31996L0018

Directiva 96/18/CE da Comissão, de 19 de Março de 1996, que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0021 - 0022


DIRECTIVA 96/18/CE DA COMISSÃO de 19 de Março de 1996 que altera várias directivas do Conselho relativas à comercialização de sementes e propágulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 20ºA,

Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 40ºA,

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, as Directivas 66/401/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE devem ser alteradas pelas razões a seguir indicadas;

Considerando que as regras internacionais em vigor, nomeadamente as da Associação Internacional de Ensaios de Sementes e as da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, foram revistas recentemente no que diz respeito aos pesos máximos dos lotes de sementes de determinadas espécies; que se verificou que esta revisão pode ser adoptada pela Comunidade;

Considerando que os pesos máximos nas regras comunitárias para lotes de sementes das referidas espécies devem, portanto, ser revistos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na coluna 2 do quadro do anexo III da Directiva 66/401/CEE, a menção «20» é substituída por «25» no caso de:

- Lupinus albus,

- Lupinus angustifolius,

- Lupinus luteus,

- Pisum sativum,

- Vicia faba, e

- Vicia sativa.

Artigo 2º

Na coluna 2 do quadro do anexo III da Directiva 69/208/CEE, a menção «20» é substituída por «25» em todas as ocorrências e a menção «10» é substituída por «25» no caso de Carthamus tinctorius.

Artigo 3º

O ponto 1 do anexo III da Directiva 70/458/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Peso máximo de um lote de sementes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(3) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.