31995R2990

Regulamento (CE) nº 2990/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2990/95 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1995 que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (2), estabeleceu as regras específicas aplicáveis, entre 23 de Junho de 1995 e 1 de Janeiro de 1996, às moedas que durante esse período registarem uma redução sensível da sua taxa de conversão agrícola; que há riscos de uma redução sensível da taxa de conversão agrícola da marca finlandesa e da coroa sueca, dado terem sido registados desvios monetários superiores a 5 % em relação a essas moedas; que esta situação pode conduzir a uma redução sensível da taxa de conversão agrícola depois do período previsto no Regulamento (CE) nº 1527/95;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê que, no caso de uma revalorização sensível, o Conselho adoptará todas as medidas necessárias que, especialmente para manter o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo GATT e da disciplina orçamental, podem incluir derrogações ao disposto no referido regulamento relativamente às ajudas e ao montante do desmantelamento dos desvios monetários, sem todavia conduzir a um alargamento da franquia; que as medidas previstas nos artigos 7º e 8º do referido regulamento não podem, pois, ser aplicadas sem mais; que é necessário adoptar medidas comunitárias para evitar distorções de origem monetária na aplicação da política agrícola comum;

Considerando que as informações actualmente disponíveis não permitem prefigurar a situação para além de 30 de Junho de 1996; que a aplicação das regras previstas no Regulamento (CE) nº 1527/95 continuará a justificar-se em casos semelhantes durante esse período; que os montantes da ajuda prevista pelo Regulamento (CE) nº 1527/95 devem ser determinados segundo os critérios utilizados aquando da adopção do referido regulamento, nomeadamente em função dos últimos dados conhecidos; que, para reflectir os últimos dados conhecidos, o montante da ajuda deve ser fixado em relação aos Estados-membros que, como actualmente a Finlândia e a Suécia, apresentem um risco real de diminuição sensível da taxa de conversão agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável em caso de redução sensível das taxas de conversão agrícolas, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, até 30 de Junho de 1996.

Artigo 2º

1. Sob reserva da fixação de um montante de acordo com o nº 2, no caso de uma redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º, o Estado-membro em causa pode conceder uma ajuda aos agricultores, em três fracções sucessivas de doze meses com início no mês seguinte, ao da redução da taxa de conversão agrícola em questão. A ajuda compensatória só pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção num período anterior e determinado; não pode estar orientada para uma produção ou depender da existência de uma produção posterior a esse período determinado.

2. Em relação à Suécia, o montante global da ajuda compensatória concedida para a primeira fracção de doze meses não pode exceder 10,8 milhões de ecus multiplicados pela redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º, expressa em percentagem e diminuída, no que diz respeito à primeira redução sensível, de 1,564 pontos, se esta última ocorrer antes de 13 de Janeiro de 1996, ou de 1,043, se ocorrer depois.

Em relação à Finlândia, o montante global da ajuda compensatória concedida para a primeira fracção de doze meses não pode exceder 14,6 milhões de ecus, multiplicados pela redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º, expressa em percentagem e diminuída, no que diz respeito à primeira redução sensível, de 1,119 pontos, se esta última ocorrer antes de 21 de Janeiro de 1996, ou de 0,746, se ocorrer depois.

O montante das segunda e terceira fracções é reduzido, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção.

3. A contribuição da Comunidade para o financiamento da ajuda compensatória é de 50 %, em relação aos montantes que podem ser concedidos.

No que se refere ao financiamento da política agrícola comum, esta contribuição é considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. O Estado-membro pode renunciar à concessão da participação nacional no financiamento da ajuda.

4. A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, as normas de execução do presente artigo, e as condições da sua concessão, nomeadamente, nos casos em que o Estado-membro não participa no financiamento da ajuda.

Artigo 3º

1. Nos casos referidos no artigo 1º, as taxas de conversão agrícolas aplicáveis, na data da redução sensível, aos montantes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 permanecem inalteradas até 1 de Janeiro de 1999.

2. Os artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 não são aplicáveis às reduções das taxas de conversão agrícolas referidas no artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 4º

Antes do fim do terceiro período de concessão da ajuda compensatória, a Comissão examina os efeitos no rendimento agrícola da redução da taxa de conversão agrícola referida no artigo 1º Se se verificar que existe o risco de continuarem a registar-se perdas de rendimento, a Comissão pode prolongar, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a possibilidade de concessão da ajuda compensatória referida no artigo 2º do presente regulamento, no máximo, em duas fracções suplementares de doze meses e num montante máximo global por fracção igual ao concedido aquando da terceira fracção.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA