31995R3066

Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterias do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 328 de 30/12/1995 p. 0031 - 0077


REGULAMENTO (CE) Nº 3066/95 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterias do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro (1), prevêem concessões para certos produtos agrícolas originários destes países; que essas concessões dizem respeito a reduções dos direitos niveladores variáveis no âmbito de contingentes pautais e a reduções dos direitos aduaneiros;

Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (2), a tarifar todos os direitos niveladores agrícolas variáveis e os outros obstáculos não pautais e a substituí-los por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995;

Considerando que a substituição dos direitos niveladores variáveis e dos outros obstáculos por direitos aduaneiros afecta as concessões atribuídas nos termos dos referidos acordos europeus e é susceptível de reduzir as possibilidades de acesso preferencial ao mercado comunitário concedidas aos países associados da Europa Central;

Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e em conformidade com os artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão, é conveniente adaptar as referidas concessões, atendendo, nomeadamente, aos regimes comcerciais que existiam em matéria agrícola entre a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por um lado, e a Hungria, a Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a Bulgária, por outro;

Considerando que, para esse efeito, os Regulamentos (CE) nº 3379/94 (3), (CE) nº 1767/95 (4) e (CE) nº 2179/95 (5) prevêem medidas autónomas e transitórias; que essas medidas são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que, em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Conselho em 6 de Março de 1995 em matéria de produtos agrícolas, estão em curso negociações com os países em causa com vista à conclusão de protocolos complementares dos acordos europeus; que os aspectos exclusivamente comerciais dos protocolos complementares serão cobertos por protocolos complementares ditos «provisórios»; que, no entanto, devido à exiguidade dos prazos, esses protocolos complementares provisórios não podem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que, em consequência, é oportuno tomar, com carácter autónomo e transitório, medidas de adaptação das concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus; que essas medidas devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1996,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece, a título autónomo e transitório, a abertura de contingentes pautais e as adaptações das concessões relativas a certos produtos agrícolas previstas nos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro.

Artigo 2º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Hungria, constante do anexo I do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos VIIIa, VIIIb, Xa, Xb e Xc do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo I do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da Hungria, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 3º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Polónia, constante do anexo II do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos VIIIa, VIIIb, Xa, Xb e Xc do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo II do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da Polónia, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 4º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Eslovaca, constante do anexo III do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos XIa, XIb, XII e XIII do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo III do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da República Eslovaca, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 5º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante do anexo IV do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos XIa, XIb, XII e XIII do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo IV do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da República Checa, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 6º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Roménia, constante do anexo V do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos XIa, XIb, XIIa e XIIb do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo V do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da Roménia, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 7º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Bulgária, constante do anexo VI do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos XIa, XIb, XIIIa e XIIIb do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

2. Na data da entrada em vigor do protocolo complementar provisório que adapta o acordo europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes do anexo VI do presente regulamento.

3. Em relação aos produtos originários da Bulgária, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

Artigo 8º

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão:

- de acordo com o processo previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (1), ou com as correspondentes disposições dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, ou

- de acordo com o processo previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1768/94 (2).

Artigo 9º

Os contingentes pautais com um número de ordem são geridos pela Comissâo nos termos dos artigos 2º a 4º do Regulamento (CE) nº 1798/94.

Artigo 10º

É aplicável o protocolo relativo à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo a cada um dos acordos europeus referidos nos artigos 2º a 7º

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 1 (Hungria);

JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 1 (Polónia);

JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Checa);

JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Eslovaca);

JO nº L 357 de 31. 12. 1994, p. 1 (Roménia);

JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 1 (Bulgária);

(2) JO nº L 336 de 31. 12. 1994, p. 22.

(3) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2179/95 (JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 29).

(4) JO nº L 173 de 29. 6. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 12.

(1) Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum no sector dos cereais (JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1).

(2) Regulamento (CE) nº 1798/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, bem como às modalidades de adaptação desses contingentes (1994/1997) (JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2485/94 (JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 5).

ANEXO I

Lista das concessões referidas no artigo 2º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Hungria ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = Direito da nação mais favorecida

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1)

ANEXO II

Lista das concessões referidas no artigo 3º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Polónia ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = Direito da nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1)

ANEXO III

Lista das concessões referidas no artigo 4º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários de República Eslovaca ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas:

(NMF = Direito da nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1)

ANEXO IV

Lista das concessões referidas no artigo 3º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da República Checa ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas:

(NMF = Direito de nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1)

ANEXO V

Lista das concessões referidas no artigo 6º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Roménia ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = Direito da nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) (1a)

ANEXO VI

Lista das concessões referidas no artigo 7º

As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Bulgária ficam sujeitos às concessões a seguir estabelecidas

(NMF = Direito da nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) (1a)