31996D0510

96/510/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/1996 p. 0053 - 0067


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/510/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, os segundo e terceiro travessões do seu artigo 4º, os segundo e terceiro travessões do seu artigo 5º, o segundo travessão do seu artigo 6º e o segundo travessão do seu artigo 7º,

Considerando que cabe à Comissão elaborar o modelo do certificado genealógico e zootécnico que deve acompanhar os reprodutores ou o respectivo sémen, óvulos e embriões aquando da sua importação na Comunidade; que as informações constantes desses certificados constituem a base para o registo ou inscrição num registo ou livro genealógico da Comunidade;

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º da Directiva 94/28/CE do Conselho, os animais reprodutores só podem ser importados se estiverem registados ou inscritos num registo ou livro genealógico mantido por uma instância constante de uma das listas referidas no artigo 3º da Directiva 94/28/CE do Conselho; que, no entanto, na pendência do estabelecimento de tais listas, é necessário passar certificados genealógicos e zootécnicos;

Considerando que as particularidades de cada espécie e dos respectivos sémen, óvulos e embriões exigem a elaboração de certificados específicos para reprodutores de raça pura, suínos reprodutores híbridos, fêmeas grávidas, sémen, óvulos e embriões;

Considerando que, na pendência da adopção de uma decisão nos termos do segundo travessão do artigo 5º da Directiva 94/28/CE do Conselho, só pode ser importado o sémen de animais que tenham sido submetidos a provas de performance e a uma apreciação do valor genético;

Considerando que alguns dos elementos relativos ao destinatário constam já dos certificados sanitários exigidos aquando da importação de animais, sémen, óvulos e embriões; que esses elementos não devem, portanto, constar dos certificados genealógicos e zootécnicos;

Considerando que o modelo e os dados a inscrever no certificado genealógico e zootécnico dos reprodutores, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões, foram já estabelecidos, para as espécies em questão, pelas Decisões 86/404/CEE (2), 88/124/CEE (3), 89/503/CEE (4), 89/506/CEE (5), 90/258/CEE (6), 93/623/CEE (7) e 96/80/CE (8) da Comissão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O certificado referido no segundo travessão do artigo 4º da Directiva 94/28/CE do Conselho deve ser estabelecido em conformidade:

- com o modelo constante do anexo I, no caso de reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina,

- com o modelo constante do anexo II, no caso de suínos reprodutores híbridos,

- com o documento de identificação previsto na Decisão 93/623/CEE, no caso de equídeos registados.

Artigo 2º

Além disso, caso se trate de fêmeas grávidas, os animais referidos no artigo 1º devem ser também acompanhados de um certificado conforme ao modelo constante do anexo III.

Artigo 3º

O certificado relativo ao sémen, referido no terceiro travessão do artigo 5º da Directiva 94/28/CE deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo IV.

Artigo 4º

O certificado relativo a óvulos, referido no segundo travessão do artigo 6º da Directiva 94/28/CE, deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo V.

Artigo 5º

O certificado relativo a embriões, referido no segundo travessão do artigo 7º da Directiva 94/28/CE, deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo VI.

Artigo 6º

Os dados constantes dos certificados previstos nos artigos 1º a 5º podem ser incluídos nos documentos que acompanham os animais, sémen, óvulos e embriões. Nesse caso, as autoridades devem certificar a inclusão dos dados nesses documentos mediante a seguinte declaração:

«O abaixo assinado certifica que os dados referidos na Decisão 96/510/CE constam dos presentes documentos».

Artigo 7º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 66.

(2) JO nº L 233 de 20. 8. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 62 de 8. 3. 1988, p. 32.

(4) JO nº L 247 de 23. 8. 1989, p. 22.

(5) JO nº L 247 de 23. 8. 1989, p. 34.

(6) JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 39.

(7) JO nº L 298 de 3. 12. 1993, p. 45.

(8) JO nº L 19 de 25. 1. 1996, p. 50.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO IV

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO V

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO VI

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>