31995R1488

Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0068 - 0074


REGULAMENTO (CE) Nº 1488/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (3), e, nomeadamente, os seus artigos 3º e 4º,

Considerando que, em conformidade com o nº 6 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, só podem ser concedidas restituições mediante apresentação dos correspondentes certificados de exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (5), estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 836/95 (7), estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 331/95 (9), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que tais regras devem ser completadas por regras específicas do sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, as restituições devem ser fixadas dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

Considerando que a Comissão deve fixar as taxas de restituição e as quantidades máximas que podem beneficiar da restituição; que os respectivos valores devem ser fixados por período de atribuição dos certificados de exportação, podendo ser revistos em função das circunstâncias económicas;

Considerando que, a fim de assegurar uma gestão rigorosa das quantidades a exportar, é conveniente exigir um certificado de exportação com prefixação da restituição; que é conveniente subordinar a emissão desses certificados a um prazo de reflexão e indicar os dados a comunicar à Comissão, bem como a metodologia a seguir nessa comunicação;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros designem os respectivos organismos competentes para a emissão desses certificados;

Considerando que é conveniente subordinar igualmente a emissão dos certificados à constituição de uma garantia;

Considerando que, no âmbito dos limites de tolerância, a quantidade exportada que dá direito ao pagamento de uma restituição não pode exceder a quantidade para que tenha sido pedido o certificado;

Considerando que, a fim de manter a flexibilidade característica das exportações no sector das frutas e produtos hortícolas, dada a sua natureza perecível, deve prever-se que certas operações possam beneficiar de uma restituição não prefixada, mediante o estabelecimento de um pedido de certificado a posteriori;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros comuniquem regularmente à Comissão certas informações relativas aos pedidos de certificados;

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 497/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970, que estabelece modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector das frutas e dos produtos hortícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2075/85 (11), e retomar determinadas das suas disposições no presente regulamento;

Considerando que importa assegurar que os produtos exportados que beneficiam de restituições sejam conformes às normas comuns de qualidade e, se for caso disso, às disposições nacionais relativas à qualidade das frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros;

Considerando que, no que se refere às entregas para abastecimento de navios e aeronaves equiparadas a uma exportação para o exterior da Comunidade e conferindo direito a restituições, o controlo sistemático de cada lote do ponto de vista das normas de qualidade exige um trabalho administrativo desproporcionado, em relação às pequenas quantidades de frutos e produtos hortícolas que são normalmente objecto de tais entregas específicas; que, em determinadas condições, esse controlo não é, pois, desejável, pelo que convém proceder a uma derrogação;

Considerando que, por coerência com o disposto no nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2251/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3148/94 (2), tal derrogação só é aceitável para quantidades inferiores ou iguais a 500 quilogramas por produto;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As taxas de restituição referidas no nº 3 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 para os produtos que beneficiam de restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas são fixadas ao mesmo tempo que as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados com prefixação da restituição.

Em relação às exportações sem prefixação da restituição, a Comissão fixará quantidades indicativas. Para estas exportações, as taxas referidas no primeiro parágrafo terão igualmente valor indicativo.

2. As fixações referidas no nº 1 fazem-se por período de atribuição dos certificados.

3. Em caso de necessidade, as quantidades referidas no nº 1 podem ser revistas em função da evolução da produção comunitária e das perspectivas de exportação.

Artigo 2º

Os Estados-membros designam o(s) seu(s) organismo(s) competente(s) para a emissão dos certificados de exportação referidos no nº 6 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e do facto informam a Comissão.

Artigo 3º

1. Os certificados com prefixação da restituição são pedidos aos organismos competentes dos Estados-membros pelos operadores, com vista à concessão de uma restituição à taxa em vigor na data de apresentação do pedido.

O pedido de certificado será acompanhado da constituição de uma garantia, de montante igual a metade da restituição em vigor para a exportação em causa na data de apresentação do pedido.

2. Os pedidos de certificado e os certificados mencionarão na casa 16 o código do produto, com onze algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação que consta do Regulamento (CEE) nº 3846/87.

A pedido do interessado, esse código será substituído por outro, após a emissão do certificado, se a taxa de restituição aplicável for a mesma e o novo código corresponder a um produto que se encontre na mesma categoria.

Entende-se por categorias, na acepção do segundo parágrafo do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, as seguintes classes de produtos:

- tomates do código NC 0702 00,

- amêndoas sem casca do código NC 0802 12,

- avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22,

- nozes com casca do código NC 0802 31,

- laranjas do código NC 0805 10,

- clementinas dos códigos NC 0805 20 11, 0805 20 21 e 0805 20 31,

- monreales e satsumas dos códigos NC 0805 20 13, 0805 20 23 e 0805 20 33,

- mandarinas e wilkings dos códigos NC 0805 20 15, 0805 20 25 e 0805 20 35,

- tangerinas dos códigos NC 0805 20 17, 0805 20 27 e 0805 20 37,

- outros híbridos similares de citrinos dos códigos NC 0805 20 19, 0805 20 29 e 0805 20 39,

- limões dos códigos NC 0805 30 20, 0805 30 30 e 0805 30 40,

- limas do código NC 0805 30 90,

- uvas de mesa do código NC 0806 10,

- maçãs do código NC 0808 10,

- pêssegos e nectarinas do código NC 0809 30.

3. Da casa 22 do certificado constará uma das seguintes menções:

- Restitución válida para . . . (cantidad por la que se haya expedido el certificado) como máximo - Restitutionen omfatter hoejst . . . (den maengde, licensen er udstedt for) - Erstattung gueltig fuer hoechstens . . . (Menge, fuer die die Lizenz erteilt wurde) - AAðéóôñïoeÞ ðïõ éó÷ýaaé ãéá . . . (ðïóueôçôá ãéá ôçí ïðïssá aaêaessaeaaôáé ôï ðéóôïðïéçôéêue) êáô' áíþôáôï ueñéï - Refund valid for not more than . . . (quantity for which licence issued) - Restitution valable pour . . . (quantité pour laquelle le certificat est délivré) au maximum - Restituzione valida al massimo per . . . (quantitativo per il quale è rilasciato il titolo) - Restitutie voor ten hoogste . . . (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven) - Restituição válida para . . . (quantidade em relação à qual é emitido o certificado), no máximo - Vientituki voimassa enintaeaen . . . (maeaerae, jolle todistus on annettu) osalta - Bidrag som gaeller foer hoegst . . . (kvantitet foer vilken licensen skall utfaerdas).

Artigo 4º

1. Em relação a cada categoria de produto referida no nº 2 do artigo 3º, a Comissão examinará sucessivamente, por cada dia de apresentação dos pedidos, se as quantidades totais pedidos em aplicação do artigo 3º excedem a quantidade referida no artigo 1º:

- diminuída das quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados com prefixação da restituição durante o período de emissão em curso, com exclusão dos certificados emitidos no âmbito da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »,

- diminuída das quantidades para as quais tiverem sido concedidas restituições sem certificado, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87, de acordo com as informações ao dispor da Comissão,

- aumentada das quantidades previstas na alínea c) do artigo 7º,

- aumentada das quantidades constantes dos pedidos retirados em conformidade com o nº 4 do presente artigo,

- aumentada das quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados, que não tiverem sido utilizados,

- aumentada das quantidades não utilizadas no âmbito da tolerância prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Em caso de superação, a Comissão fixará uma percentagem de redução das quantidades pedidas ou decidirá rejeitar os pedidos.

2. Os certificados de exportação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que nesse período não tenham sido tomadas medidas especiais, referidas no nº 1.

3. O prazo de validade dos certificados é de dois meses, contados a partir da data da sua emissão.

Todavia, em relação aos certificados de exportação de maçãs para Hong-Kong, Singapura, Malásia, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica, o prazo de validade tem início:

- em 15 de Julho do ano em curso, para os certificados emitidos de 15 de Maio a 14 de Julho,

- no dia de emissão, para os certificados emitidos de 15 de Julho ao fim de Fevereiro do ano seguinte,

e termina:

- dois meses após a data de emissão, para os certificados emitidos de 15 de Maio a 31 de Dezembro,

- no fim de Fevereiro, para os certificados emitidos de 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro.

Estas datas serão mencionadas na casa 22 do certificado, do seguinte modo:

- Certificado válido del (fecha de comienzo del período de validez) al (fecha final del período de validez) - Licensen er gyldig fra (gyldighedsperiodens begyndelse) til (gyldighedsperiodens ophoer) - Lizenz gueltig vom (Beginn der Gueltigkeitsdauer) bis zum (Ende der Gueltigkeitsdauer) - Ðéóôïðïéçôéêue ðïõ éó÷ýaaé áðue (çìaañïìçíssá Ýíáñîçò éó÷ýïò) Ýùò (çìaañïìçíssá ëÞîçò éó÷ýïò) - Licence valid from (date of commencement of validity) to (date of end of validity) - Certificat valable du (date de début de validité) au (date de fin de validité) - Titolo valido dal (data di decorrenza della validità) al (data di scadenza della validità) - Certificaat geldig van (datum van de eerste dag van de geldigheidsduur) tot en met (datum van de laatste dag van de geldigheidsduur) - Certificado válido de (data de início da validade) a (data de termo da validade) - Todistus voimassa (voimassaolon alkamispaeivaemaeaerae) (voimassaolon paeaettymispaeivaemaeaerae) - Licens giltig fraan (datum foer giltighetstidens boerjan) till (datum daa giltighetstiden slutar).

Os certificados referidos no segundo parágrafo não serão emitidos no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Maio. Os certificados de exportação de maçãs para outros destinos, cujo prazo de validade cubra parcialmente o período de 1 de Março a 14 de Julho, não podem ser objecto de uma alteração de destino para os países enumerados no segundo parágrafo.

4. Em caso de fixação de uma percentagem de redução nos termos do nº 1, os pedidos podem ser retirados nos dez dias úteis seguintes à data de publicação da referida percentagem. A retirada será acompanhada da liberação da garantia. A garantia será igualmente liberada em relação aos pedidos rejeitados.

5. A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não dá direito ao pagamento da restituição.

Artigo 5º

1. Em derrogação do artigo 3º do presente regulamento e do primeiro parágrafo do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87, podem ser pedidos certificados sem prefixação da restituição pelos operadores aos organismos competentes dos Estados-membros, com vista à concessão de uma restituição.

Todavia, em relação aos certificados da maçãs para Hong-Kong, Singapura, Malásia, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica, tais pedidos só são admissíveis no período compreendido entre 15 de Julho e o fim de Fevereiro do ano seguinte.

2. O pedido deve ser feito, o mais tardar, no dia útil seguinte ao do estabelecimento da declaração de exportação dos produtos e deve ser acompanhado de uma cópia desta. Da declaração deve constar uma das seguintes menções:

- Exportación por la que se presentará una solicitud a posteriori de certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución - Udfoersel, for hvilken der efterfoelgende ansoeges om eksportlicens uden forudfastsaettelse af restitutionen - Ausfuhr, fuer die nachtraeglich eine Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung beantragt wird - AAîáãùãÞ ãéá ôçí ïðïssá èá õðïâëçèaass ássôçóç aaê ôùí õóôÝñùí ãéá ôçí Ýêaeïóç ðéóôïðïéçôéêïý aaîáãùãÞò ÷ùñssò ðñïêáèïñéóìue ôçò aaðéóôñïoeÞò - Export to be the subject of an a posteriori application for an export licence without advance fixing of the refund - Exportation qui fera l'objet d'une demande a posteriori de certificat à l'exportation sans fixation à l'avance de la restitution - Esportazione che formerà oggetto di una domanda a posteriori di titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione - Uitvoer waarvoor achteraf een uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie zal worden aangevraagd - Exportação que será objecto de um pedido a posteriori de certificado de exportação sem prefixação da restituição - Vienti, jota koskee sellainen vientitodistushakemus, joka jaetetaeaen jaelkikaeteen ja johon ei liity vientituen ennakkovahvistusta - Export som kraever en ansoekan i efterhand om exportlicens utan foerutfaststaellelse av bidraget.

3. O pedido de certificado será acompanhado da constituição de uma garantia, de montante igual a metade do produto da quantidade exportada pela taxa indicativa da restituição em vigor no dia do pedido.

4. Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão, na casa 16, o código do produto, com onze algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação que consta do Regulamento (CEE) nº 3846/87 e, na casa 22, uma das seguintes menções:

- Solicitud de certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución con arreglo al artículo 5 del Reglamento (CE) nº 1488/95 - Ansoegning om eksportlicens uden forudfastsaettelse af restitutionen, jf. artikel 5 i forordning (EF) nr. 1488/95 - Antrag auf Erteilung einer Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung gemaess Artikel 5 der Verordnung (EG) Nr. 1488/95 - Ássôçóç ãéá ôçí Ýêaeïóç ðéóôïðïéçôéêïý aaîáãùãÞò ÷ùñssò ðñïêáèïñéóìue ôçò aaðéóôñïoeÞò óýìoeùíá ìaa ôï UEñèñï 5 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 1488/95 - Application for export licence without advance fixing of the refund in accordance with Article 5 of Regulation (EC) No 1488/95 - Demande de certificat d'exportation sans fixation à l'avance de la restitution conforme à l'article 5 du règlement (CE) n° 1488/95 - Domanda di titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione, conforme all'articolo 5 del regolamento (CE) n. 1488/95 - Aanvraag om uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie overeenkomstig artikel 5 van Verordening (EG) nr. 1488/95 - Pedido de certificado de exportação sem prefixação da restituição, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1488/95 - Sellaista vientitodistusta koskeva hakemus, johon ei liity asetuksen N :o (EY) 1488/95 5 artiklan mukaisen vientituen ennakkovahvistusta - Ansoekan om exportlicens utan foerutfaststaellelse av bidraget enligt artikel 5 i foerordning (EG) nr 1488/95.

5. Os certificados de exportação serão emitidos no décimo dia útil seguinte ao termo do período de atribuição dos certificados em curso, a título desse período. Do certificado constará, na casa 22, uma das menções seguintes, completada pela taxa de restituição, eventualmente alterada em conformidade com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º, e pela quantidade, se for caso disso reduzida pela taxa de redução referida no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º - Certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución por una cantidad de . . . kilogramos de los productos que se indican en las casillas 17 y 18, a un tipo de . . . ecus/tonelada - Eksportlicens uden forudfastsaettelse af restitutionen for en maengde paa . . . kg produkter, der findes i rubrik 17 og 18, til en sats paa . . . ECU/ton - Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung fuer eine Menge von . . . kg der in den Feldern 17 und 18 genannten Erzeugnisse zum Satz von . . . ECU/Tonne - Ðéóôïðïéçôéêue aaîáãùãÞò ÷ùñssò ðñïêáèïñéóìue ôçò aaðéóôñïoeÞò ãéá ðïóueôçôá . . . ÷éëéïãñUEììùí ôùí ðñïúueíôùí ðïõ áíáãñUEoeïíôáé óôéò èÝóaaéò 17 êáé 18, ýoeïõò . . . Ecu/ôueíï - Export licence without advance fixing of the refund for . . . kilograms of products as listed in boxes 17 and 18, at a rate of ECU . . ./tonne - Certificat d'exportation sans fixation à l'avance de la restitution pour une quantité de . . . kilogrammes de produits figurant aux cases 17 et 18, au taux de . . . écus/tonne - Titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione per un quantitativo di . . . kg dei prodotti indicati nelle caselle 17 e 18, al tasso di . . . ECU/t - Uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie voor . . . kg van de in de vakken 17 en 18 genoemde produkten; de restitutie bedraagt . . . ecu/ton - Certificado de exportação sem prefixação da restituição, para uma quantidade de . . . quilogramas de produtos indicados nas casas 17 e 18, à taxa de . . . ecus/tonelada - Vientitodistus, johon ei liity vientituen ennakkovahvistusta, . . . kilogramman maeaeraelle tuotteita, jotka on esitetty ruuduissa 17 ja 18, tuen maeaerae . . . ecua/tonni - Exportlicens utan foerutfaststaellelse av bidraget foer en kvantitet av . . . kilo av de produkter som anges i faelt 17 och 18, till ett belopp av . . . ecu/ton.

Todavia, se for nulo o coeficiente de redução ou a taxa de restituição, referidos no artigo 6º, os pedidos serão rejeitados e as garantias liberadas.

Artigo 6º

1. No termo de cada período de atribuição dos certificados referido no artigo 1º, a Comissão, de acordo com as informações ao seu dispor, examinará, em relação a cada produto, se as quantidades pedidas em aplicação do artigo 5º, fora do âmbito da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do « Uruguay Round », excedem as quantidades indicativas previstas em aplicação do artigo 1º, se for caso disso aumentadas das quantidades não esgotadas previstas para os certificados com prefixação da restituição, diminuídas das quantidades previstas na alínea b) do artigo 7º e aumentadas das quantidades previstas na alínea c) do artigo 7º 2. Em caso de superação, a Comissão pode reduzir a taxa de restituição para estas operações.

Além disso, a fim de respeitar os limites anuais decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a Comissão pode fixar um coeficiente de redução para as quantidades pedidas.

Artigo 7º

No termo de cada período de atribuição dos certificados referido no artigo 1º:

a) As quantidades não esgotadas de produtos previstas para a emissão dos certificados com prefixação da restituição são adicionadas às quantidades indicativas dos mesmos produtos previstas para o mesmo período;

b) No caso referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º, as quantidades que tenham sido objecto de superação são deduzidas das previstas para o período seguinte;

c) Após aplicação das alíneas a) e b) supra, as quantidades não esgotadas do conjunto dos produtos são adicionadas, se for caso disso, às previstas para o período seguinte, proporcionalmente às quantidades e/ou despesas inicialmente fixadas para cada produto e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Artigo 8º

Todas as segundas e quintas-feiras até às 12 horas (hora de Bruxelas), a Comissão deve receber por telecópia uma comunicação dos Estados-membros, em conformidade com o modelo em anexo, em que sejam indicadas, por dia útil, para cada categoria de produtos e cada destino:

- as quantidades em relação às quais tenham sido pedidos certificados, com ou sem prefixação da restituição, ou, se for caso disso, a ausência de pedidos,

- as quantidades em relação às quais tenham sido concedidas restituições sem certificado, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87,

- as quantidades em relação às quais tenham sido retirados os pedidos de certificado, no caso referido no nº 4 do artigo 4º,

- as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados, que não tenham sido utilizados,

- as quantidades não utilizadas no âmbito da tolerância prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88,

até ao último dia útil anterior à comunicação.

Estas quantidades serão discriminadas consoante se integrem ou não no quadro da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round ».

Artigo 9º

1. Para além das condições previstas no Regulamento (CEE) nº 3665/87, o pagamento das restituições fica subordinado à apresentação:

- em relação aos produtos para os quais foi fixada uma norma comum de qualidade, do certificado de controlo previsto no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2251/92,

- em relação aos produtos para os quais não foi fixada uma norma de qualidade, e desde que sejam aplicáveis disposições nacionais relativas à qualidade das frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros, de um documento emitido pelos organismos de controlo dos Estados-membros que certifique que, no momento do controlo, os produtos satisfaziam as referidas disposições.

2. Todavia, em relação às entregas de frutas e produtos hortícolas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, desde que as mesmas incidam em quantidades de peso igual ou inferior a 500 quilogramas por categoria de produto, a apresentação:

- do certificado de controlo previsto no nº 1, primeiro travessão,

ou - do documento emitido em aplicação do nº 1, segundo travessão,

não é exigida para o pagamento da restituição respeitante a operações a que não seja aplicável o processo referido no artigo 38º do mesmo regulamento ou no Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1).

Artigo 10º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 497/70 da Comissão (2). Mantém-se, no entanto, aplicável para os certificados emitidos antes de 1 de Julho de 1995 a título desse regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No entanto, o artigo 8º é aplicável a partir de 29 de Junho de 1995 e os artigos 5º, 6º, 9º e 10º a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DOS DADOS, PREVISTO NO ARTIGO 8º DO REGULAMENTO (CE) Nº 1488/95 Estado-membro Data de apresentação dos pedidos: Produto Destino Pedidos de certificados de exportação Exportações sem certificado Pedidos sem certificado Certificados não utilizados Quantidades não utilizadas Com prefixação da restituição Sem prefixação restiuição Ajuda alimentar (GATT) Outros Ajuda alimentar (GATT) Outros Ajuda alimentar (GATT) Outros Ajuda alimentar (GATT) Outros Ajuda alimentar (GATT) Outros Ajuda alimentar (GATT) Outros >FIM DE GRÁFICO>