95/165/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite
Jornal Oficial nº L 108 de 13/05/1995 p. 0084 - 0086
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite (95/165/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º, Considerando que os Estados-membros comunicaram à Comissão, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, as informações que consideram adequadas para permitir a definição de critérios uniformes com vista à concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite; Considerando que, atendendo à diversidade dos produtos à base de leite e do seu processo de fabrico, é conveniente ter como base a quantidade total de leite utilizada pelo estabelecimento durante um ano para o fabrico de um ou mais produtos à base de leite; Considerando que os critérios retidos reflectem o carácter limitado da produção do estabelecimento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º São definidos no anexo A da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE, a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção. Artigo 2º São definidos no anexo B da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO A Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite 1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos. 2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 500 000 litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano. 3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar: - a identidade do estabelecimento, - a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano, - a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento, - a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, - a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento. Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2. ANEXO B Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite 1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos. 2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 2 000 000 de litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano. 3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar: - a identidade do estabelecimento, - a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano, - a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento, - a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, - a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento. Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2.