31994R0400

Regulamento (CE) nº 400/94 do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 1615/89 que instaura um sistema europeu de informação e de comunicação florestais (EFICS)

Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1994 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0070


REGULAMENTO (CE) Nº 400/94 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 1615/89 que instaura um sistema europeu de informação e de comunicação florestais (EFICS)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um sistema europeu de informação e de comunicação florestais (EFICS) (1), previu a criação de um sistema cujo objectivo é a recolha, a coordenação, a conjugação e o tratamento de dados relativos ao sector florestal e à sua evolução;

Considerando que o sistema não pôde ser criado durante o período fixado pelo referido regulamento;

Considerando que a necessidade de dispor desse sistema se tornou ainda mais premente devido à actual situação no sector florestal;

Considerando, além disso, que tanto na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio em Junho de 1992, como na Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia em Junho de 1993, ficou patente a necessidade de dispor a nível comunitário de dados objectivos e comparáveis relativos ao sector florestal;

Considerando que o referido regulamento deverá, por conseguinte, ser prorrogado e adaptado ao actual estádio da regulamentação comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1615/89 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, os termos « Regulamentos (CEE) nº 1609/89, (CEE) nº 1610/89, (CEE) nº 1611/89 e (CEE) nº 1612/89, da Decisão 89/367/CEE e dos Regulamentos (CEE) nº 1613/89 e (CEE) nº 1614/89, » são substituídos pelos termos « Regulamentos (CEE) nº 1610/89, (CEE) nº 2080/92 (2) e (CEE) nº 867/90 (3), da Decisão 89/367/CEE e dos Regulamentos (CEE) nº 2157/92 (4) e (CEE) nº 2158/92 (5).

»

2. No artigo 3º, os termos « fase de quatro anos » são substituídos pela palavra « fase » e a data de « 31 de Dezembro de 1992 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1997 ».

3. No artigo 4º, o ano de « 1992 » é substituído pelo de « 1997 ».

4. No primeiro período do artigo 5º, o ano de « 1993 » é substituído pelo de « 1998 ». No segundo período do artigo 5º, o ano de « 1993 » é substituído pelo de « 1998 » e o ano de « 1998 » pelo de « 2002 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 12.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

(3) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 3.