31996D0710

96/710/CE: Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1996 em aplicação, a pedido da Alemanha, do nº 4 do artigo 5º da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 326 de 17/12/1996 p. 0064 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1996 em aplicação, a pedido da Alemanha, do nº 4 do artigo 5º da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/710/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (1), alterada pela Directiva 96/39/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que, para limitar os riscos de acidentes graves no mar e os danos deles resultantes, o artigo 5º da Directiva 93/75/CEE prevê que os operadores dos navios que são objecto da directiva notifiquem as autoridades competentes do Estado-membro em causa das informações enumeradas no anexo I da referida directiva; que o nº 4 do artigo 5º autoriza os Estados-membros a isentarem os serviços regulares com um tempo de viagem inferior a uma hora de tal obrigação de notificação e permite à Comissão aceitar um alargamento razoável desse período a pedido de um Estado-membro;

Considerando que as informações fornecidas pela Alemanha no seu pedido de 12 de Abril de 1994, com base no qual os serviços regulares entre o continente e as ilhas Frísias Orientais foram isentos pela decisão da Comissão (3) da aplicação do nº 4 do artigo 5º da Directiva 93/75/CEE, foram completadas por uma comunicação de 23 de Fevereiro de 1996 relativa aos serviços regulares entre o continente e as ilhas Frísias Setentrionais; que nessa comunicação a Alemanha solicitou à Comissão o seu acordo sobre uma isenção para os serviços efectuados entre os portos de Dagebüll e Wittdün (ilha de Amrum) e Schlüttsiel e Hallig Langeness, que têm tempos de travessia de duas horas;

Considerando que as autoridades alemãs competentes tomaram as medidas adequadas com vista a garantir um elevado nível de segurança da navegação e de protecção do ambiente marinho na zona considerada; considerando que essas medidas incluem a vigilância do tráfego e o fornecimento de informações de segurança aos navios, bem como a obrigação de cumprimento das regras de navegação locais;

Considerando que os navios em questão fornecem serviços entre as ilhas e o continente; que o risco de acidentes e a poluição marinha são limitados devido à fraca densidade do tráfego marítimo na zona e às pequenas quantidades de mercadorias poluentes transportadas a bordo;

Considerando que as informações previstas no anexo I da directiva estão disponíveis a qualquer momento no operador e no comandante dos navios em questão;

Considerando que, nestas circunstâncias, se justifica aceitar o pedido formulado pela Alemanha com vista a isentar da aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Directiva 93/75/CEE os serviços regulares acima mencionados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Alemanha está autorizada a isentar os serviços regulares entre Dagebüll e Wittdün e entre Schlüttsiel e Hallig Langeness da aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 5º da Directiva 93/75/CEE, sob reserva das seguintes condições:

- que as águas nas quais se efectuam os serviços objecto da presente decisão sejam devidamente balizadas e assinaladas à atenção dos oficiais responsáveis pela navegação através da documentação náutica adequada,

- que os navios em questão sejam obrigados a respeitar as regras de navegação localmente aplicáveis,

- que os navios em questão sejam obrigados a manter-se em relação constante, nomeadamente por meio de ligações via rádio, com o serviço de tráfego marítimo competente,

- que apenas pequenas quantidades de mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção da Directiva 93/75/CEE, sejam transportadas a bordo,

- que as informações previstas no anexo I da Directiva 93/75/CEE estejam disponíveis nos operadores durante o período da travessia, e possam ser a todo o momento fornecidas a pedido das autoridades do Estado-membro.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(2) JO nº L 196 de 7. 8. 1996, p. 7.

(3) JO nº L 29 de 7. 2. 1996, p. 8.