31994R2969

REGULAMENTO (CE) Nº 2969/94 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

Jornal Oficial nº L 314 de 07/12/1994 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2969/94 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1043/94 (3), estabelece as quotas de cantarilho para 1994;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota disponível para os Estados-membros;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3 M, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota disponível para os Estados-membros para 1994,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3 M efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota disponível para os Estados-membros para 1994.

A pesca do cantarilho nas águas da zona NAFO 3 M efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 42.

(3) JO nº L 114 de 5. 5. 1994, p. 1.