31996E0668

96/668/PESC: Acção Comum de 22 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base nos artigos J.3, e K.3 do Tratado da União Europeia relativa a medidas de protecção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

Jornal Oficial nº L 309 de 29/11/1996 p. 0007 - 0007


ACÇÃO COMUM de 22 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base nos artigos J.3, e K.3 do Tratado da União Europeia relativa a medidas de protecção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (96/668/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo J.3 e o nº 2, alínea b), do artigo K.3,

Tendo em conta as orientações gerais formuladas no Conselho Europeu de Florença de 21 e 22 de Junho de 1996,

Considerando que um país terceiro adoptou determinadas leis, regulamentos e outros actos legislativos com a intenção de regular as actividades de pessoas singulares e colectivas sob a jurisdição dos Estados-membros da União Europeia;

Considerando que, em virtude da sua aplicabilidade extraterritorial, essas leis, regulamentos e outros actos legislativos violam o direito internacional;

Considerando que essas leis, designadamente os regulamentos e outros actos legislativos, e as medidas nelas baseadas ou delas resultantes afectam ou podem afectar a ordem jurídica estabelecida e prejudicar os interesses da União Europeia e os interesses das referidas pessoas singulares e colectivas;

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2271/96 (1) a fim de proteger os interesses da Comunidade e das pessoas singulares e colectivas que exerçam direitos ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que, nessas circunstâncias excepcionais, os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos interesses das referidas pessoas singulares e colectivas, nos casos em que essa protecção não esteja prevista no Regulamento (CE) nº 2271/96;

Considerando que a presente acção comum e o Regulamento (CE) nº 2271/96 constituem um sistema integrado que envolve a Comunidade e os Estados-membros, de acordo com as respectivas competências;

ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Cada Estado-membro tomará as medidas que considerar necessárias para proteger os interesses das pessoas referidas no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2271/96 afectadas pela aplicação extraterritorial das leis, incluindo regulamentos e outros actos legislativos referidos no anexo do mesmo regulamento, bem como de medidas nelas baseadas ou delas resultantes, desde que esses interesses não sejam protegidos por esse mesmo regulamento.

Artigo 2º

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.