31995R1485

Regulamento (CE) nº 1485/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0052 - 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 1485/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 e o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que, em relação aos touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, da raça malhada do Simmental e das raças de Schwyz e de Fribourg assim como para as vacas e novilhas, com exclusão das destinadas a abate, das raças cizenta, morena, amarela, malhada do Simmental e da raça de Pinzgau, a Comunidade Europeia comprometeu-se, nos termos do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do « Uruguay Round », a abrir dois contingentes pautais anuais, um de 5 000 cabeças com um direito de 4 % e outro de 20 000 cabeças com um direito de 6 %; que o contingente de 20 000 cabeças foi desconsolidado e substituído por um contingente pautal de 5 000 cabeças, com o mesmo direito, pela Decisão 95/136/CE do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a Áustria em conformidade com o artigo XXVIII do GATT (3); que é necessário, por conseguinte, proceder à abertura dos referidos contingentes para o período de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996, e determinar as respectivas normas de execução;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso contínuo e em condições de igualdade de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta dos direitos aduaneiros previstos para estes contingentes a todas as importações dos animais em questão, até ao esgotamento dos volumes dos contingentes;

Considerando que este regime se baseia na atribuição pela Comissão das quantidades disponíveis aos operadores tradicionais (primeira parte) e aos operadores interessados no comércio de bovinos (segunda parte); que convém prever a atribuição da primeira parte, por um lado, aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente durante o período de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1995 e, por outro lado, aos importadores tradicionais dos novos Estados-membros; que, para a atribuição da segunda parte, para evitar a especulação e tendo em conta a natureza do destino, convém que as quantidades de referência sejam quantidades de certa importância, representativas das trocas comerciais com países terceiros; que, para todos os operadores dos novos Estados-membros, os animais importados devem ser provenientes de países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros;

Considerando que, sob reserva do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (5);

Considerando que a aplicação do acordo acima mencionado requer a reformulação, antes de 1 de Julho de 1995, das normas de execução do regime dos certificados de importação no sector da carne de bovino, actualmente previstas no Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1084/94 (7); que, a fim de evitar problemas na aplicação prática dos presentes contigentes é conveniente não aplicar o Regulamento (CEE) nº 2377/80 e prever, no presente regulamento, as normas especiais necessárias relativas aos certificados de importação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, prevê no seu artigo 82º uma vigilância aduaneira para as mercadorias que, devido ao seu destino especial, beneficiam de um direito reduzido aquando da sua colocação em livre prática; que é necessário verificar que os animais importados não são abatidos antes de transcorrido determinado período; que é conveniente, para assegurar que estes animais não sejam abatidos, instituir uma caução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São abertos, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, os seguintes contingentes pautais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, são considerados como não destinados ao abate os animais referidos no nº 1 que não são abatidos num prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

3. A admissão ao benefício do contingente pautal com o nº de ordem 09.0003 está sujeita à apresentação:

- quanto aos touros: de um certificado de ascendência,

- quanto às fêmeas: de um certificado de ascendência ou de um certificado de registo no « Herdbook » atestando a pureza da raça.

Artigo 2º

1. Os volumes dos contingentes referidos no nº 1 do artigo 1º são subdivididos em duas partes, respectivamente de 80 %, ou seja, 4 000 cabeças e de 20 %, ou seja, 1 000 cabeças.

a) A primeira parte, igual a 80 %, será repartida:

- pelos importadores da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos presentes contingentes, no período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995, e - pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado, no Estado-membro onde estão estabelecidos, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995, animais dos códigos NC referidos no Anexo I e provenientes de países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros;

b) A segunda parte, igual a 20 %, está reservada aos requerentes que possam provar ter importado, no período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, pelo menos 15 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 de países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros;

Os importadores devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2. A repartição da primeira parte pelos diferentes importadores referidos na alínea a) do nº 1 é efectuada proporcionalmente às importações realizadas no âmbito do mesmo contingente durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995 ou proporcionalmente às quantidades pedidas se estas forem inferiores às importações efectuadas durante aquele período. A repartição da segunda parte é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos importadores elegíveis referidos na alínea b) do nº 1. Neste último caso:

a) Os pedidos de direitos de importação referentes a quantidades superiores a 50 cabeças serão automaticamente reduzidos a esse número;

b) Os pedidos que dêem lugar a direitos de importação referentes a uma quantidade inferior a 15 cabeças não serão tidos em conta;

c) As quantidades que não tenham sido atribuídas devido à limitação a um mínimo de 15 cabeças serão sorteadas, sendo os lotes de 15 cabeças.

3. As quantidades eventualmente não pedidas no âmbito de uma das partes do mesmo contingente pautal referidas no nº 1 serão automaticamente transferidas para a outra parte do contingente em questão.

4. A prova de importação é fornecida exclusivamente através do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 3º

1. O pedido de direito de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente se encontra inscrito num registo nacional do IVA.

2. Só pode ser apresentado por cada interessado um único pedido por contingente, devendo o pedido referir-se apenas a uma das partes do mesmo contingente pautal.

Quando o requerente apresentar mais de um pedido para um único contingente, nenhum dos pedidos apresentados será considerado admissível.

3. Para efeitos do nº 2 do artigo 2º, os pedidos devem ser entregues à autoridade competente, o mais tardar, em 24 de Julho de 1995, acompanhados da prova referida no nº 4 do artigo 2º Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 11 de Agosto de 1995:

- o número de requerentes e o número de cabeças pedidas em cada uma das categorias de importadores,

- a média de importações anteriores declaradas por cada um dos requerentes no âmbito das quantidades reservadas aos importadores referidos no nº 1, alínea a), do artigo 2º 4. Todas estas comunicações, incluindo as comunicações « nada », serão enviadas ao endereço constante do Anexo II.

Artigo 4º

A Comissão comunicará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, as quantidades que devem ser atribuídas a cada um dos requerentes, eventualmente sob a forma de percentagem do pedido inicial ou das importações precedentes.

Artigo 5º

1. A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado de importação só pode ser apresentado à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Após a comunicação da atribuição pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível, a pedido e em nome dos operadores que tenham obtido direitos de importação. A emissão dos certificados fica subordinada à constituição, pelo requerente, de uma garantia de 25 ecus por cabeça.

Esta garantia será liberada quando os certificados forem restituídos ao organismo emissor, com as anotações das autoridades aduaneiras que verificaram a importação dos animais.

4. Os certificados são válidos durante 90 dias a contar da data de emissão na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Todavia, os certificados caducam em 30 de Junho de 1996.

5. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Contudo, em derrogação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os certificados emitidos a título do presente regulamento são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos com os mesmos nomes que as declarações de colocação em livre prática que os acompanham.

O nº 4 do artigo 8º e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são aplicáveis.

Artigo 6º

1. A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos 4 meses sobre a data da sua colocação em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92, uma garantia de 1 367 ecus por tonelada será entregue pelo importador às autoridades aduaneiras competentes para garantir o respeito da interdição do abate.

2. A garantia será liberada imediatamente após a apresentação da prova, às autoridades aduaneiras interessadas, de que os animais:

a) Não foram abatidos antes do termo do período de 4 meses a contar da data de colocação em livre prática, ou b) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de uma doença ou de um acidente.

Artigo 7º

Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constará:

a) Na casa 8, o país de origem;

b) Na casa 16, os códigos NC constantes do Anexo I;

c) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Razas alpinas y de montaña [Reglamento (CE) n° 1485/95],

- Alpine racer og bjergracer (forordning (EF) nr. 1485/95),

- Hoehenrassen (Verordnung (EG) Nr. 1485/95),

- ÁëðéêÝò êáé ïñaaâssóéaaò oeõëÝò [êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1485/95],

- Alpine and mountain breeds (Regulation (EC) No 1485/95),

- Races alpines et de montagne [règlement (CE) n° 1485/95],

- Razze alpine e di montagna [regolamento (CE) n. 1485/95],

- Bergrassen [Verordening (EG) nr. 1485/95],

- Raças alpinas e de montanha [Regulamento (CE) nº 1485/95],

- Alppi- ja vuoristorotuja [asetus (EY) N :o 1485/95],

- Alp- och bergraser (foerordning (EG) nr 1485/95).

Artigo 8º

Após a restituição dos certificados referidos no nº 3 do artigo 5º, as autoridades competentes transmitirão, no início de cada mês, as informações relativas à quantidade e de origem dos animais importados no mês anterior.

Estas informações serão enviadas por fax ao endereço constante do Anexo III.

Artigo 9º

1. As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação até 31 de Março de 1996 serão objecto de uma última atribuição, reservada aos importadores interessados que tenham pedido certificados de importação para todas as quantidades a que tinham direito, sem atender ao disposto no nº 1 do artigo 2º 2. Para este efeito, os Estados-membros comunicarão, para o endereço constante do Anexo II, o mais tardar em 10 de Abril de 1996, relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação e os dados a que é feita referência no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º A Comissão procederá à atribuição por sorteio de lotes de 15 cabeças e comunicará os resultados do referido sorteio aos Estados-membros, o mais tardar em 17 de Abril de 1996.

3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é aplicável o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG XXI B-6 - Economia pautal Fax: 00-(32) 2 296 33 06.

ANEXO III

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D-2 - Carne de bovino e de ovino Fax: 00-(32) 2 295 36 13.