31994R2336

Regulamento (CE) nº 2336/94 da Comissão de 28 de Setembro de 1994 relativo ao fornecimento gratuito à Geórgia, à Arménia e ao Azerbaijão de trigo mole de intervenção em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1999/94 do mole

Jornal Oficial nº L 254 de 30/09/1994 p. 0014 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2336/94 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1994 relativo ao fornecimento gratuito à Geórgia, à Arménia e ao Azerbaijão de trigo mole de intervenção em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1999/94 do mole

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados à populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2065/94 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução aplicáveis ao fornecimento de produtos agrícolas provenientes das existências de intervenção destinados à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão, previsto no Regulamento (CE) nº 1999/94; que, além disso, é necessário estabelecer regras específicas para o fornecimento de trigo mole de intervenção; que, atendendo, por um lado, aos meios orçamentais e, por outro, à gestão adequada das existências de intervenção, é conveniente organizar um concurso para o fornecimento de 50 000 toneladas de trigo mole detidas pelo organismos de intervenção dinamarquês e destinadas à Geórgia, à Arménia e ao Azerbaijão;

Considerando que, dadas as dificuldades actuais destas repúblicas e problemas espcíficos de envio do auxílio para as referidas regiões, é conveniente organizar o fornecimento dos referidos produtos enquanto acção única, para a qual o anúncio de concurso determine uma única adjudicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2065/94, é realizado um concurso relativo às despesas de fornecimento de 50 000 toneladas líquidas de trigo mole como indicado no anexo I.

2. As despesas são respeitantes à tomada a cargo nos entrepostos indicados no anexo III e ao transporte por meios de transporte adequados até aos locais de destino e nos prazos previstos no anexo I.

Artigo 2º

1. Em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2065/94, as propostas devem ser apresentadas no seguinte endereço:

Commission des Communautés Européennes,

Division VI/G.2,

Bureau 10/05,

Rue de la Loi 120,

B-1049 Bruxelles.

O prazo para a apresentação das propostas termina em 12 de Outubro de 1994, às 17 horas (hora de Bruxelas).

2. A proposta refere-se à totalidade das quantidades mencionadas no artigo 1º

Em derrogação do disposto no nº 1, ponto 1 da alínea d), do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2065/94, a proposta deve especificar o montante global, em ecus, exigido para a totalidade do fornecimento, bem como o montante, em ecus por tonelada, exigido para cada local de destino.

3. Em derrogação ao montante visado do nº 1, alínea f), do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2065/94, a garantia de concurso é fixada em 20 ecus por tonelada.

4. A garantia referida no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2065/94 é fixada em 140 ecus por tonelada a constituir em moeda nacional.

5. As garantias previstas nos nºs 3 e 4 serão constituídas a favor da Comissão.

Artigo 3º

O certificado de tomada a cargo referido no nº 1, alínea a), do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2065/94 deve ser estabelecido nos locais e pelas autoridades referidas no anexo III, com base no modelo do anexo IV.

Artigo 4º

Para efeitos do pagamento previsto no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2065/94, o organismo de intervenção emitirá um certificado comprovativo da retirada da totalidade das quantidades para cada local de destino, após a conclusão desta operação.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 4. 8. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 213 de 18. 8. 1994, p. 3.

ANEXO I

Lote: 20 000 toneladas de trigo mole de intervenção destinadas à Arménia.

Estádio de entrega: Airum, através dos portos de Poti ou Batumi (mercadoria não descarregada).

Data final de entrega no porto: 20 de Novembro de 1994.

20 000 toneladas de trigo mole de intervenção destinadas à Geórgia.

Estádio de entrega: Poti ou Batumi (mercadoria não descarregada).

Data final de entrega no porto: 4 de Dezembro de 1994.

10 000 toneladas de trigo mole de intervenção destinadas ao Azerbaijão.

Estádio de entrega: PBEIUK-KESIK via portos de Poti ou Batumi (mercadoria não descarregada).

Data final de entrega no porto: 27 de Novembro de 1994.

Nenhuma quantidade destinada à Arménia ou ao Azerbaijão pode ser armazenada nos portos de Poti on Batumi; a mercadoria deverá ser imediatamente descarregada directamente para os meios de transporte.

ANEXO II

"" ID="1">DLG> ID="2">2 246,910"> ID="1">Smakkerup"> ID="1">Artebjergvej 2"> ID="1">4400 Kalundborg"> ID="1">DLG> ID="2">3 706,890"> ID="1">Kattrup Gods, Planiager"> ID="1">Kattrupvej"> ID="1">4450 Jyderup"> ID="1">OEstsjaellands Andel> ID="2">4 046,920"> ID="1">Lageret"> ID="1">Parallelvej 31"> ID="1">4300 Holbaek"> ID="1">DLG> ID="2">3 017,580"> ID="1">Horsens Afd."> ID="1">Fuglevangsvej 42"> ID="1">8700 Horsens"> ID="1">Overgaard Gods> ID="2">8 670,100"> ID="1">Anker 1"> ID="1">Overgaardsvej 28"> ID="1">8970 Havndal"> ID="1">A/S KFK> ID="2">8 312,320"> ID="1">Hal C"> ID="1">Birkegaardsvej"> ID="1">8361 Hasselager"> ID="1">DLG> ID="2">6 470,070"> ID="1">Skrivensgaard"> ID="1">Hvilshoejvej 222"> ID="1">9700 Broenderslev"> ID="1">OEAG> ID="2">2 480,320"> ID="1">Dregaardsvej 1"> ID="1">9330 Dronninglund"> ID="1">N. P. Andersen> ID="2">5 847,804"> ID="1">St. Sindholtvej 55"> ID="1">9380 Vestbjerg"> ID="1">A/S KFK> ID="2">5 201,806">

As características dos lotes são fornecidas ao adjudicatário pelo organismo de intervenção dinamarquês.

Endereço do organismo de intervenção:

Landbrugsministeriet

EF-Direktoratet

Nyropsgade 26

DK-1602 Koebenhavn V

Telefone: (45) 33 92 70 00,

telecopiador: (45) 33 92 69 48.

ANEXO III

a) Local de tomada a cargo na Geórgia:

1. Porto de Poti ou Batumi - estádio de mercadoria não descarregada.

Todavia, o certificado de tomada a cargo só poderá ser emitido após descarga e controlo qualitativo e quantitativo da mercadoria.

2. Autoridade habilitada a emitir o certificado de tomada a cargo:

Gossudarstvenaya Corporatziya Chleboproductov,

Ul. Didi Cheivani Nº 6,

Tblisi,

Mr. Anzar Burdjanadze,

Telefone: (7-8832) 99 86 98,

Telecopiador: (7-8832) 99 67 40.

b) Local de tomada a cargo na Arménia:

1. Airum - estádio de mercadoria não descarregada.

O controlo qualitativo e quantitativo será efectuado aquando da selagem dos vagões em Poti ou em Batumi. O certificado de tomada a cargo será emitido aquando da chegada à estação acima mencionada, após verificação da integridade da selagem e do número de vagões.

2. Autoridade habilitada a emitir o certificado de tomada a cargo:

Ministry of Food and Provision,

375010 Yerevan,

Dom Pravitelstva,

Ploschad Respubliki 1,

Mr Stepanian, Deputy Minister,

Telefone: (7-8852) 52 03 21.

c) Local de tomada a cargo no Azerbaijão:

1. Pbeiuk-Kesik - estádio de mercadoria não descarregada.

O controlo qualitativo e quantitativo será efectuado aquando da selagem dos vagões em Poti ou em Batumi. O certificado de tomada a cargo será emitido aquando da chegada à estação acima mencionada, após verificação da integridade da selagem e do número de vagões.

2. Autoridade habilitada a emitir o certificado de tomada a cargo:

Azintrade,

Baku, center,

Dom Pravitelstva, 1st floor,

Telefone: (7-8922) 93 19 80/93 97 13.

ANEXO IV