31995D0138

95/138/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1995, que estabelece métodos de controlo para a manutenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos bovinos na Holanda (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 091 de 22/04/1995 p. 0053 - 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 que estabelece métodos de controlo para a manutenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos bovinos na Holanda (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/138/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 3º,

Considerando que mais de 99,9 % dos efectivos bovinos na Holanda foram declarados oficialmente indemnes de tuberculose nos termos da alínea d) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE e reconhecidos como tendo preenchido nos últimos dez anos, pelo menos, as condições exigidas para a atribuição desse estatuto; que nos últimos seis anos, pelo menos, não foi detectada tuberculose bovina em mais do que um efectivo em cada 10 000;

Considerando que todos os bovinos abatidos na Holanda são submetidos a um exame post mortem por um veterinário oficial;

Considerando que, para manter o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, é necessário estabelecer medidas de controlo que ofereçam garantias de eficácia e que estejam adaptadas à situação sanitária especial dos efectivos bovinos na Holanda;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Será criado um sistema de identificação que permita determinar os efectivos de origem e de trânsito de cada animal da espécie bovina.

2. Todos os animais abatidos devem ser submetidos a um exame post mortem por um veterinário oficial.

3. Todos os casos suspeitos de tuberculose em animais vivos ou mortos/abatidos devem ser comunicados às autoridades competentes.

4. Em cada caso de suspeita, as autoridades competentes efectuarão as averiguações necessárias para confirmar ou rejeitar a suspeita, incluindo a determinação dos efectivos de origem e de trânsito. Caso sejam detectadas, no exame post mortem ou no abate, lesões que ocasionem uma suspeita de tuberculose, as autoridades competentes farão proceder ao exame laboratorial de tais lesões.

5. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos será suspenso, devendo a suspensão prolongar-se até a presença de tuberculose bovina ser excluída, com base em exames clínicos ou laboratoriais ou ainda em provas de tuberculina.

6. Caso a suspeita de tuberculose seja confirmada, por meio de provas de tuberculina ou de exames clínicos ou laboratoriais, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado.

Artigo 2º

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só poderá ser restabelecido quando:

- todos os animais considerados infectados tiverem sido retirados do efectivo,

- as instalações e utensílios tiverem sido desinfectadas,

- todos os outros animais da espécie bovina com idade superior a seis semanas tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina em conformidade com anexo B da Directiva 64/432/CEE, sendo a primeira realizada pelo menos seis meses após a retirada do animal infectado do efectivo, e a segunda pelo menos seis meses depois da primeira.

Artigo 3º

Serão comunicadas de imediato à Comissão informações respeitantes a todos os efectivos contaminados, entendendo-se por efectivo contaminado um efectivo de origem ou de trânsito a que tenha pertencido um bovino no qual tenha sido detectada a presença de Mycobacterium bovis.

Artigo 4º

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.