31996D0642

96/642/CE: Decisão da Comissão de 8 de Novembro de 1996 relativa à criação de um Comité consultivo energia

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0034 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1996 relativa à criação de um Comité consultivo energia (96/642/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que no Livro Branco da Comissão «Uma Política Energética para a União Europeia» [COM (95)682] de 13 de Dezembro de 1995, está prevista a criação de um Comité consultivo energia;

Considerando que a resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1996, toma conhecimento, com satisfação, da amplitude e da transparência das consultas realizadas com as organizações representantes dos fornecedores e dos consumidores de energia na Comunidade com base no Livro Verde, e convida a Comissão a prosseguir este processo de consulta no âmbito de uma política energética comunitária;

Considerando que as autoridades nacionais e os agentes económicos do sector reconhecem a necessidade de um diálogo entre os representantes do sector energético e os serviços da Comissão;

Considerando que este diálogo deverá permitir à Comissão recolher, nomeadamente, pareceres pertinentes sobre os objectivos da política energética europeia e sobre a sua aplicação;

Considerando que o programa-quadro de IDT, baseado no Tratado CE e no Tratado Euratom, assegura o desenvolvimento tecnológico nos domínios da energia não-nuclear e da energia nuclear;

Considerando a necessidade de criação de um Comité consultivo energia cuja estrutura e organização sejam susceptíveis de responder aos objectivos da Comissão;

Considerando que é importante para a Comissão a consulta de um órgão representativo do conjunto dos agentes do sector energético;

Considerando que é conveniente atribuir a este comité um estatuto fundado na experiência adquirida,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É instituído, junto da Comissão, um Comité consultivo energia, a seguir denominado «comité».

2. O comité será composto por personalidades eminentes pertencentes aos sectores de produção, da distribuição, do consumo, dos sindicatos do sector energético, assim como por uma representação das associações de protecção do ambiente.

Artigo 2º

Atribuições

1. O comité poderá ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relacionados com a política energética comunitária.

2. O comité emitirá pareceres ou enviará relatórios à Comissão a pedido desta ou por iniciativa própria; as deliberações do comité não estão sujeitas a votação.

3. Quando a Comissão solicitar um parecer ou um relatório ao comité, em virtude do número antecedente, poderá fixar o prazo em que o referido parecer deve ser emitido ou em que o relatório lhe deve se enviado.

Artigo 3º

Composição

1. O comité possui trinta e um (31) membros.

2. Os lugares serão atribuídos pela seguinte forma:

- quinze (15) membros representantes dos profissionais do sector energético no seu conjunto,

- oito (8) membros representantes dos consumidores de energia,

- seis (6) membros representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector,

- um (1) membro representante da protecção do ambiente,

- um (1) representante dos serviços da Comissão.

Artigo 4º

Nomeação

1. Os membros titulares e os membros suplentes do comité são nomeados pela Comissão.

2. É nomeado um membro suplente para cada membro titular.

3. As organizações europeias do sector energético (indústria, consumidores, sindicatos) e de protecção do ambiente propõem, a pedido da Comissão, uma lista de três pessoas para cada lugar a preencher (titulares e suplentes).

4. Os candidatos propostos pelas organizações para um determinado lugar devem ser de nacionalidades diferentes.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, o suplente só poderá assistir às reuniões do comité ou de um grupo de trabalho (na acepção do artigo 10º) em caso de impedimento ou de ausência do membro titular.

Artigo 5º

Mandato

1. A duração do mandato dos membros titulares do comité e dos seus suplentes é de três (3) anos. É renovável por uma única vez.

Todavia, a Comissão reserva-se a possibilidade de pôr fim ao mandato antes do seu termo.

2. Após a cessação do mandato, os membros do comité permanecem em funções até ao momento em que seja decidida a sua substituição ou a renovação do seu mandato.

3. O mandato de um membro atinge o seu termo antes da data de expiração por demissão ou por morte. O mandato de um membro pode igualmente atingir o seu termo caso o organismo que apresentou a sua candidatura solicite a sua substituição.

O membro titular será substituído no período pendente segundo o procedimento previsto no artigo 4º

4. As funções exercidas não são objecto de remuneração.

Artigo 6º

Publicação

A lista dos membros será publicada pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Presidência

1. O comité elege entre os seus membros, por três anos, um presidente. A eleição será feita por maioria de dois terços dos membros presentes.

2. De três em três anos, o comité elegerá de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros presentes, três (3) vice-presidentes representando, respectivamente, a indústria, os consumidores e os sindicatos.

3. O presidente e os vice-presidentes cujo mandato tenha cessado permanecem em funções até ao momento em que seja decidida a sua substituição ou a renovação do seu mandato.

4. Em caso de cessação do mandato do presidente ou de um dos vice-presidentes, é feita a sua substituição, no período pendente do mandato, segundo o procedimento previsto nos nºs 1 e 2.

Artigo 8º

Mesa

1. A mesa é constituída pelo presidente e pelos vice-presidentes.

2. A mesa prepara e organiza os trabalhos do comité.

3. A mesa poderá convidar os relatores de qualquer grupo de trabalho previsto no artigo 10º a participar nas suas reuniões.

Artigo 9º

Secretariado

A Comissão assegura o secretariado do comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

Artigo 10º

Grupos de trabalho

1. Com a finalidade de realizar o objectivo definido no artigo 2º, o comité poderá:

a) Instituir grupos de trabalho ad hoc. Poderá autorizar um membro a fazer-se substituir por um perito designado no seio de um grupo de trabalho. O representante assim nomeado goza dos mesmos direitos que o membro titular que substitui nas reuniões do grupo de trabalho;

b) Propor à Comissão que convide peritos para o assistir em trabalhos específicos.

2. Os grupos de trabalho possuem um número máximo de onze (11) membros.

3. A constituição de um grupo de trabalho está subordinada a uma autorização orçamental prévia da Comissão.

Artigo 11º

Observadores

Os representantes dos serviços interessados da Comissão assistem às reuniões do comité e dos grupos de trabalho a título de observadores.

Artigo 12º

Parecer e relatório

O comité transmitirá os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se um parecer ou um relatório for objecto de acordo por unanimidade, o comité estabelecerá as conclusões comuns as quais serão anexadas à minuta.

Artigo 13º

Reuniões

1. O comité e a mesa reunirão na sede da Comissão.

2. O comité e a mesa serão convocados por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 14º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité têm obrigação de respeitar a confidencialidade dos trabalhos.

Artigo 15º

Revisão

A Comissão, depois de ouvir o comité, tem competência para rever a presente decisão em função da experiência adquirida.

Artigo 16º

Entrada em vigor

A presente decisão tem efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão