96/722/CE: Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses (Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin, anteriormente denominado Institut für Veterinärmedizin, Berlim, Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0045 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses (Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/722/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, no capítulo I do anexo IV da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha, foi designado como laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses; Considerando que as funções a exercer pelo laboratório são definidas no capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas funções pelo laboratório; Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das funções referidas na directiva; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano; Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede à Alemanha uma ajuda financeira para as funções a exercer pelo laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses, definidas no capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE. Artigo 2º O Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha, exercerá as funções referidas no artigo 1º Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 100 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo: - 70 %, a título de adiantamento, a pedido da Alemanha, - o saldo, após apresentação pela Alemanha dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1998. Artigo 5º São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses (Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/722/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, no capítulo I do anexo IV da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha, foi designado como laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses; Considerando que as funções a exercer pelo laboratório são definidas no capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas funções pelo laboratório; Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das funções referidas na directiva; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano; Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede à Alemanha uma ajuda financeira para as funções a exercer pelo laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses, definidas no capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE. Artigo 2º O Bundesinstitut fuer gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinaermedizin, anteriormente denominado Institut fuer Veterinaermedizin, Berlim, Alemanha, exercerá as funções referidas no artigo 1º Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 100 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo: - 70 %, a título de adiantamento, a pedido da Alemanha, - o saldo, após apresentação pela Alemanha dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1998. Artigo 5º São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão