31994L0076

Directiva 94/76/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 77/388/CEE pela introdução de medidas de transição aplicáveis no âmbito do alargamento da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0053 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 3 p. 0010


DIRECTIVA 94/76/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 77/388/CEE pela introdução de medidas de transição aplicáveis no âmbito do alargamento da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, os seus artigos 2º e 3º, bem como o Acto de Adesão de 1994, e nomeadamente, o seu artigo 169º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, com ressalva das disposições especiais previstas no anexo XV, capítulo IX, do Acto de Adesão, o regime comum do imposto sobre o valor acrescentado se aplica aos novos Estados-membros a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

Considerando que, em virtude da supressão, nessa data, da tributação na importação e do desagravamento na exportação para as trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e os novos Estados, bem como entre os próprios novos Estados-membros, são necessárias medidas de transição para garantir a neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e evitar situações de dupla tributação ou de não tributação;

Considerando que essas medidas devem, a esse propósito, dar resposta a preocupações semelhantes às que inspiraram as disposições adoptadas para a realização do mercado interno, em 1 de Janeiro de 1993, e, em especial, o disposto no artigo 28ºN da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1);

Considerando que, em matéria aduaneira, um bem é considerado como estando em livre prática na Comunidade alargada a partir do momento em que se demonstre que se encontrava em livre prática na Comunidade actual ou num dos novos Estados-membros no momento de adesão; que convém considerar as respectivas consequências, em especial no que diz respeito aos nºs 1 e 3 do artigo 7º e ao nº 3 do artigo 10º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que convém, em especial, abranger as situações em que os bens foram colocados, previamente à adesão, sob um dos regimes previstos no nº 1, ponto B, alíneas a) a d), do artigo 16º, sob um regime de admissão temporária com isenção total dos direitos na importação ou sob um regime análogo nos novos Estados-membros;

Considerando que convém igualmente prever disposições específicas para os casos em que um procedimento especial (exportação ou trânsito), iniciado antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade actual e os novos Estados-membros, bem como entre estes últimos, tendo em vista uma entrega efectuada antes dessa data por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, apenas se conclua depois dessa data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

À Directiva 77/388/CEE são aditados o título e o artigo seguintes:

«TÍTULO XVI-C Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia»

«Artigo 28ºP 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

- "Comunidade", o território da Comunidade, tal como definido no artigo 3º, antes da adesão,

- "novos Estados-membros", o terrítorio dos Estados-membros que tenham aderido à União Europeia pelo Tratado assinado no dia 24 de Junho de 1994, tal como definido para cada um destes Estados-membros no artigo 3º da presente directiva,

- "Comunidade alargada", o território da Comunidade tal como definido no artigo 3º, após a adesão.

2. Se um bem:

- foi introduzido antes da data da adesão no interior da Comunidade ou no interior de um dos novos Estados-membros,

e - após a sua entrada no interior da Comunidade ou de um dos novos Estados-membros foi colocado quer sob um regime de admissão temporária com isenção total dos direitos na importação ou sob um dos regimes referidos no nº 1, ponto B, alíneas a) a d), do artigo 16º quer sob um regime análogo a um destes regimes num dos novos Estados-membros,

e - não saiu desse regime antes da data da adesão,

as disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado sob esse regime continuam a aplicar-se até à saída do bem deste regime após a data da adesão.

3. Se um bem:

- foi colocado, antes da data da adesão, sob o regime de trânsito comum ou sob um outro regime de trânsito aduaneiro,

e - não saiu desse regime antes da data da adesão,

as disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado sob esse regime continuam a aplicar-se até à saída do bem deste regime após a data da adesão.

Para efeitos do primeiro travessão, entende-se por "regime de trânsito comum", as medidas para o transporte de mercadorias em trânsito entre a Comunidade e os paísess da Associação Europeia para o Comércio Livre (AECL), bem como entre os próprios países da AECL, tal como previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de Maio de 1987 (1).

4. São equiparadas à importação de um bem, na acepção do nº 1 do artigo 7º, relativamente ao qual se demonstrou que se encontrava em livre prática num dos novos Estados-membros ou na Comunidade:

a) Qualquer saída, mesmo irregular, de um bem de um regime de admissão temporária sob o qual foi colocado antes da data da adesão, nas condições previstas no nº 2;

b) Qualquer saída, mesmo irregular, de um bem, quer de um dos regimes referidos no nº 1, ponto B, alínea a) a d), do artigo 16º quer de um regime análogo a um desses regimes, sob o qual tenha sido colocado antes da data da adesão, nas condições previstas no nº 2;

c) A cessação de um dos regimes previstos no nº 3, iniciada antes da data da adesão no interior de um dos novos Estados-membros, tendo em vista uma entrega de bens efectuada, a título oneroso, antes desta data, no interior desse Estado-membro, por parte de um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d) Qualquer irregularidade ou infracção cometida no decurso da aplicação de um dos regimes previstos no nº 3 iniciada nas condições constantes da alínea c).

5. É também equiparada a uma importação de um bem, na acepção do nº 1 do artigo 7º, a afectação, após a data da adesão, no interior de um Estado-membro, por parte de um sujeito passivo ou de um sujeito não passivo, de bens que lhe tenham sido entregues, antes da data da adesão, no interior da Comunidade ou de um dos novos Estados-membros, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

- a entrega desses bens foi isenta, ou era susceptível de isenção, quer por força dos nºs 1 e 2 do artigo 15º quer de uma disposição análoga nos novos Estados-membros,

- os bens não foram importados para o interior de um dos novos Estados-membros ou para o interior da Comunidade antes da data da adesão.

6. Nos casos previstos no nº 4, a importação é considerada como efectuada, na acepção do nº 3 do artigo 7º, no Estado-membro em cujo território o bem sai do regime sob o qual foi colocado antes da data da adesão.

7. Em derrogação do nº 3 do artigo 10º, a importação de um bem, na acepção dos nºs 4 e 5 do presente artigo, é efectuada sem que exista um facto gerador do imposto, desde que:

a) O bem importado seja expedido ou transportado para o exterior da Comunidade alargada,

ou b) O bem importado, na acepção do nº 4, alínea a), não seja um meio de transporte e seja reexpedido ou transportado, com destino ao Estado-membro a partir do qual foi exportado e com destino à pessoa que o exportou,

ou c) O bem importado, na acepção do nº 4, alínea a), seja um meio de transporte que foi adquirido ou importado, antes da data da adesão, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos novos Estados-membros ou de um dos Estados-membros da Comunidade, e/ou não tenha beneficiado em virtude da exportação, de uma isenção ou de um reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.

Presume-se esta condição preenchida se a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1987 ou se o montante do imposto que seria devido por força da importação for insignificante.

(1) JO nº L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.».

Artigo 2º

1. Com ressalva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva à data da entrada em vigor do referido Tratado. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na mesma data que o Tratado de Adesão de 1994.

Artigo 4º

Os Estados-membros são desinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER

(1) Jo nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/5/CE (JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 16.)