31995L0064

Directiva 95/64/CE do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

Jornal Oficial nº L 320 de 30/12/1995 p. 0025 - 0040


DIRECTIVA 95/64/CE DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 1995

relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, para cumprir as funções que lhe são confiadas no âmbito da política comum dos transportes marítimos, a Comissão deve dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e a evolução dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-membros e nos Estados-membros;

Considerando igualmente a importância de que se reveste um bom conhecimento do mercado dos transportes marítimos para os Estados-membros e os operadores económicos;

Considerando que não existe, até ao momento, nenhuma estatística que abranja totalmente, à escala comunitária, o transporte marítimo de mercadorias e de passageiros;

Considerando que a Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997 (4), salientou a necessidade de serem elaboradas estatísticas completas;

Considerando que a recolha de dados estatísticos comunitários numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado capaz de fornecer informações fiáveis, compatíveis e actualizadas;

Considerando que os dados relativos aos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros devem poder ser comparados entre os Estados-membros e entre os diferentes modos de transporte;

Considerando que a Comissão deve apresentar em momento oportuno um relatório sobre o funcionamento da presente directiva;

Considerando que importa prever um período de transição a fim de permitir aos Estados-membros adaptarem os seus sistemas estatísticos às exigências da presente directiva e darem início a um programa de estudos-piloto sobre os problemas específicos da recolha de determinados dados;

Considerando que importa que, durante o período inicial, a Comunidade preste aos Estados-membros uma contribuição financeira para a execução dos trabalhos necessários;

Considerando que, para a aplicação da presente directiva, incluindo as medidas necessárias para a sua adaptação às evoluções económica e técnica, há que recorrer ao Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (5);

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só pode ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário e que a recolha de dados estatísticos será realizada por cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros devem elaborar estatísticas comunitárias sobre os transportes de mercadorias e de passageiros efectuados por navios que façam escala em portos situados no respectivo território.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Transporte marítimo de mercadorias e de passageiros, o movimento de mercadorias e de passageiros através de navios, em percursos efectuados, total ou parcialmente, por mar.

O âmbito de aplicação da presente directiva inclui igualmente as mercadorias:

a) Transportadas para instalações off shore;

b) Recuperadas dos fundos marinhos e descarregadas nos portos.

São excluídos o combustível líquido e os abastecimentos de que necessitam os navios.

2. Navio de mar, qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, as dragas, os navios de pesquisa e de exploração, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais.

3. Porto, um local com instalações que permitam amarrar navios mercantes e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios.

4. Nacionalidade do operador de transporte marítimo, a nacionalidade do país onde está estabelecido o centro real da actividade comercial do operador de transporte.

5. Operador de transporte marítimo, qualquer pessoa que celebre, ou em nome da qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro.

Artigo 3º

Características da recolha de dados

1. Os Estados-membros devem recolher os dados relativos aos seguintes domínios:

a) Informações relativas às mercadorias e passageiros;

b) Informações relativas ao navio.

Podem ser excluídos da recolha de dados os navios de arqueação bruta inferior a 100.

2. As características da recolha de dados, ou seja, as variáveis estatísticas de cada domínio, as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, são indicadas nos anexos da presente directiva.

3. A recolha de dados deve basear-se, na medida do possível, nas fontes disponíveis, limitando o encargo que recai sobre os inquiridos.

Artigo 4º

Portos

1. Para efeitos da presente directiva, deve ser elaborada, nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas.

2. Cada Estado-membro deve seleccionar os portos dessa lista que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias ou registem mais de 200 000 movimentos de passageiros.

Durante um período máximo de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, cada Estado-membro pode seleccionar apenas os portos que lidem anualmente com mais de dois milhões de toneladas de mercadorias ou registem mais de 400 000 movimentos de passageiros.

Devem ser fornecidos dados pormenorizados, de acordo com o anexo VIII, sobre cada porto seleccionado, nos domínios (mercadorias e passageiros) em relação aos quais esse porto preencha o critério de selecção e, se necessário, dados sumários acerca do outro domínio.

3. Devem ser fornecidos dados sumários, de acordo com o anexo VIII, «Conjunto de dados A3», sobre os portos que não tenham sido seleccionados da lista.

Artigo 5º

Exactidão das estatísticas

Os métodos de recolha de dados devem ser elaborados por forma a que os dados estatísticos comunitários sobre transporte marítimo tenham a exactidão necessária dos conjuntos de dados estatísticos descritos no anexo VIII. As normas de exactidão são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 6º

Tratamento dos resultados da recolha de dados

Os Estados-membros devem tratar as informações recolhidas nos termos do artigo 3º de modo a obterem estatísticas comparáveis, com a exactidão exigida no artigo 5º

Artigo 7º

Transmissão dos resultados da recolha de dados

1. Os Estados-membros devem transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados da recolha de dados referidos no artigo 3º, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-membros por força da legislação ou de práticas nacionais relativas à confidencialidade estatística, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1).

2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com a estrutura dos conjuntos de dados estatísticos definida no anexo VIII. As regras técnicas de transmissão dos resultados são fixadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º

3. A transmissão dos resultados deve ser efectuada no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação para os dados cuja periodicidade seja trimestral e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual.

A primeira transmissão deve abranger o primeiro trimestre de 1997.

Artigo 8º

Relatórios

1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas aos métodos utilizados para a produção dos dados. Caso seja necessário, devem comunicar igualmente as alterações substanciais dos métodos de recolha utilizados.

2. A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no trabalho realizado de acordo com a presente directiva, após três anos de recolha de dados.

Artigo 9º

Divulgação dos dados estatísticos

A Comissão divulga os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados.

As regras de publicação ou de divulgação dos dados estatísticos pela Comissão são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 10º

Período de transição

1. Durante um período de transição que terá uma duração máxima de três anos e nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, podem ser concedidas derrogações em conformidade com as disposições da presente directiva, na medida em que os sistemas nacionais de estatísticas necessitem de adaptações importantes.

2. Durante o período de transição referido no nº 1 e nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, deve ser adoptado um programa de estudos-piloto sobre:

a) A viabilidade e o custo, para os Estados-membros e os inquiridos, da recolha dos seguintes dados:

- descrição das mercadorias definidas no anexo III e no anexo VIII, «Conjunto de dados B1»,

- passageiros transportados em distâncias curtas,

- informações sobre os serviços de ligação (feeder) e sobre a cadeia intermodal de transportes,

- dados relativos à nacionalidade do operador de transporte marítimo;

b) A possibilidade de recolher dados em aplicação dos acordos celebrados no contexto da simplificação dos procedimentos comerciais, da Organização Internacional de Normalização (ISO), do Comité Europeu de Normalização (CEN) e das regulamentações aduaneiras internacionais.

A Comissão deve informar o Conselho dos resultados dos estudos-piloto e apresentar-lhe propostas sobre a possibilidade de generalizar o regime instituído pela presente directiva para instaurar uma recolha regular destes elementos de informação.

Artigo 11º

Contribuição financeira

1. Durante os três primeiros anos de aplicação dos levantamentos estatísticos previstos na presente directiva, os Estados-membros beneficiam de um apoio financeiro da Comunidade relativamente ao custo de execução dos trabalhos.

2. O montante das dotações afectadas anualmente ao apoio financeiro referido no nº 1 é fixado no contexto do processo orçamental anual.

3. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada ano.

Artigo 12º

Regras de aplicação

As regras de aplicação da presente directiva, incluindo as medidas necessárias para a sua adaptação às evoluções económica e técnica, nomeadamente:

- a adaptação das características da recolha de dados (artigo 3º) e do conteúdo dos anexos da presente directiva, desde que esta adaptação não implique um aumento significativo dos custos para os Estados-membros e/ou do encargo que recai sobre os inquiridos,

- a lista, actualizada periodicamente pela Comissão, de portos codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas (artigo 4º),

- as exigências de exactidão (artigo 5º),

- a descrição técnica do ficheiro de dados e dos códigos para transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7º),

- as regras de publicação ou de divulgação dos dados (artigo 9º),

- as derrogações às disposições da presente directiva a conceder durante o período de transição e os estudos-piloto previstos (artigo 10º),

- a nomenclatura equivalente em arqueação bruta por grupo de navios (anexo VII),

são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 13º

Processo

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão precedente.

Artigo 14º

Aplicação

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 15º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

(1) JO nº C 214 de 4. 8. 1994, p. 12.

(2) JO nº C 15 de 19. 6. 1995, p. 493.

(3) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 6.

(4) JO nº L 219 de 28. 8. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(1) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO I

VARIÁVEIS E DEFINIÇÕES

1. VARIÁVEIS ESTATÍSTICAS

a) Informações relativas às mercadorias e passageiros:

- peso bruto das mercadorias em toneladas,

- tipo de carga, segundo a nomenclatura indicada no anexo II,

- descrição das mercadorias, segundo a nomenclatura indicada no anexo III,

- porto declarante,

- direcção do movimento, entrada ou saída,

- para as entradas de mercadorias: o porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio em que chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV,

- para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio em que deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV,

- número de passageiros que iniciam ou concluem uma travessia.

Para as mercadorias transportadas em contentores ou unidades ro-ro, deve ser feito o levantamento das seguintes características complementares:

- número de contentores com carga,

- número de contentores vazios,

- número de unidades móveis (ro-ro) com carga,

- número de unidades móveis (ro-ro) vazias.

b) Informações relativas aos navios:

- número de navios,

- tonelagem de porto bruto dos navios (deadweight) ou arqueação bruta,

- país ou território de registo dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo V,

- tipo de navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VI,

- classe dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VII.

2. DEFINIÇÕES

a) «Contentor de transporte»: um elemento de equipamento de transporte:

1. De carácter duradouro e, por conseguinte, suficientemente sólido para suportar múltiplas utilizações;

2. Concebido de forma a facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modos de transporte, sem rotura de carga;

3. Equipado com acessórios que permitam uma movimentação simples e, especialmente, a transferência de um modo de transporte para outro;

4. Concebido de forma a ser fácil de encher ou esvaziar;

5. Com um comprimento mínimo de, pelo menos, 20 pés.

b) «Unidade ro-ro»: um equipamento com rodas destinado ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semi-reboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição. As nomenclaturas devem seguir a Recomendação nº 21 da CEE-ONU «Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem».

c) «Carga contentorizada»: contentores com carga ou vazios carregados para o ou descarregados do navio que os transporta por mar.

d) «Carga ro-ro»: unidades ro-ro e mercadorias (em contentor ou não) em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar.

e) «Tonelagem bruta de mercadorias»: a tonelagem de mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara dos contentores e unidades ro-ro.

f) «Tonelagem de porte bruto (TPB)»: a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em linha de carga de Verão em água com peso específico de 1,025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, lubrificante, água de lastro, água fresca, água potável nos tanques, provisões para consumo, nem passageiros, tripulação e sues haveres.

g) «Arqueação bruta»: a medida do tamanho total de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CARGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

A nomenclatura de mercadorias utilizada deve estar em conformidade com a NST/R (1), até que a sua substituição seja decidida pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

GRUPOS DE MERCADORIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura aprovada para 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 208/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (1), com a seguinte reserva: os códigos 017 e 018 serão utilizados, respectivamente, para a Bélgica e o Luxemburgo, quando for necessário tratá-los separadamente.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0030 para os Países Baixos, por exemplo), excepto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto algarismo diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 11.

ANEXO V

NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura aprovada para 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 208/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (1), com a seguinte reserva: os códigos 017 e 018 serão utilizados, respectivamente, para a Bélgica e o Luxemburgo, quando for necessário tratá-los separadamente.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0010 para França, por exemplo), excepto para os países que têm vários registos.

No caso de um país ter vários registos, o código será:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 11.

ANEXO VI

NOMENCLATURA DO TIPO DE NAVIO (ICST-COM)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

CLASSES DOS NAVIOS

expressas em toneladas de porte bruto (TPB) ou em arqueação bruta (TB)

Esta nomenclatura refere-se unicamente às embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 100

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS

Os conjuntos de dados especificados neste anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.

As condições de recolha do conjunto de dados B1 serão fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, à luz dos resultados do estudo-piloto levado a cabo durante um período transitório de três anos, como definido no artigo 10º da directiva.

ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1 e F1.

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias , mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1 e F1.

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1 e F1.

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos não seleccionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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