31995R1169

Regulamento (CE) nº 1169/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2271/94 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas, cujo maior diâmetro não exceda 30 mm, originários da Tailândia, mas exportados para a Comunidade a partir de outro país

Jornal Oficial nº L 118 de 25/05/1995 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1169/95 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2271/94 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas, cujo maior diâmetro não exceda 30 mm, originários da Tailândia, mas exportados para a Comunidade a partir de outro país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. Antecedentes

(1) Em Setembro de 1994, o Conselho, na sequência de um reexame, através do Regulamento (CE) nº 2271/94 (2) alterou o direito de compensação definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas, cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários da Tailândia, mas exportados para a Comunidade a partir de outro país, de 6,7 % para 5,3 %.

(2) O direito de compensação de 6,7 % tinha sido instituído em Julho de 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 1781/93 (3) na sequência de um reexame da Decisão 90/266/CEE da Comissão (4), que aceita um compromisso oferecido pelo governo do Reino da Tailândia no que respeita ao processo de direito de compensação relativo às importações de rolamentos de esferas acima mencionados. Tal facto levou o governo do Reino da Tailândia a aplicar um direito de exportação a fim de compensar as subvenções concedidas. Aquando da adopção da presente decisão não foi instituído qualquer direito de compensação. O inquérito de reexame revelou, contudo, que era necessário instituir um direito a fim de evitar que as importações indirectas na Comunidade contornassem o direito de exportação aplicado pelo governo tailandês às importações directas e de assegurar a eficácia do compromisso.

(3) A nova taxa do direito definitivo sobre as importações indirectas, instituída pelo Regulamento (CE) nº 2271/94, foi fixada em 5,3 %, tendo como base a alteração da taxa do direito de exportação para 0,72 baht por peça, tal como definido na Decisão 94/639/CE (5), na sequência de um novo reexame.

B. Reabertura do inquérito

(4) Em Dezembro de 1994, a Comissão deu início a um reexame da Decisão 94/639/CE e do Regulamento (CE) nº 2271/94 mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6).

(5) A finalidade deste reexame era calcular de novo o montante da subvenção concedida pelo governo do Reino da Tailândia de modo a permitir uma alteração da taxa do direito de exportação estabelecido na Decisão 94/639/CE. Dado que a taxa do direito de compensação sobre as importações indirectas é fixada em função da taxa do direito de exportação, o reexame abrangia também o Regulamento (CE) nº 2271/94 que institui o direito definitivo.

(6) A Comissão avisou oficialmente o governo do Reino da Tailândia, os exportadores e importadores conhecidos como interessados, bem como o autor da denúncia no inquérito inicial (Febma), tendo concedido às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. O governo tailandês, os exportadores estabelecidos na Tailândia e os produtores comunitários, representados pela Febma, apresentaram as suas observações por escrito.

(7) A Comissão procurou e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação e realizou um inquérito nas seguintes instalações:

a) Governo do Reino da Tailândia:

Department of Foreign Trade, Banguecoque Board of Investment, Banguecoque b) Exportadores tailandeses:

NMB Thai Ltd, Ayutthaya, Tailândia Pelmec Thai Ltd, Bang Pa-In, Tailândia NMB Hi-Tech Ltd, Bang Pa-In, Tailândia Todas estas empresas de exportação são filiais integralmente detidas pela Mineba Co. Ltd, Japão.

(8) A seu pedido, as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia recomendar a alteração da taxa do direito de compensação definitivo. Foi-lhes também concedido um período para apresentarem os seus comentários na sequência da divulgação das informações.

Os comentários apresentados por escrito pelas partes foram, sempre que adequado, tomados em consideração.

C. Novo cálculo do montante das subvenções

(9) Foi determinado que as subvenções passíveis de direitos de compensação concedidas aos exportadores na Tailândia no período entre 1 de Outubro de 1993 e 31 de Março de 1994 (« período de inquérito ») ascendem a 0,66 baht por peça. O governo do Reino da Tailândia alterou, por conseguinte, a taxa do direito de exportação sobre os rolamentos de esferas exportados directamente para a Comunidade para 0,66 baht por peça, tendo, para o efeito, oferecido uma versão alterada do compromisso. Esta alteração foi aceite pela Decisão 95/180/CE (1) da Comissão que descreve de forma pormenorizada o método utilizado para o cálculo do montante da subvenção.

D. Prejuízo e interesse comunitário

(10) Não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova no que respeita ao interesse comunitário. Por conseguinte, o Conselho confirma as suas conclusões nesta matéria constantes do Regulamento (CE) nº 2271/94.

E. Alteração do direito definitivo

(11) Em virtude da alteração da taxa do direito de exportação de 0,72 para 0,66 baht por peça, a taxa do direito de compensação definitivo sobre as importações indirectas dever ser alterada de acordo com um montante equivalente à nova taxa do direito de exportação. A nova taxa do direito de compensação, expressa em percentagem do preço líquido do produto, franco-fronteira comunitária, será de 4,8 %.

F. Cobrança dos direitos

anti-dumping e de compensação (12) Tal como enunciado no considerando 12 do Regulamento (CE) nº 2271/94, o direito de compensação deve continuar a ser cobrado para além do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2934/90 (2).

Por conseguinte, o montante combinado do direito anti-dumping e do direito de compensação que deve ser cobrado neste caso é de 11,5 % (6,7 % correspondente ao direito anti-dumping e 4,8 % correspondente ao direito de compensação).

O cálculo do montante do direito anti-dumping e do direito de compensação deve também ser efectuado com base no preço líquido do produto, franco-fronteira comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2271/94 passa a ter a seguinte redacção:

« O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1781/93 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O direito de compensação expresso em percentagem de preço líquido do produto, franco-fronteira comunitária, é de 4,8 %." ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1995.

Pelo Conselho O Presidente A. MADELIN