31994L0048

Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela décima terceira vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0053


DIRECTIVA 94/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela décima terceira vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o artigo 7ºA do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que as actividades no domínio do mercado interno deveriam melhorar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança do consumidor; que as medidas propostas pela presente directiva respeitam a resolução do Conselho de 9 de Novembro de 1989 sobre as futuras prioridades para o relançamento da política de defesa dos consumidores (4);

Considerando que algumas substâncias e preparações utilizadas nas embalagens aerossóis têm um carácter especialmente inflamável;

Considerando que o aumento da utilização de substâncias inflamáveis, em vez de clorofluorocarbonos (CFC), nas embalagens de aerossóis implica riscos para os consumidores; que esses riscos são especialmente graves no caso de embalagens aerossóis utilizadas para fins decorativos e de diversão;

Considerando que se podem reduzir esses riscos através da adaptação ao progresso técnico da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (5), limitando-se, assim, a utilização de substâncias inflamáveis em embalagens aerossóis utilizadas para fins decorativos e de diversão;

Considerando que as limitações previstas por um Estado-membro em matéria de colocação no mercado de determinadas embalagens aerossóis utilizadas para fins decorativos e de diversão afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno; que é necessário, por conseguinte, aproximar as legislações dos Estados-membros nesta matéria e alterar, nesse sentido, o anexo I da Directiva 76/769/CEE (6);

Considerando que, dado o alcance e os efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para realizar os objectivos enunciados; que esses objectivos não podem ser atingidos individualmente pelos Estados-membros e que, por outro lado, a sua realização a nível comunitário já se encontra prevista na Directiva 76/769/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar:

- seis meses após a adopção de uma directiva da Comissão que adapte ao progresso técnico a Directiva 75/324/CEE, relativa às embalagens aerossóis, no que se refere ao conjunto dos métodos de ensaio utilizados para certificar a conformidade dos produtos com a presente directiva ou - um ano a contar da adopção da presente directiva, se esta data for posterior à primeira.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições seis meses a contar do termo de um ou outro dos prazos, consoante o caso.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT

(1) JO nº C 306 de 12. 11. 1993, p. 14.

(2) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 77), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 31), e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº C 294 de 23. 11. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE da Comissão (JO nº L 23 de 28. 1. 1994, p. 28).

(6) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (JO nº L 186 de 12. 7. 1991, p. 64).

ANEXO

Substâncias que - constam do anexo I da Directiva 67/548/CEE, classificadas como inflamáveis, facilmente inflamáveis ou extremamente inflamáveis e rotuladas como tal,

ou - que não constam ainda do anexo I da Directiva 67/548/CEE mas que estão em conformidade com os critérios de inflamabilidade do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e provisoriamente classificadas e rotuladas como inflamáveis ou extremamente inflamáveis nos termos do nº 2 do artigo 5º da Directiva 67/548/CEE.

1. Não podem ser utilizadas como tal ou sob a forma de preparações nos geradores de aerossóis colocados no mercado e destinados a ser utilizados no âmbito doméstico para fins de divertimento e decoração, tais como:

- palhetas metálicas cintilantes, destinadas essencialmente a fins decorativos,

- neve e geada decorativas,

- simuladores de ruídos intestinais,

- serpentinas de aerossol,

- excrementos artificiais,

- buzinas para festas,

- flocos e espumas decorativos,

- teias de aranha artificiais,

- bombas de mau cheiro,

- etc.

2. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a embalagem dos geradores de aerossóis acima referidos deverá indicar de forma legível a seguinte menção: «Exclusivamente para utilização por profissionais».

3. Em derrogação, o disposto nos pontos 1 e 2 não é aplicável aos geradores de aerossóis a que se refere o artigo 9ºA da Directiva 75/324/CEE.

4. Os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 não podem ser colocados no mercado se não preencherem os requisitos desses pontos.