95/138/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1995, que estabelece métodos de controlo para a manutenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos bovinos na Holanda (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 091 de 22/04/1995 p. 0053 - 0054
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 que estabelece métodos de controlo para a manutenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos bovinos na Holanda (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/138/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 3º, Considerando que mais de 99,9 % dos efectivos bovinos na Holanda foram declarados oficialmente indemnes de tuberculose nos termos da alínea d) do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE e reconhecidos como tendo preenchido nos últimos dez anos, pelo menos, as condições exigidas para a atribuição desse estatuto; que nos últimos seis anos, pelo menos, não foi detectada tuberculose bovina em mais do que um efectivo em cada 10 000; Considerando que todos os bovinos abatidos na Holanda são submetidos a um exame post mortem por um veterinário oficial; Considerando que, para manter o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, é necessário estabelecer medidas de controlo que ofereçam garantias de eficácia e que estejam adaptadas à situação sanitária especial dos efectivos bovinos na Holanda; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Será criado um sistema de identificação que permita determinar os efectivos de origem e de trânsito de cada animal da espécie bovina. 2. Todos os animais abatidos devem ser submetidos a um exame post mortem por um veterinário oficial. 3. Todos os casos suspeitos de tuberculose em animais vivos ou mortos/abatidos devem ser comunicados às autoridades competentes. 4. Em cada caso de suspeita, as autoridades competentes efectuarão as averiguações necessárias para confirmar ou rejeitar a suspeita, incluindo a determinação dos efectivos de origem e de trânsito. Caso sejam detectadas, no exame post mortem ou no abate, lesões que ocasionem uma suspeita de tuberculose, as autoridades competentes farão proceder ao exame laboratorial de tais lesões. 5. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos será suspenso, devendo a suspensão prolongar-se até a presença de tuberculose bovina ser excluída, com base em exames clínicos ou laboratoriais ou ainda em provas de tuberculina. 6. Caso a suspeita de tuberculose seja confirmada, por meio de provas de tuberculina ou de exames clínicos ou laboratoriais, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado. Artigo 2º O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só poderá ser restabelecido quando: - todos os animais considerados infectados tiverem sido retirados do efectivo, - as instalações e utensílios tiverem sido desinfectadas, - todos os outros animais da espécie bovina com idade superior a seis semanas tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina em conformidade com anexo B da Directiva 64/432/CEE, sendo a primeira realizada pelo menos seis meses após a retirada do animal infectado do efectivo, e a segunda pelo menos seis meses depois da primeira. Artigo 3º Serão comunicadas de imediato à Comissão informações respeitantes a todos os efectivos contaminados, entendendo-se por efectivo contaminado um efectivo de origem ou de trânsito a que tenha pertencido um bovino no qual tenha sido detectada a presença de Mycobacterium bovis. Artigo 4º O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.