Directiva 96/30/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que altera a Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
Jornal Oficial nº L 122 de 22/05/1996 p. 0014 - 0014
DIRECTIVA 96/30/CE DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 que altera a Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8ºB, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade (3), indica no anexo quais são as autarquias locais de cada Estado-membro; Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, o anexo da Directiva 94/80/CE deve ser alterado por forma a referir as autarquias locais desses três países; Considerando que, nos termos do Acto de Adesão desses países, a Directiva 94/80/CE é aplicável nas ilhas Åland, onde os nacionais finlandeses que não têm a cidadania regional das ilhas e os nacionais dos outros Estados-membros da União estão sujeitos a uma condição de período de residência para poderem exercer o direito de voto e de ser eleito nas eleições municipais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No anexo da Directiva 94/80/CE, é aditado o seguinte texto: «Áustria: Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien, Finlândia: kunta, kommun, kommun på Åland, Suécia: kommuner, landsting.». Artigo 2º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 201. (2) Parecer emitido em 29 de Fevereiro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 368 de 30. 12. 1994, p. 38.