31995D0165

95/165/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

Jornal Oficial nº L 108 de 13/05/1995 p. 0084 - 0086


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite (95/165/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º,

Considerando que os Estados-membros comunicaram à Comissão, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, as informações que consideram adequadas para permitir a definição de critérios uniformes com vista à concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite;

Considerando que, atendendo à diversidade dos produtos à base de leite e do seu processo de fabrico, é conveniente ter como base a quantidade total de leite utilizada pelo estabelecimento durante um ano para o fabrico de um ou mais produtos à base de leite;

Considerando que os critérios retidos reflectem o carácter limitado da produção do estabelecimento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São definidos no anexo A da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE, a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção.

Artigo 2º

São definidos no anexo B da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO A

Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos.

2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 500 000 litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano.

3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar:

- a identidade do estabelecimento,

- a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano,

- a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento,

- a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido,

- a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento.

Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2.

ANEXO B

Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos.

2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 2 000 000 de litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano.

3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar:

- a identidade do estabelecimento,

- a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano,

- a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento,

- a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido,

- a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento.

Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2.