31996D0539

96/539/CE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1996 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação de sémen de equino (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 230 de 11/09/1996 p. 0023 - 0027


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1996 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação de sémen de equino (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/539/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), de 13 de Julho de 1992, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (2), que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º e os seus artigos 17º e 18º,

Considerando que, através da Decisão 94/63/CE da Comissão (3), foi estabelecida uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos;

Considerando que é necessário definir as condições de sanidade animal e a certificação veterinária exigíveis aquando da importação para os Estados-membros de sémen de equino fresco, refrigerado ou congelado, em conformidade com as exigências da Directiva 92/65/CEE do Conselho;

Considerando que determinadas doenças infecciosas dos equídeos são transmissíveis através do sémen; que, por conseguinte, são necessários testes específicos de sanidade animal para identificar essas doenças, devendo tais testes ser efectuados em conformidade com programas específicos que tenham em consideração as deslocações dos garanhões dadores antes e durante o período de colheita do sémen;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros autorizarão a importação de sémen de equino fresco, refrigerado ou congelado que satisfaça as condições estabelecidas no certificado sanitário cujo modelo consta do anexo e seja acompanhado do referido certificado, devidamente preenchido.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1996.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

(2) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 23.

(3) JO nº L 28 de 2. 2. 1994, p. 47.

ANEXO

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Indicar a data.

(3) Riscar os programas que não se apliquem à remessa.

(4) A assinatura e o selo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

13. O veterinário oficial de .................... (nome do país exportador), abaixo assinado, declara ter lido e estar familiarizado com a Directiva 92/65/CEE do Conselho, conforme alterada, e certifica que:

13.1. O centro de colheita de sémen em que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado para exportação para a União Europeia:

13.1.1 Foi aprovado e é controlado pela autoridade competente em conformidade com as condições constantes do capítulo I do anexo D da Directiva 92/65/CEE;

13.1.2. Está situado no território ou, em caso de regionalização em conformidade com o artigo 13º da Directiva 90/426/CEE, numa parte do território (1) do país de exportação que, no dia da colheita do sémen e até à data de expedição, se encontrava indemne de:

- peste equina, em conformidade com a legislação comunitária,

- encefalomielite equina da Venezuela, há 2 anos,

- mormo, há 6 meses,

- tripanossomíase dos equídeos, há 6 meses;

13.1.3. No período de 30 dias anterior à data da colheita do sémen, e até à data de expedição, não era alvo de qualquer proibição por razões de sanidade animal, nos termos da qual fosse imposta uma das seguintes condições:

13.1.3.1. Que, caso nem todos os animais das espécies sensíveis à doença, presentes na exploração, tenham sido abatidos, a proibição durasse:

- 6 meses, a contar do dia do abate dos equídeos afectados pela doença, no caso da encefalomielite equina,

- o período necessário para efectuar, com resultado negativo, dois testes de Coggins com 3 meses de intervalo nos restantes animais, após o abate dos animais infectados, no caso da anemia infecciosa dos equídeos,

- 6 meses, no caso da estomatite vesiculosa,

- 1 mês a contar do último caso registado, no caso da raiva,

- 15 dias a contar do último caso registado, no caso do carbúnculo hemático;

13.1.3.2. Que, caso todos os animais das espécies sensíveis à doença, presentes na exploração, tenham sido abatidos e as instalações tenham sido desinfectadas, a proibição durasse 30 dias - ou, no caso do carbúnculo hemático, 15 dias - a contar do dia em que a desinfecção das instalações foi concluída, após a destruição dos animais;

13.1.4. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen e até à data da sua expedição, não continha equídeos que apresentassem sinais clínicos de artrite viral dos equídeos nem de metrite contagiosa dos equídeos;

13.2. Antes de entrarem no centro de colheita de sémen, os garanhões dadores e todos os outros equídeos que se encontravam no centro:

13.2.1. Tinham residido ininterruptamente durante 3 caso tenham sido directamente importados de um Estado-membro da União Europeia durante o período de 3 meses) no território - ou, no caso de regionalização, numa parte do território (1) - do país exportador que, durante esse período, estava indemne de:

- peste equina, em conformidade com a legislação comunitária,

- encefalomielite equina da Venezuela, há 2 anos,

- mormo, há 6 meses,

- tripanossomíase dos equídeos, há 6 meses;

13.2.2. Eram originários do território do país exportador que, no dia da admissão no centro, se encontrava indemne de estomatite vesiculosa há 6 meses

ou

tinham sido submetidos a um teste virulógico de neutralização para detecção da estomatite vesiculosa numa amostra de sangue colhida em .................... (2), com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 12, tendo o teste sido realizado no período de 14 dias que antecedeu a entrada no centro (1);

13.2.3. Eram originários de explorações que, no dia da admissão no centro, satisfaziam as exigências do ponto 13.1.3;

13.3. O sémen acima descrito foi colhido de garanhões dadores que:

13.3.1. No dia da colheita do sémen não apresentavam qualquer sinal clínico de doenças infecciosas ou contagiosas;

13.3.2. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen, pelo menos, não foram utilizados para a cobrição natural;

13.3.3. Nos 30 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de artrite viral dos equídeos;

13.3.4. Nos 60 dias anteriores à colheita do sémen foram mantidos em explorações onde nenhum equídeo apresentou qualquer sinal clínico de metrite contagiosa dos equídeos;

13.3.5. Tanto quanto seja do seu conhecimento e lhe tenha sido possível verificar, não estiveram em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias imediatamente anteriores à colheita do sémen;

13.3.6. Foram submetidos aos seguintes testes, efectuados num laboratório reconhecido pela autoridade competente em conformidade com o programa especificado no ponto 13.3.7;

13.3.6.1. Um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultados negativos;

13.3.6.2. Um teste de seroneutralização para a artrite viral dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 4

ou

um teste de isolamento do vírus para a artrite viral dos equídeos efectuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen;

13.3.6.3. Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos efectuado em duas ocasiões com um intervalo de 7 dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultados negativos em ambos os casos;

13.3.7. Tenham sido submetidos a um dos seguintes programas de testes (3):

13.3.7.1. O garanhão dador residiu ininterruptamente no centro de colheita nos 30 dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, e nenhum equídeo do centro de colheita contactou directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador.

Os testes previstos no ponto 13.3.6 foram efectuados com amostras colhidas em .................... (2) e em .................... (2), 14 dias, pelo menos, após o início desse período de residência e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução;

13.3.7.2. O garanhão dador não residiu ininterruptamente no centro de colheita e/ou outros equídeos do centro de colheita contactaram directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior.

Os testes indicados no ponto 13.3.6 foram efectuados com amostras colhidas em .................... (2) e em .................... (2), no período de 14 dias anterior à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução.

O teste exigido no ponto 13.3.6.1 foi efectuado pela última vez com uma amostra de sangue colhida não mais de 120 dias antes da colheita de sémen, em .................... (2).

O teste exigido no ponto 13.3.6.2 foi efectuado pela última vez não mais de 30 dias antes de cada colheita de sémen, em .................... (2) (1)

ou

a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à artrite viral dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento do vírus efectuado um ano, no máximo, antes da colheita de sémen em .................... (2) (1);

13.3.7.3. Os testes exigidos no ponto 13.3.6 foram efectuados durante o período obrigatório de armazenagem do sémen, de 30 dias, e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, com amostras colhidas em .................... (2) e em .................... (2);

13.4. O sémen acima descrito foi colhido, tratado, armazenado e transportado em condições que satisfazem o disposto no capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE.

Feito em , em

(Assinatura do veterinário oficial)

Carimbo (4)

(Nome e qualificações em maiúsculas)

>FIM DE GRÁFICO>