31996D0617

96/617/CECA: Decisão da Comissão de 17 de Julho de 1996 relativa aos auxílios concedidos pela província autónoma de Bolzano (Itália) à empresa Acciaierie di Bolzano (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/1996 p. 0030 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996 relativa aos auxílios concedidos pela província autónoma de Bolzano (Itália) à empresa Acciaierie di Bolzano (O texto em língua italiana é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/617/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria as normas comunitárias para os auxílios a favor da siderurgia (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

Após ter notificado os interessados para lhe apresentarem as suas observações (2) em conformidade com a referida decisão e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por carta de 1 de Agosto de 1995, a Comissão informou o Governo italiano da sua decisão de dar início a um processo nos termos do nº 4 do artigo 6º da Decisão nº 3855/91/CECA, relativamente aos auxílios de que teria beneficiado a empresa Acciaierie di Bolzano (a seguir designada «ACB»).

Após uma denúncia formal, a Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1994, solicitou às autoridades italianas informações sobre as intervenções públicas a favor da ACB, nessa época controlada pelo grupo siderúrgico Falck.

Com base nas informações de que dispõe, confirmadas pelas que foram prestadas pelo Governo italiano por carta de 7 de Abril de 1995, a Comissão pôde concluir que a ACB beneficiou no período de 1982-1990, nos termos da Lei provincial nº 25/81, das seguintes intervenções públicas por parte da província autónoma de Bolzano:

- deliberação nº 784, de 14 de Fevereiro de 1983:

a) Empréstimo de 5 600 milhões de liras italianas (a seguir designadas «liras»);

b) Contribuição a fundo perdido de 8 000 milhões de liras;

- deliberação nº 3082, de 1 de Julho de 1985:

c) Empréstimo de 12 941 milhões de liras;

- deliberação nº 6346, de 3 de Dezembro de 1985:

d) Contribuição a fundo perdido de 10 234 milhões de liras;

- deliberação nº 7673, de 14 de Dezembro de 1987:

e) Empréstimo de 6 321 milhões de liras;

- deliberação nº 2429, de 2 de Maio de 1988:

f) Contribuição a fundo perdido de 3 750 milhões de liras;

- deliberação nº 4158, de 4 de Julho de 1988:

g) Empréstimo de 987 milhões de liras;

h) Contribuição a fundo perdido de 650 milhões de liras,

num total de 25 849 milhões de liras (12,025 milhões de ecus) sob a forma de empréstimos a dez anos à taxa de 3 %, isto é, com uma bonificação de nove pontos percentuais em relação à taxa de juro normal de mercado aplicada em Itália nessa época - cerca de 12 % - e contribuições a fundo perdido, ou seja, sem obrigação de reembolso, num total de 22 634 milhões de liras (10,5 milhões de ecus).

Com excepção do empréstimo de 5 600 milhões de liras, objecto da Decisão 91/176/CECA da Comissão (3), as outras intervenções públicas nunca foram notificadas nem, a fortiori, autorizadas pela Comissão.

Por conseguinte, a Comissão tinha fundamento para considerar que os auxílios concedidos à ACB eram ilegais, por ausência de notificação, e incompatíveis com o mercado comum uma vez que não pareciam poder beneficiar de qualquer das derrogações à aplicação prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA.

À luz das considerações expostas, a Comissão decidiu dar início ao processo nos termos do nº 4 do artigo 6º da Decisão nº 3855/91/CECA no que diz respeito aos auxílios acima referidos.

II

No âmbito deste processo, a Comissão convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações; os outros Estados-membros e os terceiros interessados foram informados mediante publicação da decisão de dar início ao processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A associação dos produtores siderúrgicos alemães «Wirtschaftsvereinigung Stahl» e a dos produtores siderúrgicos britânicos «The British Steel Producers Association» comunicaram à Comissão, por cartas de 19 de Janeiro e de 5 de Fevereiro de 1996 respectivamente, as suas observações que foram transmitidas às autoridades italianas por carta de 20 de Fevereiro de 1996.

Nas suas observações, os terceiros interessados argumentaram que os auxílios devem ser considerados ilegais, uma vez que nunca foram notificados à Comissão e que devem ser examinados à luz das disposições do direito comunitário em vigor na data em que a Comissão adopta a sua decisão e não no momento em que os auxílios foram concedidos. Em sua opinião, os auxílios devem ser, por conseguinte, avaliados com base nas disposições da Decisão nº 3855/91/CECA (Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor). Uma vez que os auxílios em questão não são abrangidos pelas derrogações previstas no referido código, os terceiros interessados concluíram que a Comissão deve declarar esses auxílios incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço.

Por carta de 27 de Março de 1996, as Autoridades italianas, embora reconhecendo a existência das intervenções públicas a favor da ACB por parte da Província Autónoma de Bolzano no valor referido e admitindo a sua natureza de auxílios estatais, afirmaram o seguinte:

- parte das intervenções públicas, designadamente as concedidas antes de 1986, eram abrangidas pela Decisão 91/176/CECA,

- a Comissão deveria aplicar ao caso em apreço as normas do direito comunitário em vigor no momento da concessão dos auxílios; os auxílios concedidos antes de 31 de Dezembro de 1985, apesar de serem ilegais por terem sido concedidos sem notificação prévia à Comissão, eram compatíveis com o mercado comum porque respeitavam as normas comunitárias relevantes em vigor na altura [Decisão nº 2320/81/CECA da Comissão (4)],

- grande parte dos auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1986, apesar de ilegais por não terem sido notificados à Comissão, deviam ser considerados compatíveis com o mercado comum pelo facto de serem destinados a investimentos realizados pela ACB no sector da protecção do ambiente, da investigação e desenvolvimento, da poupança de energia e para a reestruturação da empresa,

- de um ponto de vista geral, todas as intervenções foram concedidas com base no plano de reestruturação da ACB, que tinha sido notificado à Comissão, tendo sido por esta aprovado,

- após a autorização do regime de auxílios regionais criado pela lei provincial em questão, a província autónoma de Bolzano notificou em 1982 quatro casos de aplicação dessa lei perguntando à Comissão se era necessário notificar ou não também os outros casos de auxílios individuais. Na ausência de uma resposta da Comissão, as referidas autoridades concluíram que a notificação dos casos individuais não era necessária e que, por conseguinte, se aplicava o princípio da legítima confiança.

III

A ACB é uma empresa que fabrica produtos de aço especial indicados no anexo I do Tratado CECA com o número de código 4400. Dada a sua produção, a ACB é uma empresa abrangida pelas disposições do Tratado CECA. A alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA considera incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidas e proibidas na Comunidade, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados-membros, independentemente da forma que assumam. As únicas derrogações que podem eventualmente ser concedidas são indicadas taxativamente pelo Código dos auxílios à siderurgia.

As autoridades italianas defenderam que uma parte das intervenções públicas em questão, nomeadamente os auxílios concedidos antes de 31 de Dezembro de 1985, eram abrangidas pela Decisão 91/176/CECA.

A este propósito, recorde-se que, em aplicação da Decisão nº 2320/81/CECA, a Comissão autorizou, em Maio de 1983, auxílios aos investimentos a favor da Falck no âmbito de um plano de reestruturação notificado em Setembro de 1980. Esta decisão previa que a data imperativa do pagamento do auxílio aprovado, no caso concreto um empréstimo com juros bonificados de 5 600 milhões de liras, que implicava um auxílio de 2 000 milhões de liras correspondentes à diferença entre a taxa de juro praticada e a taxa de juro de mercado, era 31 de Dezembro de 1985, sob pena da incompatibilidade do auxílio com o mercado comum. Apesar disso, não tinha sido concedido qualquer auxílio antes de 31 de Dezembro de 1985.

Através da Decisão 91/176/CECA, a Comissão, tendo verificado que o auxílio de 2 000 milhões de liras a favor da ACB se tinha tornado incompatível em virtude dos atrasos na sua atribuição imputáveis às regras de repartição das competências entre as autoridades provinciais de Bolzano e as autoridades nacionais, adoptou uma decisão negativa que declarava o auxílio incompatível com o bom funcionamento do mercado comum. Todavia, em consideração da boa-fé da empresa beneficiária e das dificuldades objectivas de repartição das competências nessa matéria entre as autoridades provinciais e centrais que tinham dado origem aos atrasos na concessão do auxílio, a Comissão não tinha exigido a recuperação do auxílio em questão.

As autoridades italianas não poderiam, contudo, invocar esta decisão, que tem um conteúdo negativo, para defender a compatibilidade de todos os auxílios concedidos pela província autónoma de Bolzano antes de 31 de Dezembro de 1985, visto que esta decisão não autorizava qualquer auxílio, limitando-se apenas, pelos motivos indicados, a não pedir a restituição do auxílio de 2 000 milhões de liras resultante do financiamento em questão.

Segundo as observações formuladas pelo Governo italiano, a Comissão deveria, por conseguinte, analisar se os auxílios concedidos antes de 31 de Dezembro de 1985, bem como os concedidos depois dessa data, apesar de ilegais por ausência de notificação, eram compatíveis com o mercado comum à luz das disposições em vigor na altura da sua concessão e não à luz do Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor.

Sublinhe-se a propósito que a questão levantada pelas autoridades italianas no que diz respeito ao regime jurídico aplicável aos auxílios em análise, e em particular aos concedidos antes de 1985, não é determinante no caso em apreço. De facto, ainda que se pretendam aplicar as disposições da Decisão nº 2320/81/CECA aos auxílios concedidos antes de 31 de Dezembro de 1985, estes não poderiam igualmente ser considerados compatíveis com essas disposições tendo em conta as condições nelas previstas.

A propósito é de notar que a referida decisão prevê no nº 1 do artigo 2º que os auxílios à siderurgia podem ser considerados compatíveis na condição de, nomeadamente, a empresa beneficiária ter efectuado um programa de reestruturação apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições de mercado normais e que o programa em questão tivesse por resultado reduzir a capacidade global de produção da empresa. Ora, como resulta do processo, nenhuma destas duas condições estava preenchida no caso em apreço, razão pela qual as intervenções públicas em causa - inclusivamente sob o ponto de vista da Decisão nº 2320/81/CECA - deveriam ser consideradas incompatíveis com o mercado comum.

Analisando agora os auxílios em questão sob o ponto de vista do Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor, deve ser sublinhado que este código indica de maneira taxativa, prevendo a possibilidade de considerar compatíveis, em determinadas condições, as derrogações à proibição prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, os auxílios destinados a cobrir as despesas para projectos de investigação e desenvolvimento, bem como os auxílios a favor da protecção do ambiente, não cabendo aqui referir, obviamente, as disposições relativas aos auxílios ao encerramento, dado que a empresa beneficiária se manteve sempre em actividade.

Conclui-se do processo que, no que se refere à investigação e desenvolvimento, a maior parte dos custos de investimento da ACB e os respectivos auxílios, contrariamente ao afirmado pelas autoridades italianas, não se insere de facto neste sector, parecendo, pelo contrário, ter finalidades de investimentos produtivos que, como tal, não podem beneficiar, em conformidade com a legislação comunitária em vigor em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (I & D), de qualquer das derrogações previstas na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA.

Quanto aos investimentos para a protecção do ambiente, conclui-se do processo que a empresa ACB suportou custos de investimento que tiveram repercussões nesse sector em cerca de 15 000 milhões de liras. Igualmente, as autoridades italianas não demonstraram que tinham sido satisfeitas as condições de aplicação do artigo 3º do Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor, em especial, que os investimentos efectuados tinham por principal objectivo a protecção do ambiente e permitir à empresa cumprir as novas normas adoptadas pelo menos dois anos antes da entrada em vigor das referidas disposições.

No que se refere à poupança de energia e ao melhoramento da qualidade dos produtos, a Comissão considera que não constituem motivos válidos para obter uma derrogação às disposições da alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, nos termos do Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor.

Por fim, deve ser sublinhado que, no caso em exame, não é pertinente invocar o facto de a produção da ACB ser modesta para demonstrar que os auxílios concedidos teriam afectado apenas de maneira limitada as trocas comerciais intracomunitárias. Saliente-se que o Tratado CECA, contrariamente ao Tratado CE, não considera a capacidade de afectar as trocas comerciais comunitárias uma condição necessária para efeitos da declaração de incompatibilidade dos auxílios.

Da mesma maneira, as autoridades italianas não podem invocar a seu favor o facto de a Lei provincial nº 25/81, por força da qual foram concedidos os auxílios à ACB, ter sido autorizada pela Comissão. Com efeito, a Comissão, ao aprovar o regime de auxílios provinciais instituído pela lei em questão, tinha estabelecido que devia ser integralmente respeitado o regime comunitário em matéria de concessão de auxílios à siderurgia.

Por fim, é evidente que a autorização concedida pela Comissão ao plano de reestruturação da ACB, notificado em conformidade e para os efeitos estabelecidos pelo artigo 54º do Tratado CECA, não pode ser considerada, de maneira nenhuma, uma autorização automática de todos os auxílios concedidos em aplicação do referido plano de reestruturação.

IV

Saliente-se que a existência de derrogações à proibição geral dos auxílios à siderurgia prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA não se destina, de facto, a tornar mais flexível o regime comunitário em matéria de auxílios à siderurgia que se justifica pelas graves distorções da concorrência que poderiam ser provocadas pelos auxílios incompatíveis com o mercado comum relativamente a um sector que continua muito sensível. Por conseguinte, é necessário que esse regime comunitário seja rigorosamente respeitado, só podendo assim os auxílios a uma empresa siderúrgica ser autorizados se a Comissão tiver tido possibilidade de verificar que as condições previstas pelo Código dos auxílios à siderurgia estão efectivamente preenchidas.

À luz destas considerações (em particular do ponto III), deve concluir-se que essas condições não se encontram preenchidas no caso em apreço e que as observações tecidas pelas autoridades italianas não alteram, quanto ao fundo, a primeira avaliação efectuada pela Comissão aquando do início de processo nos termos do nº 4 do artigo 6º do Código dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor. Por isso, com excepção do empréstimo de 5 600 milhões de liras, abrangido pela Decisão 91/176/CECA, os auxílios concedidos à ACB pela Província Autónoma de Bolzano devem ser considerados ilegais dado que nunca foram notificados à Comissão. Além disso, esses auxílios são incompatíveis com o mercado comum, uma vez que não podem beneficiar de qualquer das derrogações à proibição da alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA previstas pelo Código dos auxílios à siderurgia.

Todavia, afigura-se oportuno e adequado ter em conta, no que diz respeito exclusivamente às intervenções públicas efectuadas há mais de dez anos, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 1986, as circunstâncias muito especiais do caso em questão.

Como foi sublinhado pelas autoridades italianas, os auxílios aos investimentos em questão foram notificados à Comissão, que emitiu um parecer favorável com base no artigo 54º do Tratado CECA. Note-se que, por carta de 3 de Novembro de 1982, as autoridades italianas notificaram os primeiros quatro casos de auxílios (no sector têxtil), na sequência da autorização por parte da Comissão do regime de auxílios regionais instituído pela Lei nº 25/81 da província autónoma de Bolzano. Por força da mesma lei foram concedidos os auxílios a favor da empresa ACB.

Não tendo recebido qualquer resposta da parte da Comissão sobre os primeiros quatro casos de auxílio e tendo, por outro lado, comunicado o plano de investimento da ACB, as autoridades italianas consideraram que a Comissão já tinha conhecimento do programa de auxílios aos referidos investimentos e que não tinha intenção de responder. Por esta razão, as autoridades italianas concluíram que as notificações individuais, embora exigíveis, não eram necessárias no caso em apreço.

Por outro lado, saliente-se que, embora este facto não tenha qualquer relevância jurídica do ponto de vista do direito comunitário, na altura em que os auxílios de quibus foram concedidos, as regras de repartição das competências entre autoridades locais e nacionais em matéria de notificação dos auxílios às empresas siderúrgicas eram muito vagas. Este facto induziu em erro as autoridades de Bolzano que confiaram nas autoridades centrais para a eventual notificação dos auxílios, tal como fizeram relativamente ao plano de investimento da empresa ACB. Por seu lado, as autoridades centrais consideraram que, se cada uma das intervenções tivesse que ser notificada, essa obrigação incumbia às autoridades locais sempre que decidissem um projecto de intervenção.

Por estas razões, não é de excluir que as autoridades italianas tenham sido induzidas em erro quanto ao âmbito exacto das circunstâncias práticas com base nas quais os auxílios em questão deviam ser notificados.

Porém, estes argumentos deixaram de ser pertinentes pelas razões seguintes:

a) A Decisão nº 3484/85/CECA da Comissão (5) - em vigor desde 1 de Janeiro de 1986 - previa expressamente a obrigação de notificação prévia de todos os casos de auxílio às empresas siderúrgicas;

b) As intervenções públicas efectuadas não se inseriam no plano dos investimentos formalmente comunicado à Comissão.

Por conseguinte, parece correcto não exigir a restituição dos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 1986 e exigir a restituição dos auxílios concedidos mediante a deliberação nº 7673, de 14 de Dezembro de 1987, sob a forma de empréstimo de 6 321 milhões de liras à taxa de 3 % em vez de 12 %; mediante a deliberação nº 2429, de 2 de Maio de 1988, sob a forma de contribuição a fundo perdido de 3 750 milhões de liras; mediante a deliberação nº 4158, de 4 de Julho de 1988, sob a forma de empréstimo de 987 milhões de liras à taxa de 3 % em vez de 12 %; bem como da contribuição a fundo perdido de 650 milhões de liras.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [ver Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, processo 94/87 (6)], as disposições de direito interno devem ser aplicadas por forma a não tornar praticamente impossível a recuperação do auxílio imposta pelo direito comunitário,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As medidas de auxílio à empresa Acciaierie di Bolzano, com base na Lei provincial nº 25/81, são ilegais uma vez que não foram notificadas previamente à sua concessão. Essas medidas são incompatíveis com o mercado comum por força da alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA.

Artigo 2º

A Itália procederá, em conformidade com o direito material e processual italiano e, nomeadamente, em matéria de dívidas ao Estado, à recuperação dos auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1986 à empresa Acciaierie di Bolzano, por força da Lei provincial nº 25/81, pelas deliberações nº 7673, de 14 de Dezembro de 1987, nº 2429, de 2 de Maio de 1988, e nº 4158, de 4 de Julho de 1988. Para suprimir os efeitos decorrentes desses auxílios, o seu montante é majorado de juros que começam a correr a partir da data da concessão dos auxílios até à data do reembolso. A taxa de juro aplicável é a taxa utilizada pela Comissão para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios com finalidade regional durante o período considerado.

Artigo 3º

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57.

(2) JO nº C 344 de 22. 12. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 86 de 6. 4. 1991, p. 28.

(4) JO nº L 228 de 13. 8. 1981, p. 14.

(5) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 1.

(6) Colectânea 1989, p. 175.