31995D0486

95/486/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa aos auxílios e quotizações obrigatórias destinadas à promoção dos produtos da avicultura e da criação de animais de pequeno porte na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 277 de 21/11/1995 p. 0010 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1994 relativa aos auxílios e quotizações obrigatórias destinadas à promoção dos produtos da avicultura e da criação de animais de pequeno porte na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (95/486/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93, e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 794/94 da Comissão (5), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado (6),

Considerando o seguinte:

I

1. Por carta de 6 de Julho de 1989, registada em 11 de Julho de 1989, a Representação Permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias notificou à Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado, um projecto de decreto real relativo às quotizações obrigatórias destinadas à promoção dos produtos da secção consultiva « Avicultura e criação de animais de pequeno porte », constituída no âmbito do Office national des débouchés agricoles et horticoles.

A Bélgica forneceu informações complementares por carta de 15 de Setembro de 1989, registada em 20 de Setembro de 1989.

O citado projecto, promulgado em 31 de Julho de 1989 e publicado no jornal oficial belga de 24 de Agosto de 1989, prorroga o sistema de financiamento à avicultura e criação de animais de pequeno porte até 31 de Dezembro de 1990.

2. O projecto de decreto real em causa revogou o decreto real de 28 de Fevereiro de 1985 relativo às quotizações obrigatórias destinadas à promoção dos produtos das secções consultivas « Avicultura e criação de animais de pequeno porte » e « Frutos e produtos hortícolas », constituídas no âmbito do Office national des débouchés agricoles et horticoles.

O decreto real de 28 de Fevereiro de 1985 foi objecto de exame por parte da Comissão (auxílio C 7/87 - auxílio ex NN 54/86), a qual tomou uma decisão negativa em 30 de Novembro de 1988 (1). No artigo 1º dessa decisão, a Comissão considerou, nomeadamente, que as ajudas em causa eram incompatíveis com o mercado comum devido à sua forma de financiamento.

As referidas ajudas eram financiadas, em parte, por quotizações obrigatórias impostas à exportação que foram consideradas pela Comissão como impostos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação, incompatíveis com o artigo 12º do Tratado. A Bélgica alterou as disposições em causa (decreto real de 8 de Março de 1989), suprimindo as quotizações supramencionadas.

Em 25 de Abril de 1989, a Comissão enviou uma carta à Bélgica com vista a arquivar o processo.

3. Por carta de 30 de Novembro de 1989, nº SG (89) D/15032, a Comissão deu início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente às ajudas (ver considerando 2 da parte II) prorrogadas pelo decreto real de 31 de Julho de 1989 devido à sua forma de financiamento através de quotizações obrigatórias que incidem sobre a importação de animais de outros Estados-membros, no momento do abate, as quais recaem sobre importadores cuja actividade profissional se restringe à importação de alimentos compostos provenientes de outros Estados-membros (procedimento C 49/89).

Por publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), a Comissão informou os outros Estados-membros e os terceiros interessados da sua decisão e notificou-os para apresentarem as suas observações.

4. A. A Bélgica comunicou, por carta de 24 de Maio de 1991, um projecto de decreto real de alteração ao decreto real de 31 de Julho de 1989. O projecto foi promulgado em 5 de Agosto de 1991 e publicado no jornal oficial belga de 21 de Setembro de 1991.

O novo diploma torna o regime anterior extensivo aos produtos do sector dos coelhos e prorroga o período de aplicação do decreto real de 31 de Julho de 1989, alterado, até 31 de Dezembro de 1991.

B. A Bélgica comunicou igualmente, por carta de 19 de Fevereiro de 1992, outro projecto de decreto real que altera o decreto real de 31 de Julho de 1989, já citado. Este último projecto foi promulgado em 4 de Maio de 1992 e publicado no jornal oficial belga de 21 de Maio de 1992.

Este diploma torna o regime anterior extensivo às galinhas poedeiras e aos frangos para produção de carne e prorroga-o por tempo indeterminado.

5. No que respeita às medidas mencionadas no considerando 4, pontos A e B, a Comissão comunicou à Bélgica, por cartas de 31 de Julho de 1991 (procedimento C 39/91) e de 28 de Maio de 1992 (procedimento C 10/92), as suas decisões de tornar extensivo o procedimento iniciado em 3 de Novembro de 1989, nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado, aos auxílios prorrogados, inicialmente até 31 de Dezembro de 1991 e posteriormente por período indeterminado, sempre devido ao seu financiamento através de quotizações obrigatórias que incidem, no momento do abate, sobre os animais importados de outros Estados-membros, bem como sobre os importadores cuja actividade profissional se limita à importação exclusiva de alimentos compostos provenientes de outros Estados-membros.

Por publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão informou os outros Estados-membros e os outros interessados das suas decisões referidas supra e notificou-os para apresentarem as suas observações.

II

1. Expõe-se a seguir o regime de auxílios estabelecido pelo decreto real de 31 de Julho de 1989, alterado pelos decretos reais de 5 de Agosto de 1991 e 4 de Maio de 1992, cujos projectos foram comunicados à Comissão.

Auxílios 2. Os auxílios têm por finalidade promover a venda dos produtos em causa (publicidade, exposições, feiras, estudos de mercado, participação em congressos internacionais).

Quotizações obrigatórias 3. Os auxílios são financiados através de quotizações obrigatórias cobradas em proveito da secção consultiva « Avicultura e criação de animais de pequeno porte » constituída no âmbito do Office national des débouchés agricoles et horticoles, conforme estabelecido pelo decreto real de 31 de Julho de 1989, alterado pelos decretos reais supracitados.

Produtos tributados:

- ovos:

ovos de galináceos, columbídeos e palmípedes, com casca e próprios para consumo no seu estado inalterado ou para utilização pelas indústrias de alimentação humana,

- produtos de ovos:

ovos sem casca, gemas de ovo e ovoalbumina,

- aves de capoeira:

galináceos, columbídeos e palmípedes domésticos,

- carne:

carcaças e partes de aves de capoeira e de coelho, próprias para consumo humano,

- carne de coelho:

qualquer carne de coelho, fresca, refrigerada, congelada ou ultracongelada,

- coelho:

qualquer coelho doméstico, independentemente da idade ou do sexo,

- alimentos compostos.

Sujeitos passivos:

- matadouros de aves de capoeira autorizados pelo Ministério da Saúde Pública,

- centros de embalagem de ovos,

- grossistas do comércio de ovos,

- empresas especializadas em produtos de ovos,

- empresas cuja actividade abrange acessoriamente produtos de ovos,

- proprietários de galinhas poedeiras,

- proprietários de frangos para carne (excepto os pintos do dia),

- centros de incubação,

- empresas de reprodução reconhecidas pelo Ministério da Agricultura,

- titulares de autorização para importação ou fabrico de alimentos compostos emitida pelo Ministério da Agricultura,

- indivíduos que abatam ou mandem abater coelhos,

- importadores de coelhos abatidos provenientes de países terceiros.

Taxas de quotização:

- matadouros de aves de capoeira:

- 3 000 francos belgas para um número total de abates inferior a cem mil cabeças por ano,

- 100 000 francos belgas para um número total de abates superior a dois milhões de cabeças por ano,

- 0,05 francos belgas para um número total de abates situado entre cem mil e dois milhões de cabeças por ano;

- centros de embalagem de ovos:

- 6 000 francos belgas para uma capacidade técnica de triagem, máxima, de cinco mil ovos por hora,

- 8 000 francos belgas para uma capacidade técnica de triagem situada entre cinco mil e quinze mil ovos por hora,

- 10 000 francos belgas para uma capacidade técnica de triagem superior a quinze mil ovos por hora;

- grossistas do comércio de ovos:

- 3 000 francos belgas por ano;

- empresas cuja actividade abrange acessoriamente produtos de ovos:

- 1 500 francos belgas por ano;

- empresas especializadas em produtos de ovos:

- 12 000 francos belgas por ano;

- empresas cujas instalações dispõem de uma capacidade real de pasteurização igual ou superior a 3 toneladas por hora:

- 30 000 francos belgas por ano;

- proprietários de galinhas poedeiras, em idade ou não de postura, e galinhas de reforma:

- 1 000 francos belgas por ano para empresas com um número de cabeças entre 5 000 e 14 999,

- 2 000 francos belgas por ano para empresas com um número de cabeças entre 15 000 e 29 999,

- 4 000 francos belgas para empresas com um número de cabeças superior a 30 000;

- proprietários de frangos para carne (excepto pintos do dia):

- 1 500 francos belgas por empresa com um número de cabeças entre 10 000 e 24 999 por ano,

- 3 000 francos belgas por empresa com um número de cabeças superior a 25 000 por ano;

- centros de incubação:

são as seguintes as quotizações anuais:

- 20 000 francos belgas para uma capacidade superior a dois milhões de ovos,

- 15 000 francos belgas para uma capacidade até dois milhões de ovos, inclusive,

- 12 000 francos belgas para uma capacidade superior a 750 mil e inferior a 1 milhão de ovos, inclusive,

- 9 500 francos belgas para uma capacidade superior a 500 mil e até 750 mil ovos, inclusive,

- 7 500 francos belgas para uma capacidade superior a 300 mil e até 500 mil ovos, inclusive,

- 5 500 francos belgas para uma capacidade superior a 200 mil e até 300 mil ovos, inclusive,

- 4 000 francos belgas para uma capacidade superior a 100 mil e até 200 mil ovos, inclusive,

- 2 500 francos belgas para uma capacidade superior a mil e até 100 mil ovos, inclusive;

- empresas de reprodução:

- 1 franco belga por galinha reprodutora;

- titulares de autorização para importação ou fabrico de alimentos compostos:

- 1 700 francos belgas por ano;

- indivíduos que abatam ou mandem abater coelhos:

o montante da quotização é de 1,25 francos belgas por coelho abatido.

Deste montante:

- 0,15 francos belgas por quilograma de carne de coelho são debitados ao fornecedor de coelhos excepto no caso dos importadores de coelhos vivos de um Estado-membro,

- 0,50 francos belgas por quilograma de carne de coelho são debitados ao comprador de coelhos abatidos, excepto os produtos que não se destinam ao consumo ou são impróprios para consumo humano.

Os contribuintes deduzem das suas quotizações obrigatórias 0,50 francos belgas por quilograma de produtos não destinados ao consumo ou impróprios para consumo humano;

- para os matadouros, públicos ou privados, o limite mínimo desta quotização é de 6 000 francos belgas por ano;

- importadores de coelhos abatidos provenientes de países terceiros:

1 franco belga por quilograma de carne de coelho importada.

III

1. No âmbito dos três procedimentos anteriormente referidos, a Comissão notificou a Bélgica para lhe apresentar as suas observações. As observações chegaram à Comissão por cartas de 11 de Janeiro de 1990, 26 de Setembro de 1991 e 11 de Junho de 1992, respectivamente (considerandos 2 a 6, infra).

Por publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (ver considerandos 3 e 5 da parte I), a Comissão informou os outros Estados-membros e os outros interessados das decisões supramencionadas e notificou-os para apresentarem as suas eventuais observações.

2. A Bélgica sublinha, em primeiro lugar, que as disposições relativamente às quais a Comissão deu início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado constavam já do decreto real de 28 de Fevereiro de 1985 sobre o qual foi tomada uma decisão final negativa em 30 de Novembro de 1988 (auxílio C 7/87 - auxílio ex NN 54/86). No quadro desse procedimento, a Comissão considerara incompatíveis os auxílios em questão invocando apenas o seu financiamento através de quotizações obrigatórias, impostas à exportação, contrárias ao artigo 12º do Tratado, não tendo contestado a sua forma de financiamento através de outras quotizações cobradas sobre produtos importados de outros Estados-membros.

3. No que respeita à quotização cobrada no momento do abate, a Bélgica refere que o importador que vende um animal vivo a um operador belga não está sujeito à cobrança. Parece, por conseguinte, abusivo concluir-se que a cobrança é transposta para uma fase que se segue necessariamente à importação.

4. Segundo as mesmas autoridades, a cobrança das quotizações nos matadouros faz-se sem atender à origem, de acordo com o artigo 95º do Tratado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Num acórdão de 31 de Maio de 1979, no processo 132/78 (Denkavit) (1), o Tribunal considerou que para integrar um sistema geral de tributação interna, escapando desse modo à aplicação das disposições que proíbem impostos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, a carga fiscal a que está sujeito um produto deve incidir sobre o produto nacional e o produto importado idêntico por via do mesmo imposto, no mesmo estádio de comercialização, e o facto gerador do imposto deve ser idêntico para os dois produtos. A carga fiscal imposta ao abate dos animais, quer nacionais quer importados, respeita integralmente estas condições.

5. A Bélgica pretende, por outro lado, que o caso vertente não pode ser comparado à situação a que se reporta o acórdão do Tribunal de 25 de Junho de 1970, no processo 47/69 (França contra Comissão) (2), citado pela Comissão. O agravamento que era imposto nesse caso pelo Governo francês aos importadores financiava, de facto, um auxílio destinado unicamente à indústria têxtil francesa, fundamento com base no qual o Tribunal decidiu que tal auxílio tinha um efeito protector. Ora, os operadores que consideram vantajoso importar animais para os mandar abater nos matadouros belgas, beneficiam das mesmas campanhas de promoção que os que se abastecem junto dos criadores belgas. Com efeito, após o abate, a carne é marcada com o carimbo do matadouro belga e torna-se impossível distinguir a sua origem. Os fundos recolhidos servem para financiar a campanha para aumentar o consumo dessas carnes, bem como para apoiar todos os operadores aquando das feiras e exposições.

Aquando da extensão do decreto de 31 de Julho de 1989 ao sector dos coelhos, a Bélgica informou, por carta de 26 de Setembro de 1991, que os fundos recolhidos por via do imposto sobre a carne de coelho serviriam para a promoção de carne de coelho, com vista a conseguir um aumento do consumo deste tipo de carne, o que favoreceria quer a criação local quer a importação de coelhos. Os operadores que importam coelhos vivos para mandar abatê-los em matadouros belgas beneficiam das mesmas campanhas de promoção que os que se abastecem junto dos criadores belgas. Na realidade, esta promoção genérica reforçará as acções publicitárias que poderão ser empreendidas pelas empresas belgas e estrangeiras.

6. Relativamente à quotização obrigatória cobrada aos importadores cuja actividade profissional diz unicamente respeito à importação e que só importam alimentos compostos dos Estados-membros, o Estado belga considera que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça que decorre do referido acórdão de 31 de Maio de 1979 (Denkavit).

IV

1. Tal como a Comissão havia declarado na sua decisão final negativa de 30 de Novembro de 1988, os auxílios financiados através de quotizações obrigatórias poderiam, pela sua finalidade (ver considerando 2 da parte II), facilitar o desenvolvimento dos sectores em causa sem alterar as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum, e poderiam, portanto, beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado. Contudo, a Comissão não pudera concluir pela compatibilidade dos auxílios em questão com as disposições comunitárias dado que os mesmos eram financiados através de quotizações obrigatórias, infringindo o artigo 12º do Tratado.

Com efeito, como a Bélgica faz notar (ver considerando 2 da parte III), a tomada de posição de 30 de Novembro de 1988 não levantava qualquer objecção ao financiamento dos auxílios através de contribuições obrigatórias que incidiam sobre os produtos importados dos outros Estados-membros porquanto nessa altura a Comissão não aplicara ainda ao sector agrícola as conclusões que decorriam do acórdão do Tribunal, de 25 de Junho de 1970, no processo 47/69, para os auxílios financiados por contribuições obrigatórias cobradas nas fases seguintes à importação, bem como por contribuições obrigatórias sob a forma de montante fixo, cobradas aos importadores de alimentos compostos cuja única actividade profissional consiste em importar produtos de outros Estados-membros.

O entendimento da Comissão em matéria de taxas parafiscais com incidência sobre os produtos importados dos outros Estados-membros é o seguinte:

segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o financiamento de um auxílio estatal através de uma « contribuição consignada obrigatória » constitui um elemento essencial para a apreciação do mesmo auxílio e, nessa apreciação, deve examinar-se à luz do direito comunitário quer o auxílio quer a sua forma de financiamento.

A Comissão considera, portanto, de acordo com a mesma jurisprudência, que um auxílio não pode ser financiado por taxas parafiscais com incidência sobre os produtos importados dos outros Estados-membros. Efectivamente, tal financiamento tem um efeito protector que ultrapassa o auxílio propriamente dito, porque ainda que a igualdade de tratamento seja garantida no plano normativo entre produtos nacionais e produtos importados, na prática cria-se, pela natureza das coisas, uma situação mais favorável aos operadores nacionais visto que as acções realizadas são inspiradas pelas especializações, necessidades e lacunas nacionais.

2. A ponderação deste aspecto financeiro, que a Comissão, actualmente, considera afectar a compatibilidade do auxílio ao sector em causa, levou-a a dar início, em 30 de Novembro de 1989, ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, relativamente aos auxílios mencionados no considerando 1 devido ao facto de os mesmos serem financiados através de quotizações obrigatórias com incidência sobre os produtos importados dos outros Estados-membros.

- Assim, contrariamente à argumentação da Bélgica, referida nos considerandos 4 e 6 da parte III, e eventual compatibilidade de um sistema de cobrança com as disposições fiscais do Tratado não é susceptível de alterar a apreciação que a Comissão faz dos auxílios que esse sistema financia, à luz dos artigos 92º e seguintes do Tratado. Com efeito, « o efeito protector que ultrapassa o auxílio propriamente dito », tal como definido pelo Tribunal, não é tomado em consideração no âmbito de um exame da compatibilidade do imposto com o artigo 95º do Tratado.

- Do mesmo modo, contrariamente ao argumento da Bélgica referido no considerando 5 da parte III, o sujeito passivo do imposto, produtor nacional ou importador, não constitui um elemento pertinente desta análise e não é, portanto, susceptível, pela sua natureza, de alterar a posição da Comissão. Apenas é tomado em consideração o agravamento que o produto em si sofre, seja em que fase de comercialização for.

3. No caso vertente, os auxílios financiados por meio de quotizações obrigatórias em proveito do fundo dos produtos da avicultura e da criação de animais de pequeno porte são-no, em parte, por impostos que incidem sobre os produtos importados dos outros Estados-membros, quer ao nível do abate das aves de capoeira domésticas (quotização obrigatória de montante fixo, por animal abatido) e dos coelhos (quotização obrigatória, de montante fixo, por coelho abatido), quer sobre os importadores cuja actividade profissional se restringe à importação de alimentos compostos provenientes de outros Estados-membros.

4. Deve estender-se o princípio da não cobrança do imposto sobre os produtos importados dos outros Estados-membros à sua transformação quando esta não for susceptível de alterar a origem dos produtos, de forma que a isenção na fronteira não se traduza numa simples transferência do pagamento do imposto sobre os produtos importados para as fases seguintes à importação.

Efectivamente, as transformações operadas sobre as mercacorias devem ser de molde a alterar a origem do produto para que este deixe de ser considerado, se for o caso, um produto importado.

5. As quotizações cobradas a favor do fundo para a avicultura e a criação de animais de pequeno porte poderão incidir igualmente sobre os produtos importados dos outros Estados-membros através da tributação das galinhas reprodutoras em exploração (1 franco belga por animal). Deve-se determinar se as galinhas, após um certo período de criação, sofreram uma modificação da sua origem na acepção do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1). Na ausência de outras disposições relativas aos produtos de origem comunitária, os critérios fixados por aquele artigo, previstos principalmente para as trocas com os países terceiros, podem, com efeito, ser aplicados por analogia às trocas comerciais intracomunitárias.

Na ausência de uma disposição comunitária que determine os critérios de alteração da origem das galinhas vivas, não verificada inteiramente num único país, a Comissão não levanta qualquer objecção ao auxílio financiado através de um imposto cobrado sobre as galinhas reprodutoras em exploração, mas reserva-se o direito de reexaminar a medida após a adopção de uma disposição comunitária sobre a matéria.

6. Do mesmo modo, aquando das anteriores tomadas de posição, a Comissão não verificara se o período de engorda dos coelhos e galinhas, anterior ao abate (facto gerador da taxa), era susceptível, por si só ou conjugada com o abate desses animais, de conferir aos produtos que fossem importados dos outros Estados-membros a origem belga.

Pelas razões invocadas no considerando 5, segundo parágrafo, a Comissão reserva-se o direito de rever a sua posição após a adopção de uma disposição comunitária sobre a matéria.

7. No entender da Comissão, o princípio da não tributação dos produtos importados dos outros Estados-membros não deverá ser extensivo à actividade de importação de alimentos compostos ou de animais dos outros Estados-membros quando essa actividade for desenvolvida por um fabricante de alimentos compostos ou quando a tributação se faz numa base fixa, isto é, sem ter em conta as eventuais importações dos outros Estados-membros por um importador que também importa de países terceiros os produtos em questão. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal não se opõe à aplicação dos impostos em questão sobre os produtos importados dos países terceiros ou para a actividade de produção em território nacional. Tal extensão está limitada, portanto, aos importadores cuja única actividade consiste na importação de alimentos compostos ou animais provenientes apenas dos Estados-membros (« importador especializado »). Ora, de acordo com as disposições dos decretos reais em causa, o financiamento dos auxílios para a promoção dos produtos da avicultura e da criação de animais de pequeno porte não exclui a cobrança de uma quotização obrigatória que incida igualmente sobre os « importadores especializados » de alimentos compostos importados dos outros Estados-membros, ou seja, aqueles cuja actividade profissional se limita à importação e que importam alimentos compostos exclusivamente de outros Estados-membros.

8. A forma de cobrança do imposto, em função da actividade de produção (quotização anual fixa e não em função das quantidades de produtos eventualmente importados dos outros Estados-membros, comprados, transformados ou vendidos, não constitui um elemento protector que ultrapasse os auxílios propriamente ditos dado ser anual e fixo, isto é, sem conexão com as quantidades importadas.

Contudo, tendo em conta o facto de que o produto dos impostos cobrados reverte para um fundo comum em favor dos produtos da avicultura e da criação de animais de pequeno porte, não é possível dissociar os auxílios assim financiados do conjunto dos auxílios mencionados em epígrafe.

9. Uma eventual compatibilidade do sistema de cobrança com o artigo 95º do Tratado não alterará a apreciação que, à luz dos artigos 92º e seguintes, a Comissão faz dos auxílios por ele financiados.

10. Consequentemente, os auxílios financiados pelas quotizações obrigatórias não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, de acordo com o artigo 92º do Tratado, devido à sua forma de financiamento, e devem, por isso, ser suprimidos.

A Bélgica deve informar sobre as disposições que tenciona adoptar para garantir que os animais importados dos outros Estados-membros e os alimentos compostos importados dos outros Estados-membros por « importadores especializados » sejam excluídos da cobrança das quotizações obrigatórias em causa.

11. A presente decisão não prejudica as eventuais consequências que a Comissão possa tirar no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os auxílios concedidos pela Bélgica no sector da avicultura e da criação de pequeno porte, financiados pelas quotizações obrigatórias fixadas no decreto real de 31 de Julho de 1989, alterado pelos decretos reais de 5 de Agosto de 1991 e 4 de Maio de 1992, são incompatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado e devem ser suprimidos na medida em que as referidas quotizações obrigatórias incidem igualmente sobre os produtos importados de outros Estados-membros, no momento do abate de aves de capoeira e de coelhos, assim como sobre a actividade dos « importadores especializados » (no âmbito desta decisão, aqueles cuja actividade profissional se limita exclusivamente à importação de alimentos compostos de outros Estados-membros) de alimentos compostos de outros Estados-membros.

Artigo 2º

A Bélgica informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para a sua execução.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão

(1) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1979, p. 1923.

(2) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1970, p. 487.

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.