31996D0423

Decisão do Conselho de 27 de Junho de 1996 que altera a Decisão 94/942/PESC relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao controlo da exportação de bens de dupla utilização

Jornal Oficial nº L 176 de 13/07/1996 p. 0001 - 0004


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Junho de 1996 que altera a Decisão 94/942/PESC relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao controlo da exportação de bens de dupla utilização (96/423/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo J.3,

Tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu em 26 e 27 de Junho de 1992,

Tendo em conta a Decisão 94/942/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao controlo da exportação de bens de dupla utilização (1),

Considerando que as listas de bens dos anexos I e IV da Decisão 94/942/PESC devem ser actualizadas,

DECIDE:

Artigo 1º

A lista de bens de dupla utilização do anexo I da Decisão 94/942/PESC, mencionada no artigo 2º dessa decisão e no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3381/94 (2), é alterada nos termos do anexo I da presente decisão.

Artigo 2º

A lista do anexo IV da Decisão 94/942/PESC, mencionada no artigo 5º dessa decisão e no nº 1, alínea b), do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 3381/94, é alterada nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1996.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MACCANICO

(1) JO nº L 367 de 31. 12. 1994, p. 8. Decisão alterada pelas Decisões 95/127/PESC (JO nº L 90 de 21. 4. 1995, p. 2), 95/128/PESC (JO nº L 90 de 21. 4. 1995, p. 3) e 96/173/PESC (JO nº L 52 de 1. 3. 1996, p. 1).

(2) Regulamento (CE) nº 3381/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que institui um regime comunitário de controlo da exportação de bens de dupla utilização (JO nº L 367 de 31. 12. 1994, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 837/95 (JO nº L 90 de 21. 4. 1995, p. 1).

ANEXO I

O anexo I da Decisão 94/942/PESC deve ser alterado do seguinte modo:

1. DEFINIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS

1.1. Inserir, entre as definições 70 e 71:

«199 "Imunotoxina" (1) Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula e de uma "toxina" ou "subunidade de toxina" que afecta selectivamente células doentes.»

1.2. Inserir, entre as definições 161 e 162:

«200 "Subunidade de toxina" (1) Componente estrutural e funcionalmente distinto de uma "toxina" inteira.»

1.3. Inserir, entre as definições 183 e 184:

«201 "Vacina" (1) - Produto medicinal destinado a estimular uma resposta imunológica protectora no homem ou nos animais por forma a prevenir a doença.»

2. CATEGORIA 1

2.1. 1C115.a.2 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«2. Combustíveis metálicos não especificados na lista do material de guerra, de granulometria inferior a 500 micrómetros, constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor mínimo de 97 %, em massa, de:

a. Zircónio;

b. Berílio;

c. Boro;

d. Magnésio; ou

e. Ligas dos metais referidos em a. a d.;»

2.2. 1C351.b.2 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«2. Bartonella quintana (Rochalimaea quintana, Rickettsia quintana);»

2.3. 1C351.c.8 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«8. Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei);»

2.4. 1C351.c.9 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«9. Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei);»

2.5. 1C351.d Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«d. "Toxinas" e "subunidades de toxinas" das mesmas:

1. Toxinas de Botulinum

2. Toxinas do Clostridium perfringens

3. Conotoxina

4. Rícino

5. Saxitoxina

6. Toxina de Shiga

7. Toxinas do Staphylococcus aureus

8. Tetrodotoxina

9. Verotoxina

10. Microcistina (Cianoginosina);

excepto:

Qualquer das entidades especificadas no ponto 1C351 sob a forma de "vacina" ou "imunotoxina".»

2.6. 1C352.a.11 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«11. Enterovírus porcino do tipo 9 (vírus da doença vesicular suína);»

2.7. 1C353.a Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«a. "Microrganismos" geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados a patogenicidade dos organismos referidos nos pontos 1C351.a a c, 1C352 ou 1C354;»

2.8. 1C353.b Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«b. "Microrganismos" geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer uma das "toxinas" ou "subunidades de toxinas" referidas no ponto 1C351.d.»

2.9. 1C354.b.1 Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«1. Colletotrichum coffeanum var. virulans (Colletotrichum kahawae);»

3. CATEGORIA 2

3.1. 2B352 Em vez de «Equipamentos biológicos:», leia-se «Equipamentos utilizáveis no manuseamento de materiais biológicos:»;

3.2. 2B352.b Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«b. Fermentadores utilizáveis na cultura de "microrganismos" patogénicos ou de vírus, ou na produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, com uma capacidade total igual ou superior a 100 litros;

Nota técnica: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas em contínuo.»

3.3. 2B352.d Em vez de «concebidos para», leia-se «utilizáveis na».

3.5. 2B352.g Suprimir o termo «patogénicos».

4. CATEGORIA 7

4.1. 7A103.a Aditar a este ponto:

«Nota: O ponto 7A103.a não inclui equipamentos contendo acelerómetros especificados no ponto 7A001 quando esses acelerómetros sejam especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) a utilizar em operações de serviço em poços.».

ANEXO II

O anexo IV da Decisão 94/942/PESC deve ser alterado do seguinte modo:

Na categoria «Controlo estratégico da Comunidade», o ponto 4A003.b deve ser suprimido.