Regulamento (CE) nº 2197/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera os anexos ao Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais, e ao Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais
Jornal Oficial nº L 221 de 19/09/1995 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2197/95 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1995 que altera os anexos ao Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais, e ao Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais (1), modificado pelo Regulamento (CE) nº 3570/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (3) e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que, devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário introduzir certas adaptações técnicas nos anexos supracitados e aplicar aos novos Estados-membros certas derrogações; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (4) do Conselho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao anexo III do Regulamento (CEE) nº 837/90 é aditado o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º A nota (5) do anexo II do Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho passa a ter a seguinte redacção: « (5) O fornecimento de dados sobre superfícies ocupadas por hortas familiares é facultativo para a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido ». Artigo 3º Ao anexo III do Regulamento (CEE) nº 959/93 é aditado o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995. Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão