31994R0121

Regulamento (CE) nº 121/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1994 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0359
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0359


REGULAMENTO (CE) Nº 121/94 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2233/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2234/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2235/93 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (8), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que a Comunidade concluiu com a Polónia (9) a Hungria (10) e a República Federativa Checa e Eslovaca (11) acordos provisórios sobre o comércio e matérias conexas;

Considerando que, posteriormente, a Comunidade concluiu com os mesmos países protocolos adicionais a esses acordos provisórios (12); que esses protocolos prevêem a antecipação das concessões previstas nos referidos acordos para 1 de Julho de 1993; que, por conseguinte, é necessário adaptar os volumes e as reduções dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993;

Considerando que a Comunidade assinou protocolos suplementares (13) com a República Checa e a República Eslovaca após a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca em 1 de Janeiro de 1993; que esses protocolos suplementares prevêem, nomeadamente, a repartição das concessões comunitárias previstas no acordo provisório entre os dois estados resultantes dessa dissolução;

Considerando que os protocolos suplementares prevêem a abertura de contingentes individuais para a República Checa e a República Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1994; que, por conseguinte, é necessário rever determinadas normas de execução conexas, nomeadamente, facilitar o processo de emissão dos certificados;

Considerando que os acordos provisórios prevêem a redução dos direitos niveladores de importação para determinados produtos do sector dos cereais; que essa redução é aplicável progressivamente e limitada a determinadas quantidades;

Considerando que, em especial, é conveniente garantir o carácter originário dos produtos, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação, prevista pelo protocolo nº 4, do certificado EUR 1 emitido pelos países exportadores;

Considerando que é necessário prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa, no âmbito das quantidades fixadas, sejam emitidos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a fixação de um coeficiente único de redução das quantidades solicitadas; que, em caso de aplicação de um coeficiente único de redução, os operadores devem poder retirar os seus pedidos;

Considerando que é conveniente prever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação dos artigos 8º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (15);

Considerando que, para ter em conta as condições de entrega, é conveniente que os certificados de importação sejam válidos a partir do dia da emissão até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão; que, no caso dos certificados emitidos a título da quantidade máxima para o ano anterior, a sua validade deve ser limitada ao final de Janeiro;

Considerando que, a fim de garantir a gestão eficaz deste regime, e em derrogação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3579/93 (17), a garantia relativa aos certificados de importação deve ser fixada em 25 ecus por tonelada;

Considerando que a importação de cevada para o fabrico de cerveja deve ser objecto de medidas de controlo da sua utilização, por parte das autoridades aduaneiras;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em conformidade com o nº 2 do artigo 14º dos acordos provisórios, os produtos constantes do anexo do presnte regulamento e originários das repúblicas em causa beneficiam da isenção parcial dos direitos niveladores de importação, no limite das quantidades e das taxas de redução referidas nesse anexo.

Em conformidade com o protocolo nº 4 dos acordos provisórios, os produtos devem ser acompanhados, aquando da introdução em livre prática no mercado interno da Comunidade, do original do certificado EUR 1 a emitir pelas autoridades competentes do país exportador.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados às autoridades competentes de qualquer Estado-membro na segunda segunda-feira de cada mês até às 13 horas, hora de Bruxelas.

Os pedidos de certificado não podem incidir numa quantidade superior à quantidade disponível para a importação do produto em causa a título do ano em questão.

2. Os Estados-membros transmitirão os pedidos de certificados de importação à Comissão, por telex ou telecópia, o mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresentação.

Essa informação deve ser comunicada separadamente da informação relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

3. Se os pedidos de certificados de importação excederem as quantidades do contingente anual, a Comissão fixará um coeficiente único de redução das quantidades solicitadas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos. O pedido de certificado pode ser retirado no prazo d eum dia útil após a data de fixação do coeficiente de redução.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os certificados serão emitidos no quinto dia útil após o dia da apresentação do pedido.

4. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo de validade do certificado será calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

Artigo 3º

Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 891/89, os certificados de importação são válidos desde o dia da emissão até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão. No entanto, no respeitante aos certificados emitidos a título da quantidade do ano anterior, a validade é limitada ao final de Janeiro.

Artigo 4º

Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo « 0 » na casa 19 do referido certificado.

Artigo 5º

No que diz respeito ao produto a importar com benefício da redução do direito nivelador prevista no artigo 1º, o pedido de certificado de importação e o certificado devem incluir:

a) Na casa 8, o nome do país de origem do produto;

b) Na casa 20, uma das seguintes menções:

- « Reglamento (CE) no 121/94;

- Forordning (EF) nr. 121/94;

- Verordnung (EG) Nr. 121/94;

- Kanonismos (EK) arith. 121/94;

- Regulation (EC) No 121/94;

- Règlement (CE) no 121/94;

- Regolamento (CE) n. 121/94;

- Verordening (EG) nr. 121/94;

- Regulamento (CE) nº 121/94. »

O certificado obriga a que a importação seja efectuada a partir do referido país.

Para além disso, o certificado de importação incluirá, na casa 24, em função da taxa de redução do direito nivelador aplicável, uma das seguintes menções:

- « Exacción reguladora reducida un 60 %

- Nedsaettelse af importafgiften med 60 %

- Ermaessigung der Abschoepfung um 60 %

- Meiomeni eisfora kata 60 %

- Levy reduction 60 %

- Prélèvement réduit de 60 %

- Prelievo ridotto del 60 %

- Met 60 % verlaagde heffing

- Direito nivelador reduzido de 60 %. ».

Artigo 6º

Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 25 ecus por tonelada.

Artigo 7º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 585/92 da Comissão (18).

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Todavia, no respeitante às quantidades e aos direitos niveladores previstos nos pontos I, II A e III do anexo, o presente regulamento é aplicável com efeitos partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 3.

(2) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 3.

(3) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 6.

(4) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 4.

(5) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 9.

(6) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 5.

(7) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(8) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(9) JO nº L 114 de 30. 4. 1992, p. 2.

(10) JO nº L 116 de 30. 4. 1992, p. 2.

(11) JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 2.

(12) JO nº L 195 de 4. 8. 1993, p. 43.

(13) JO nº L 349 de 31. 12. 1993.

(14) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(15) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

(16) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

(17) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 15.

(18) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 40.

ANEXO

I. Produtos originários da República da Hungria

"(Em toneladas)"" ID="1">Redução do direito nivelador (em %)> ID="2">60> ID="3">60> ID="4">60"> ID="1">Código NC 1001 90 99> ID="2">200 000> ID="3">216 000> ID="4">232 000">

II.A. Produtos originários da República Federativa Checa e Eslovaca

"(Em toneladas)"" ID="1">Redução do direito nivelador (em %)> ID="2">60"> ID="1">Código NC 1003 00 90> ID="2">17 750"> ID="1">Código NC 1101 00 00> ID="2">11 750"> ID="1">Código NC 1107 10 99> ID="2">20 750">

II.B. Produtos originários da República Checa

"(Em toneladas)"" ID="1">Redução do direito nivelador (em %)> ID="2">60> ID="3">60> ID="4">60"> ID="1">Código NC 1003 00 90> ID="2">23 667> ID="3">25 333> ID="4">27 333"> ID="1">Código NC 1101 00 00> ID="2">15 667> ID="3">17 000> ID="4">18 000"> ID="1">Código NC 1107 10 99> ID="2">24 371> ID="3">29 667> ID="4">31 667">

II.C. Produtos originários da República Eslovaca

"(Em toneladas)"" ID="1">Redução do direito nivelador (em %)> ID="2">60> ID="3">60> ID="4">60"> ID="1">Código NC 1003 00 90> ID="2">11 833> ID="3">12 667> ID="4">13 667"> ID="1">Código NC 1101 00 00> ID="2">7 833> ID="3">8 500> ID="4">9 000"> ID="1">Código NC 1107 10 99> ID="2">12 186> ID="3">14 833> ID="4">15 833">

III. Produtos originários da República da Polónia

"(Em toneladas)"" ID="1">Redução do direito nivelador (em %)> ID="2">60> ID="3">60> ID="4">60"> ID="1">Código NC 1008 10 00> ID="2">3 800> ID="3">4 100> ID="4">4 350">