96/482/CE: Decisão da Comissão de 12 de Julho de 1996 que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 196 de 07/08/1996 p. 0013 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1996 que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/482/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 23º, o seu artigo 24º e o nº 2 do seu artigo 26º, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 95/233/CE da Comissão (3) estabelece listas de países terceiros a partir dos quais é autorizada em princípio a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação; Considerando que os países, ou partes destes, constantes dessa lista deram garantias suficientes para serem declarados indemnes de gripe aviária e da doença de Newcastle de acordo com a Decisão 93/342/CEE da Comissão (4), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/438/CE (5); Considerando que devem ser estabelecidas as condições sanitárias gerais e específicas e os certificados veterinários necessários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação; que é também necessário definir os métodos de amostragem e de teste; que todas estas condições devem ser pelo menos equivalentes às estabelecidas pela Directiva 90/539/CEE e pelas decisões de aplicação para o comércio intracomunitário; Considerando que a lista dos países terceiros autorizados a utilizar os certificados previstos na presente decisão foi estabelecida pela Decisão 96/483/CE da Comissão (6); Considerando que, além disso, as condições e os certificados podem ser diferentes no caso de remessas pequenas de aves de capoeira; que as condições e os certificados para essas remessas pequenas devem ser estabelecidas separadamente numa outra decisão; Considerando que, por conseguinte, é necessário atender à situação sanitária geral dos países terceiros; que determinados países terceiros constantes da lista supracitada estão apenas autorizados relativamente às importações de determinadas categorias de aves de capoeira e de ovos para incubação; Considerando que é necessário, relativamente às importações de ratites e respectivos ovos, dadas as diferenças biológicas entre estas e as aves de capoeira, adiar o estabelecimento de condições sanitárias e os certificados veterinários, na pendência de um parecer do Comité científico veterinário sobre os riscos ligados a essas importações; Considerando que, no que diz respeito à categoria dos produtos em causa e à necessidade de evitar qualquer deterioração da situação sanitária no território da Comunidade, é necessário estabelecer um período de isolamento e observação, seguido de exame clínico; Considerando que a Comissão pode rever a qualquer momento, a presente decisão se o estatuto sanitário dos países em questão registar alterações; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O disposto na presente decisão é aplicável às importações de aves de capoeira e ovos para incubação definidos nos pontos 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 90/539/CEE, excluindo as ratites e respectivos ovos. 2. O disposto na presente decisão não é aplicável à importação de remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira e de ovos para incubação. 3. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, quando necessário, as definições do artigo 1º da Decisão 93/342/CEE. Artigo 2º 1. Os Estados-membros autorizarão a importação de: a) Aves de capoeira de reprodução e de rendimento, que cumpram os requisitos estabelecidos no modelo A do certificado sanitário que figura no anexo I, provenientes de países terceiros, ou partes destes, constantes da lista da coluna A do anexo da Decisão 96/483/CE; b) Ovos para incubação, que cumpram os requisitos estabelecidos no modelo B do certificado sanitário que figura no anexo I, provenientes de países terceiros, ou partes destes, constantes da lista da coluna B do anexo da Decisão 96/483/CE; c) Pintos do dia, que cumpram os requisitos estabelecidos no modelo C do certificado sanitário que figura no anexo I, provenientes de países terceiros, ou partes destes, constantes da lista da coluna C do anexo da Decisão 96/483/CE; d) Aves de capoeira para abate e aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos que cumpram os requisitos estabelecidos no modelo D do certificado sanitário que figura no anexo I, provenientes de países terceiros, ou partes destes, constantes da lista da coluna D do anexo da Decisão 96/483/CE, desde que acompanhados desse certificado, devidamente preenchido e assinado. 2. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, os ovos para incubação e os pintos do dia devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em questão segundo condições pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que a aprovação desses estabelecimentos não tenha sido suspensa ou retirada. Artigo 3º 1. Após a sua importação, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento ou os pintos do dia, serão mantidos na ou nas explorações de destino durante, pelo menos, seis semanas a contar do dia de chegada ou até ao dia do abate no caso de este ter lugar antes de decorridas seis semanas. Após a importação de ovos para incubação, as aves de capoeira resultantes destes ovos serão mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão na ou nas explorações para onde foram envidas após a eclosão. 2. Durante os períodos referidos no nº 1 e durante a incubação dos ovos, as aves de capoeira ou os ovos importados e as aves de capoeira resultantes desses ovos após eclosão serão mantidos separados dos não importados. Assim, as aves de capoeira serão mantidas em explorações nas quais não existam outros bandos e os ovos serão incubados em incubadoras separadas. Em derrogação do nº 1, os Estados-membros podem autorizar a inclusão de aves de capoeira ou de ovos nos bancos ou ovos previamente presentes na exploração/centro de incubação. Neste caso, os períodos mencionados no nº 1 têm início após a introdução da última ave de capoeira ou ovo importados. As aves de capoeira serão objecto de exame clínico por um veterinário autorizado e, quando necessário, serão colhidas amostras para controlar o seu estado sanitário, pelo menos no final dos períodos referidos no nº 1. Os períodos referidos no nº 1 serão prorrogados se não for possível infirmar a suspeita de ocorrência de gripe aviária ou de doença de Newcastle. Artigo 4º Se as aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia e/ou os respectivos bandos de origem forem submetidos a testes em conformidade com os requisitos dos certificados constantes do anexo I, a amostragem para teste e o próprio teste serão realizados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo II. Artigo 5º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1996. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. (2) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (3) JO nº L 156 de 7. 7. 1995, p. 76. (4) JO nº L 137 de 8. 6. 1993, p. 24. (5) JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 35. (6) Ver página 28 do presente Jornal Oficial. ANEXO I >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II Protocolos para a normalização dos materiais e métodos para os testes veterinários relativos às importações de aves de capoeira e ovos para incubação provenientes de países terceiros 1. Doença de Newcastle Os métodos de amostragem e de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo da Decisão 92/340/CEE da Comissão relativa à realização de controlo para a detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição, em aplicação do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho. 2. Salmonella pullorum - Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo II, capítulo III, da Directiva 90/539/CEE, - os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos no «Manual of Standards for diagnostic tests and vaccines», publicado pelo OIE, Paris (B67). 3. Salmonella gallinarum - Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo II, capítulo III, da Directiva 90/539/CEE, - os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos no «Manual of Standards for diagnostic tests and vaccines», publicado pelo OIE, Paris (B62). 4. Salmonella arizonae Exame serológico: é necessário colher amostras de 60 aves na postura. O teste deve ser realizado em conformidade com os métodos descritos no «Manual of Standards for diagnostic tests and vaccines», publicado pelo OIE, Paris (B31, B47). 5. Mycoplasma gallisepticum - Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo II, capítulo III, da Directiva 90/539/CEE, - os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos no «Manual of Standards for diagnostic tests and vaccines», publicado pelo OIE, Paris (B65). 6. Mycoplasma meleagridis - Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo II, capítulo III, da Directiva 90/539/CEE.