94/826/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa as quotas de importação dos clorofluorocarbonos totalmente halogenados 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995
Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0117 - 0125
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa as quotas de importação dos clorofluorocarbonos totalmente halogenados 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 (94/826/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 594/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3952/92 (2), Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 594/91 prevê que a colocação em livre circulação na Comunidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono e 1,1,1-tricloroetano importados de países terceiros esteja sujeita a limites quantitativos; Considerando que os eventuais aumentos desses limites quantitativos não poderão conduzir a consumos comunitários de substâncias regulamentadas que excedam os limites quantitativos fixados ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono; Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 594/91, é proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas de não-partes no Protocolo de Montreal; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 594/91, cabe à Comissão proceder à atribuição de quotas de importação às empresas que o solicitem, recorrendo para isso ao procedimento previsto no artigo 12º do referido regulamento; Considerando que, no âmbito do referido regulamento, a Comissão publicou um aviso aos importadores da Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas que destroem a camada de ozono (3), tendo recebido em resposta vários pedidos de quotas de importação; Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a única substância destruidora do ozono que poderá ser importada virgem para fins que não sejam o de ser utilizada como matéria-prima é o 1,1,1-tricloroetano; Considerando que os pedidos de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano excedem em 558 % as quotas de importação que podem ser atribuídas ao abrigo do nº 2 do artigo 3º, com a última redacção que lhe foi dada; Considerando que, nestas circunstâncias, a Comissão não poderá satisfazer integralmente os pedidos e terá de repartir as quotas de importação pelos requerentes, atendendo em primeiro lugar ao maior ou menor impacte ambiental das eventuais importações, ao historial de cada um dos requerentes no que se refere à importação das substâncias em questão e às quantidades solicitadas; Considerando que algumas das empresas que requereram quotas de importação para 1995 não efectuaram anteriormente qualquer importação destas substâncias, enquanto outras empresas importaram grandes quantidades das substâncias em questão no ano de referência e/ou nos anos subsequentes; Considerando que alguns dos pedidos apresentados pelos produtores comunitários de substâncias que destroem o ozono o foram para fazer face a situações imprevistas, como uma eventual interrupção da produção, problemas técnicos ou a impossibilidade de obter as substâncias em questão na Comunidade; Considerando que a colocação em livre circulação na Comunidade de uma determinada quantidade de uma substância destinada a fazer face a essas situações imprevistas só deve ser autorizada se, no mesmo período de controlo, deixar de ser produzida na Comunidade uma quantidade equivalente dessa mesma substância; Considerando que a repartição das quotas de importação pelos requerentes terá de basear-se na aplicação dos princípios da continuidade, da igualdade e da proporcionalidade; Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 594/91 descreve o procedimento a seguir para a tomada de decisões relativas à aplicação do referido Regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 12º do mesmo regulamento, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As quotas abaixo especificadas de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons e tetracloreto de carbono, autorizadas em conformidade com o anexo II do regulamento, referem-se apenas a substâncias virgens ou recuperadas cujo destino seja uma utilização como matéria-prima, a destruição ou uma forma de regeneração, de acordo com as definições do aviso aos importadores da Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas. 2. A quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo I do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 2 820 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. 3. A quantidade de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo II do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 32 toneladas, ponderadas em função do pontencial de destruição do ozono. 4. A quantidade de halons [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo II do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 1 880 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. 5. A quantidade de tetracloreto de carbono [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo IV do respectivo anexo I] importado de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 6 697 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. 6. A quantidade de 1,1,1-tricloroetano [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo V do respectivo anexo I] importado de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 3 663 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Artigo 2º 1. A quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo I do respectivo anexo I] virgens destinados a serem utilizados como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 1 600 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 2 do artigo 1º Esta quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens destinados a serem utilizados como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância. 2. A quantidade de tetracloreto de carbono [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo IV do respectivo anexo I] virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 3 250 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 5 do artigo 1º Esta quantidade de tetracloreto de carbono virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância. 3. A quantidade de 1,1,1-tricloroetano [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo V do respectivo anexo I] virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 800 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 6 do artigo 1º Esta quantidade de 1,1,1-tricloroetano virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância. Artigo 3º As quotas de importação dos clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 figuram no anexo II da presente decisão (4). Se esgotarem a quota que lhes é inicialmente atribuída, e desde que o Estado-membro correspondente dê o seu acordo, as empresas beneficiárias de uma quota de importação de substâncias recuperadas destinadas a serem colocadas em livre circulação poderão solicitar uma quota adicional ainda em 1995. A Comissão emitirá um parecer sobre todos os pedidos apresentados, agindo em conformidade com o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 594/91. As empresas autorizadas a importar as quantidades de substâncias regulamentadas especificadas no anexo III são enumeradas no anexo II. Artigo 4º As empresas enumeradas no anexo I são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 1. (2) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 41. (3) JO nº C 215 de 5. 8. 1994, p. 2. (4) O anexo III não será publicado porque contém informações que se revestem de carácter confidencial para as empresas. PARARTIMA ANEXO 1 / BILAG 1 / ANHANG 1 / 1 / ANNEX 1 / ANNEXE 1 / ALLEGATO 1 / BIJLAGE 1 / ANEXO 1 Asia Contact International Monsieur P. Duchemin 1, rue Vannier F-37300 Joué-lès-Tours Aldrich Chemical Co. Ltd. Dr C. D. Hewitt The Old Brickyard New Road Gillingham GB-Dorset SP8 4JL Bie & Berntsen A/S Hr M. Hermann Sandbaekvej 7 DK-2610 Roedovre Caldic Chemie BV De Heer F. Meulenbeld Blaak, 22 NL-3011 TA Rotterdam Cerberus Guinard Monsieur J. R. Deschamps Zoning industriel 617, rue Fourny BP 20 F-78531 Buc Cedex Chemical Industries of Northern Greece Mr G. Amorgianos PO Box 10 183 GR-54110 Thessaloniki Cogal Belgium NV De Heer Vanfleteren Europark-Noord, 49 B-9100 Sint-Niklaas Dehon Service Monsieur C. Brian 26, avenue du Petit Parc F-94683 Vincennes Cedex Disachim Madame E. Bertrand 4, rue de l'Archade F-75008 Paris Elf Atochem SA Monsieur J. L. Codron 4, cours Michelet - Cedex 42 F-92091 Paris-La Défense Fluka Chemicals Mr C. Hewitt The Old Brickyard New Road Gillingham GB-Dorset SP8 HJL Friogas SA D. J. M. Dehon Poligono Industral SEPES - Parcela 10 E-46500 Sagunto (Valencia) Galco SA Monsieur M. Gaufres Avenue Carton de Wiart, 79 B-1090 Bruxelles Gamma Chimica SpA Sig. A. Meggiolaro Via Bergamo, 7 I-20020 Lainate MI GHC Gerling Holz & Co. Handels GmbH Herrn Holz Ruhrstrasse 113 D-22761 Hamburg Guido Tazzetti & Co SpA Dr. Franco Rossi Strada Settimo, 266 I-10156 Torino Hoechst AG Herrn Dr. Debrodt Postfach 80 03 20 D-65903 Frankfurt am Main H. K. Wentworth Limited Mr C. J.W. Gutch Wentworth House, Blakes Road Wargrave GB-Berkshire RG10 8AW HRP Refrigerants Ltd Mr P. L. Wells Gellingford Industries Pontypridd GB-Mid Glamorgan CF37 5SX ICI Chemicals and Polymers Ltd Mr A. J. Elphick PO Box 13 The Heath Runcorn GB-Cheshire WA7 4QF Harlow Chemical Company Mr C.B. Jackson Templefields Harlow GB-Essex CM20 2BH K. & K. Greef Limited Mr S. J. Wigham Suffolk House George Street GB-Croydon CR9 3QL Lambert Rivière SA Madame d'Ovidio 17, avenue Louison Bobet Val de Fontenay F-94132 Fontenay-sous-Bois Cedex Libra Products Ltd Mr P. Chong The Pavilions Holly Lane Industrial Estate Atherstone GB-Warwickshire CV9 2QZ Merck Herrn Dr. Hesse Frankfurter Strasse 250 D-64293 Darmstadt MSB Metron Semiconductors Benelux Mevrouw A. Vermast Kabelstraat 19 NL-1322 AD Almere MSD Deutschland GmbH Herrn H. Jung Saturnstrasse 48 D-85609 Aschheim Muenchen MSF Metron Semiconductors Fran Monsieur H. de Boishebert Zoning industriel La Marinière 6, rue B. Palissey BP 1222 F-91912 Évry Cedex 9 MSL Metron Semiconductors Ltd Mrs C. Truel 12 Dunlop Square Deans South West Industrial Estate Livingstone GB-West Lothian EH54 8SB National Refrigerants of America Ltd Mr Sweeney Units 14-15 Park Street Aston GB-Birmingham B6 5SH Olin Hunt Speciality Products NV B. Van Gucht Steenlandlaan Kaai, 1111 B-9130 Beveren Kallo Orchidis/PCB Monsieur Y. Merolle 11, rue Auguste-Perret F-94000 Créteil Cedex Pacific Scientific Ltd Mr M. Diprose Seven Centre 8 Boston Drive Bourne End GB-Buckinghamshire SL8 5YS Petrasol BV De Heer W. Sparenburg Postbus 222 NL-4200 AE Gorinchem Promosol Monsieur J. Micozzi BP 27 F-94363 Bry-sur-Marne Cedex Pyrene Company Limited Mr E. A. Lyon Pyrene House 297 Kingston Road Livingstone GB-Surrey KT22 7LS Refrigerant Products Limited Mr J. E. Poole N9 Central Park Estate Westinghouse Road Trafford Park GB-Manchester M3 2ER Rhône-Poulenc Chemicals Mr B. Paul St Andrews Road, Avonmouth GB-Bristol BS11 9YF Samuel Banner & Co. Ltd Mrs C. Hall 59/61 Sandhills Lane GB-Liverpool L5 9XL SFEME SA Monsieur P. Bilger BP 1250 Les Linards F-03104 Montluçon Cedex Sigma-Aldrich Monsieur Denis Micol F-38290 Saint-Quentin-Fallavier SJB Chem./Min. Products BV C. Lauryssen Postbus 322 NL-3233 ZG Oostvoorne Solvay SA Monsieur F. Grosskopf 12, cours Albert 1er F-75383 Paris Cedex Superti Srl Via Degli Ottoboni, 46 I-20148 Milano Twinstar Chemicals Ltd Mr R. G. Stichbury Cunnigham House Westfield Lane GB-Harrow HA3 9ED Hyma Bulk Chemicals SA Mr V. Georgoulis Mitropoleos Street 12-14 GR-10563 Athens Zeneca Agro Chemicals Dr P. Plant Fernhurst Haslemere GB-Surrey GU27 3JE Vos BV Dr E. Wetzels Postbus 160 NL-2400 AD Alphen a/d Rijn Westab Service GmbH Herrn H. Kraef Stresemannstrasse 80 D-47051 Duisburg Wood Group Mr T. Knowles Crombie Place GB-Aderdeen AB1 3PJ Wormald Ansul Ltd Mr J. Hall Wormald Park Grimshaw Lane Newton Heath GB-Manchester M40 2WI ANEXO 2 GRUPO I: Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens para serem utilizados como matéria-prima , em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Dehon (F) Friogas (ES) GHC Gerling (D) Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens em situações imprevistas para serem utilizados como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Zeneca/ICI (UK) As licenças são atribuídas prioritariamente à Zeneca. Se a ICI solicitar licenças de importação para esta categoria, estas só serão concedidas se a Zeneca for o destinatário final das substâncias em questão. Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 recuperados para serem regenerados , em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Cogal (B) Dehon Service (F) Elf Atochem (F) Friogas (ES) HRP Refrigerants (UK) ICI Klea (UK) Libra Products (UK) National Refrigerants (UK) Promosol (F) Refrigerant Products (UK) Rhône-Poulenc (UK) Guido Tazzetti (I) Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 recuperados para serem destruídos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Hoechst (D) ICI Klea (UK) Solvay (F) Westab (D) GRUPO II Importadores autorizados a importar outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados recuperados para serem regenerados, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Dehon Service (F) Friogas (ES) National Refrigerants (UK) Importadores autorizados a importar outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados para serem destruídos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ICI Klea (UK) GRUPO III Importadores autorizados a importar halons recuperados para serem regenerados, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Cerberus Guinard (F) Dehon Service (F) Elf Atochem (F) Friogas (ES) Galco/Cogal (B) ICI Klea (UK) Pacific Scientific (UK) Pyrene (UK) SFEME (F) Wood Group (UK) Wormald Ansul (UK) GRUPO IV Importadores autorizados a importar tetracloreto de carbono virgem para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Chemical Industries (Gr) Harlow (UK) Merck (D) Importadores autorizados a importar tetracloreto de carbono virgem em situações imprevistas para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ICI Klea (UK) Rhône-Poulenc (UK) GRUPO V Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano virgem para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Aldrich (UK) Elf Atochem (F) MSB Metron (Nl) MSD (D) MSF (F) MSL (UK) Olin-Hunt (B) Sigma-Aldrich (F) Importadores autorizados a importar 1,1,1 tricloroetano virgem para fins que não sejam o de ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ACI Contact International (F) Bie & Berntsen (Da) Caldic (Nl) Disachim (F) Fluka (UK) Gamma (I) HK Wentworth (UK) K& K Horgen/Greef (UK) Lambert Rivière (F) Libra Products (UK) Orchidis (F) Petrasol (Nl) Samuel Banner (UK) SJB (NL) Superti (I) Vos (NL) Xyma (D) Importadores autorizados a importar 11,1,1-tricloroetano virgem em situações imprevistas para fins que não sejam o de ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F) ICI Klea (UK) Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano recuperado para ser regenerado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F) Guido Tazzeti (I) ICI Klea (UK) Libra Products (UK) Twinstar Chemicals (UK) Westab (D) Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano recuperado para ser destruído, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F)