31994R3207

REGULAMENTO (CE) Nº 3207/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0046 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 3207/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3676/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1994 e certas condições em que podem ser pescados (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2761/94 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1994;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída para 1994; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 7 de Dezembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1994.

A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM III b, c, d (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 7 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 294 de 15. 11. 1994, p. 2.