31995R1008

Regulamento (CE) nº 1008/95 da Comissão de 4 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 601/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho no que diz respeito ao co- financiamento pela Comunidade dos controlos das superfícies agrícolas por teledetecção

Jornal Oficial nº L 102 de 05/05/1995 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1008/95 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 601/94 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho no que diz respeito ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos das superfícies agrícolas por teledetecção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º e o seu artigo 4º,

Tendo em conta os pedidos fundamentados apresentados pelos Estados-membros relativamente a 1994,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 601/94 da Comissão (3), prevê, no nº 3 do seu artigo 4º e no nº 4 do seu artigo 5º, a redistribuição dos fundos não utilizados, segundo regras a adoptar posteriormente;

Considerando que embora tal conduza à superação dos limites para cada Estado-membro impostos pela chave de repartição, se afigura equitativo redistribuir, proporcionalmente às despesas elegíveis, os fundos ainda disponíveis; que, todavia, de acordo com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 165/94, essa redistribuição deve ser feita sem ter em conta a referida chave de repartição;

Considerando que as contas de 1994 ainda não foram encerradas; que, por conseguinte, tendo em conta a autorização especial do Conselho para 1994, essa redistribuição não deve limitar-se aos Estados-membros que, em 1994, financiaram com fundos próprios mais de 50 % do custo dos trabalhos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 601/94 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Se, tendo em conta a previsão das despesas resultantes do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 165/94 e as decisões sobre os pedidos de co-financiamento referidas no nº 1 do presente artigo, se verificar que não será utilizada a totalidade das dotações disponíveis, a Comissão pode proceder à redistribuição dos fundos excedentários entre os Estados-membros que apresentem pedidos e que financiem com fundos próprios mais de 50 % do custo dos trabalhos aprovados pela Comissão. Se a totalidade dos créditos pedidos ultrapassar as dotações disponíveis após a primeira repartição, a redistribuição efectuar-se-á mediante aplicação de um coeficiente aos pedidos elegíveis dos Estados-membros que ultrapassem o limite resultante da chave de repartição. O coeficiente obtém-se dividindo pelo montante total disponível a soma das previsões dos Estados-membros que excedam simultaneamente 50 % do custo previsto dos trabalhos e os respectivos limites. O coeficiente aplicar-se-á, para cada Estado-membro, ao excedente calculado do modo supra-indicado. ».

2. O nº 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Se, tendo em conta as despesas resultantes do artigo 2º do Regulamento nº 165/94 e dos nºs2 e 3 do presente artigo, se verificar que não será utilizada a totalidade das dotações disponíveis, a Comissão procederá à redistribuição dos fundos excedentários entre os Estados-membros que tenham apresentado contas recapitulativas aprovadas pela Comissão. Se a totalidade dos créditos pedidos ultrapassar as dotações disponíveis após a primeira repartição, a redistribuição efectuar-se-á mediante aplicação de um coeficiente às contas recapitulativas válidas que ultrapassem o limite resultante da chave de repartição. O coeficiente obtém-se dividindo pelo montante total disponível a soma das despesas dos Estados-membros que excedam simultaneamente 50 % do custo dos trabalhos e os respectivos limites. O coeficiente aplicar-se-á, para cada Estada-membro, ao excedente calculado do modo supra-indicado.

A condição de que os Estados-membros financiem mais de 50 % do custo dos trabalhos não é aplicável em relação às despesas realizadas em 1994. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão