31995R2992

Regulamento (CE) nº 2992/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1863/90, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0011 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 2992/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1863/90, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia », e que revoga a Directiva 77/435/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia », e que revoga a Directiva 77/435/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4045/89 estabelece que os Estados-membros devem enviar à Comissão um relatório anual pormenorizado sobre a sua aplicação, um programa anual de controlos a uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente à quais foram ou deveriam ter sido efectuados pagamentos ou recebimentos, bem como enviar aos Estados-membros em causa e à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num Estado-membro que não aquele em que os pagamentos ou recebimentos foram ou deveriam ter sido efectuados;

Considerando que a normalização da forma e do conteúdo desses documentos facilitará a sua utilização e garantirá a uniformidade de abordagem;

Considerando que, por conseguinte, é adequado adoptar normas de execução relativas à forma e ao conteúdo desses documentos;

Considerando que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1863/90 da Comissão, de Junho de 1990, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 4045/89 (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1863/90 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 4045/89. ».

2. Após o artigo 2º, são inseridos os seguintes título e substítulo:

« TÍTULO I Regime do financiamento comunitário ».

3. Após o artigo 4º, são inseridos os seguintes título, subtítulo e artigos:

« TÍTULO II Conteúdo dos documentos Artigo 4ºA 1. O relatório anual referido no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 será constituído por informações pormenorizadas sobre, pelo menos, cada um dos aspectos da aplicação do Regulamento (CEE) nº 4045/89 discriminados no anexo II do presente regulamento, apresentadas em secções claramente identificadas de acordo com as rubricas previstas.

2. O programa anual de controlos referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 será estabelecido de acordo com o modelo constante do anexo III.

3. A lista de empresas referida no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 será estabelecida de acordo com o modelo constante do anexo IV.

4. A lista de empresas referida no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 será estabelecida de acordo com o modelo constante do anexo V.

5. O pedido de inspecção prioritária formulado por um Estado-membro, ao abrigo dos nºs2 e 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4045/89, relativamente a uma empresa estabelecida noutro Estado-membro será estabelecido de acordo com o modelo constante do anexo VI.

Artigo 4ºB A informação a apresentar nos termos do artigo 4ºA pode ser comunicada sob forma documental ou informática em suporte a acordar entre o remetente e o destinatário. ».

4. O anexo passa a ser o anexo I e os anexos A, B, C, D e E do presente regulamento são aditados como anexos II a VI, respectivamente.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO A

« ANEXO II Informação a fornecer no relatório anual apresentado pelos Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 (a seguir denominado « o regulamento »).

1. Aplicação do regulamento Aplicação do regulamento, incluindo as alterações relativas aos organismos responsáveis pelos controlos, ao serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação do regulamento, de acordo com o disposto no artigo 11º, e às competências desses organismos;

2. Alterações legislativas Quaisquer alterações da legislação nacional, pertinentes para a aplicação do regulamento, que tenham ocorrido após a apresentação do relatório anual anterior;

3. Alterações do programa de controlos Descrição das alterações introduzidas no programa de controlos apresentado à Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 10º do regulamento, após a data da apresentação desse programa;

4. Execução do programa de controlos A execução do programa de controlos relativamente ao período que termina no dia 30 de Junho anterior à data limite para apresentação do presente relatório, referida no nº 1 do artigo 9º do regulamento, incluindo, quer globalmente quer de forma discriminada, por organismo de controlo (quando exista mais do que um organismo encarregado de efectuar controlos nos termos do regulamento):

a) Número de controlos efectuados;

b) Número de controlos em curso;

c) Número de controlos planeados para o período em questão que não foram efectuados;

d) Motivos pelos quais os controlos indicados em c) não foram efectuados;

e) Discriminação, por montantes recebidos ou pagos e por medida, dos controlos referidos em a), b) e c);

f) Quaisquer acções que possam ter sido empreendidas na sequência dos controlos referidos em a), quando não tenha sido detectada qualquer irregularidade;

g) Resultados dos controlos efectuados no período de controlo anterior ao abrangido pelo presente relatório, que não se encontravam disponíveis aquando da apresentação do relatório referente àquele período;

h) Quaisquer dificuldades encontradas na execução dos controlos referidos em a) e b);

i) Indicação da duração média dos controlos em pessoas-dia, com indicação, quando possível, do tempo gasto no seu planeamento, preparação e execução, bem como na elaboração de relatórios.

5. Assistência mútua Os pedidos de assistência mútua apresentados e recebidos ao abrigo do artigo 7º do regulamento, incluindo os resultados dos controlos efectuados prioritariamente ao abrigo dos nºs2 e 4 do artigo 7º, e um resumo das listas enviadas e recebidas nos termos dos nºs2 e 3 do artigo 7º;

6. Recursos Informações relativas aos recursos disponíveis para a execução dos controlos previstos pelo regulamento, incluindo:

a) Pessoal, expresso em pessoas/ano, afectado à realização de controlos pelo organismo de controlo e, se for caso disso, pela região;

b) Formação recebida pelo pessoal que trabalha nos controlos previstos pelo regulamento, com indicação da percentagem do pessoal referido em a) que recebeu essa formação e da natureza da mesma;

c) Equipamento e instrumentos informáticos à disposição do pessoal que trabalha nos controlos previstos pelo regulamento;

7. Dificuldades na aplicação do regulamento Quaisquer dificuldades encontradas na aplicação do regulamento e medidas tomadas para os ultrapassar ou propostas apresentadas com esse objectivo;

8. Sugestões de melhoria Se for caso disso, sugestões para a melhoria do próprio regulamento ou da sua aplicação. ».

ANEXO B

« ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO>

FOLHA A PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO ....................

[Artigo 10º do Regulamento (CEE) Nº 4045/89] 1. Critério para o cálculo do número mínimo de empresas a controlar, não inferior a metade do número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, tenham sido superiores a 100 000 ecus no exercício financeiro do FEOGA de ....................

ou seja, × 12 = 2. No que respeita às medidas em relação às quais não foi utilizada a análise de riscos como principal critério de selecção:

O número de empresas que receberam ou efectuaram pagamentos no âmbito do sistema de financiamento do FEOGA, secção « Garantia », durante o exercício financeiro de .................... foi o seguinte:

A (1) Número total Número total de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias:

A (2) Mais de 300 000 ecus A (3) Entre 30 000 ecus e 300 000 ecus O número de empresas de cada uma das categorias supra cujo controlo se prevê para ....................:

3. Número total de empresas propostas para controlo em ....................:

A (4) Número total A (5) Total baseado na análise de riscos A (6) < 30 000 ecus Notas relativas às casas:

A (2) É obrigatório controlar as empresas desta categoria que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento durante os dois períodos de controlo anteriores ao actual, salvo se os recebimentos dessas empresas tiverem sido efectuados no âmbito de uma medida ou de medidas relativamente às quais tenham sido adoptadas técnicas de selecção por análise de riscos.

A (6) As empresas desta categoria só devem ser controladas por motivos específicos a indicar na folha D deste anexo.

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FOLHA B PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO ....................

[Artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4045/89] Plano de controlo por rubrica orçamental do FEOGA, secção « Garantia » Apenas para medidas em relação às quais não foi utilizada a análise de riscos B (1) Artigo ou número do orçamento do FEOGA B (2) Número planeado de controlos B (3) Controlos planeados para empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, superaram 300 000 ecus no exercício financeiro do FEOGA de . . . B (4) Controlos planeados para empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram entre 30 000 ecus e 300 000 ecus no exercício financeiro do FEOGA de . . . B (5) Controlos planeados para empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 30 000 ecus no exercício financeiro do FEOGA de . . . B (6) Despesa total por rubrica orçamental do FEOGA a controlar durante o período de. . . (ECU) B (7) Despesa total por rubrica orçamental do FEOGA no exercício financeiro do FEOGA de . . . (ECU) (i) número de empresas (ii) despesa controlada (ECU) (i) número de empresas (ii) despesa controlada (ECU) (i) número de empresas (ii) despesa controlada (ECU) >FIM DE GRÁFICO>

FOLHA C PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO ....................

[Artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4045/89] Critérios adoptados para a elaboração do programa no domínio das restituições à exportação e de outros sectores para os quais tenham sido adoptadas técnicas de selecção por análise de riscos, sempre que tais critérios difiram dos incluídos nas propostas de análise de riscos comunicados à Comissão nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4045/89>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sector proposto para controlo [indicar a rubrica ornamental do FEOGA constante da coluna B (1) da folha B do presente anexo] Observações sobre os critérios de risco e de selecção adoptados (indicar resumidamente - por exemplo, irregularidades detectadas ou aumento excepcional da despesa) >FIM DE GRÁFICO>

FOLHA D PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO . . . . .

[Artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4045/89] Controlos eventualmente propostos para empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 30 000 ecus no exercício financeiro do FEOGA de . . . .>INÍCIO DE GRÁFICO>

Rubrica orçamental do FEOGA [conforme indicado na coluna B (1) da folha B] Número de empresas propostas para controlo Motivo específico do controlo >FIM DE GRÁFICO>

FOLHA E PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO. . . . .

[Artigo 10º do regulamento (CEE) nº 4045/89]>INÍCIO DE GRÁFICO>

Organismo de controlo (discriminação por região e por delegação regional) Número de controlos planeados Número agregado de controladores/anos encarregados dos controlos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4045/89 [quando os controladores trabalhem a tempo parcial nos controlos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4045/89, aprenas deve ser incluída a fracção pertinente do respectivo ano de trabalho] »

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO C

« ANEXO IV EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM ESTADO-MEMBRO QUE NÃO AQUELE EM QUE O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO [nºs1 e 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4045/89] >INÍCIO DE GRÁFICO>

Estado-membro en que o montante foi pago ou recebido Estado-membro em que a empresa está estabelecida Data de envio da presente lista (1) Nome e endereço: (2) Natureza da despesa (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEOGA e por tipo de pagamento) (3) Montante em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício financeiro de FEOGA foi: (4) Controlo da empresa requerido ao abrigo do nº 2 do artigo 7º (ver nota A) (i) da empresa no Estado-membro em que está estabelecida (ii) em que o montante foi pago ou de que foi recebido (i) pago à empresa (ii) pago pela empresa Notas A. Em caso afirmativo, deve ser enviado um pedido específico utilizando o modelo constante do anexo 5 do presente regulamento, acompanhado de todas as informações necessárias à correcta identificação da empresa em questão pelo destinatário.

B. Deve ser enviada à Comissão uma cópia desta lista (DG VI-G-3).

C. Se, no que respeita a Portugal, não existirem empresas estabelecidas noutros Estados-membros, tal deve ser comunicado a todos os outros Estados-membros e à Comissão (DG VI-G-3).

D. Se, após o envio da presente lista, for apresentado um pedido de inspecção de uma empresa ao abrigo do nº 2 do artigo 7º, deve, igualmente, ser enviada à Comissão (DG VI-G-3) uma cópia desse pedido, elaborado em conformidade com o anexo VI. »

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO D

« ANEXO V EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM PAÍS TERCEIRO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO NESSE ESTADO-MEMBRO [Nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4045/89] >INÍCIO DE GRÁFICO>

Estado-membro em que o montante foi pago ou recebido País terceiro em que a empresa está estabelecida Data de envio da presente lista (1) Nome e endereço: (2) Natureza da despesa (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEOGA e tipo de pagamento) (3) Montante em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício financeiro do FEOGA foi: (4) Observações complementares (por exemplo: discriminar dificuldades no controlo, suspeitas de irregularidades, análise de riscos, etc.) (i) da empresa no país terceiro em que está estabelecida (ii) em que o montante foi pago ou de que foi recibido (i) pago à empresa (ii) pago pela empresa Nota Se, no que respeita a Portugal, não existirem empresas estabelecidas em países terceiros, o presente anexo deve ser enviado à Comissão (DG VI-G-3) com a indicação clara de ser esse o caso. »

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO E

« ANEXO VI >INÍCIO DE GRÁFICO>

PEDIDO DE INSPECÇÃO AO ABRIGO DOS Nºs2 E 4 DO ARTIGO 7º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4045/89 As questões marcadas com um asterisco têm sempre de ser respondidas; as outras questões devem ser respondidas quando for caso disso O presente pedido baseia-se no nº 2 do artigo 7º no nº 4 do artigo 7º A (*) 1. Estado-membro solicitante (*) 2. Nome do serviço específico (*) 3. Endereço (*) 4. Telefone 5. Telefax 6. Telex 7. Funcionário responsável 8. Nome do organismo de controlo responsável 9. Endereço 10. Telefone 11. Telefax 12. Telex 13. Funcionário responsável B (*) 1. Estado-membro solicitado (*) 2. Organismo C (*) 1. Data do pedido (*) 2. Programa de controlos D Dados relativos ao beneficiário (*) 1. Nome a) No Estado-membro solicitante b) No Estado-membro solicitado (*) 2. Número da referência (*) 3. Endereço a) No Estado-membro solicitante b) No Estado-membro solicitado E Apenas para pedidos ao abrigo do nº 2 do artigo 7º Dados relativos ao pagamento (*) 1. Organismo pagador (*) 2. Número de referência do pagamento (*) 3. Tipo de pagamento (*) 4. Montante (indicar moeda) (*) 5. Data de contabilização (*) 6. Data de pagamento (*) 7. Código do orçamento do FEOGA (capítulo, artigo, número, subnúmero) (*) 8. Campanha de comercialização ou período a que respeita o pagamento (*) 9. Regulamento da CE que constitui a base jurídica do pagamento F Dados relativos à operação 1. Número da declaração (de exportação) ou do pedido 2. Número do contrato - número - data - quantidade - valor 3. Factura - número - data - quantidade - valor 4. Data de aceitação da declaração 5. Organismo emissor da autorização 6. Número do certificado ou da licença 7. Data do certificado ou da licença, Relativamente às medidas de armazenagem 8. Número do concurso 9. Data do concurso 10. Preço por unidade 11. Data de entrada 12. Data de saída 13. Aumento ou redução da qualidade Relativamente às restituições à exportação 14. Número do pedido (se diferente do número da declaração de exportação) 15. Estância aduaneira que efectua o controlo aduaneiro 16. Data do controlo aduaneiro 17. Pré-financiamento (código) 18. Código da restituição à exportação (11 dígitos) 19. Código do destino 20. Taxa prefixada - em ecus - em moeda nacional 21. Data da prefixação G Análise de riscos (*) 1. Probabilidade - alta - média - baixa (*) 2. Justificação da avaliação (continuar noutra folha, se necessário) H Alcance e objectivo do controlo 1. Alcance proposto 2. Objectivos e dados técnicos justificativos correspondentes (continuar noutra folha, se necessário) I (*) Lista dos documentos comprovativos fornecidos (continuar noutra folha, se necessário) »

>FIM DE GRÁFICO>