31994R0354

REGULAMENTO (CE) Nº 354/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1994)

Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 354/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um limite máximo comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 7º do protocolo complementar ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade (1), assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1986 (2), prevê a suspensão total dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos petrolíferos do capítulo 27 da Pauta Aduaneira Comum, refinados na Turquia, até ao limite de um contingente pautal comunitário com um volume anual de 340 000 toneladas; que convém prever para os referidos produtos, a título provisório, um ajustamento dos benefícios pautais previstos, consistindo essencialmente na substituição do contingente pautal comunitário por um limite máximo comunitário, cujo volume, para além do qual podem ser restabelecidos os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros, é fixado, após aumentos sucessivos, em 740 250 toneladas;

Considerando que a aplicação do regime de limite máximo requer que a Comunidade seja informada regularmente da evolução das importações dos referidos produtos refinados na Turquia; que é, portanto, indicado submeter a importação desses produtos a um sistema de vigilância;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de limites máximos pautais, em execução das suas obrigações internacionais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia de gestão comum destes limites máximos, os Estados-membros recorram a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão a esse limite máximo, à medida que esses produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade do restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o referido limite máximo tenha sido atingido ao nível comunitário;

Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação ao limite máximo e informar desse facto os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adquadas para restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o limite máximo seja atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, os direitos aplicáveis à importação, na Comunidade, dos produtos petrolíferos refinados na Turquia indicados no nº 2 são totalmente suspensos até un limite máximo comunitário de 740 250 toneladas.

2. Os produtos petrolíferos a que se refere o nº 1 são os seguintes:

"" ID="1">13.0010> ID="2">2710 00 > ID="3">Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:"> ID="3"> Óleos leves:"> ID="3"> Destinados a outros usos:"> ID="3"> Gasolinas especiais:"> ID="2">2710 00 21> ID="3"> White spirit"> ID="2">2710 00 25> ID="3"> Outras"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Gasolinas para motor:"> ID="2">2710 00 26> ID="3"> Gasolinas de aviação"> ID="3"> Outras, de teor de chumbo:"> ID="3"> Não superior a 0,013 g/l:"> ID="2">2710 00 27> ID="3"> Com índice de octanas inferior a 95"> ID="2">2710 00 29> ID="3"> Com índice de octanas igual ou superior a 95 mas inferior a 98"> ID="2">2710 00 32> ID="3"> Com índice de octanas superior a 98"> ID="3"> Superior a 0,013 g/l:"> ID="2">2710 00 34> ID="3"> Com índice de octanas inferior a 98"> ID="2">2710 00 36> ID="3"> Com índice de octanas igual ou superior a 98"> ID="2">2710 00 37> ID="3"> Combustível para reactores, tipo gasolina"> ID="2">2710 00 39> ID="3"> Outros óleos leves"> ID="3"> Óleos médios:"> ID="3"> Destinados a outros usos:"> ID="3"> Petróleo lampante:"> ID="2">2710 00 51> ID="3"> Combustível para reactores"> ID="2">2710 00 55> ID="3"> Outro"> ID="2">2710 00 59> ID="3"> Outros"> ID="3"> Óleos pesados:"> ID="3"> Gasóleo:"> ID="2">2710 00 69> ID="3"> Destinado a outros usos"> ID="3"> Fuelóleos:"> ID="2">2710 00 74> ID="3"> De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso"> ID="2">2710 00 76> ID="3"> De teor de enxofre superior a 1 % mas não superior a 2 %, em peso"> ID="2">2710 00 77> ID="3"> De teor de enxofre superior a 2 % mas não superior a 2,8 %, em peso"> ID="2">2710 00 78> ID="3"> De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso"> ID="3"> Óleos lubrificantes e outros:"> ID="2">2710 00 85> ID="3"> Destinados a ser misturados de acordo com as condições da nota complementar 6 do presente capítulo (3)"> ID="3"> Destinados a outros usos:"> ID="2">2710 00 87> ID="3"> Óleos para motores, compressores, turbinas"> ID="2">2710 00 88> ID="3"> Líquidos para transmissões hidráulicas"> ID="2">2710 00 89> ID="3"> Óleos brancos, líquido de parafina"> ID="2">2710 00 92> ID="3"> Óleos para transmissões"> ID="2">2710 00 94> ID="3"> Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão"> ID="2">2710 00 96> ID="3"> Óleos para isolamento eléctrico"> ID="2">2710 00 98> ID="3"> Outros óleos lubrificantes e outros"> ID="4">2711 > ID="5">Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:"> ID="3"> Liquefeitos:"> ID="2">2711 12 > ID="3"> Propano:"> ID="3"> Outro:"> ID="3"> Destinado a outros usos:"> ID="2">2711 12 94> ID="3"> De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %"> ID="2">2711 12 96> ID="3"> Misturas de propano e butano contendo mais de 50 % mas não mais de 70 % de propano"> ID="2">2711 12 98> ID="3"> Outros"> ID="2">2711 13 > ID="3"> Butanos:"> ID="3"> Destinados a outros usos:"> ID="2">2711 13 91> ID="3"> De pureza superior a 90 % mas inferior a 95 %"> ID="2">2711 13 93> ID="3"> Misturas de butano e propano contendo mais de 50 % mas não mais de 65 % de butano"> ID="2">2711 13 98> ID="3"> Outros"> ID="2">2712 > ID="3">Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:"> ID="2">2712 10 > ID="3"> Vaselina:"> ID="2">2712 10 10> ID="3"> Em bruto"> ID="2">2712 10 90> ID="3"> Outra"> ID="2">2712 20 00> ID="3"> Parafina contendo, em peso, menos do que 0,75 % de óleo"> ID="2">2712 90 > ID="3"> Outros:"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Em bruto:"> ID="2">2712 90 39> ID="3"> Destinados a outros usos"> ID="2">2712 90 90> ID="3"> Outros"> ID="2">2713 > ID="3">Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="2">2713 90 > ID="3"> Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="2">2713 90 90> ID="3"> Outros""

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3. As importações dos produtos petrolíferos referidos no nº 1 estão sujeitas a vigilância comunitária.

4. As imputações ao limite máximo efectuam-se à medida que os produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

5. A situação de esgotamento do limite máximo será verificada ao nível com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 4.

6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as importações efectuadas segundo as regras referidas no presente artigo, com a periodicidade e nos prazos indicados no artigo 3º

Artigo 2º

Logo que o limite máximo previsto no nº 1 do artigo 1º tenha sido atingido ao nível comunitário, a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos normalmente aplicáveis.

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao décimo quinto dia de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês precedente. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão a relação de 10 em 10 dias, num prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada decênio.

Artigo 4º

A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias em estreita colaboração com os Estados-membros.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº L 361 de 31. 12. 1977, p. 2.

(2) JO nº L 48 de 26. 2. 1986, p. 36.

(3) A admissão nesta subposição está subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.