, a duração da utilização deve ser determinada observando também o grau de dano (por exemplo, dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55 %).

f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos referidos em a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

6.1.6.2. Lista das matérias em relação às quais os líquidos de referência podem ser considerados equivalentes para os fins do 6.1.5.2.6

Classe 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classe 5.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classe 5.2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classe 6.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classe 6.2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Classe 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 6.2

Prescrições relativas à construção e aos ensaios dos recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.1. Prescrições gerais relativas aos recipientes de gás

NOTA:

Para os geradores de aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), ver 6.2.4.

6.2.1.1. Concepção e construção

6.2.1.1.1. Os recipientes e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte.

Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:

- a pressão interior;

- as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive no decurso do transporte;

- as cargas dinâmicas.

Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.

Para que os recipientes sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.

Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:

- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;

- as temperaturas de cálculo, considerando margens de segurança suficientes;

- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;

- os factores inerentes às propriedades do material.

Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos recipientes é dada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada de 1 bar para os recipientes com isolamento por vácuo.

As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são as seguintes:

- o limite de elasticidade;

- a resistência à ruptura por tracção;

- a resistência em função do tempo;

- os dados sobre a fadiga;

- o módulo de Young (módulo de elasticidade);

- o valor apropriado da deformação plástica;

- a resiliência;

- a resistência à ruptura.

6.2.1.1.2. Os recipientes para o N.o ONU 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa repartida uniformemente, de um tipo aprovado pela autoridade competente, que:

a) não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno nem com o solvente;

b) seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

O solvente não deve atacar os recipientes.

6.2.1.2. Materiais dos recipientes

Os materiais de que são constituídos os recipientes e seus fechos e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Podem ser utilizados os seguintes materiais:

a) aço-carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos sob pressão;

b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos sob pressão;

c) cobre para:

i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 °C não exceda 2 MPa (20 bar);

ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os N.os ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87 % de óxido de etileno;

iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;

d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (12) do 4.1.4.1;

e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos sob pressão;

f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e

g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do N.o ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.

6.2.1.3. Equipamento de serviço

6.2.1.3.1. Aberturas

Além da entrada de homem que, se existir, deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário para a evacuação dos depósitos, os tambores sob pressão não devem ter mais de dois orifícios, um para enchimento e outro para descarga.

As garrafas e tambores sob pressão destinados ao transporte dos gases do código de classificação 2F podem ter outras aberturas destinadas, em particular, a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

6.2.1.3.2. Órgãos

a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;

b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes);

c) Os tambores sob pressão e recipientes criogénicos que não possam ser rolados devem ter dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis nas paredes do recipiente;

d) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a válvula geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria.

6.2.1.3.3. Válvulas de segurança

Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão a fim de que o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepressão. Por sobrepressão deve entender-se uma pressão superior a 110 % da pressão máxima de serviço devida a uma libertação de calor normal ou que ultrapasse a pressão de ensaio resultante da perda de vácuo no interior dos recipientes com isolamento por vácuo ou da falha, em posição aberta, de um sistema colocado sob pressão.

6.2.1.4. Aprovação dos recipientes

6.2.1.4.1. A conformidade com as disposições aplicáveis à classe 2 dos recipientes em que o produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa.litro (1500 bar.litro) deve ser certificada por um dos métodos seguintes:

a) Os recipientes devem ser individualmente examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(40), na base da documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou

b) A construção dos recipientes deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(41) no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

Os recipientes devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, inspecção final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve assegurar a conformidade dos recipientes com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(42); ou

c) O modelo-tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(43). Cada recipiente deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, inspecção final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(44); ou

d) O modelo-tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(45). Cada recipiente deste modelo deve ser ensaiado sob controlo de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(46), na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com o modelo aprovado e com a disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

6.2.1.4.2. A conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 dos recipientes em que o produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa.litro (3000 bar.litro) sem ultrapassar 150 MPa.litro (1500 bar.litro) deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes:

a) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, inspecção final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(47); ou

b) O modelo-tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(48). A conformidade de todos os recipientes com o modelo-tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(49); ou

c) O modelo-tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(50). A conformidade de todos os recipientes com o modelo-tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob controlo de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(51).

6.2.1.4.3. A conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 dos recipientes em que o produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 30 MPa.litro (300 bar.litro) deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:

a) A conformidade de todos os recipientes com um modelo-tipo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob controlo de um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(52), ou

b) O modelo-tipo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(53). A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste tipo devem ser ensaiados individualmente.

6.2.1.4.4. Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.3:

a) no que respeita aos programas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;

b) na sua totalidade, se se aplicarem os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE(54), como segue:

i) para os recipientes citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com D, ou B em combinação com F;

ii) para os recipientes citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E, ou B em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D;

iii) para os recipientes citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.

6.2.1.4.5. Exigências para o fabricante

O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os recipientes de maneira satisfatória; é necessário pessoal especialmente qualificado para:

a) supervisionar o processo global de fabrico;

b) executar as ligações de materiais;

c) executar os ensaios pertinentes;

A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(55). O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.

6.2.1.4.6. Exigências para os organismos de ensaio e de certificação

Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.

6.2.1.5. Inspecção inicial

6.2.1.5.1. Os recipientes devem ser submetidos a uma inspecção inicial de acordo com as modalidades seguintes:

Para uma amostra suficiente de recipientes:

a) ensaio do material de construção, pelo menos no que respeita ao limite de elasticidade, à resistência à tracção e ao alongamento permanente após ruptura;

b) medição da espessura mais fraca da parede e cálculo da tensão;

c) verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico e controlo do estado exterior e interior dos recipientes;

Para todos os recipientes:

d) ensaio de pressão hidráulica: os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

NOTA:

Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(56), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.

e) controlo das inscrições dos recipientes, ver 6.2.1.7;

f) adicionalmente, os recipientes destinados ao transporte do N.o ONU 1001 acetileno dissolvido devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a natureza da massa porosa e a quantidade de solvente.

6.2.1.5.2. Disposições especiais aplicáveis aos recipientes em ligas de alumínio:

a) Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão intercristalina da parede interna do recipiente, aquando da utilização de uma liga de alumínio contendo cobre ou de uma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio excede 3,5 % ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5 %.

b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação de uma nova liga pela autoridade competente; deve ser repetido depois, no decurso da produção para cada aplicação da liga.

c) Quando se trata de uma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio deve ser repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.

6.2.1.6. Inspecção periódica

6.2.1.6.1. Os recipientes recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas sob controlo de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(57), segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes:

a) Controlo do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das inscrições;

b) Controlo do estado interior do recipiente (por pesagem, controlo do estado interior, controlo da espessura das paredes, etc.);

c) Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios apropriados.

NOTA

1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(58), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.

2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(59), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas e dos tubos pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.

3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(60), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar gases do N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.

6.2.1.6.2. No que respeita aos recipientes destinados ao transporte do N.o ONU 1001 acetileno dissolvido, apenas serão examinados o estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).

6.2.1.6.3. Em derrogação ao 6.2.1.6.1 c), os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a um controlo do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.

6.2.1.7. Marcação dos recipientes

6.2.1.7.1. Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

a) designação ou marca do fabricante;

b) número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado de acordo com o 6.2.1.4);

c) número de fabrico;

d) tara do recipiente sem as peças acessórias, se o controlo da espessura da parede requerido quando da inspecção periódica for efectuado por pesagem;

e) pressão de ensaio (pressão manométrica);

f) data (mês e ano) da inspecção inicial e da inspecção periódica mais recente;

NOTA:

A indicação do mês não é necessária para os gases para os quais o intervalo entre as inspecções periódicas é de 10 anos ou mais [ver 4.1.4.1 instruções de embalagem P200 (9) e P203(8)].

g) punção do perito que procedeu aos ensaios e aos controlos;

h) para o N.o ONU 1001 acetileno dissolvido, o valor da pressão de ensaio autorizada [ver 4.1.4.1 instrução de embalagem P200 (6)] e o valor total da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios, da massa porosa e do solvente;

i) capacidade de água, em litros;

j) para os gases comprimidos carregados sob pressão, o valor da pressão de enchimento máxima, a 15 °C, autorizada para o recipiente.

Estas inscrições devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível.

Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

NOTA:

Ver também 5.2.1.6.

6.2.1.7.2. Os recipientes não recarregáveis devem ter igualmente, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

a) designação ou a marca do fabricante;

b) número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado de acordo com o 6.2.1.4);

c) número de fabrico ou de série do recipiente fornecido pelo fabricante;

d) pressão de ensaio (pressão manométrica);

e) data (mês e ano) de fabrico;

f) punção do perito que procedeu ao ensaio inicial;

g) número ONU e a designação, por extenso, do gás ou da mistura de gases, determinados em conformidade com o capítulo 3.1;

Para os gases abrangidos por uma rubrica n.s.a., devem ser indicados apenas o número ONU e o nome técnico do gás(61);

Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma determinante para os riscos;

h) inscrição "NÃO RECARREGAR", em caracteres com, pelo menos, 6 mm de altura.

As inscrições descritas no presente parágrafo, à excepção das que são mencionadas na alínea g), devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível.

Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

6.2.2. Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1 a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as normas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2.3. Prescrições relativas aos recipientes não concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Os recipientes que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2 devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Devem, todavia, satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:

6.2.3.1. Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas

A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77 % do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).

Entende-se por "limite de elasticidade aparente" a tensão que provoca um alongamento permanente de 2 [permil ] (ou seja, 0,2 %) ou, para os aços austeníticos, de 1 % do comprimento entre as marcas de referência do provete.

NOTA:

O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l=5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:

>PIC FILE= "L_2004121PT.073101.TIF">

em que F0 designa a secção primitiva do provete

Os recipientes e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre - 20 °C e + 50 °C.

Para os recipientes soldados, só devem utilizar-se materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir a resistência aos choques a uma temperatura ambiente de - 20 °C, particularmente nos cordões de soldadura e zonas adjacentes.

As soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança. No cálculo da espessura das paredes, não deve ser tida em conta qualquer espessura suplementar usada para prever uma corrosão.

6.2.3.2. Disposições adicionais relativas aos recipientes de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos sob pressão e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás), bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.3.2.1. Os materiais dos recipientes de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer as seguintes exigências:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipiente mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:

>PIC FILE= "L_2004121PT.073201.TIF">

em que

e= espessura mínima da parede do recipiente, em mm

PMPa= pressão de ensaio, em MPa

Pbar= pressão de ensaio, em bar

D= diâmetro exterior nominal do recipiente, em mm; e

Re= limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2 % de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2).

Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.

NOTA

1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até à data com os seguintes materiais utilizados para os recipientes:

Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5 %;

Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;

Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Aluminium Association 6351);

Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência "l" é igual a cinco vezes o diâmetro "d" (l=5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência "l" deve ser calculada pela fórmula:

>PIC FILE= "L_2004121PT.073202.TIF">

na qual Fo designa a secção primitiva do provete

3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos

b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril

c) A amostra não deverá apresentar fendas quando for dobrada para dentro sobre o mandril, conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril

d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro

>PIC FILE= "L_2004121PT.073301.TIF">

6.2.3.2.2. É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado pela autoridade competente do país no qual são fabricados os recipientes, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também anexo G da norma EN 1975: 1999).

6.2.3.2.3. A espessura mínima da parede dos recipientes na parte mais fraca deve ser a seguinte:

- quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,

- quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,

- quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.

6.2.3.2.4. Os fundos dos recipientes devem ter um perfil semicircular, em elipse ou em de arco de volta inteira; devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

6.2.3.3. Recipientes de materiais compósitos

Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja, compreendendo um invólucro inteiramente bobinado ou reforçado com um enrolamento de filamento, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:

- 1,67 para os recipientes reforçados;

- 2,00 para os recipientes bobinados;

6.2.3.4. Recipientes criogénicos fechados

As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:

6.2.3.4.1. Quando da primeira inspecção, há que estabelecer para cada recipiente todas as características mecânicas e técnicas do material utilizado; no que respeita à resiliência ver 6.8.5.3;

6.2.3.4.2. Se forem utilizados outros materiais, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de serviço do recipiente e dos seus acessórios;

6.2.3.4.3. Os recipientes devem estar equipados com uma válvula de segurança, que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;

6.2.3.4.4. As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;

6.2.3.4.5. Os recipientes que são carregados em volume devem ter um indicador de nível;

6.2.3.4.6. Os recipientes devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser concebido de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve existir um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou dos seus acessórios. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

6.2.4. Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.4.1. Concepção e construção

6.2.4.1.1. Os geradores de aerossóis (N.o ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) N.o ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (N.o ONU 1950 aerossóis) e aos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) N.o ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o N.o ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (N.o ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior seja igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo.

6.2.4.1.2. A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro não deve exceder 500 ml.

6.2.4.1.3. Cada modelo de recipiente deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.

6.2.4.1.4. Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (N.o ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) N.o ONU 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidas válvulas nem dispositivos de dispersão que só se fechem por acção da pressão interior.

6.2.4.2. Ensaios iniciais

6.2.4.2.1. A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).

6.2.4.2.2. Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados com, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:

a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e

b) até ao aparecimento de uma fuga ou ao rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.

6.2.4.3. Referência a normas

São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

- para os geradores de aerossóis (N.o ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE(62) do Conselho alterada pela Directiva 94/1/CE(63) da Comissão;

- para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do N.o ONU 2037, contendo gases do N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas: EN 417: 1992 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis Construção, inspecção e marcação.

CAPÍTULO 6.3

Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas

NOTA:

As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.

6.3.1. Generalidades

6.3.1.1. Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.2 pode, mediante decisão da autoridade competente, levar as marcas seguintes:

a) o símbolo da ONU para as embalagens:

>PIC FILE= "L_2004121PT.073401.TIF">;

b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;

c) a menção "CLASSE 6.2";

d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;

e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos a motor no tráfego internacional(64);

f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e

g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.2.9, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.

6.3.1.2. Exemplo de marca:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.3.2. Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens

6.3.2.1. Nas embalagens, salvo as embalagens destinadas ao transporte de animais ou de organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do 6.3.2.2, e submetidos aos ensaios descritos nos 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.

6.3.2.2. É necessário preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água ou, se for determinado um condicionamento a - 8 °C, por uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser enchidos a 98 % da sua capacidade.

6.3.2.3. Ensaios prescritos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.3.2.4. As embalagens preparadas como para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro do 6.3.2.3, no qual as embalagens são classificadas, para fins de ensaios, em função das características dos respectivos materiais. No caso das embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade; para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina qual o ensaio apropriado. Se o recipiente primário for constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o ensaio apropriado.

6.3.2.5. a) Os espécimes devem ser submetidos a um ensaio de queda livre de uma altura de 9 m, sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal. Se tiverem a forma de uma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:

i) inteiramente sobre o fundo,

ii) inteiramente sobre o cimo,

iii) inteiramente sobre o lado maior,

iv) inteiramente sobre o lado menor,

v) sobre um canto.

Se tiverem a forma de um tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:

vi) em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto,

vii) em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior,

viii) inteiramente sobre o lado.

Após a série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários, que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária;

NOTA:

O espécime deve deixar-se cair na posição indicada, mas admite-se que, por razões de aerodinâmica, o impacto não se produza nessa posição.

b) Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. Devem em seguida ser submetidos ao ensaio previsto na alínea a);

c) Os espécimes devem ser submetidos a condicionamento numa atmosfera a - 18 °C ou menos, durante 24 horas, pelo menos, bem como ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser reduzido a 4 horas;

d) Se for suposto que a embalagem contenha neve carbónica, é conveniente proceder a um ensaio suplementar, além dos especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e, em seguida, devem ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

6.3.2.6. As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios descritos na alínea a) e os que têm uma massa bruta superior a 7 kg aos ensaios da alínea b):

a) Os espécimes devem ser colocados sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície numa distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície externa da embalagem exterior e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Um espécime deve ser largado em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto não deve verificar-se qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

6.3.2.7. A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que difiram apenas em aspectos menores relativamente a um modelo já ensaiado, por exemplo, embalagens contendo embalagens interiores de dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas que tenham, por exemplo, uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas.

6.3.2.8. Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios:

a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:

i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;

iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);

iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e

v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.

b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.

6.3.2.9. Os recipientes interiores de quaisquer tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secundária) e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:

a) a combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.2.5 a), com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);

b) a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de queda a que se refere a alínea a) acima;

c) a espessura do enchimento entre os recipientes interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes interiores, em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;

d) a embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada dos recipientes interiores utilizados nos ensaios de queda referidos em a);

e) os recipientes interiores contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;

f) as embalagens exteriores destinadas a conter recipientes interiores para líquidos e que não sejam estanques aos líquidos, e as destinadas a conter recipientes interiores para matérias sólidas e que não sejam estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo para impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.

CAPÍTULO 6.4

Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos e à sua aprovação e à aprovação destas matérias

6.4.1. (Reservado)

6.4.2. Prescrições gerais

6.4.2.1. O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.

6.4.2.2. O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições da presente directiva. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.

6.4.2.3. As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.

6.4.2.4. Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas.

6.4.2.5. Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície.

6.4.2.6. Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.

6.4.2.7. O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições de transporte de rotina, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.

6.4.2.8. Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.

6.4.2.9. Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.

6.4.2.10. Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições de transporte de rotina.

6.4.2.11. No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve ter em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).

6.4.3. (Reservado)

6.4.4. Prescrições relativas aos pacotes isentos

Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.

6.4.5. Prescrições relativas aos pacotes industriais

6.4.5.1. Os pacotes industriais dos tipos 1, 2 e 3 (Tipos IP1, IP2 e IP3) devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.

6.4.5.2. Um pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP2) deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:

a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

b) uma perda da integridade da protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.5.3. Um pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP3) deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.

6.4.5.4. Prescrições alternativas que devem satisfazer os pacotes industriais dos tipos 2 e 3 (Tipos IP2 e IP3)

6.4.5.4.1. Os pacotes podem ser utilizados como pacotes industriais do tipo 2 (Tipo IP2) na condição de que:

a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;

b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.1 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas; e

c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impedissem:

i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) uma perda da integridade da protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.5.4.2. Os contentores-cisterna e as cisternas móveis podem ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 e 3 (Tipos IP2 ou IP-3) na condição de que:

a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;

b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas nos capítulos 6.7 ou 6.8 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas, e sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e

c) Sejam concebidos de forma a que qualquer ecrã de protecção suplementar neles colocado seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições de transporte de rotina e de impedir uma perda de protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.

6.4.5.4.3. As cisternas, que não os contentores-cisterna ou as cisternas móveis podem também ser utilizadas como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipos IP2 ou IP3) para o transporte de matérias LSAI e LSAII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que estejam em conformidade com normas pelo menos equivalentes às prescritas no 6.4.5.4.2.

6.4.5.4.4. Os contentores podem também ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipos IP2 ou IP-3) na condição de que:

a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;

b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e

c) Sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no presente documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impedissem:

i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) uma perda da integridade da protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do contentor.

6.4.5.4.5. Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipo IP2 ou Tipo IP3), na condição de que:

a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e

b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e que, se fossem submetidos aos ensaios prescritos no presente capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impediriam:

i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) uma perda da integridade da protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do grande recipiente para granel.

6.4.6. Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio

6.4.6.1. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio deve ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:1993, intitulada "Embalagem do hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte", e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. O pacote deve também satisfazer as outras prescrições da presente directiva referentes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias.

6.4.6.2. Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser desenvolvido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes:

a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, conforme indicado na norma ISO 7195:1993;

b) Resistir ao ensaio especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e

c) Resistir ao ensaio especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do invólucro de segurança.

6.4.6.3. Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão.

6.4.6.4. Sob reserva de acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:

a) forem concebidos de acordo com prescrições que não as enunciadas na norma ISO 7195:1993 e nos 6.4.6.2 e 6.4.6.3 mas forem todavia satisfeitas, tanto quanto possível, as prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3;

b) forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou

c) para os pacotes concebidos para conter 9000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).

6.4.7. Prescrições relativas aos pacotes do tipo A

6.4.7.1. Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.

6.4.7.2. A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.

6.4.7.3. Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se intacto, comprove que o pacote não foi aberto.

6.4.7.4. As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais de transporte e de acidente, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições da presente directiva.

6.4.7.5. Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem, as temperaturas entre - 40 °C e + 70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.

6.4.7.6. O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.

6.4.7.7. O modelo deve compreender um invólucro de segurança hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.

6.4.7.8. As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas um componente do invólucro de segurança.

6.4.7.9. Se constituir um elemento separado do pacote, o invólucro de segurança deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, independente de qualquer outra parte da embalagem.

6.4.7.10. Na concepção dos componentes do invólucro de segurança é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis e a produção de gás por reacção química e radiólise.

6.4.7.11. O invólucro de segurança deve reter o conteúdo radiactivo em caso de baixa da pressão ambiente até 60 kPa.

6.4.7.12. Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula.

6.4.7.13. Um ecrã de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do invólucro de segurança, deve ser concebido de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente do ecrã. Se o ecrã e o componente que contém constituírem um elemento separado, o ecrã deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.

6.4.7.14. Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam:

a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

b) uma perda da integridade da protecção que resultasse num aumento de mais de 20 % da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.7.15. Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento.

Pacotes do tipo A para líquidos

6.4.7.16. Um pacote do tipo A concebido para conter líquidos deve, além disso:

a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14, se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e

b) i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou

ii) possuir um invólucro de segurança constituído por componentes de confinamento interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de confinamento exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.

Pacotes do tipo A para gases

6.4.7.17. Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um conteúdo de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.

6.4.8. Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)

6.4.8.1. Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.

6.4.8.2. O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.5, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e conforme comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, efeitos desfavoráveis no pacote tais que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que possam:

a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo elementos combustíveis revestidos), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou

b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou

c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.

6.4.8.3. O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C, a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva.

6.4.8.4. Assume-se que a temperatura ambiente seja de 38 °C.

6.4.8.5. As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.5.

QUADRO 6.4.8.5

Condições de insolação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4.8.6. Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue a ser eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.

6.4.8.7. O pacote deve ser concebido de tal forma que, se for submetido:

a) aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não é superior a 10-6 A2 por hora; e

b) aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e

i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores, e um conteúdo radioactivo que exceda 1000 A2 e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou

ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaz as prescrições seguintes:

- conserva uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapassa 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e

- limita a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não excede 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclidos.

Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, a não ser para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.

6.4.8.8. Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do invólucro de segurança.

6.4.8.9. A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.

6.4.8.10. Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.

6.4.8.11. O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no invólucro de segurança não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.

6.4.8.12. O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.

6.4.8.13. A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4. O pacote deve ser transportado em utilização exclusiva, como indicado no 6.4.8.3, se esta temperatura máxima exceder 50 °C. Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio.

6.4.8.14. (Reservado)

6.4.8.15. O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre - 40 °C e + 38 °C.

6.4.9. Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)

6.4.9.1. Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem, contudo, ser respeitadas.

6.4.9.2. Pode ser autorizado um arejamento intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para o arejamento sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.

6.4.10. (Reservado)

6.4.11. Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis

6.4.11.1. As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:

a) Manter a subcriticalidade nas condições de transporte normais e de acidente; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:

i) a infiltração de água nos pacotes ou perda de água pelos pacotes;

ii) a perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;

iii) a redistribuição do conteúdo, seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote;

iv) a redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;

v) a imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e

vi) as variações de temperatura;

b) Satisfazer as prescrições:

i) do 6.4.7.2 para as matérias cindíveis contidas nos pacotes;

ii) enunciadas noutro ponto da presente directiva no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e

iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.

6.4.11.2. As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) seguintes ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12, bem como das outras prescrições da presente directiva aplicáveis às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.

a) Um limite de massa por remessa tal que:

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em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 6.4.11.2, na condição de que:

i) cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias cindíveis; para as matérias não embaladas esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou

ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5 % em massa; ou

iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 litros.

Não devem estar presentes nem berílio nem deutério, em quantidades que excedam 0,1 % da massa das matérias cindíveis.

b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1 % em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1 % da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, óxido ou carboneto, não deve formar uma rede;

c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2 % em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002 % da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;

d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20 % em massa no máximo pode consistir em plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.

Quadro 6.4.11.2

Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4.11.3. Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas no pressuposto de que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.

6.4.11.4. Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado corresponder:

a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou

b) A uma estimativa prudente da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação, mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a hipótese relativa à composição isotópica é penalizante.

6.4.11.5. A embalagem, depois de submetida aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada de um cubo de 10 cm.

6.4.11.6. O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre - 40 °C e + 38 °C, a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.

6.4.11.7. Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão situados no interior do invólucro de segurança, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir a penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir:

a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou

b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio:

i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o seu ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e

ii) um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.

6.4.11.8. Para o sistema de isolamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se for possível demonstrar que o sistema de isolamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).

6.4.11.9. O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas no 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:

a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);

b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);

c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).

6.4.11.10. (Reservado)

6.4.11.11. Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N" tal que cinco vezes "N" seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:

a) Não existe nada entre os pacotes, e o conjunto de pacotes deve estar rodeado por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e

b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15.

6.4.11.12. Para as condições de transporte de acidente, determina-se um número "N" tal que duas vezes "N" seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:

a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes e o conjunto dos pacotes está rodeado por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e

b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos pelos ensaios mais penalizantes de entre os seguintes:

i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b) e, quer no 6.4.17.2 c) para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, quer no 6.4.17.2 a) para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou

ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e

c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do invólucro de segurança após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.

6.4.12. Métodos de ensaio e prova de conformidade

6.4.12.1. Pode comprovar-se a conformidade com as normas de desempenho enunciadas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios:

a) Submetendo aos ensaios, amostras representando matérias LSAIII, matérias radioactivas sob forma especial ou protótipos ou amostras da embalagem, caso em que o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;

b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;

c) Submetendo aos ensaios, modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios como, por exemplo, o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;

d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.

6.4.12.2. Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de desempenho e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.

6.4.12.3. As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, a fim de identificar ou de anotar os seus defeitos ou avarias, designadamente:

a) Não-conformidade com o modelo;

b) Defeitos de construção;

c) Corrosão ou outras deteriorações; e

d) Alteração das características.

O invólucro de segurança do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, a fim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.

6.4.13. Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade

Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:

a) As falhas e danos devem ser identificados e anotados;

b) É necessário determinar se a integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e

c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.

6.4.14. Alvo para os ensaios de queda

O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.4.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a) e 6.4.17.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.

6.4.15. Ensaios para comprovar a capacidade de resistência às condições normais de transporte

6.4.15.1. Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração, que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.

6.4.15.2. O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que haja um máximo de penetração de água sem secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.

6.4.15.3. Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.

6.4.15.4. Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo nos elementos de segurança a ensaiar:

a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não exceda 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;

c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não exceda 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares.

Quadro 6.4.15.4

Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4.15.5. Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:

a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;

b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.

Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente.

6.4.15.6. Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal, cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:

a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada cair por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de modo a atingir o invólucro de segurança se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio;

b) A altura de queda da barra medida entre a sua extremidade inferior e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.

6.4.16. Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases

É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:

a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m para 1,7 m, como previsto no 6.4.15.6 b).

6.4.17. Ensaios para comprovar a capacidade de resistência às condições de acidente no transporte

6.4.17.1. A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.

6.4.17.2. Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis especificados no 6.4.8.7 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que, após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:

a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultante da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m × 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.

6.4.17.3. Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.

O ensaio térmico compreende:

a) a exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar, em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguida de:

b) a exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.

Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, esta deve poder prosseguir até ao final.

6.4.17.4. Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo, durante pelo menos 8 horas, na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.

6.4.18. Ensaio reforçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 105 A2

Ensaio reforçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo, durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á satisfatória uma pressão manométrica exterior de, pelo menos, 2 MPa.

6.4.19. Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis

6.4.19.1. Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.

6.4.19.2. Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12, e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.

6.4.19.3. A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima.

6.4.20. (Reservado)

6.4.21. Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio

6.4.21.1. Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço e a inspecções periódicas, em conjunto ou separadamente. Estas inspecções devem ser efectuadas e certificadas em coordenação com a autoridade competente.

6.4.21.2. A inspecção inicial consiste na verificação das características de construção, num ensaio estrutural, num ensaio de estanquidade, num ensaio de capacidade de água e numa verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.

6.4.21.3. As inspecções periódicas consistem num exame visual, num ensaio estrutural, num ensaio de estanquidade e numa verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade das inspecções periódicas é de cinco anos, no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo enchidas depois de ter sido concluído o programa completo de inspecções periódicas.

6.4.21.4. A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico.

6.4.21.5. Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de, pelo menos, 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente, sob reserva de uma aprovação multilateral.

6.4.21.6. O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no invólucro de segurança com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6bar.l/s).

6.4.21.7. A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de ± 0,25 % em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado na placa, conforme descrito no 6.4.21.8.

6.4.21.8. Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:

- número de aprovação;

- número de série do fabricante (número de fabrico);

- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);

- pressão de ensaio (pressão manométrica);

- conteúdo: hexafluoreto de urânio;

- capacidade em litros;

- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;

- tara;

- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;

- punção do perito que procedeu aos ensaios.

6.4.22. Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias

6.4.22.1. Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:

a) Será necessária uma aprovação multilateral para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4;

b) Depois de 31 de Dezembro de 2003, será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3;

6.4.22.2. É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto nos seguintes casos:

a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis que esteja também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1; e

b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.22.3. É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estejam também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1 e os de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.22.4. É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estejam isentos das prescrições expressamente aplicáveis aos pacotes contendo matérias cindíveis em conformidade com o 6.4.11.2.

6.4.22.5. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).

6.4.22.6. Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que seja posto ao serviço num Estado-Membro deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for um Estado-Membro, o transporte é possível na condição de que:

i) um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas da presente directiva seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa;

ii) se não tiver sido fornecido tal certificado e o modelo de pacote não tiver sido objecto de aprovação por um Estado-Membro, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa.

6.4.22.7. Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.5.

6.4.23. Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas

6.4.23.1. (Reservado)

6.4.23.2. O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:

a) o período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;

b) o conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto;

c) o modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.3.1.

6.4.23.3. Os pedidos de aprovação de uma expedição por acordo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis da presente directiva tivessem sido satisfeitas, e:

a) expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RID; e

b) indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não-conformidade com as prescrições aplicáveis do RID.

6.4.23.4. O pedido de aprovação do modelo de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:

a) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;

b) o projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo, bem como as listas dos materiais e os métodos de construção utilizados;

c) o relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;

d) as instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;

e) se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do invólucro de segurança, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;

f) quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medições a efectuar eventualmente antes da expedição, como previsto no 6.4.11.4 b);

g) todas as disposições especiais em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados, bem como o tipo de veículo ou de contentor;

h) uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm × 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e

i) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.5. Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:

a) a lista das prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade;

b) as operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, não previstas na presente directiva, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a);

c) uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e

d) as condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.

6.4.23.6. O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.7. O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.8. Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem incluir:

a) a descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;

b) o projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;

c) o relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de desempenho ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis satisfazem as prescrições aplicáveis da presente directiva;

d) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e

e) todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.23.9. Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:

Símbolo do País/Número/Código do tipo

a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado(65);

b) O número é atribuído pela autoridade competente para um dado modelo ou expedição; deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;

c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, deve ser adicionado o símbolo "-96" ao código de tipo.

6.4.23.10. O código de tipo deve ser utilizado como segue:

a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas.

Por exemplo:

A/132/B(M)F-96

CH/28/B(M)F-96

seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, ulteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;

c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão N.o 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa podendo igualmente ser utilizados outros termos como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;

d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, "A/132/B(M)F-96 (SP503)";

e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.

6.4.23.11. Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas facilmente dispersáveis deve incluir as informações seguintes:

a) o tipo do certificado;

b) a cota atribuída pela autoridade competente;

c) a data de emissão e a data do termo de validade;

d) a lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

e) a identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

f) a descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

g) as especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis, com eventual referência a planos;

h) a descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;

i) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

j) a remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;

k) se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

l) a assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.12. Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um acordo especial deve incluir as informações seguintes:

a) o tipo do certificado;

b) a cota atribuída pela autoridade competente;

c) a data de emissão e a data do termo de validade;

d) o(s) modo(s) de transporte;

e) as eventuais restrições quanto aos modos de transporte e ao tipo de veículo ou de contentor e as instruções de itinerário necessárias;

f) a lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o acordo especial;

g) a declaração seguinte:

"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países em cujo território o pacote será transportado.";

h) remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;

i) a descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm × 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem, incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;

j) uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo a actividade dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

k) além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:

i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;

ii) o valor do ISC;

iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;

iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;

v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e

vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o acordo especial;

l) a lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;

m) se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um acordo especial;

n) o enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por acordo especial;

o) a remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;

p) uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;

q) as medidas a tomar em caso de emergência consideradas necessárias pela autoridade competente;

r) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

s) se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;

t) a assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.13. Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes:

a) o tipo do certificado;

b) a cota atribuída pela autoridade competente;

c) a data de emissão e a data do termo de validade;

d) a lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;

e) as eventuais restrições quanto aos modos de transporte e ao tipo de veículo ou de contentor e as instruções de itinerário necessárias;

f) a declaração seguinte:

"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países em cujo território o pacote será transportado.";

g) a lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;

h) a remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;

i) a remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);

j) uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo a actividade dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

k) as medidas a tomar em caso de emergência consideradas necessárias pela autoridade competente;

l) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

m) se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

n) a assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.14. Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes:

a) o tipo do certificado;

b) a cota atribuída pela autoridade competente;

c) a data de emissão e a data do termo de validade;

d) as eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;

e) a lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;

f) a declaração seguinte:

"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países em cujo território o pacote será transportado.";

g) as remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;

h) uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.2.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;

i) a identificação da embalagem;

j) a descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm × 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem, incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;

k) a descrição do modelo por referência a planos;

l) uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

m) além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:

i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;

ii) o valor do ISC;

iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;

iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;

v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)), que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e

vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;

n) para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes;

o) a lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;

p) a remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;

q) uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;

r) a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

s) as medidas a tomar em caso de emergência consideradas necessárias pela autoridade competente;

t) se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

u) a assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.15. A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.

6.4.23.16. A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.

CAPÍTULO 6.5

Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos

6.5.1. Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG

6.5.1.1. Âmbito de aplicação

6.5.1.1.1. As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisterna que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são considerados grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados contentores para efeitos da presente directiva. No texto que se segue, apenas a sigla GRG será utilizada para designar os grandes recipientes para granel.

6.5.1.1.2. Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições enunciadas no presente capítulo, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.

6.5.1.1.3. A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente do país em que são aprovados.

6.5.1.2. (Reservado)

6.5.1.3. (Reservado)

6.5.1.4. Código de designação dos tipos de GRG

6.5.1.4.1. O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Materiais

A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)

B. Alumínio

C. Madeira natural

D. Contraplacado

F. Aglomerado de madeira

G. Cartão

H. Matéria plástica

L. Material têxtil

M. Papel multifolha

N. Metal (que não o aço ou alumínio)

6.5.1.4.2. Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG.

6.5.1.4.3. Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.1.4.4. A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.3, mas é considerado equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.

6.5.1.5. Prescrições relativas à construção

6.5.1.5.1. Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.

6.5.1.5.2. Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, humidade ou pressão.

6.5.1.5.3. Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma que:

a) não possam ser atacados pelo conteúdo a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;

b) não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos.

6.5.1.5.4. As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.

6.5.1.5.5. Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo em caso de avaria durante o manuseamento ou o transporte.

6.5.1.5.6. Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir, sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados a empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável nem ruptura nas condições normais de manuseamento e de transporte e ser colocados de tal modo que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.

6.5.1.5.7. Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:

a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;

b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;

c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.

6.5.1.5.8. Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.

6.5.1.5.9. Cada GRG deve poder satisfazer os ensaios funcionais pertinentes.

6.5.1.6. Ensaios, homologação de tipo e inspecções

6.5.1.6.1. Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um programa de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.

6.5.1.6.2. Ensaios: os GRG devem ser submetidos a ensaios com o modelo-tipo e, se for o caso, aos ensaios iniciais e periódicos em conformidade com o 6.5.4.14.

6.5.1.6.3. Homologação de tipo: para cada modelo-tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de homologação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo-tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.

6.5.1.6.4. Inspecções: todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados a contento da autoridade competente:

a) antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo de cinco em cinco anos, no que se refere:

i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;

ii) ao estado interior e exterior;

iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;

Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;

b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:

i) ao estado exterior;

ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;

Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;

Cada inspecção é objecto de um relatório, que deve ser conservado pelo proprietário pelo menos até à data da inspecção seguinte.

6.5.1.6.5. Se a estrutura de um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado e submetido a todo o programa de ensaios e de inspecções definido no 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4 a).

6.5.1.6.6. A autoridade competente pode, a qualquer momento, exigir a prova, obrigando a proceder aos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios do modelo-tipo.

6.5.2. Marcação

6.5.2.1. Marca principal

6.5.2.1.1. Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com a presente directiva deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:

a) símbolo da ONU para as embalagens:

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Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) o código de designação do tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;

c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo-tipo foi aprovado:

i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);

ii) Y grupos de embalagem II e III;

iii) Z grupo de embalagem III unicamente;

d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;

e) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(66);

f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;

g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0";

h) a massa bruta máxima admissível ou, para os GRG flexíveis, a carga máxima admissível, em kg.

Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2 e qualquer outra marca autorizada por uma autoridade competente devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal.

Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.2.2. Marca adicional

6.5.2.2.1. Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.2.2.2. Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.

6.5.2.2.3. Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo, pelo menos, as informações seguintes:

a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);

b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);

c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).

6.5.2.2.4. Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).

6.5.2.3. Conformidade com o modelo-tipo

A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo-tipo submetido com êxito aos ensaios e satisfaz as condições mencionadas no certificado de homologação de tipo.

6.5.3. Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG

6.5.3.1. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos

6.5.3.1.1. As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:

a) os destinados a matérias sólidas carregadas ou descarregadas por gravidade (11A, 11B, 11N);

b) os destinados a matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e

c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).

6.5.3.1.2. O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que necessário.

6.5.3.1.3. Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.

6.5.3.1.4. Os GRG de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.

6.5.3.1.5. Os GRG metálicos devem ser construídos num metal que satisfaça as condições seguintes:

a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a

>PIC FILE= "L_2004121PT.076201.TIF">, com um mínimo absoluto de 20 %,

em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2;

b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a

>PIC FILE= "L_2004121PT.076202.TIF">, com um mínimo absoluto de 8 %.

Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:

>PIC FILE= "L_2004121PT.076203.TIF">

em que:

Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio

d= diâmetro

A= secção transversal do provete

6.5.3.1.6. Espessura mínima da parede

a) para um aço de referência em que o produto Rm × Ao = 10000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

em que:

Ao= percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver 6.5.3.1.5);

b) para os metais que não o aço de referência tal como definido na alínea a), a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.076204.TIF">

em que:

e1= espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm);

eo= espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm);

Rm1= valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) (ver c));

A1= percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.3.1.5).

No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.

c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizada (Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm, em conformidade com as normas do material, pode ser aumentado até 15 % se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existam normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material.

6.5.3.1.7. Prescrições relativas à descompressão: os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder evacuar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.

6.5.3.2. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis

6.5.3.2.1. Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.

6.5.3.2.2. O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.

6.5.3.2.3. Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85 % da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado, em equilíbrio, a uma humidade relativa igual ou inferior a 67 %.

6.5.3.2.4. As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.

6.5.3.2.5. Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas pela radiação ultravioleta, pelas condições climatéricas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.

6.5.3.2.6. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, pigmento ou inibidor for tal que não tenha efeitos nocivos nas propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.2.7. Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.2.8. Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados resíduos ou restos de produção provenientes do mesmo processo de fabrico. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de uma utilização anterior.

6.5.3.2.9. Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.

6.5.3.2.10. O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e da utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.3. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de plástico rígido

6.5.3.3.1. As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de plástico rígido destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de plástico rígido são dos seguintes tipos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.3.3.2. O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada, cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.5.3.3.3. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, esta deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, pigmento ou inibidor for tal que não tenha efeitos nocivos nas propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.3.4. Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.3.5. Para a construção dos GRG de plástico rígido não devem ser utilizados materiais já usados, que não resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

6.5.3.3.6. Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem dispor de um dispositivo de descompressão que permita evacuar os vapores internos, com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo do GRG no caso de este ser submetido a uma pressão interna superior à do ensaio de pressão hidráulica. Tal resultado pode ser obtido com dispositivos de descompressão clássicos ou através de outras técnicas de construção. A pressão de funcionamento de tais dispositivos não deve ser superior à pressão do ensaio de pressão hidráulica.

6.5.3.4. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica

6.5.3.4.1. As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado para o invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).

6.5.3.4.2. O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio, mas sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível".

6.5.3.4.3. O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.

6.5.3.4.4. Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.

6.5.3.4.5. A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1250 litros.

6.5.3.4.6. O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada, cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.

NOTA:

Os outros materiais polimerizados, tais como a borracha, etc. são igualmente considerados materiais plásticos na acepção da presente prescrição

6.5.3.4.7. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, esta deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, pigmento ou inibidor for tal que não tenha efeitos nocivos nas propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.4.8. Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.4.9. Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

6.5.3.4.10. Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem dispor de um dispositivo de descompressão que permita evacuar os vapores internos com um débito suficiente para evitar a ruptura do recipiente interior no caso de este ser submetido a uma pressão interna superior à do ensaio de pressão hidráulica. Tal resultado pode ser obtido com dispositivos de descompressão clássicos ou através de outras técnicas de construção.

6.5.3.4.11. O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.

6.5.3.4.12. A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequados à capacidade do GRG compósito e à utilização a que se destina.

6.5.3.4.13. O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.

6.5.3.4.14. Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.

6.5.3.4.15. Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O topo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

6.5.3.4.16. Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.

6.5.3.4.17. As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como, por exemplo, painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.

6.5.3.4.18. Para os invólucros exteriores de cartão deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.

6.5.3.4.19. As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.

6.5.3.4.20. As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser fixadas com fita adesiva, cola ou agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

6.5.3.4.21. Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9, entendendo-se que, neste caso, as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.

6.5.3.4.22. O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.

6.5.3.4.23. Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável devem ser adaptadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.4.24. A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

6.5.3.4.25. Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve estar isenta de asperezas susceptíveis de danificar o GRG.

6.5.3.4.26. Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem situar-se no exterior do recipiente interior.

6.5.3.4.27. Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a face suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. Estes GRG devem ser concebidos de modo a que a carga não seja suportada pelo recipiente interior.

6.5.3.5. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão

6.5.3.5.1. As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.

6.5.3.5.2. Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.

6.5.3.5.3. O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.

6.5.3.5.4. As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.

6.5.3.5.5. A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e ter uma forma tal ou estar protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.

6.5.3.5.6. O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.5.7. Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.5.8. A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

6.5.3.5.9. Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve estar isenta de asperezas susceptíveis de danificar o GRG.

6.5.3.5.10. Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.5.3.5.11. Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

6.5.3.6. Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira

6.5.3.6.1. As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.3.6.2. Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.

6.5.3.6.3. A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.

6.5.3.6.4. Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado equivalente. Os elementos são considerados equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.

6.5.3.6.5. Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a sua resistência. Todas as camadas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado.

6.5.3.6.6. Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

6.5.3.6.7. Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados nos cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.

6.5.3.6.8. O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.6.9. Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.6.10. A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.

6.5.3.6.11. Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve estar isenta de asperezas susceptíveis de danificar o GRG.

6.5.3.6.12. Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.5.3.6.13. Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

6.5.4. Prescrições relativas aos ensaios

6.5.4.1. Aplicabilidade e periodicidade

6.5.4.1.1. Antes da utilização de um GRG, o respectivo modelo-tipo deve ser ensaiado em conformidade com o procedimento estabelecido e aprovado pela autoridade competente. O modelo-tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente os GRG que apenas diferem do modelo-tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.

6.5.4.1.2. Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, esta deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.

6.5.4.1.3. Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode igualmente utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas seguintes condições:

a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas no quadro do 6.5.4.9.4;

b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.4.2. Ensaios com o modelo-tipo

6.5.4.2.1. Para cada modelo-tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.4.3.5 em conformidade com as prescrições dos 6.5.4.5 a 6.5.4.12. Esses Ensaios com o modelo-tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente.

6.5.4.2.2. A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.

6.5.4.2.3. Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.4.13 deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.

6.5.4.3. Preparação dos GRG para os ensaios

6.5.4.3.1. Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados, no mínimo durante 24 horas, numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a temperatura deverá ser de 23 °C ± 2 °C e a humidade relativa de 50 % ± 2 %. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 % de humidade relativa ou 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 % de humidade relativa.

NOTA:

Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5 %, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.

6.5.4.3.2. Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições estabelecidas respectivamente nos 6.5.3.3.2 a 6.5.3.3.4 e 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9.

6.5.4.3.3. Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas de efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.4.3.5.

6.5.4.3.4. Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.

6.5.4.3.5. Ordem de execução dos ensaios com o modelo-tipo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.4.4. Ensaio de elevação por baixo

6.5.4.4.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.

6.5.4.4.2. Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível e a carga deve ser uniformemente distribuída.

6.5.4.4.3. Modo operatório

O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio de uma empilhadora cujos garfos devem ser colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.

6.5.4.4.4. Critério de aceitação

Não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

6.5.4.5. Ensaio de elevação por cima

6.5.4.5.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.

6.5.4.5.2. Preparação do GRG para o ensaio

Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser carregados ao dobro da sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser carregados com uma carga uniformemente repartida, igual a 6 vezes a sua carga máxima admissível.

6.5.4.5.3. Modo operatório

Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.

Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:

a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e

b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45o relativamente à vertical, durante 5 minutos.

6.5.4.5.4. Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.

6.5.4.5.5. Critérios de aceitação

a) Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;

b) Para os GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer dano no GRG, ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

6.5.4.6. Ensaio de empilhamento

6.5.4.6.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.

6.5.4.6.2. Preparação do GRG para o ensaio

Todos os GRG, excepto os GRG flexíveis, devem ser carregados à sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser carregados a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua carga máxima admissível, que deve ser uniformemente distribuída.

6.5.4.6.3. Modo operatório

a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base, num solo duro e horizontal, e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.4.6.4). Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante pelo menos:

i) 5 minutos para os GRG metálicos;

ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de plástico rígido dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2 e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);

iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;

b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:

i) são empilhados sobre o GRG a ensaiar um ou vários GRG do mesmo tipo, carregados à sua massa bruta máxima admissível e, no caso dos GRG flexíveis, carregados com a carga máxima admissível;

ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.

6.5.4.6.4. Cálculo da carga de ensaio sobreposta

A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a, pelo menos, 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível combinada do número de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.

6.5.4.6.5. Critérios de aceitação

a) Para todos os tipos de GRG, com excepção dos GRG flexíveis: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;

b) Para os GRG flexíveis: não deve verificar-se nem danos no corpo, que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

6.5.4.7. Ensaio de estanquidade

6.5.4.7.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão.

6.5.4.7.2. Preparação do GRG para o ensaio

O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente.

6.5.4.7.3. Modo operatório e pressão a aplicar

O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos, 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Podem utilizar-se outros métodos com uma eficácia pelo menos equivalente.

6.5.4.7.4. Critério de aceitação

Não deve verificar-se qualquer fuga de ar.

6.5.4.8. Ensaio de pressão interna (hidráulica)

6.5.4.8.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão.

6.5.4.8.2. Preparação do GRG para o ensaio

O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.

6.5.4.8.3. Modo operatório

O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, a uma pressão hidráulica não inferior à indicada no 6.5.4.8.4. Os GRG não devem ser sustidos mecanicamente durante o ensaio.

6.5.4.8.4. Pressão a aplicar

6.5.4.8.4.1. GRG metálicos:

a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;

b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;

c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).

6.5.4.8.4.2. GRG de plástico rígido e compósitos:

a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;

b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes:

i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C;

ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

e sendo o segundo determinado como segue:

iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água.

6.5.4.8.5. Critérios de aceitação

a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;

b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte nem qualquer fuga;

c) GRG de plástico rígido e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte nem qualquer fuga.

6.5.4.9. Ensaio de queda

6.5.4.9.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG.

6.5.4.9.2. Preparação do GRG para o ensaio

a) GRG metálicos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % da sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98 % para os líquidos (capacidade do modelo-tipo). Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;

b) GRG flexíveis: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % da sua capacidade e com a carga máxima admissível, que deve ser uniformemente distribuída;

c) GRG de plástico rígido e GRG compósitos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % de sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98 %, para os líquidos (capacidade do modelo-tipo). Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio dos GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor que não ultrapasse - 18 °C. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.4.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;

d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % de sua capacidade (capacidade do modelo-tipo).

6.5.4.9.3. Modo operatório

A queda do GRG deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada mais vulnerável.

Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda:

a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio;

b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;

c) GRG de plástico rígido, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.

Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.

6.5.4.9.4. Altura de queda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.4.9.5. Critérios de aceitação

a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;

b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque, não deve ser considerada falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;

c) GRG de plástico rígido, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.

6.5.4.10. Ensaio de rasgamento

6.5.4.10.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.

6.5.4.10.2. Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua carga máxima admissível, que deve ser uniformemente distribuída.

6.5.4.10.3. Modo operatório

Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45° com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. De seguida, sujeita-se o GRG a uma carga sobreposta distribuída uniformemente e igual ao dobro da carga máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição durante pelo menos cinco minutos.

6.5.4.10.4. Critério de aceitação

O entalhe não deve aumentar mais de 25 % relativamente ao seu comprimento inicial.

6.5.4.11. Ensaio de derrube

6.5.4.11.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.

6.5.4.11.2. Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a sua carga máxima admissível, que deve ser uniformemente distribuída.

6.5.4.11.3. Modo operatório

O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal.

6.5.4.11.4. Altura de derrube

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.5.4.11.5. Critério de aceitação

Não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.

6.5.4.12. Ensaio de reposicionamento

6.5.4.12.1. Aplicabilidade

Como ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.

6.5.4.12.2. Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade e com a carga máxima admissível, que deve ser uniformemente distribuída.

6.5.4.12.3. Modo operatório

O GRG, voltado sobre um dos lados, deve ser elevado acima do solo a uma velocidade de pelo menos 0,1 m/s e ficar suspenso por um dispositivo de elevação, ou por dois dispositivos de elevação se comportar quatro desses dispositivos.

6.5.4.12.4. Critério de aceitação

Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

6.5.4.13. Relatório de ensaio

6.5.4.13.1. Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. nome e morada do organismo que realizou os ensaios;

2. nome e morada do requerente (se necessário);

3. número de identificação único do relatório de ensaio;

4. data do relatório de ensaio;

5. fabricante do GRG;

6. descrição do modelo-tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo quanto ao processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s);

7. capacidade máxima;

8. características do conteúdo de ensaio: viscosidade e massa volúmica para os líquidos e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;

9. Descrição e resultado dos ensaios;

10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

6.5.4.13.2. O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte, foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem o pode invalidar. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.

6.5.4.14. Ensaios iniciais e periódicos para cada um dos GRG metálicos, GRG de plástico rígido e GRG compósitos

6.5.4.14.1. Estes ensaios devem ser executados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente.

6.5.4.14.2. Cada GRG deve ser em tudo conforme com o modelo-tipo a que faz referência.

6.5.4.14.3. Todos os GRG metálicos, GRG de plástico rígido e GRG compósitos destinados ao transporte de matérias líquidas ou sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão devem ser submetidos ao ensaio de estanquidade enquanto ensaio inicial (ou seja, antes de o GRG ser utilizado para um primeiro transporte) e a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.

6.5.4.14.4. Este ensaio de estanquidade deve ser igualmente repetido depois de qualquer reparação, antes da reutilização para o transporte.

6.5.4.14.5. Os resultados dos ensaios devem ser registados em relatórios de ensaio, que devem ser conservados pelo proprietário do GRG.

CAPÍTULO 6.6

Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

6.6.1. Generalidades

6.6.1.1. As prescrições do presente capítulo não se aplicam:

- às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis;

- às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos hospitalares (N.o ONU 3291);

- aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.

6.6.1.2. As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um programa de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.

6.6.2. Código de designação dos tipos de grandes embalagens

O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:

a) dois algarismos árabes, a saber:

50 para as grandes embalagens rígidas,

51 para as grandes embalagens flexíveis; e

b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.

6.6.3. Marcação

6.6.3.1. Marca principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RID deve levar uma marca colocada de forma durável e legível compreendendo os elementos seguintes:

a) o símbolo da ONU para a embalagem

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Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;

b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);

c) uma letra maiúscula indicando o(s) grupo(s) de embalagem para o(s) qual(is) o modelo-tipo foi aprovado:

X para os grupos de embalagem I, II e III

Y para os grupos de embalagem II e III

Z apenas para o grupo de embalagem III;

d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;

e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, sob a forma do sinal distintivo utilizado para os veículos rodoviários em circulação internacional(67);

f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade competente;

g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para serem empilhadas, a menção deve ser "0";

h) a massa bruta máxima admissível, em kg.

Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima.

6.6.3.2. Exemplos de marcação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4. Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grande embalagem

6.6.4.1. Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4.1.1. As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado, cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.

6.6.4.1.2. Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.

6.6.4.2. Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4.2.1. As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e à utilização a que se destina.

6.6.4.2.2. Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85 % da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio, a uma humidade relativa igual ou inferior a 67 %.

6.6.4.2.3. As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas.

6.6.4.2.4. As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, as condições climatéricas ou a matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que se destinam.

6.6.4.2.5. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro de fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo-tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de fumo, pigmento ou inibidor for tal que não tenha efeitos nocivos nas propriedades físicas do material.

6.6.4.2.6. Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

6.6.4.2.7. Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.

6.6.4.3. Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica rígida

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4.3.1. A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada, cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta, se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.6.4.3.2. Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, esta deve ser assegurada pela adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro de fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo-tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de fumo, pigmento ou inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos nas propriedades físicas do material de construção.

6.6.4.3.3. Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

6.6.4.4. Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4.4.1. As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (com uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.

6.6.4.4.2. As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975.

6.6.4.4.3. Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e ser formados ou estar protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.

6.6.4.4.4. Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima admissível.

6.6.4.4.5. A palete separável ou o apoio integrado devem ser concebidos de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.

6.6.4.4.6. No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado àquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.

6.6.4.4.7. Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.6.4.4.8. Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.

6.6.4.5. Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.6.4.5.1. A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e à utilização a que se destina.

6.6.4.5.2. Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado equivalente. Os elementos são considerados equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.

6.6.4.5.3. Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens.

6.6.4.5.4. Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

6.6.4.5.5. Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados nos cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.

6.6.4.5.6. Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada.

6.6.4.5.7. A palete separável ou o apoio integral devem ser concebidos de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem, que possa causar-lhe danos durante a movimentação.

6.6.4.5.8. No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.

6.6.4.5.9. Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.6.4.5.10. Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.

6.6.5. Prescrições relativas aos ensaios

6.6.5.1. Aplicabilidade e periodicidade

6.6.5.1.1. O modelo-tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 segundo os métodos fixados pela autoridade competente e por ela aprovados.

6.6.5.1.2. Antes da utilização de uma grande embalagem, o respectivo modelo-tipo deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios. O modelo-tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e sua espessura, pelo modo de construção e pelo acondicionamento, bem como, eventualmente, por certos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo-tipo pela altura nominal reduzida.

6.6.5.1.3. Os ensaios devem ser executados com amostras da produção, a intervalos fixados pela autoridade competente. Se tais ensaios forem efectuados com grandes embalagens de cartão, uma preparação às condições ambientes é considerada equivalente à que corresponde às disposições indicadas no 6.6.5.2.3.

6.6.5.1.4. Os ensaios devem ser também repetidos após cada modificação que afecte a concepção, o material ou o modo de construção de uma grande embalagem.

6.6.5.1.5. A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que apenas diferem de um modelo-tipo já ensaiado em pontos menores: grandes embalagens contendo embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou várias dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.

6.6.5.1.6. Se uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagens interiores, podem reunir-se nessa grande embalagem embalagens diversas escolhidas de entre esses tipos. Além disso, na medida em que tiver sido mantido um nível de resistência equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:

a) podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensão equivalente ou inferior, na condição de que:

i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência aos choques e às forças de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior inicialmente aprovada;

iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, capacete roscado, tampa encaixada, etc.);

iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores;

v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação dentro da grande embalagem que no volume ensaiado;

b) pode utilizar-se um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos tais como os definidos na alínea a), desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores.

6.6.5.1.7. A autoridade competente pode, a qualquer momento, solicitar a comprovação, pela execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens de fabrico em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo-tipo.

6.6.5.1.8. Podem ser executados vários ensaios com uma mesma amostra, na condição de que a validade dos resultados não seja afectada por esse motivo e de que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

6.6.5.2. Preparação para os ensaios

6.6.5.2.1. Os ensaios devem ser executados com grandes embalagens prontas para o transporte, incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser enchidas pelo menos a 98 % da sua capacidade máxima para os líquidos e 95 % para os sólidos. Para as grandes embalagens, nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.

6.6.5.2.2. Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica - que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos - é necessário, antes do ensaio de queda, proceder ao condicionamento do espécime e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a - 18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se os espécimes de ensaio forem condicionados desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.3 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário.

6.6.5.2.3. As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis:

As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50 % ± 2 % para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %, e 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %.

NOTA:

Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5 % para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios

6.6.5.3. Condições de ensaio

6.6.5.3.1. Ensaio de elevação por baixo

6.6.5.3.1.1. Aplicabilidade

Ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.

6.6.5.3.1.2. Preparação para o ensaio

A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida.

6.6.5.3.1.3. Modo operatório

A grande embalagem deve ser elevada e pousada duas vezes, por meio de uma empilhadora cujos garfos devem ser colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada.

6.6.5.3.1.4. Critérios de aceitação

Não deve verificar-se qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte nem qualquer perda de conteúdo.

6.6.5.3.2. Ensaio de elevação por cima

6.6.5.3.2.1. Aplicabilidade

Ensaio com modelo-tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação.

6.6.5.3.2.2. Preparação para o ensaio

A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível.

6.6.5.3.2.3. Modo operatório

A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos.

6.6.5.3.2.4. Critérios de aceitação

Não deve verificar-se qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte nem qualquer perda de conteúdo.

6.6.5.3.3. Ensaio de empilhamento

6.6.5.3.3.1. Aplicabilidade

Ensaio com modelo-tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.

6.6.5.3.3.2. Preparação para o ensaio

A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.

6.6.5.3.3.3. Modo operatório

A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante, pelo menos, 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica deve ser submetida a esta carga durante 24 h.

6.6.5.3.3.4. Cálculo da carga de ensaio sobreposta

A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte.

6.6.5.3.3.5. Critérios de aceitação

Não deve verificar-se qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte nem qualquer perda de conteúdo.

6.6.5.3.4. Ensaio de queda

6.6.5.3.4.1. Aplicabilidade

Ensaio com modelo-tipo para todos os tipos de grandes embalagens.

6.6.5.3.4.2. Preparação para o ensaio

As grandes embalagens devem ser enchidas em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.

6.6.5.3.4.3. Modo operatório

A grande embalagem deve cair sobre uma área rígida, inerte, lisa, plana e horizontal, de forma a que o impacto tenha lugar na parte da sua base considerada mais vulnerável.

6.6.5.3.4.4. Altura de queda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA:

As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1, às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.

6.6.5.3.4.5. Critérios de aceitação

6.6.5.3.4.5.1. A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.

6.6.5.3.4.5.2. Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.

6.6.5.3.4.5.3. Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que o espécime ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos.

6.6.5.4. Aprovação e relatório de ensaio

6.6.5.4.1. Para cada modelo-tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo-tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios.

6.6.5.4.2. Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes:

1. nome e endereço do laboratório de ensaio;

2. nome e endereço do requerente (se necessário);

3. número de identificação único do relatório de ensaio;

4. data do relatório de ensaio;

5. fabricante da grande embalagem;

6. descrição do modelo-tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s);

7. capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;

8. características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo;

9. descrição e resultado dos ensaios;

10. assinatura, com indicação do nome e qualidade do signatário.

6.6.5.4.3. O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem, preparada para o transporte, foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem o pode invalidar. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente.

CAPÍTULO 6.7

Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas

NOTA:

Para os vagões-cisterna, vagões com cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como para os vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 6.8; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9.

6.7.1. Âmbito de aplicação e prescrições gerais

6.7.1.1. As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9, por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todas as cisternas móveis multimodais que, nos termos desta Convenção, correspondam à definição de "contentor". Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore que sejam movimentadas em alto mar.

6.7.1.2. Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("disposições alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis construídas segundo estas disposições alternativas deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes.

6.7.1.3. A autoridade competente do país de origem pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter, no mínimo, as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada.

6.7.2. Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas

6.7.2.1. Definições

Para os fins da presente secção, entende-se por:

Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 l utilizada para o transporte de matérias das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser enchida e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, apoios ou acessórios que facilitem a sua movimentação mecânica. Os veículos-cisterna rodoviários, os vagões-cisterna, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados cisternas móveis;

Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;

Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e descarga, arejamento, segurança, aquecimento, arrefecimento e isolamento;

Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção e estabilização exteriores ao reservatório;

Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração:

a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou

b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma:

i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de um bar; e

ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de, no máximo, 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);

Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:

a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;

b) a soma:

i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de um bar;

ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de, no máximo, 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e

iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças dinâmicas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou

c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.4.2.6;

Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.4.2.6;

Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de, pelo menos, 25 % da PMSA;

Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;

Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2e um alongamento à ruptura de 27 %;

Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;

O intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de - 40 °C a 50 °C para as matérias transportadas nas condições ambientes. Para as matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.

6.7.2.2. Prescrições gerais relativas à concepção e à construção

6.7.2.2.1. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, a fissuração por corrosão e a resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.

6.7.2.2.2. Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:

a) quer num material que seja praticamente inalterável face à(s) matéria(s) a transportar;

b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química;

c) quer num material revestido de um material resistente à corrosão, directamente colado ao reservatório ou fixado por um método equivalente.

6.7.2.2.3. As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar.

6.7.2.2.4. Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver a face das flanges. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre o órgão e envolver a face das flanges exteriores.

6.7.2.2.5. As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.

6.7.2.2.6. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.

6.7.2.2.7. Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar as matérias que devem ser transportadas na cisterna móvel.

6.7.2.2.8. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.

6.7.2.2.9. As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.

6.7.2.2.10. Um reservatório que deva estar equipado com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão exterior manométrica superior à pressão interna de, pelo menos, 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem a menos (-) 0,21 bar, salvo se o reservatório for concebido para resistir a uma sobrepressão exterior, caso em que o valor absoluto da depressão que ocasiona a abertura da válvula não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório não equipado com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,4 bar.

6.7.2.2.11. As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o reservatório; alternativamente, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para dentro do reservatório.

6.7.2.2.12. As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:

a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(68);

b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(69);

c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(70); e

d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(71).

6.7.2.2.13. Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:

a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e

b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de alongamento.

6.7.2.2.14. O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.

6.7.2.2.15. As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.

6.7.2.2.16. Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis, indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6, ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis, indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobrespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, num caso e noutro, os riscos inerentes às matérias transportadas.

6.7.2.3. Critérios de concepção

6.7.2.3.1. Os reservatórios devem ser concebidos de maneira a poder-se analisar as tensões, matematicamente ou experimentalmente, com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente.

6.7.2.3.2. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.

6.7.2.3.3. Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 % para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:

Re= limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;

Rm= resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.

6.7.2.3.3.1. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados constarem do certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.2.3.3.2. Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os especificados no certificado de inspecção do material.

6.7.2.3.3.3. Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e de 20 % para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 12 %.

6.7.2.3.3.4. Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, em conformidade com a norma ISO 6892:1998, utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.

6.7.2.4. Espessura mínima do reservatório

6.7.2.4.1. A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;

b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou

c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.3.

6.7.2.4.2. A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida a pelo menos 5 mm, para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.

6.7.2.4.3. Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida na proporção da protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios de diâmetro superior a 1,80 m não devem ter menos de 4 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal.

6.7.2.4.4. A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 3 mm de espessura, seja qual for o material de construção.

6.7.2.4.5. A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção em "sandwich" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma ossatura completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.

6.7.2.4.6. A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.078601.TIF">

em que

e1= espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;

eo= espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.3;

Rm1= resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3);

A1= alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais.

6.7.2.4.7. No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.4.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.078602.TIF">

em que

e1= espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;

eo= espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.3;

d1= diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos);

Rm1= resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3)

A1= alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais.

6.7.2.4.8. Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.

6.7.2.4.9. Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.2.4.6.

6.7.2.4.10. Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.

6.7.2.5. Equipamento de serviço

6.7.2.5.1. O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.

6.7.2.5.2. Todos os orifícios do reservatório destinados ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel devem estar munidos de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Os outros orifícios, salvo os que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidos de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.

6.7.2.5.3. Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.

6.7.2.5.4. Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.

6.7.2.5.5. Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.

6.7.2.5.6. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores de rosca se devem fechar no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a sua abertura intempestiva.

6.7.2.5.7. Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.) pode ser de aço corrosível não protegido, se for susceptível de entrar em contacto, por fricção ou choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.

6.7.2.5.8. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.

6.7.2.5.9. As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.

6.7.2.5.10. A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço, sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).

6.7.2.5.11. Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.

6.7.2.6. Descarga pelo fundo

6.7.2.6.1. Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de orifícios na parte de baixo. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.4.2.6 proíbe a utilização de orifícios na parte de baixo, não devem existir orifícios abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que seja fechado um orifício existente, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.

6.7.2.6.2. Os orifícios de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou o organismo por ela designado e deve compreender:

a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e

b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos, na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.

6.7.2.6.3. Cada orifício de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer as prescrições da autoridade competente ou do organismo por ela designado e deve compreender:

a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:

i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência;

ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;

iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;

iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1000 l, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e

v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador;

b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e

c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.

6.7.2.6.4. Para um reservatório com revestimento, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O construtor deve satisfazer as prescrições da autoridade competente ou do organismo por ela designado.

6.7.2.7. Dispositivos de segurança

6.7.2.7.1. Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos estes dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente ou o organismo por ela designado.

6.7.2.8. Dispositivos de descompressão

6.7.2.8.1. Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem, além disso, possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir, na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.4.2.6, uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, da descarga ou do aquecimento do conteúdo.

6.7.2.8.2. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.

6.7.2.8.3. Sempre que tal seja exigido no 4.2.4.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado construído de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10 % à pressão de início de abertura do dispositivo.

6.7.2.8.4. As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1900 l devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.

6.7.2.8.5. Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.

6.7.2.9. Calibração dos dispositivos de descompressão

6.7.2.9.1. Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação muito forte da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão excessiva nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).

6.7.2.9.2. O dispositivo de descompressão prescrito deve ser calibrado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio, para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar e a 110 %, de dois terços da pressão de ensaio, para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e de válvulas de depressão.

6.7.2.10. Elementos fusíveis

6.7.2.10.1. Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110 °C e 149 °C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no topo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente ou de um organismo por ela designado.

6.7.2.11. Discos de ruptura

6.7.2.11.1. Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta, em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.

6.7.2.11.2. Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.

6.7.2.12. Débito dos dispositivos de descompressão

6.7.2.12.1. O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.

6.7.2.12.2. O débito combinado dos dispositivos de descompressão, nas condições em que a cisterna fique totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20 % a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Estes dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.

6.7.2.12.2.1. Para determinar o débito total requerido para os dispositivos de descompressão, o qual deve ser considerado como a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos contribuintes, utiliza-se a fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.078901.TIF">

em que:

Q= débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K);

F= coeficiente cujo valor é dado a seguir:

reservatórios sem isolamento térmico: F = 1

reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 - t)/13,6 mas em caso algum inferior a 0,25

em que:

U= condutividade térmica do isolamento a 38 °C, expresso em kW· m-2· K-1

t= temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C

A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4.

A= superfície total externa do reservatório, em m2;

Z= factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0);

T= temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação;

L= calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;

M= massa molecular do gás evacuado;

C= constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos:

>PIC FILE= "L_2004121PT.079001.TIF">

em que

Cp = é o calor específico a pressão constante e

Cv = é o calor específico a volume constante

quando k > 1:

>PIC FILE= "L_2004121PT.079002.TIF">

quando k = 1 ou k não é conhecido:

>PIC FILE= "L_2004121PT.079003.TIF">

em que e é a constante matemática 2,7183.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.7.2.12.2.2. Para os reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima pode aplicar-se, para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão, o quadro do 6.7.2.12.2.3. Este quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir:

M= 86,7

L= 334,94 kJ/kg

Z= 1

T= 394 K

C= 0,607

6.7.2.12.2.3. Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.7.2.12.2.4. Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:

a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e

b) ser revestidos de um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.

6.7.2.13. Marcação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.13.1. Em cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga;

b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;

c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;

d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e

e) o débito nominal do dispositivo em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).

Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:

f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.

6.7.2.13.2. O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 41261:1991.

6.7.2.14. Ligação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.14.1. As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima nos dispositivos de descompressão.

6.7.2.15. Colocação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.15.1. As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.

6.7.2.15.2. Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.

6.7.2.16. Instrumentos de medida

6.7.2.16.1. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.

6.7.2.17. Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis

6.7.2.17.1. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.

6.7.2.17.2. As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em nenhuma parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas nos suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas nas placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.

6.7.2.17.3. Quando da concepção dos suportes e das armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.

6.7.2.17.4. As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento, cujo comprimento seja inferior a 3,65 m, não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:

a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, esteja bem protegido contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e

b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.

6.7.2.17.5. Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:

a) protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;

b) protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;

c) protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;

d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.

6.7.2.18. Aprovação de tipo

6.7.2.18.1. Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi controlada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, às disposições relativas às matérias previstas no capítulo 4.2 e no quadro A do capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, o símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais disposições alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.

6.7.2.18.2. O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:

a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;

b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e

c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.

6.7.2.19. Inspecções e ensaios

6.7.2.19.1. Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a, pelo menos, quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga, durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:

- Association of American Railroads,

Manual of Standards and Recommended Practices,

Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992

- Canadian Standards Association (CSA),

Highway Tanks and Portable Tanks for the Transportation of Dangerous Goods (B620-1987)

- Deutsche Bahn AG

Zentralbereich Technik, Minden

Portable tanks, longitudinal dynamic impact test

- Société Nationale des Chemins de Fer Français

C.N.E.S.T. 002-1966

Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques des choc

- Spoornet, South Africa

Engineering Development Centre (EDC)

Testing of ISO Tank Containers

Method EDC/TES/023/000/1991-06.

6.7.2.19.2. O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada em serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.

6.7.2.19.3. A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada em serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.2.19.4. A inspecção e o ensaio periódicos quinquenais devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.2.19.5. A inspecção e o ensaio periódicos intercalares, a intervalos de dois anos e meio, devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, bem como um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção e de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.2.19.6. As cisternas móveis não podem ser enchidas e apresentadas a transporte após a data do termo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis enchidas antes da data do termo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:

a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo enchidas; e

b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.

6.7.2.19.7. A inspecção e o ensaio extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.

6.7.2.19.8. O exame interior e exterior deve assegurar que:

a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;

b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;

c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;

d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou de novo apertadas;

e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações, e qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes;

g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e

h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.

6.7.2.19.9. As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.

6.7.2.19.10. Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.

6.7.2.19.11. Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e submetida com sucesso a novo ensaio.

6.7.2.20. Marcação

6.7.2.20.1. Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Na placa devem ser marcadas por estampagem, ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo designado para a aprovação de tipo

Número de registo do proprietário

Ano de fabrico

Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reservatório foi concebido

Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(72)

PMSA ... bar/kPa (pressão manométrica)(73)

Pressão exterior de cálculo(74) ... bar/kPa (pressão manométrica)(75)

Intervalo das temperaturas de cálculo, ... °C a ... °C

Capacidade em água, a 20 °C ... litros

Capacidade em água de cada compartimento ... litros a 20 °C

Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha

PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento em ... bar/kPa (pressão manométrica)(76)

Material(ais) do reservatório e referências da(s) norma(s) do material

Espessura equivalente do aço de referência ... mm

Material do revestimento (se existir)

Data e tipo do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s)

Mês ... Ano ... Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(77)

Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio

6.7.2.20.2. As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador

Nome da(s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior a 50 °C

Massa bruta máxima admissível (MBMA) ... kg

Tara ... kg.

NOTA:

Para identificação das matérias transportadas, ver também Parte 5

6.7.2.20.3. Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.

6.7.3. Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas

6.7.3.1. Definições

Para os fins da presente secção, entende-se por:

Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 l utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases. A cisterna móvel deve poder ser enchida e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, apoios ou acessórios que facilitem a sua movimentação mecânica. Os veículos-cisterna rodoviários, os vagões-cisterna, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados cisternas móveis;

Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;

Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, arejamento, segurança e isolamento;

Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção e estabilização exteriores ao reservatório;

Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não é inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração, mas nunca inferior a 7 bar:

a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou

b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:

i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;

ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma:

- da pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar e

- da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);

Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:

a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou

b) a soma:

i) da pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima); e

ii) de uma pressão hidrostática calculada a partir das forças dinâmicas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar;

Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão;

Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25 % da PMSA;

Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;

Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2e um alongamento à ruptura de 27 %;

Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;

O intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de - 40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientes. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.

Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:

a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C;

b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:

i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C;

ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e

iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C;

Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.4.2.6.

6.7.3.2. Prescrições gerais relativas à concepção e à construção

6.7.3.2.1. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à moldagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, a fissuração por corrosão e a resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.

6.7.3.2.2. Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:

a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;

b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.

6.7.3.2.3. As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.

6.7.3.2.4. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.

6.7.3.2.5. Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel.

6.7.3.2.6. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.

6.7.3.2.7. As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tidos em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.

6.7.3.2.8. Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.

6.7.3.2.9. As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:

a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(78);

b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(79);

c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(80); en

d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(81).

6.7.3.2.10. Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:

a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e

b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de alongamento.

6.7.3.2.11. O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.

6.7.3.2.12. Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:

a) deve ser constituído por um ecrã que cubra pelo menos o terço superior e, no máximo, a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura;

b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade ou ser danificado nas condições normais de transporte, a fim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m-2· K-1);

c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e

d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.

6.7.3.2.13. As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.

6.7.3.3. Critérios de concepção

6.7.3.3.1. Os reservatórios devem ter uma secção circular.

6.7.3.3.2. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.

6.7.3.3.3. Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 % para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:

Re= limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;

Rm= resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.

6.7.3.3.3.1. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.3.3.3.2. Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os especificados no certificado de inspecção do material.

6.7.3.3.3.3. Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm, com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e de 20 % para os outros aços.

6.7.3.3.3.4. Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998, utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.

6.7.3.4. Espessura mínima do reservatório

6.7.3.4.1. A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou

b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.

6.7.3.4.2. A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.

6.7.3.4.3. A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 4 mm de espessura, seja qual for o material de construção.

6.7.3.4.4. A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

>PIC FILE= "L_2004121PT.080001.TIF">

em que:

e1= espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;

eo= espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2;

Rm1= resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3);

A1= alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou internacionais.

6.7.3.4.5. Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.

6.7.3.4.6. Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.

6.7.3.4.7. Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.

6.7.3.5. Equipamento de serviço

6.7.3.5.1. O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.

6.7.3.5.2. Todos os orifícios de mais de 1,5 mm de diâmetro no reservatório de cisternas móveis, salvo os orifícios destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados, devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.

6.7.3.5.2.1. Se uma cisterna móvel estiver equipada de uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo construtor. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito.

6.7.3.5.3. Para os orifícios de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno e o segundo um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.

6.7.3.5.4. Para os orifícios de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância.

6.7.3.5.5. Os reservatórios devem estar também providos, além dos orifícios de enchimento, de descarga e de equilíbrio de pressão de gás, de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por intermédio de embutidos ou de bolsos apropriados soldados e não por ligações roscadas no reservatório.

6.7.3.5.6. Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior.

6.7.3.5.7. Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.

6.7.3.5.8. Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.

6.7.3.5.9. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório, tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros de um relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a sua abertura intempestiva.

6.7.3.5.10. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.

6.7.3.5.11. As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.

6.7.3.5.12. A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).

6.7.3.5.13. Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.

6.7.3.6. Orifícios na parte inferior

6.7.3.6.1. Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de orifícios na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 indicar que não são autorizados orifícios na parte inferior. Não devem existir orifícios abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.

6.7.3.7. Dispositivos de descompressão

6.7.3.7.1. As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.

6.7.3.7.2. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.

6.7.3.7.3. As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10 % à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.

6.7.3.7.4. No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.

6.7.3.8. Débito dos dispositivos de descompressão

6.7.3.8.1. O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120 % da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.

6.7.3.8.1.1. Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que se deve considerar a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte(82):

>PIC FILE= "L_2004121PT.080201.TIF">

em que:

Q= débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K);

F= coeficiente cujo valor é dado a seguir:

reservatório sem isolamento térmico: F = 1

reservatório com isolamento térmico: F = U(649t)/13,6 mas em nenhum caso inferior a 0,25

U= condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.m-2· K-1

t= temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C

A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme com 6.7.3.8.1.2.

A= superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório;

Z= factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0);

T= temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação;

L= calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;

M= massa molecular do gás evacuado;

C= constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específicos:

>PIC FILE= "L_2004121PT.080202.TIF">

em que

Cp = é o calor específico a pressão constante e

Cv = é o calor específico a volume constante.

quando k > 1:

>PIC FILE= "L_2004121PT.080301.TIF">

quando k = 1 ou k não é conhecido:

>PIC FILE= "L_2004121PT.080302.TIF">

em que e é a constante matemática 2,7183.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.7.3.8.1.2. Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:

a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e

b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.

6.7.3.9. Marcação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.9.1. Em cada dispositivo de descompressão devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);

b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;

c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e

d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:

e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.

6.7.3.9.2. O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 41261:1991.

6.7.3.10. Ligação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.10.1. As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e seja susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.

6.7.3.11. Colocação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.11.1. As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidas para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.

6.7.3.11.2. Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.

6.7.3.12. Instrumentos de medida

6.7.3.12.1. Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.

6.7.3.13. Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis

6.7.3.13.1. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.

6.7.3.13.2. As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em nenhuma parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas nos suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.

6.7.3.13.3. Quando da concepção dos suportes e das armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.

6.7.3.13.4. As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento, cujo comprimento seja inferior a 3,65 m, não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:

a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e

b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.

6.7.3.13.5. Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:

a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;

b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;

c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;

d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.

6.7.3.14. Aprovação de tipo

6.7.3.14.1. Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, às disposições relativas aos gases previstas na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, pelo símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.

6.7.3.14.2. O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:

a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;

b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e

c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.

6.7.3.15. Inspecções e ensaios

6.7.3.15.1. Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a, pelo menos, quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:

- Association of American Railroads,

Manual of Standards and Recommended Practices,

Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992

- Canadian Standards Association (CSA),

Highway Tanks and Portable Tanks for the Transportation of Dangerous Goods (B620-1987)

- Deutsche Bahn AG

Zentralbereich Technik, Minden

Portable tanks, longitudinal dynamic impact test

- Société Nationale des Chemins de Fer Français

C.N.E.S.T. 002-1966

Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques des chocs

- Spoornet, South Africa

Engineering Development Centre (EDC)

Testing of ISO Tank Containers

Method EDC/TES/023/000/1991-06.

6.7.3.15.2. O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada em serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta a última inspecção e o último ensaio periódicos.

6.7.3.15.3. A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente ou do organismo por ela designado. Antes da entrada em serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras submetidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutiva por radiografia, ultra-sons ou outro método apropriado. Isto não se aplica ao invólucro.

6.7.3.15.4. A inspecção e o ensaio periódicos a intervalos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.3.15.5. A inspecção e o ensaio periódicos intercalares, a intervalos de dois anos e meio, devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos, tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.3.15.6. As cisternas móveis não podem ser enchidas e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspecção e do último ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis enchidas antes da data de termo da validade da última inspecção e do último ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:

a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo enchidas; e

b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.

6.7.3.15.7. A inspecção e o ensaio extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, fugas ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Deve englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.

6.7.3.15.8. O exame interior e exterior deve assegurar que:

a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;

b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;

c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;

d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados;

e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e

g) a armação, os suportes e os dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.

6.7.3.15.9. As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Se fizer parte da inspecção e do ensaio, o ensaio de pressão será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento.

6.7.3.15.10. Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.

6.7.3.15.11. Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.

6.7.3.16. Marcação

6.7.3.16.1. Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel, num local bem visível e facilmente acessível, para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Na placa devem ser marcadas por estampagem, ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo designado para a aprovação de tipo

Número de registo do proprietário

Ano de fabrico

Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reservatório foi concebido

Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(83)

PMSA ... bar/kPa (pressão manométrica)(84)

Pressão exterior de cálculo(85) ... bar/kPa (pressão manométrica)(86)

Intervalo das temperaturas de cálculo, ... °C a ... °C.

Temperatura de referência de cálculo ... °C

Capacidade em água, a 20 °C ... litros

Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha

Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do material

Espessura equivalente do aço de referência ... mm

Data e tipo do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s)

Mês ... Ano ... Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(87)

Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio.

6.7.3.16.2. As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador

Nome da(s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior a 50 °C

Massa bruta máxima admissível (MBMA) ... kg

Tara ... kg

NOTA:

Para identificação das matérias transportadas, ver também Parte 5.

6.7.3.16.3. Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.

6.7.4. Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas

6.7.4.1. Definições

Para os fins da presente secção, entende-se por:

Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico, com uma capacidade superior a 450 l e munida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser enchida e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, apoios ou acessórios que facilitem a sua movimentação mecânica. Os veículos-cisterna rodoviários, os vagões-cisterna, as cisternas não metálicas, os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados cisternas móveis;

Cisterna, um objecto constituído normalmente:

a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e pode compreender um sistema de isolamento térmico; ou

b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo);

Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;

Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;

Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento e isolamento térmico;

Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou estabilização exteriores ao reservatório;

Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no topo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga;

Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão;

Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90 % da PMSA;

Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;

Tempo de retenção, o tempo que decorre entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão;

Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27 %;

Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, descarga e transporte.

6.7.4.2. Prescrições gerais relativas à concepção e à construção

6.7.4.2.1. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que as propriedades dos seus materiais são satisfatórias à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, a fragilização pelo hidrogénio, a fissuração por corrosão e a resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.

6.7.4.2.2. Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo os órgãos, as juntas de estanquidade e a tubuladura, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado devem ser compatíveis com o gás em questão.

6.7.4.2.3. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.

6.7.4.2.4. O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte.

6.7.4.2.5. Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.

6.7.4.2.6. As cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com um ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica, não devem compreender materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, se estiverem situados em partes do isolamento térmico quando houver um risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio.

6.7.4.2.7. Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.

6.7.4.2.8. Para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis deve ser determinado o tempo de retenção de referência.

6.7.4.2.8.1. O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta:

a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;

b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;

c) as condições de enchimento iniciais;

d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C;

e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.

6.7.4.2.8.2. A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método reconhecido pela autoridade competente. Este ensaio será:

a) ou um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período;

b) ou um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período.

Para executar o ensaio a pressão constante, devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções a fim de ter em conta as variações de temperatura ambiente relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente.

NOTA:

Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.

6.7.4.2.9. O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ter ou uma pressão externa de cálculo de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica), calculada segundo um código técnico reconhecido, ou uma pressão de esmagamento crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.

6.7.4.2.10. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.

6.7.4.2.11. As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.

6.7.4.2.12. As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:

a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(88);

b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(89);

c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(90); e

d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(91).

6.7.4.2.13. Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:

a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e

b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de alongamento.

6.7.4.2.14. O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente.

6.7.4.2.15. As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.

6.7.4.3. Critérios de concepção

6.7.4.3.1. As cisternas devem ter secção circular.

6.7.4.3.2. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve, em caso algum, ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas nos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.

6.7.4.3.3. Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 % para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:

Re= limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento;

Rm= resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.

6.7.4.3.3.1. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.4.3.3.2. Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os especificados no certificado de inspecção do material.

6.7.4.3.3.3. Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem de pelo menos 10000/Rm, com um mínimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e de 20 % para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm, com um mínimo absoluto de 12 %.

6.7.4.3.3.4. A fim de determinar as características reais dos materiais, tem de notar-se que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998, utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.

6.7.4.4. Espessura mínima do reservatório

6.7.4.4.1. A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:

a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou

b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.

6.7.4.4.2. Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.

6.7.4.4.3. No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.

6.7.4.4.4. Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.

6.7.4.4.5. Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.

6.7.4.4.6. A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

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em que:

e1= espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;

eo= espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência nos 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;

Rm1= resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3);

A1= alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais.

6.7.4.4.7. Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.

6.7.4.4.8. Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.

6.7.4.5. Equipamento de serviço

6.7.4.5.1. O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.

6.7.4.5.2. Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de, pelo menos, três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido, que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.

6.7.4.5.3. Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de, pelo menos, dois dispositivos de fecho em série independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente.

6.7.4.5.4. Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem.

6.7.4.5.5. Nas cisternas de isolamento por vácuo não é exigida uma abertura de inspecção.

6.7.4.5.6. Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.

6.7.4.5.7. Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.

6.7.4.5.8. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a sua abertura intempestiva.

6.7.4.5.9. Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.

6.7.4.5.10. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer orifício de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.

6.7.4.5.11. As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.

6.7.4.5.12. Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel.

6.7.4.5.13. A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).

6.7.4.6. Dispositivos de descompressão

6.7.4.6.1. Cada reservatório deve possuir, pelo menos, dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.

6.7.4.6.2. Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como indicado nos 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.

6.7.4.6.3. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas.

6.7.4.6.4. Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.4.7. Débito e calibração dos dispositivos de descompressão

6.7.4.7.1. Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20 % do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120 % da PMSA.

6.7.4.7.2. Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e para o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.

6.7.4.7.3. Nas condições prescritas nos 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa nas chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio.

6.7.4.7.4. O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico determinado reconhecido pela autoridade competente(92).

6.7.4.8. Marcação dos dispositivos de descompressão

6.7.4.8.1. Em cada dispositivo de descompressão devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);

b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;

c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e

d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:

e) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.

6.7.4.8.2. O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 41261:1991.

6.7.4.9. Ligação dos dispositivos de descompressão

6.7.4.9.1. As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em posição aberta, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.

6.7.4.10. Colocação dos dispositivos de descompressão

6.7.4.10.1. As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no topo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.

6.7.4.10.2. Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.

6.7.4.11. Instrumentos de medida

6.7.4.11.1. Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser enchida com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.

6.7.4.11.2. No invólucro das cisternas móveis com isolamento por vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo.

6.7.4.12. Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis

6.7.4.12.1. As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.

6.7.4.12.2. As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em nenhuma parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte.

6.7.4.12.3. Quando da concepção dos suportes e das armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.

6.7.4.12.4. As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento, cujo comprimento seja inferior a 3,65 m, não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:

a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e

b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.

6.7.4.12.5. Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte, em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:

a) protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;

b) protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou barras fixadas de um lado ao outro da armação;

c) protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;

d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 14963:1995.

e) protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento, que pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo.

6.7.4.13. Aprovação de tipo

6.7.4.13.1. Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, pelo símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.

6.7.4.13.2. O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:

a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;

b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e

c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.

6.7.4.14. Inspecções e ensaios

6.7.4.14.1. Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga, durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:

- Association of American Railroads,

Manual of Standards and Recommended Practices,

Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992

- Canadian Standards Association (CSA),

Highway Tanks and Portable Tanks for the Transportation of Dangerous Goods (B620-1987)

- Deutsche Bahn AG

Zentralbereich Technik, Minden

Portable tanks, longitudinal dynamic impact test

- Société Nationale des Chemins de Fer Français

C.N.E.S.T. 002-1966.

Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques des chocs

- Spoornet, South Africa

Engineering Development Centre (EDC)

Testing of ISO Tank Containers

Method EDC/TES/023/000/1991-06.

6.7.4.14.2. O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada em serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e o último ensaio periódicos.

6.7.4.14.3. A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente ou do organismo por ela designado. Antes da entrada em serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras submetidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutiva por radiografia, ultra-sons ou outro método não destrutivo apropriado. Isto não se aplica ao invólucro.

6.7.4.14.4. As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço e, se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção periódica a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.

6.7.4.14.5. Além disso, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção e para o ensaio periódicos a intervalos de cinco anos das cisternas que não sejam isoladas por vácuo, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.

6.7.4.14.6. As cisternas móveis não podem ser enchidas e apresentadas a transporte após a data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis enchidas antes da data de termo da validade da última inspecção e do último ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:

a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo enchidas; e

b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.

6.7.4.14.7. A inspecção e o ensaio extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, fugas ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários deve depender do grau do dano ou de deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.

6.7.4.14.8. O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e qualquer outro defeito, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.

6.7.4.14.9. O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:

a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;

b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;

c) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados;

d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

e) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e

f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.

6.7.4.14.10. As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Se fizer parte da inspecção e do ensaio, o ensaio de pressão será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.

6.7.4.14.11. Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.

6.7.4.14.12. Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.

6.7.4.15. Marcação

6.7.4.15.1. Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Na placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nome ou marca do fabricante

Número de série do fabricante

Organismo designado para a aprovação de tipo

Número de registo do proprietário

Ano de fabrico

Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual a cisterna foi concebida

Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(93)

PMSA ... bar/kPa (pressão manométrica)(94)

Temperatura mínima de cálculo ... °C

Capacidade em água, a 20 °C ... litros

Date do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha

Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do material

Espessura equivalente em aço de referência ... mm

Data e tipo do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s)

Mês ... Ano ... Pressão de ensaio ... bar/kPa (pressão manométrica)(95)

Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio ...

Nomes completos do(s) gás(es) para o transporte dos quais a cisterna móvel está aprovada

Menção "isolamento térmico" ou "isolamento por vácuo"

Eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor) ...watts (W)

Tempo de retenção de referência ... dias (ou horas) e pressão inicial ... bar/kPa (pressão manométrica)(96) e taxa de enchimento ... em kg para cada gás liquefeito refrigerado autorizado para transporte.

6.7.4.15.2. As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do proprietário e do operador

Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)

Massa bruta máxima admissível (MBMA) ... kg

Tara ... kg

Tempo de retenção real para os gases transportados ... dias (ou horas)

NOTA:

Para identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também Parte 5.

6.7.4.15.3. Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.

CAPÍTULO 6.8

Prescrições relativas à construção, equipamentos, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação dos vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna, cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9.

6.8.1. Âmbito de aplicação

6.8.1.1. As prescrições a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisterna, às cisternas amovíveis e aos vagões-bateria, como aos contentores-cisterna, às caixas móveis-cisterna e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:

- aos vagões-cisterna, às cisternas amovíveis e aos vagões-bateria (coluna da esquerda)

- aos contentores-cisterna, às caixas móveis-cisterna e aos CGEM (coluna da direita).

6.8.1.2. As presentes prescrições aplicam-se

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.

6.8.1.3. A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisterna, às cisternas amovíveis, aos contentores-cisterna, às caixas móveis-cisterna destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos vagões-bateria e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.

6.8.1.4. Para as disposições relativas à utilização destas cisternas, ver capítulo 4.3.

6.8.2. Prescrições aplicáveis a todas as classes

6.8.2.1. Construção

Princípios de base

6.8.2.1.1. Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão):

- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, tal como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;

- às tensões mínimas impostas, tal como são definidas no 6.8.2.1.15.

6.8.2.1.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.4. Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, convém ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as prescrições mínimas dos 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.

6.8.2.1.5. As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza do riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4).

6.8.2.1.6. As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.23.

6.8.2.1.7. Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna.

Materiais dos reservatórios

6.8.2.1.8. Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre - 20 °C e + 50 °C.

6.8.2.1.9. Os materiais dos reservatórios, ou os seus revestimentos protectores, que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" no 1.2.1) com o conteúdo, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito.

Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada, aquando da construção, num valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório.

6.8.2.1.10. Para os reservatórios soldados só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de - 20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e zonas de ligação.

Não deve ser utilizado aço temperado com água para os reservatórios de aço soldados. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material.

6.8.2.1.11. Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de reservatórios soldados, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85.

Re= limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou

limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1 % para os aços austeníticos)

Rm= resistência à ruptura por tracção.

Os valores inscritos no certificado de controlo do material devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.

6.8.2.1.12. Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:

>PIC FILE= "L_2004121PT.082001.TIF">

mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16 % para os aços de grão fino e a 20 % para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12 %(97).

Cálculo da espessura do reservatório

6.8.2.1.13. A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1 e, quando aplicável, as solicitações seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.14. A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1), segundo a coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2.

Quando está indicado um "G", aplicam-se as prescrições seguintes:

a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo estiver indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, não sendo inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as prescrições mínimas seguintes:

c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;

d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

6.8.2.1.15. À pressão de ensaio, a tensão σ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.

6.8.2.1.16. Para todos os metais e ligas, a tensão σ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes:

σ <= 0,75 Re ou σ <= 0,5 Rm

em que:

Re= limite de elasticidade aparente para os aηos com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aηos sem limite de elasticidade aparente definido (de 1 % para os aηos austenνticos);

Rm= resistκncia ΰ ruptura por tracηγo.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser os valores mνnimos especificados nas normas de materiais. Se estes nγo existirem para o metal ou a liga em questγo, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mνnimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados atι 15 % no caso de utilizaηγo de aηos austenνticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado de inspecηγo.

Espessura mνnima do reservatσrio

6.8.2.1.17. A espessura do reservatσrio deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha atravιs das fσrmulas seguintes:

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em que:

e= espessura mínima do reservatório em mm

Pep= pressão de ensaio em MPa

Pcal= pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14

D= diâmetro interior do reservatório, em mm

σ= tensão admissível definida no 6.8.2.1.16 em N/mm2

λ= coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura, e ligado aos métodos de controlo definidos no 6.8.2.1.23.

Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.18.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.19.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.20.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.21. (Reservado)

6.8.2.1.22. (Reservado)

Realização e controlo das soldaduras

6.8.2.1.23. A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.

Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente λ (lambda) utilizado:

λ = 0,8: os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por pesquisa, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;

λ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos nós/cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25 % e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;

λ = 1,0: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura.

Sempre que tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, a autoridade competente pode mandar efectuar controlos suplementares.

Outras prescrições de construção para os reservatórios

6.8.2.1.24. O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).

6.8.2.1.25. O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança nem o respectivo funcionamento.

6.8.2.1.26. Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 61 °C, tiverem revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas electrostáticas.

6.8.2.1.27.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.1.28 (Reservado)

6.8.2.2. Equipamentos

6.8.2.2.1. Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura.

Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e a movimentação. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:

- ser compatíveis com as mercadorias transportadas,

- satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

6.8.2.2.2. Cada abertura pelo fundo para enchimento ou descarga das cisternas assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando

- um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e

- um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente.

Cada abertura pelo fundo para enchimento ou descarga das cisternas assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando:

- um obturador interno, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange.

- um obturador externo ou um dispositivo equivalente(98)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e

- um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente.

Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.

O obturador interno deve poder ser manobrado de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível, do solo. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou ser concebidos para resistirem a essas solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva.

A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.

Todas as aberturas das cisternas assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado de forma estanque por uma flange cega cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

6.8.2.2.3. Salvo prescrições contrárias das disposições do 6.8.4, as cisternas podem estar providas de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédio.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.2.4. O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

6.8.2.2.5. (Reservado)

6.8.2.2.6. As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições do 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.

6.8.2.2.7. As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar), devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.

6.8.2.2.8. As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar), devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente(99).

6.8.2.2.9. Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C, ou de gases inflamáveis, deve ser de aço oxidável não protegido.

6.8.2.3. Aprovação de tipo

6.8.2.3.1. Para cada novo tipo de vagão-cisterna, cisterna amovível, contentor-cisterna, caixa móvel-cisterna, vagão-bateria ou CGEM, a autoridade competente, ou um organismo por ela designado, deve emitir um certificado atestando que o protótipo que inspeccionou, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso a que se destina e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.

Este certificado deve indicar:

- os resultados das verificações/ensaios;

- um numero de aprovação para o tipo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;

- as disposições especiais de construção (TC) e dos equipamentos (TE) aplicáveis ao protótipo;

- se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. As matérias ou grupos de matérias autorizados devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, código de classificação e grupo de embalagem.

Com excepção das matérias da classe 2, bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas, com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte tomando em consideração as disposições especiais aí referidas.

As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser, de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo.

6.8.2.3.2. Se as cisternas, vagões-bateria ou CGEM são construídos em série sem modificação, esta aprovação será válida para as cisternas, vagões-bateria ou CGEM construídos em série ou a partir deste protótipo.

Uma aprovação de tipo pode, contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo, uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo.

6.8.2.4. Inspecções e ensaios

6.8.2.4.1. Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:

- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;

- uma verificação das características de construção(100);

- uma verificação do estado interior e exterior;

- um ensaio de pressão hidráulica(101) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e

- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3.

O ensaio de estanquidade dos reservatórios compartimentados é efectuado compartimento por compartimento.

6.8.2.4.2. Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas a intervalos determinados. As inspecções periódicas incluem a verificação do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica(102). Os invólucros de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação segura das características do reservatório.

Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granulares, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade segundo 6.8.2.4.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.4.3. Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, bem como a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento,

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A cisterna deve para esse efeito ser submetida a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).

Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.

6.8.2.4.4. Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária.

6.8.2.4.5. Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para o transporte na cisterna ou ao código-cisterna, segundo 6.8.2.3.

6.8.2.5. Marcação

6.8.2.5.1. Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente na cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a sua resistência:

- número de aprovação;

- designação ou marca de construção;

- número de série de construção;

- ano de construção;

- pressão de ensaio (pressão manométrica)(103);

- capacidade, para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento(104);

- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a + 50 °C ou inferior a - 20 °C)(105);

- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;

- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção;

-

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Além disso, deve ser inscrita a pressão máxima de serviço autorizada(106) nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.

6.8.2.5.2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.2.6. Prescrições relativas às cisternas calculadas, construídas e aprovadas segundo normas

(Reservado)

6.8.2.7. Prescrições relativas às cisternas não calculadas, construídas e ensaiadas segundo normas

As cisternas não calculadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.2.6 devem ser calculadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Devem, no entanto, satisfazer as exigências mínimas do 6.8.2.

6.8.3. Prescrições particulares aplicáveis à classe 2

6.8.3.1. Construção dos reservatórios

6.8.3.1.1. Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão devem ser construídos em aço. Um alongamento à ruptura mínimo de 14 % e uma tensão σ inferior ou igual aos limites indicados abaixo em função dos materiais poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura em derrogação do 6.8.2.1.12:

a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:

σ <= 0,75 Re;

b) se o quociente Re/Rm (caracterνsticas mνnimas garantidas depois de tratamento tιrmico) for superior a 0,85:

σ <= 0,5 Rm.

6.8.3.1.2. As prescriηυes do 6.8.5 sγo aplicαveis aos materiais e ΰ construηγo dos reservatσrios soldados.

6.8.3.1.3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Construção dos vagões-bateria e CGEM

6.8.3.1.4. As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um vagão-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o capítulo 6.2.

NOTA 1:

Os quadros de garrafas que não sejam elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são sujeitos às prescrições do capítulo 6.2.

NOTA 2:

As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria ou CGEM devem ser construídas em conformidade com 6.8.2.1 e 6.8.3.1.

NOTA 3:

Os elementos amovíveis(107) não são consideradas elementos de vagões-bateria ou de CGEM.

6.8.3.1.5. Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.3.1 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de σ definido no 6.8.2.1.16.

6.8.3.2. Equipamentos

6.8.3.2.1. As tubagens de descarga das cisternas devem poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

6.8.3.2.2. Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas no 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

6.8.3.2.3. As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.3.2.4. Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.

6.8.3.2.5. Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

6.8.3.2.6. Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, estes não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.

6.8.3.2.7. As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

6.8.3.2.8. As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.

6.8.3.2.9. As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão podem estar providas com, no máximo, duas válvulas de segurança, devendo a soma das secções totais de passagem livre na sede da ou das válvulas, atingir, pelo menos, 20 cm2 por secção ou fracção de secção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna a que são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.

6.8.3.2.10. Quando as cisternas se destinam a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.

6.8.3.2.11. As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10 %, a pressão de serviço indicada na cisterna.

Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.

No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20 % do isolamento das cisternas de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

6.8.3.2.12. As válvulas de segurança das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada na cisterna. Devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.

6.8.3.2.13.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Isolamento térmico

6.8.3.2.14. Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído:

- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo na metade superior da cisterna e separada do reservatório por uma camada de ar com pelo menos 4 cm de espessura,

- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

6.8.3.2.15. As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, podem ser tomados em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.

6.8.3.2.16. As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a - 182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação ao chassis.

Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

6.8.3.2.17. Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.

Equipamentos para vagões-bateria e CGEM

6.8.3.2.18. O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de - 20 °C a + 50 °C.

O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser soldadas quando isso for possível.

As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.

6.8.3.2.19. Salvo para o N.o ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível σ do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75 % do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do N.o ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.

NOTA:

No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11.

Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais do presente parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado).

6.8.3.2.20. Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituam um vagão-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.

6.8.3.2.21. Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se, entre os elementos, houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido de uma válvula de segurança.

6.8.3.2.22. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.

6.8.3.2.23. Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção.

6.8.3.2.24. Os vagões-bateria ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.

6.8.3.2.25. Quando os vagões-bateria ou CGEM se destinam a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.

6.8.3.2.26. Os recipientes que são elementos dos vagões-bateria ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção.

Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.

6.8.3.3. Aprovação de tipo

Sem prescrições particulares.

6.8.3.4. Inspecções e ensaios

6.8.3.4.1. Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5.

6.8.3.4.2. As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.

6.8.3.4.3. O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico.

6.8.3.4.4. A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos carregados por massa, gases liquefeitos ou gases dissolvidos sob pressão deve ser determinada, sob a supervisão de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1 %. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um perito reconhecido.

6.8.3.4.5. O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente λ = 1 do 6.8.2.1.23.

6.8.3.4.6. Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) passados oito anos de serviço e, seguidamente, de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.3.4.7. Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um perito reconhecido.

6.8.3.4.8. Se, na altura das inspecções periódicas, tiverem sido praticadas aberturas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

6.8.3.4.9. Os ensaios de estanquidade das cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão devem ser executados sob uma pressão de pelo menos 0,4 MPa (4 bar), mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

Inspecções e ensaios para os vagões-bateria e CGEM

6.8.3.4.10. Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os vagões-bateria ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a inspecções a intervalos de cinco anos no máximo. Os vagões-bateria ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados excepcionalmente, uma inspecção e um ensaio, qualquer que seja a data da última inspecção e do último ensaio periódicos.

6.8.3.4.11. A inspecção inicial compreende:

- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;

- une verificação das características de construção;

- uma verificação do estado interior e exterior;

- uma ensaio de pressão hidráulica(108) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;

- um ensaio de estanquidade à pressão de máxima serviço, e

- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.

6.8.3.4.12. As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.

A pressão de ensaio do tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com o acordo da autoridade competente ou de um organismo reconhecido. Em derrogação a esta prescrição, a pressão de ensaio para o tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de, pelo menos, 30 MPa (300 bar) para o N.o ONU 1001 acetileno dissolvido.

6.8.3.4.13. A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.

6.8.3.4.14. São necessários uma inspecção e um ensaio extraordinários quando o vagão-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, fugas ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15.

6.8.3.4.15. No âmbito das verificações:

a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou abrasão, traços de choques, deformação, defeitos das soldaduras e outras anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar os vagões-bateria ou CGEM perigosos para o transporte.

b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir sinais de corrosão, defeitos e outras anomalias, incluindo fugas, susceptíveis de tornar os vagões-bateria ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;

c) os parafusos ou porcas que faltem ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados;

d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentos de corrosão, deformação e qualquer dano ou defeito que possa impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

e) as inscrições prescritas nos vagões-bateria ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis;

f) a armação, os suportes e os dispositivos de elevação dos vagões-bateria ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório.

6.8.3.4.16. Os ensaios, inspecções e verificações segundo os 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados por um perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte no vagão-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.

6.8.3.5. Marcação

6.8.3.5.1. As indicações a seguir enunciadas devem também figurar, por estampagem ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.

6.8.3.5.2. No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:

- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico(109).

Esta indicação deve ser completada:

- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos carregados por volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e,

- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos carregados em massa, gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados ou gases dissolvidos sob pressão, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a - 20 °C.

6.8.3.5.3. No que se refere às cisternas de utilização múltipla:

- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a, o nome técnico(110) dos gases para os quais a cisterna está aprovada.

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles.

6.8.3.5.4. No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:

- a pressão máxima de serviço autorizada.

6.8.3.5.5. No que se refere às cisternas providas de um isolamento térmico:

- a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo".

6.8.3.5.6. Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;

- a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada: ...";

b) para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:

- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico(111);

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) para as cisternas de utilização múltipla:

- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico(112) de todos os gases a cujo transporte essas cisternas estão afectas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) para as cisternas providas de isolamento térmico:

- a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo", numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o alemão, o inglês, o francês ou o italiano, em alemão, inglês, francês ou italiano, a menos que as tarifas internacionais ou os acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outra forma.

6.8.3.5.7.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.3.5.8.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.3.5.9.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Marcação dos vagões-bateria e CGEM

6.8.3.5.10. Cada vagão-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as indicações a seguir enunciadas:

- número de aprovação;

- designação ou marca de construção;

- número de série de construção;

- ano de construção;

- pressão de ensaio (pressão manométrica)(113);

- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a + 50 °C ou inferior a - 20 °C)(114);

- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo os 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13;

- punção de perito que procedeu aos ensaios.

6.8.3.5.11.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.3.5.12. O quadro dos vagões-bateria e CGEM deve ostentar, na proximidade do ponto de enchimento, uma placa indicando:

- a pressão máxima de enchimento(115) a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos;

- a designação oficial de transporte do gás segundo o capítulo 3.2 e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a, o nome técnico(116);

bem como, no caso dos gases liquefeitos:

- a massa máxima admissível de carregamento por elemento(117).

6.8.3.5.13. As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas, devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.1.7. Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente com as etiquetas de perigo prescritas no capítulo 5.2.

Os vagões-bateria e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e a sinalização laranja em conformidade com o capítulo 5.3.

6.8.3.6. Prescrições relativas aos vagões-bateria e CGEM calculados, construídos e ensaiados segundo as normas

(Reservado)

6.8.3.7. Prescrições relativas aos vagões-bateria e CGEM não calculados, construídos e ensaiados segundo as normas

Os vagões-bateria e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.3.6 devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.3.

6.8.4. Disposições especiais

NOTA 1:

Para os líquidos com um ponto de inflamação não superior a 61 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.

NOTA 2:

Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, bem como para as cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), ver 6.8.5.

Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

a) Construção (TC)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Equipamentos (TE)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Aprovação de tipo (TA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Ensaios (TT)

NOTA:

As cisternas devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão dependente da pressão de cálculo, pelo menos igual à indicada abaixo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Marcação (TM)

NOTA:

As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, ainda, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano, a menos que as tarifas internacionais ou os acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham de outra forma.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.8.5. Prescrições relativas aos materiais e à construção dos reservatórios dos vagões-cisterna e dos contentores-cisterna, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como dos reservatórios dos vagões-cisterna e dos contentores-cisterna destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2

6.8.5.1. Materiais e reservatórios

6.8.5.1.1. a) Os reservatórios destinados ao transporte

- dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão da classe 2;

- dos N.os ONU 1366, 1370, 1380, 2003, 2005, 2445, 2845, 2870, 3049, 3050, 3051, 3052, 3053, 3076, 3194 e 3203 da classe 4.2; bem como

- do N.o ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do N.o ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,

devem ser construídos em aço.

b) (Reservado)

c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, alumínio, liga de alumínio, cobre ou liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno pode, contudo, conter 0,005 %, no máximo, de acetileno.

d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.

6.8.5.1.2. Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:

a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):

- os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);

- os aços de grão fino, até uma temperatura de - 60 °C;

- os aços com níquel (de 0,5 % a 9 % de níquel), até uma temperatura de - 196 °C segundo o teor de níquel;

- os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de - 270 °C;

b) o alumínio de pelo menos 99,5 %, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);

c) o cobre desoxidado de pelo menos 99,9 %, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56 % (ver 6.8.5.2.3).

6.8.5.1.3. a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.

b) Os reservatórios de aço austenítico, cobre ou ligas de cobre podem ser por brasagem forte.

6.8.5.1.4. Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como segue:

a) reservatórios de aço, alumínio ou ligas de alumínio, por soldadura;

b) reservatórios de aço austenítico, cobre ou ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

6.8.5.1.5. A construção dos reservatórios e a sua fixação na estrutura do vagão ou na armação do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

6.8.5.2. Prescrições relativas aos ensaios

6.8.5.2.1. Reservatórios de aço

Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, mas pelo menos a - 20 °C, satisfazer pelo menos as condições seguintes quanto à resiliência:

- os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;

- a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, como decorre das normas da ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5 %, o aço ferrítico ligado 5 % <= Ni <= 9 %, ou o aço austenítico de Cr - Ni;

- para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência;

- para as temperaturas de serviço inferiores a - 196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a - 196 °C.

6.8.5.2.2. Reservatórios de alumínio ou ligas de alumínio

As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas pela autoridade competente.

6.8.5.2.3. Reservatórios de cobre ou ligas de cobre

Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

6.8.5.3. Ensaios de resiliência

6.8.5.3.1. Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm × e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. Em todos os casos, deve ser mantido o valor mínimo de 34 J/cm2.

NOTA:

Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.

6.8.5.3.2. a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada em três provetes, a extracção sendo efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.

b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como segue:

Quando e <= 10 mm

Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;

Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).

Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura

>PIC FILE= "L_2004121PT.084401.TIF">

Quando 10 mm < e <= 20 mm

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes retirados da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).

Centro da soldadura

>PIC FILE= "L_2004121PT.084402.TIF">

Zona de alteração devida à soldadura

>PIC FILE= "L_2004121PT.084403.TIF">

Quando e > 20 mm

Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).

Centro da soldadura

>PIC FILE= "L_2004121PT.084404.TIF">

Zona de alteração devida à soldadura

>PIC FILE= "L_2004121PT.084405.TIF">

6.8.5.3.3. a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2indicado no 6.8.5.2.1; no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.

b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.

c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo, de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.

6.8.5.3.4. Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:

a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou

b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.

6.8.5.3.5. Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior ao valor mínimo de 34 J/cm2.

Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.

CAPÍTULO 6.9

Prescrições relativas à concepção, construção, equipamentos, aprovação de tipo, ensaios e inspecções, bem como à marcação dos contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras

NOTA:

Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como para os vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 6.8.

6.9.1. Generalidades

6.9.1.1. Os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidos, fabricados e submetidos a ensaios em conformidade com um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.1.2. À concepção dos contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que devem ser submetidos são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3.

6.9.1.3. Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras.

6.9.1.4. (Reservado)

6.9.2. Construção

6.9.2.1. Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias que devem ser transportadas a temperaturas de serviço compreendidas entre - 40 °C e + 50 °C, a menos que sejam especificadas outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares, pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte.

6.9.2.2. As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:

- revestimento interno,

- camada estrutural,

- camada externa.

6.9.2.2.1. O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.

O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.

6.9.2.2.2. Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:

a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor mássico de fibra superior a 30 % e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;

b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2de manta de fibra ou de fibras cortadas de vidro com um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos 30 %, a menos que se comprove que um teor inferior de fibras de vidro oferece o mesmo grau de segurança.

6.9.2.2.3. Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.

NOTA:

Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser sujeita a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, a fim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.

6.9.2.2.4. A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo os pontos 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.

6.9.2.2.5. A camada externa é a parte do reservatório directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor mássico de vidro inferior a 30 % e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pela radiação ultravioleta.

6.9.2.3. Matérias primas

6.9.2.3.1. Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.

6.9.2.3.2. Resinas

A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:

- resinas poliéster não saturadas;

- resinas de éster vinílico;

- resinas epóxidas;

- resinas fenólicas.

A temperatura de distorção térmica da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço do contentor-cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C.

6.9.2.3.3. Fibras de reforço

O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.

6.9.2.3.4. Materiais que servem para revestimento termoplástico

Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.

6.9.2.3.5. Adjuvantes

Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento prevista para o tipo de cisterna.

6.9.2.4. O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgaseificação) durante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna:

- às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidos nas condições normais de transporte;

- às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.

6.9.2.5. Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a densidade máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:

>PIC FILE= "L_2004121PT.084701.TIF">

em que

Rm= o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, com pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção;

K = S × K0 × K1× K2 × K3

em que

K deve ter um valor mínimo de 4, e

S= coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja, se estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o algarismo "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais;

K0= factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula:

>PIC FILE= "L_2004121PT.084702.TIF">

em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor prudente de K0 = 2. Para determinar α e β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ;

K1= um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:

K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70)

em que HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em °C;

K2= um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com a autoridade competente. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K2 = 1,1;

K3= um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:

- 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado;

- 1,5 nos restantes casos.

6.9.2.6. Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor α.

6.9.2.7. Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2 % ou um décimo do alongamento à ruptura da resina.

6.9.2.8. À pressão de ensaio prescrita, que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à ruptura da resina.

6.9.2.9. O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.

6.9.2.10. As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo as soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de, no máximo, 1/6.

A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a:

>PIC FILE= "L_2004121PT.084801.TIF">

em que:

τR= é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN 63:1977, com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;

Q= é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas;

K= é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;

l= é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.

6.9.2.11. As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.

6.9.2.12. A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.

6.9.2.13. O contentor-cisterna deve ser concebido para resistir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total nas chamas durante 30 minutos como estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre que uma prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados com modelos de contentores-cisterna comparáveis.

6.9.2.14. Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61 °C

Os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61 °C devem ser fabricados de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.

6.9.2.14.1. A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 109 ohms. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas, por exemplo em redes metálicas ou de carbono.

6.9.2.14.2. A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohms.

6.9.2.14.3. Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohms.

6.9.2.14.4. A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente em qualquer contentor-cisterna fabricado ou numa amostra do reservatório de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.2.14.5. A resistência de descarga à terra deve ser medida em cada contentor-cisterna no âmbito da inspecção periódica de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.

6.9.3. Equipamentos

6.9.3.1. São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.

6.9.3.2. Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

6.9.4. Ensaios e aprovação de tipo

6.9.4.1. Para qualquer modelo de contentor-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações abaixo.

6.9.4.2. Ensaio dos materiais

6.9.4.2.1. Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à ruptura segundo a norma EN 61:1977 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.

6.9.4.2.2. As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.

Os ensaios devem incidir:

- na espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;

- no teor (massa) em vidro, na composição das fibras de vidro, bem como na orientação e disposição das camadas de reforço;

- na resistência à tracção, no alongamento à ruptura e nos módulos de elasticidade segundo a norma EN 61:1977 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à ruptura da resina por meio de ultra-sons;

- na resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma EN 63:1977 durante 1000 horas num provete com, pelo menos, 50 mm de largura, usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997 o factor de deformação αe o factor de envelhecimento β.

6.9.4.2.3. A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN 61:1977.

6.9.4.2.4. A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação da autoridade competente. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.

- Para determinar qualquer deterioração do reservatório devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1000 horas a 50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25 %. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento nem alterações da rugosidade.

- A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos por meio de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço.

- Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceitáveis pela autoridade competente.

6.9.4.3. Ensaio do protótipo

Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.

6.9.4.3.1. O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.

6.9.4.3.2. O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas abaixo e as tensões que daí resultem devem ser registadas:

- A cisterna deve ser enchida de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;

- Estando o protótipo fixado a um vagão, a cisterna deve ser enchida de água à taxa máxima de enchimento e submetida, nas três direcções, às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas, de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2, e medidas;

- A cisterna deve ser enchida de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob esta carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.

6.9.4.3.3. O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, n.o 6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.

6.9.4.3.4. O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e cheio de água a 80 % da sua capacidade máxima deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocadas por um incêndio numa tina aberta e cheia de óleo de aquecimento ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.

6.9.4.4. Aprovação de tipo

6.9.4.4.1. A autoridade competente ou um organismo por ela designado deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que se destina e satisfaz as prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como as disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.

6.9.4.4.2. A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.

6.9.4.4.3. A aprovação de tipo deve incidir nas matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor-cisterna é assegurada. Deve ser indicado o seu nome químico ou a rubrica colectiva correspondente (ver no 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.

6.9.4.4.4. Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o protótipo homologado.

6.9.5. Inspecções

6.9.5.1. Para qualquer contentor-cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.

6.9.5.1.1. Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.

6.9.5.1.2. Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreenderá:

- uma verificação da conformidade com o modelo homologado;

- uma verificação das características de concepção;

- um exame interno e externo;

- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;

- uma verificação do funcionamento do equipamento;

- um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão.

6.9.5.2. As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisterna.

6.9.5.3. As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2, devem ser executados pelo perito aprovado pela autoridade competente. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Estes certificados devem remeter para a lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.

6.9.6. Marcação

6.9.6.1. As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:

- a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas;

- a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.

6.9.6.2. Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

Parte 7

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE, CARGA, DESCARGA E MANUSEAMENTO

CAPÍTULO 7.1

Disposições gerais

7.1.1. O transporte das mercadorias perigosas está sujeito à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o transporte em volumes e 7.3 para o transporte a granel. Além disso, devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.

As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.

7.1.2. Os veículos rodoviários utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as condições da Directiva 94/55/CE(118) e estar conformes, no que se refere à sua concepção e construção e, quando aplicável, à sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.

7.1.3. Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisterna que satisfaçam a definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada, ou nas Fichas UIC(119) 590 (actualização de 1.1.89) e 592-1 a 592-4 (actualização de 1.7.94) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 590 e 592-1 a 592-4.

7.1.4. Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.

A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma ligação ou a existência de ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante de ângulo, o facto de faltarem ou estarem empenadas, torcidas, partidas ou fora de serviço charneiras de portas e ferragens, o facto de as juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões.

Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem) e a presença de traços ligeiros de choque e de escoriações superficiais e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.

Um contentor deve ser examinado antes de ser carregado, para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.

7.1.5. (Reservado)

7.1.6. (Reservado)

7.1.7. As matérias e objectos abrangidos pela presente directiva, excluindo os que são entregues para transporte como encomendas expresso, só devem ser transportados por comboios de mercadorias.

CAPÍTULO 7.2

Disposições relativas ao transporte em volumes

7.2.1. Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados

a) em vagões cobertos ou contentores fechados; ou

b) em vagões ou contentores com toldo; ou

c) em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.

7.2.2. Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.

7.2.3. Algumas embalagens e GRG só devem ser transportados em contentores fechados ou em vagões cobertos (ver 4.1.2.3 e instruções de embalagem P002 (PP12), IBC04, IBC05, IBC06, IBC07 e IBC08).

7.2.4. Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W", para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7.3

Disposições relativas ao transporte a granel

7.3.1. Uma mercadoria só pode ser transportada a granel em vagões ou contentores quando uma disposição especial, identificada pelo código "VW", estiver indicada para essa mercadoria na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2 a autorizar expressamente este tipo de transporte e sempre que as condições desta disposição especial sejam respeitadas.

Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se esse tipo de transporte não estiver explicitamente proibido por outras disposições da presente directiva.

NOTA:

Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3

Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que prescrições especiais do 7.3.3 disponham de outro modo.

7.3.2. Para qualquer transporte a granel deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo.

7.3.3. Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "VW" para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7.4

(Reservado)

CAPÍTULO 7.5

Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

7.5.1. Disposições gerais

7.5.1.1. Para o carregamento das mercadorias devem ser respeitadas as prescrições em vigor na estação de expedição, na medida em que não estejam previstas disposições especiais no presente capítulo para mercadorias específicas.

Os volumes são carregados nos vagões ou contentores de modo a não poderem deslocar-se perigosamente nem voltar-se ou tombar.

7.5.1.2. (Reservado)

7.5.1.3. (Reservado)

7.5.1.4. Segundo as disposições especiais do 7.5.11, em conformidade com as indicações da coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo.

7.5.2. Interdição de carregamento em comum

7.5.2.1. O volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro a seguir, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.

As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si, num vagão ou grande contentor que transporte um ou vários pequenos contentores.

NOTA:

Em conformidade com 5.4.1.4.2 devem ser elaboradas declarações de expedição distintas para as remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

X Carregamento em comum autorizado

7.5.2.2. Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

X = Carregamento em comum autorizado

7.5.2.3. (Reservado)

7.5.3. Vagões de protecção e carregamento de grandes contentores sobre vagões

7.5.3.1. Os vagões que contenham matérias ou objectos da classe 1 e ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.5 ou 1.6, bem como os vagões sobre os quais sejam carregados grandes contentores que ostentem essas placas-etiquetas, devem ser separados dos vagões que ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2 por dois vagões de protecção com 2 eixos ou por um vagão de protecção com 4 eixos ou mais. São considerados vagões de protecção os vagões vazios ou carregados que não ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

7.5.3.2. Os grandes contentores que contenham matérias e objectos da classe 1 e que ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.5 ou 1.6 não devem ser carregados sobre um vagão com grandes contentores ou contentores-cisterna que ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos N.os 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2.

7.5.4. Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais

Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:

Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2, assim como os volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo N.o 9, que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima nem carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, nos vagões, contentores e locais de carga, descarga ou transbordo.

Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas sejam carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, tais volumes devem ser separados destes últimos:

a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;

b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo N.o 9, mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou

c) com um espaçamento de, pelo menos, 0,8 m,

a menos que esses volumes, munidos das referidas etiquetas, estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).

7.5.5. (Reservado)

7.5.6. (Reservado)

7.5.7. (Reservado)

7.5.8. Limpeza depois da descarga

7.5.8.1. Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível, e em qualquer caso antes de se efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor.

Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada.

As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.

7.5.8.2. Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.

7.5.9. (Reservado)

7.5.10. (Reservado)

7.5.11. Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW" na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, aplicam-se as disposições seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7.6

Disposições relativas à expedição em encomendas expresso

As matérias e objectos abrangidos pela presente directiva só são admitidos a transporte como encomendas expresso se esse tipo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e se as condições desta disposição especial forem respeitadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7.7

Transporte de volumes de mão e de bagagem

As matérias e objectos abrangidos pela presente directiva são excluídos do transporte como bagagens, a menos que as tarifas admitam excepções.

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.

(3) Texto relevante para efeitos do EEE.

(4) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7).

(5) Directiva 2001/7/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 30 de 1.2.2001, p. 43).

(6) Directiva 1999/48/CE.

(7) Versão do RID de 1.5.1985.

(8) Versões do RID de 1.1.1990, 1.1.1993 e 1.1.1995.

(9) JO L 145 de 19.06.1996, p. 10.

(10) JO L 118 de 19.05.2000, p. 41.

(11) Determinação da viscosidade: quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.

(12) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.08.1967, p. 1).

(13) Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187 de 16.06.1988, p. 14).

(14) Ver, nomeadamente, a Directiva 90/219/CEE, JO L 117 de 8.05.1990, p. 1.

(15) Essas regulamentações constam, por exemplo, da Directiva 91/628/CEE (JO L 340 de 11.12.1991, p. 17) e das Recomendações do Conselho da Europa (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

(16) A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity"

(17) A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".

(18) Uma matéria ou uma preparação que corresponde aos critérios da classe 8, cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.

(19) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos N.o 404 "Irritação/lesão grave da pele" (1992).

(20) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967).

(21) Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187 de 16.6.1988, p. 14).

(22) Ver, nomeadamente, a parte C da Directiva 90/220/CEE (JO L 117 de 8.5.1990, p. 18 a 20), que define os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia.

(23) As iniciais "LQ" são uma abreviatura da expressão inglesa "Limited Quantities".

(24) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada sinónimo de "densidade" e utilizada em todo o presente capítulo.

(25) As cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 são excepção (ver 4.3.4.1.3).

(26) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, vagão-bateria ou CGEM.

(27) As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. É permitido utilizar uma das expressões seguintes em vez do nome técnico:

- Para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

- Para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- Para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.

(28) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968)

(29) Ver 5.3.2.2.1, NOTA.

(30) Se for utilizado esse documento, consultar as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomendação N.o 1 (Impressotipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação N.o 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação N.o 22 (Impressotipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 96.1). Ver Repertório de elementos de dados comerciais, vol. III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13)

(31) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte)

(32) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:

"5.4.2. Certificado de carregamento do contentor/veículo

5.4.2.1. Quando forem carregados volumes contendo mercadorias perigosas em equipamentos tais como um contentor, plataforma, reboque ou outro veículo destinado ao transporte marítimo, as pessoas responsáveis pelo carregamento do equipamento devem fornecer um 'certificado de carregamento do contentor/veículo' indicando o ou os números de identificação do contentor, do veículo ou do equipamento e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:.

1 O equipamento de transporte estava limpo e seco e parecia em estado de receber as mercadorias..

2 Nos casos em que as remessas compreendem mercadorias da classe 1, excepto da divisão 1.4, o equipamento de transporte é estruturalmente apropriado para utilização em conformidade com o 7.4.10 (do Código IMDG)..

3 As mercadorias que deviam ser separadas não foram embaladas em comum no equipamento de transporte (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG))..

4 Todos os volumes foram examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, fuga ou perfuração e apenas os volumes em bom estado foram carregados..

5 Os tambores foram estivados na posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição..

6 Todos os volumes foram carregados de maneira apropriada no equipamento de transporte..

7 No caso de as mercadorias perigosas serem transportadas em embalagens de granel, a carga foi uniformemente repartida..

8 O equipamento de transporte e os volumes nele contidos estão apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas..

9 Nos casos em que é utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o equipamento de transporte ostenta a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta: GÁS CO2 PERIGOSO, NEVE CARBÓNICA NO INTERIOR, AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR..

10 A declaração de expedição para as mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1 (do Código IMDG) foi recebida para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no equipamento de transporte.

5.4.2.2. Um documento único pode exercer as funções da declaração de expedição prevista no 5.4.1 (do Código IMDG) para as mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor/veículo prescrito no 5.4.2.1 (do Código IMDG); não sendo esse o caso, esses documentos devem estar juntos. Se um documento único, tal como uma declaração de mercadorias perigosas, nota de expedição, etc., exercer as funções desses documentos, bastará inserir uma declaração assinada, como segue: 'Declara-se que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com as disposições de 5.4.2.1'. A identificação do signatário dessa declaração deve constar do documento.

NOTA:

No caso das cisternas, não é exigida a declaração de carga do veículo ou o certificado de carregamento do contentor".

(33) Existem disposições neste domínio, por exemplo na Directiva 91/628/CEE, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (JO L 340 de 11.12.1991, p. 17) e nas Recomendações do Conselho da Europa (Comité ministerial) para o transporte de certas espécies de animais

(34) Existem disposições neste domínio, por exemplo, na Directiva 90/667/CEE, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990)

(35) Se o país de origem não for um Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa

(36) A expressão "densidade relativa" (d) é considerada sinónimo de "densidade" sendo utilizada em todo o presente texto.

(37) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).

(38) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).

(39) Ver norma ISO 2248.

(40) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(41) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(42) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(43) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro

(44) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(45) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(46) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(47) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(48) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(49) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(50) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(51) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(52) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(53) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(54) Directiva 99/36/CE do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999).

(55) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(56) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(57) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(58) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(59) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(60) Se o país de aprovação não for um Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro.

(61) É permitido utilizar um dos termos seguintes em substituição do nome técnico:

- Para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

- Para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- Para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.

(62) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes às embalagens aerossóis, JO L 147 de 9.6.1975.

(63) Directiva 94/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, JO L 23 de 28.1.1994.

(64) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).

(65) Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968).

(66) Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).

(67) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968).

(68) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(69) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(70) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(71) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(72) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(73) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(74) Ver 6.7.2.2.10.

(75) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(76) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(77) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(78) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(79) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(80) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(81) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(82) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bastante superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases com temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-1995).

(83) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(84) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(85) Ver 6.7.3.2.8

(86) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(87) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(88) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(89) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(90) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(91) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

(92) Ver por exemplo "CGA Pamphlet S1.21995".

(93) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(94) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(95) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(96) Deve ser precisada a unidade utilizada.

(97) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:

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em que Fo designa a secção primitiva do provete

(98) Para os contentores-cisterna com capacidade inferior a 1 m3 (1000 l), esse obturador externo ou dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega.

(99) No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1.

(100) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e ensaios segundo 6.8.5.

(101) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(102) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(103) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(104) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(105) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(106) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(107) Para a definição de "cisterna amovível", ver 1.2.1.

(108) Nos casos particulares e com o acordo de um perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(109) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

- para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1 mistura F2, mistura F3;

- para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B e mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3, código de classificação 2F, N.o ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

(110) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

- para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1 mistura F2, mistura F3;

- para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B e mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3, código de classificação 2F, N.o ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

(111) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

- para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1 mistura F2, mistura F3;

- para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B e mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3, código de classificação 2F, N.o ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

(112) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

- para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1 mistura F2, mistura F3;

- para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B e mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3, código de classificação 2F, N.o ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

(113) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(114) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(115) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(116) Em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

- para o N.o ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1 mistura F2, mistura F3;

- para o N.o ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;

- para o N.o ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B e mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3, código de classificação 2F, N.o ONU 1965, Nota 1, só podem ser utilizados complementarmente.

(117) Acrescentar as unidades de medida a seguir aos valores numéricos.

(118) Incluindo os acordos particulares que foram assinados por todos os Estados-Membros interessados no transporte

(119) Publicadas pela União Internacional dos Caminhos-de-ferro, Serviço de Publicações, 16, rue Jean Rey, F-75015 PARIS