31995Y0812(01)

Resolução do Conselho, de 31 de Março de 1995, relativo ao melhoramento da qualidade e à diversificação do ensino e da aprendizagem das línguas nos sistemas educativos na União Europeia

Jornal Oficial nº C 207 de 12/08/1995 p. 0001 - 0005


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 1995

relativa ao melhoramento da qualidade e à diversificação do ensino e da aprendizagem das línguas nos sistemas educativos na União Europeia

(95/C 207/01)

Introdução

Na sequência da resolução de 1976, que adopta um programa de acção em matéria de educação, o Conselho e os ministros da Educação reunidos em Conselho demonstraram repetidamente o seu empenho em promover o ensino das línguas da União.

As novas competências reconhecidas à Comunidade pelo artigo 126º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterado pelo Tratado da União Europeia, nomeadamente no domínio do ensino escolar, incluem uma referência à «aprendizagem e difusão das línguas dos Estados-membros».

Atendendo ao considerável acervo dos programas Erasmus e Lingua, aos meios disponíveis do programa de acção comunitária Socrates e Leonardo, e às acções anteriormente desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes, designadamente o Conselho da Europa, a presente resolução destina-se a fornecer as bases para uma reflexão sobre os meios específicos ao dispor dos sistemas educativos, capazes de contribuir para a construção de uma Europa sem fronteiras e reforçar a compreensão entre os povos da União. Nesta perspectiva, a promoção do pluralismo linguístico torna-se uma das apostas mais importantes do ensino. Por conseguinte, ao mesmo tempo que se reafirma o princípio de um estatuto de igualdade para todas as línguas da União, há que reflectir nos instrumentos susceptíveis de melhorar e diversificar o ensino e a prática das línguas, permitindo assim o acesso de todos os cidadãos à riqueza cultural que a diversidade linguística da União representa.

Por outro lado, a acção comunitária de apoio, respeitando o princípio da subsidiariedade, aos esforços dos Estados-membros neste domínio deve ter em conta a diversidade das estruturas e dos acervos nacionais.

Tendo em conta o que precede, o Conselho salienta a necessidade de:

- promover, através de medidas adequadas, um melhoramento qualitativo do conhecimento das línguas da União Europeia nos sistemas educativos, a fim de desenvolver competências em matéria de comunicação no interior da União, e de assegurar uma difusão tão vasta quanto possível das línguas e culturas de todos os Estados-membros,

- tomar medidas de incentivo a fim de diversificar as línguas ensinadas nos Estados-membros, oferecendo a cada estudante a possibilidade de adquirir, no decurso da sua escolaridade ou dos seus estudos superiores, aptidões em várias línguas da União Europeia.

Tais medidas deverão abranger o ensino escolar geral e profissional a todos os níveis, incluindo o ensino universitário, sem deixarem no entanto de respeitar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

As medidas em questão poderiam ter como objectivos:

I. Melhoramento da qualidade da aprendizagem e do ensino das línguas dos países da União Europeia

A. APRENDIZAGEM DAS LÍNGUAS:

1. Tendo em vista o desenvolvimento das capacidades de comunicação, deverá dar-se especial atenção aos métodos susceptíveis de desenvolver tanto a compreensão e a expressão orais como a compreensão e a expressão escritas.

Para tal, é do maior interesse favorecer o contacto com falantes da língua viva estudada:

a) Através da mobilidade virtual permitida pelas novas tecnologias

A mobilidade virtual dos alunos - na falta de mobilidade física ou em complemento desta - poderá ser concretizada mediante relações individuais entre estabelecimentos de ensino, intercâmbio de professores e de assistentes de línguas;

Além disso, os centros de recursos multimedia já existentes ou que possam vir a ser criados em cada Estado-membro para o ensino e a aprendizagem das línguas, bem como para o ensino aberto e à distância, poderiam com vantagem ser interligados em rede. Este dispositivo permitiria melhorar a qualidade dos produtos pedagógicos, elaborar programas de cursos e material inovadores, próprios de cada Estado-membro ou comuns a vários Estados, e transmitir as boas práticas de todos os níveis de ensino, incluindo o ensino precoce de línguas vivas.

b) Através da mobilidade física

Deverá ser proporcionada ao maior número possível de estudantes, no decurso da sua escolaridade, a possibilidade de efectuarem estágios linguísticos em pelo menos um país da União cuja língua aprendam;

Deverá dar-se especial atenção a que possam beneficiar desses estágios os estudantes provenientes de meios socioculturais desfavorecidos, do meio rural ou de regiões periféricas.

O programa de acção comunitária Lingua facultou, nomeadamente no âmbito de projectos educativos conjuntos, uma experiência frutuosa que poderá servir de base a acções futuras dos Estados e da Comunidade. A qualidade dos estágios linguísticos poderá ser melhorada através das seguintes medidas:

- assegurar que os estágios sejam objecto de uma preparação pedagógica, incluam um dispositivo de avaliação e que, no ensino secundário, a sua duração não seja inferior a duas semanas,

- incentivar os estabelecimentos de ensino a inclui-los em programas pedagógicos que envolvam a comunidade educacional no seu conjunto, de forma a que os alunos que não se deslocam beneficiem também dos estágios na fase de preparação, depois do regresso dos alunos que se deslocaram e durante o acolhimento de alunos,

- aproveitar todas as ocasiões oferecidas pelos vários sistemas educativos para reunir alunos e professores de diferentes Estados-membros, por exemplo, em viagens escolares com aulas (estadias na neve, estadias na praia, estadias no campo, etc),

- elevar o nível de preparação linguística dos estudantes que participem em programas de intercâmbio ou de mobilidade.

2. Promoção de métodos inovadores desde o ensino básico até à universidade

No intuito de melhorar a aptidão linguística, e tendo em conta as inevitáveis limitações da carga horária atribuída às aulas de línguas, poderiam introduzir-se várias medidas inovadoras destinadas a reforçar a eficácia do ensino das línguas, nomeadamente:

- períodos de ensino intensivos,

- possibilidade de os professores em regime de mobilidade, em licença sabática ou convidados, darem aulas na sua língua materna, desde que seja uma das línguas da União,

- ensino numa língua estrangeira de disciplinas que não as línguas, em cursos em que é ministrado um ensino bilíngue.

3. Ensino precoce

Atendendo à eficácia da aprendizagem iniciada na infância, altura em que a maleabilidade e a receptividade intelectuais estão no auge, e no intuito de favorecer a adaptabilidade dos alunos à aprendizagem das línguas, seria desejável pôr em prática ou desenvolver esquemas de ensino precoce das línguas vivas desde a escola primária. A Comunidade poderá prestar apoio à difusão e ao intercâmbio de experiências e de boas práticas neste domínio inovador.

4. Incentivo à aprendizagem das línguas estrangeiras no ensino técnico e profissional

Um número crescente de empresas - incluindo as PME - necessitam de colaboradores que dominem várias línguas da União.

Por conseguinte, torna-se especialmente importante que os alunos do ensino técnico e profissional tenham a possibilidade de adquirir as aptidões linguísticas que lhes serão necessárias para encontar emprego e avançar na carreira.

As medidas específicas deste domínio poderiam incluir, em especial:

- o incremento e a diversificação do intercâmbio de alunos e de professores,

- a criação ou o aperfeiçoamento de métodos de aprendizagem das línguas adaptados ao ensino técnico e profissional, tendo em consideração as necessárias articulações entre o ensino geral e as necessidades próprias de cada domínio profissional,

- o apoio aos professores de línguas e ao pessoal das empresas e dos centros de formação,

- o melhoramento da transparência e da comparabilidade das habilitações no domínio linguístico.

5. Promoção da aprendizagem das línguas estrangeiras no ensino para adultos

A aquisição de conhecimentos de línguas estrangeiras deverá poder ser prosseguida após o termo dos estudos. A possibilidade de aprender línguas deverá ser proporcionada ao maior número possível de adultos. Dessa possibilidade resultarão perspectivas profissionais mais amplas, designadamente através da mobilidade profissional. A aquisição dos conhecimentos linguísticos deverá igualmente constituir uma introdução às diversas culturas e aos diversos modos de viver dos povos dos Estados-membros da União. Desse modo poder-se-á reforçar a compreensão mútua e a mobilidade das pessoas. A Comunidades poderá desempenhar um papel de apoio neste domínio.

B. ENSINO DAS LÍNGUAS: MEDIDAS RELATIVAS AOS DOCENTES

1. Formação dos professores de línguas

Tendo em conta os conhecimentos adquiridos no decurso do programa Lingua, deveriam ser instituídos e reforçados estágios de formação linguística noutros Estados -membros, quer para os futuros professores de línguas (formação inicial), quer para o pessoal docente em exercício (formação contínua).

Seria desejável melhorar a qualidade da formação ministrada, nomeadamente:

- assegurando que esses estágios sejam objecto de uma preparação pedagógica e que a sua duração não seja inferior a duas semanas,

- acentuando o melhoramento das aptidões em termos de língua falada, a reflexão sobre as estratégias de aprendizagem e a metodologia do ensino das línguas e a actualização dos conhecimentos da cultura do país cuja língua os beneficiários da formação ensinem ou venham a ensinar,

- favorecendo o envio para os Estados-membros e o acolhimento nos seus próprios estabelecimentos de ensino de estudantes do ensino superior na qualidade de assistentes dos cursos de línguas, esforçando-se por privilegiar os futuros docentes de línguas ou aqueles que forem chamados a ensinar a sua disciplina numa língua diferente da sua.

2. Formação linguística dos docentes não linguistas

No intuito de alargar o ensino das línguas vivas para além do contexto dos cursos de línguas, particularmente nos cursos em que é ministrado um ensino bilingue mencionadas no ponto A.2 e no ensino técnico e profissional, será desejável que os docentes não linguistas possam beneficiar de esquemas de formação apropriados, inclusive no ensino superior. Com este objectivo, cada Estado-membro, segundo os seus objectivos e regras próprios, deveria definir a natureza e os vários níveis de aptidão linguística que lhe poderão ser necessários.

Da mesma forma, os docentes do primeiro grau chamados a ministrar o ensino precoce das línguas vivas deveriam beneficiar de uma formação linguística e metodológica, devendo os estágios nos países cuja língua virão a ensinar ser adaptados às suas necessidades. Deverão ser nomeadamente acentuadas as vertentes da expressão oral, da compreensão oral, da metodologia e da utilização de novas tecnologias.

C. AVALIAÇÃO DAS APTIDÕES DOS ESTUDANTES

Para atingir uma maior eficácia prática, o ensino das línguas na União Europeia poderia apoiar-se num programa de troca de experiências que, se necessário, tivesse por objectivo a elaboração, a partir de critérios comuns, de uma metodologia que permitisse a avaliação das aptidões dos estudantes dos vários níveis de ensino. Um trabalho deste tipo, que deveria ser realizado em estreito contacto com o Conselho da Europa, bem como com outras organizações internacionais, como a OCDE, daria a cada Estado-membro instrumentos de reflexão objectivos sobre a qualidade do seu sistema de ensino de línguas vivas e a sua adaptação às diversas necessidades e forneceria igualmente indicações sobre os meios de reforçar esses instrumentos.

II. Diversificação da aprendizagem e do ensino das línguas da União Europeia

- tendo em conta a evolução e os progressos realizados nos últimos dez anos em matéria de ensino de línguas no conjunto dos Estados-membros da União, os alunos deverão ter, regra geral, a possibilidade de aprender duas línguas da União, além da(s) língua(s) materna(s) por um período mínimo de dois anos consecutivos, e se possível, por um período mais longo para cada língua durante a escolaridade obrigatória; este ensino diferencia-se das aulas de iniciação e tem em vista a aquisição de aptidões claramente definidas; cada Estado-membro deve definir a natureza e os diferentes níveis de aptidão linguística visados e as formas de validação apropriadas,

- a oferta de ensino no domínio das línguas que sejam menos divulgadas ou forem menos ensinadas, deverá ser reforçada e diversificada na medida do possível, a todos os níveis de ensino e em todos os tipos de currículos,

- tendo em conta as dificuldades decorrentes desta diversificação, será necessário recorrer a todas as possibilidades proporcionadas pelo ensino aberto e à distância e pelas novas tecnologias; as iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à difusão destes instrumentos beneficiarão de uma atenção particular a nível comunitário.

A Comunidade deverá continuar a favorecer o intercâmbio, entre Estados-membros, de experiências e boas práticas relativas à elaboração de material pedagógico e didáctico destinado ao estudo das línguas da União no ensino escolar e superior. No intuito de dar aos docentes recursos pedagógicos equivalentes para o ensino dessas línguas, a Comunidade poderia nomeadamente apoiar medidas conducentes à adaptação às línguas menos ensinadas do material pedagógico e didáctico existente para as línguas mais ensinadas,

- as parcerias multilaterais entre estabelecimentos escolares ou universitários poderão ser aproveitadas para sensibilizar os estudantes e os docentes para as vantagens da aquisição de aptidões linguísticas diversificadas. Poderiam ser assegurados períodos de sensibilização a uma das línguas dos parceiros, principalmente para as línguas menos ensinadas,

- o ensino académico propicia geralmente poucas situações de comunicação real; para consolidar os esforços de diversificação, os estabelecimentos de ensino serão incentivados a praticar um ensino das línguas apoiado, quando possível, nos meios exteriores, nomeadamente as famílias, as parcerias escola/empresa, os organismos de educação de adultos e de formação profissional e as actividades de lazer.

CONVIDA-SE a Comissão a:

- apoiar as acções dos Estados-membros tendentes aos objectivos anteriormente mencionados, tendo em consideração o acervo dos programas anteriores, bem como os objectivos específicos e os meios disponíveis do programa Socrates,

- apresentar de três em três anos um relatório sucinto sobre o desenrolar das acções empreendidas para apoiar a política de ensino das línguas vivas a nível dos Estados-membros e da União Europeia.