31994D0826

94/826/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa as quotas de importação dos clorofluorocarbonos totalmente halogenados 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0117 - 0125


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa as quotas de importação dos clorofluorocarbonos totalmente halogenados 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 (94/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 594/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3952/92 (2),

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 594/91 prevê que a colocação em livre circulação na Comunidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono e 1,1,1-tricloroetano importados de países terceiros esteja sujeita a limites quantitativos;

Considerando que os eventuais aumentos desses limites quantitativos não poderão conduzir a consumos comunitários de substâncias regulamentadas que excedam os limites quantitativos fixados ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 594/91, é proibida a colocação em livre circulação na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas de não-partes no Protocolo de Montreal;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 594/91, cabe à Comissão proceder à atribuição de quotas de importação às empresas que o solicitem, recorrendo para isso ao procedimento previsto no artigo 12º do referido regulamento;

Considerando que, no âmbito do referido regulamento, a Comissão publicou um aviso aos importadores da Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas que destroem a camada de ozono (3), tendo recebido em resposta vários pedidos de quotas de importação;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a única substância destruidora do ozono que poderá ser importada virgem para fins que não sejam o de ser utilizada como matéria-prima é o 1,1,1-tricloroetano;

Considerando que os pedidos de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano excedem em 558 % as quotas de importação que podem ser atribuídas ao abrigo do nº 2 do artigo 3º, com a última redacção que lhe foi dada;

Considerando que, nestas circunstâncias, a Comissão não poderá satisfazer integralmente os pedidos e terá de repartir as quotas de importação pelos requerentes, atendendo em primeiro lugar ao maior ou menor impacte ambiental das eventuais importações, ao historial de cada um dos requerentes no que se refere à importação das substâncias em questão e às quantidades solicitadas;

Considerando que algumas das empresas que requereram quotas de importação para 1995 não efectuaram anteriormente qualquer importação destas substâncias, enquanto outras empresas importaram grandes quantidades das substâncias em questão no ano de referência e/ou nos anos subsequentes;

Considerando que alguns dos pedidos apresentados pelos produtores comunitários de substâncias que destroem o ozono o foram para fazer face a situações imprevistas, como uma eventual interrupção da produção, problemas técnicos ou a impossibilidade de obter as substâncias em questão na Comunidade;

Considerando que a colocação em livre circulação na Comunidade de uma determinada quantidade de uma substância destinada a fazer face a essas situações imprevistas só deve ser autorizada se, no mesmo período de controlo, deixar de ser produzida na Comunidade uma quantidade equivalente dessa mesma substância;

Considerando que a repartição das quotas de importação pelos requerentes terá de basear-se na aplicação dos princípios da continuidade, da igualdade e da proporcionalidade;

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 594/91 descreve o procedimento a seguir para a tomada de decisões relativas à aplicação do referido Regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 12º do mesmo regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As quotas abaixo especificadas de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons e tetracloreto de carbono, autorizadas em conformidade com o anexo II do regulamento, referem-se apenas a substâncias virgens ou recuperadas cujo destino seja uma utilização como matéria-prima, a destruição ou uma forma de regeneração, de acordo com as definições do aviso aos importadores da Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas.

2. A quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo I do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 2 820 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono.

3. A quantidade de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo II do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 32 toneladas, ponderadas em função do pontencial de destruição do ozono.

4. A quantidade de halons [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo II do respectivo anexo I] importados de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 1 880 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono.

5. A quantidade de tetracloreto de carbono [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo IV do respectivo anexo I] importado de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 6 697 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono.

6. A quantidade de 1,1,1-tricloroetano [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo V do respectivo anexo I] importado de origens extracomunitárias que pode ser colocada em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995 é de 3 663 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono.

Artigo 2º

1. A quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 [abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluídos no grupo I do respectivo anexo I] virgens destinados a serem utilizados como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 1 600 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 2 do artigo 1º

Esta quantidade de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens destinados a serem utilizados como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância.

2. A quantidade de tetracloreto de carbono [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo IV do respectivo anexo I] virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 3 250 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 5 do artigo 1º

Esta quantidade de tetracloreto de carbono virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância.

3. A quantidade de 1,1,1-tricloroetano [abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 594/91 e incluído no grupo V do respectivo anexo I] virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima que os produtores de substâncias que destroem o ozono podem colocar em livre circulação na Comunidade Europeia em 1995, para fazer face a uma eventual interrupção da produção, a problemas técnicos ou à impossibilidade de obter a substância em questão na Comunidade, é de 800 toneladas, ponderadas em função do potencial de destruição do ozono. Este quantitativo já está incluído na quantidade prevista no nº 6 do artigo 1º

Esta quantidade de 1,1,1-tricloroetano virgem destinado a ser utilizado como matéria-prima só poderá ser colocada em livre circulação pelos produtores em questão se o Estado-membro correspondente considerar justificado e aprovar um pedido nesse sentido para as situações imprevistas acima especificadas e se, além disso, for garantido por escrito à Comissão que, no mesmo período de controlo, um produtor comunitário deixará de produzir na Comunidade uma quantidade equivalente da mesma substância.

Artigo 3º

As quotas de importação dos clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, dos outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono e do 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995 figuram no anexo II da presente decisão (4).

Se esgotarem a quota que lhes é inicialmente atribuída, e desde que o Estado-membro correspondente dê o seu acordo, as empresas beneficiárias de uma quota de importação de substâncias recuperadas destinadas a serem colocadas em livre circulação poderão solicitar uma quota adicional ainda em 1995. A Comissão emitirá um parecer sobre todos os pedidos apresentados, agindo em conformidade com o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 594/91.

As empresas autorizadas a importar as quantidades de substâncias regulamentadas especificadas no anexo III são enumeradas no anexo II.

Artigo 4º

As empresas enumeradas no anexo I são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 41.

(3) JO nº C 215 de 5. 8. 1994, p. 2.

(4) O anexo III não será publicado porque contém informações que se revestem de carácter confidencial para as empresas.

PARARTIMA ANEXO 1 / BILAG 1 / ANHANG 1 / 1 / ANNEX 1 / ANNEXE 1 / ALLEGATO 1 / BIJLAGE 1 / ANEXO 1

Asia Contact International

Monsieur P. Duchemin

1, rue Vannier

F-37300 Joué-lès-Tours

Aldrich Chemical Co. Ltd.

Dr C. D. Hewitt

The Old Brickyard

New Road

Gillingham

GB-Dorset SP8 4JL

Bie & Berntsen A/S

Hr M. Hermann

Sandbaekvej 7

DK-2610 Roedovre

Caldic Chemie BV

De Heer F. Meulenbeld

Blaak, 22

NL-3011 TA Rotterdam

Cerberus Guinard

Monsieur J. R. Deschamps

Zoning industriel

617, rue Fourny

BP 20

F-78531 Buc Cedex

Chemical Industries of Northern Greece

Mr G. Amorgianos

PO Box 10 183

GR-54110 Thessaloniki

Cogal Belgium NV

De Heer Vanfleteren

Europark-Noord, 49

B-9100 Sint-Niklaas

Dehon Service

Monsieur C. Brian

26, avenue du Petit Parc

F-94683 Vincennes Cedex

Disachim

Madame E. Bertrand

4, rue de l'Archade

F-75008 Paris

Elf Atochem SA

Monsieur J. L. Codron

4, cours Michelet - Cedex 42

F-92091 Paris-La Défense

Fluka Chemicals

Mr C. Hewitt

The Old Brickyard

New Road

Gillingham

GB-Dorset SP8 HJL

Friogas SA

D. J. M. Dehon

Poligono Industral SEPES - Parcela 10

E-46500 Sagunto (Valencia)

Galco SA

Monsieur M. Gaufres

Avenue Carton de Wiart, 79

B-1090 Bruxelles

Gamma Chimica SpA

Sig. A. Meggiolaro

Via Bergamo, 7

I-20020 Lainate MI

GHC Gerling Holz & Co.

Handels GmbH

Herrn Holz

Ruhrstrasse 113

D-22761 Hamburg

Guido Tazzetti & Co SpA

Dr. Franco Rossi

Strada Settimo, 266

I-10156 Torino

Hoechst AG

Herrn Dr. Debrodt

Postfach 80 03 20

D-65903 Frankfurt am Main

H. K. Wentworth Limited

Mr C. J.W. Gutch

Wentworth House,

Blakes Road

Wargrave

GB-Berkshire RG10 8AW

HRP Refrigerants Ltd

Mr P. L. Wells

Gellingford Industries

Pontypridd

GB-Mid Glamorgan CF37 5SX

ICI Chemicals and Polymers Ltd

Mr A. J. Elphick

PO Box 13

The Heath

Runcorn

GB-Cheshire WA7 4QF

Harlow Chemical Company

Mr C.B. Jackson

Templefields

Harlow

GB-Essex CM20 2BH

K. & K. Greef Limited

Mr S. J. Wigham

Suffolk House

George Street

GB-Croydon CR9 3QL

Lambert Rivière SA

Madame d'Ovidio

17, avenue Louison Bobet

Val de Fontenay

F-94132 Fontenay-sous-Bois Cedex

Libra Products Ltd

Mr P. Chong

The Pavilions

Holly Lane Industrial Estate

Atherstone

GB-Warwickshire CV9 2QZ

Merck

Herrn Dr. Hesse

Frankfurter Strasse 250

D-64293 Darmstadt

MSB Metron Semiconductors Benelux

Mevrouw A. Vermast

Kabelstraat 19

NL-1322 AD Almere

MSD Deutschland GmbH

Herrn H. Jung

Saturnstrasse 48

D-85609 Aschheim Muenchen

MSF Metron Semiconductors Fran

Monsieur H. de Boishebert

Zoning industriel La Marinière

6, rue B. Palissey

BP 1222

F-91912 Évry Cedex 9

MSL Metron Semiconductors Ltd

Mrs C. Truel

12 Dunlop Square

Deans South West Industrial Estate

Livingstone

GB-West Lothian EH54 8SB

National Refrigerants of America Ltd

Mr Sweeney

Units 14-15

Park Street

Aston

GB-Birmingham B6 5SH

Olin Hunt Speciality Products NV

B. Van Gucht

Steenlandlaan Kaai, 1111

B-9130 Beveren Kallo

Orchidis/PCB

Monsieur Y. Merolle

11, rue Auguste-Perret

F-94000 Créteil Cedex

Pacific Scientific Ltd

Mr M. Diprose

Seven Centre

8 Boston Drive

Bourne End

GB-Buckinghamshire SL8 5YS

Petrasol BV

De Heer W. Sparenburg

Postbus 222

NL-4200 AE Gorinchem

Promosol

Monsieur J. Micozzi

BP 27

F-94363 Bry-sur-Marne Cedex

Pyrene Company Limited

Mr E. A. Lyon

Pyrene House

297 Kingston Road

Livingstone

GB-Surrey KT22 7LS

Refrigerant Products Limited

Mr J. E. Poole

N9 Central Park Estate

Westinghouse Road

Trafford Park

GB-Manchester M3 2ER

Rhône-Poulenc Chemicals

Mr B. Paul

St Andrews Road,

Avonmouth

GB-Bristol BS11 9YF

Samuel Banner & Co. Ltd

Mrs C. Hall

59/61 Sandhills Lane

GB-Liverpool L5 9XL

SFEME SA

Monsieur P. Bilger

BP 1250

Les Linards

F-03104 Montluçon Cedex

Sigma-Aldrich

Monsieur Denis Micol

F-38290 Saint-Quentin-Fallavier

SJB Chem./Min. Products BV

C. Lauryssen

Postbus 322

NL-3233 ZG Oostvoorne

Solvay SA

Monsieur F. Grosskopf

12, cours Albert 1er

F-75383 Paris Cedex

Superti Srl

Via Degli Ottoboni, 46

I-20148 Milano

Twinstar Chemicals Ltd

Mr R. G. Stichbury

Cunnigham House

Westfield Lane

GB-Harrow HA3 9ED

Hyma Bulk Chemicals SA

Mr V. Georgoulis

Mitropoleos Street 12-14

GR-10563 Athens

Zeneca Agro Chemicals

Dr P. Plant

Fernhurst

Haslemere

GB-Surrey GU27 3JE

Vos BV

Dr E. Wetzels

Postbus 160

NL-2400 AD Alphen a/d Rijn

Westab Service GmbH

Herrn H. Kraef

Stresemannstrasse 80

D-47051 Duisburg

Wood Group

Mr T. Knowles

Crombie Place

GB-Aderdeen AB1 3PJ

Wormald Ansul Ltd

Mr J. Hall

Wormald Park

Grimshaw Lane

Newton Heath

GB-Manchester M40 2WI

ANEXO 2

GRUPO I: Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens para serem utilizados como matéria-prima , em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Dehon (F)

Friogas (ES)

GHC Gerling (D)

Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 virgens em situações imprevistas para serem utilizados como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Zeneca/ICI (UK)

As licenças são atribuídas prioritariamente à Zeneca. Se a ICI solicitar licenças de importação para esta categoria, estas só serão concedidas se a Zeneca for o destinatário final das substâncias em questão.

Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 recuperados para serem regenerados , em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Cogal (B)

Dehon Service (F)

Elf Atochem (F)

Friogas (ES)

HRP Refrigerants (UK)

ICI Klea (UK)

Libra Products (UK)

National Refrigerants (UK)

Promosol (F)

Refrigerant Products (UK)

Rhône-Poulenc (UK)

Guido Tazzetti (I)

Importadores autorizados a importar clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 recuperados para serem destruídos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Hoechst (D)

ICI Klea (UK)

Solvay (F)

Westab (D)

GRUPO II Importadores autorizados a importar outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados recuperados para serem regenerados, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Dehon Service (F)

Friogas (ES)

National Refrigerants (UK)

Importadores autorizados a importar outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados para serem destruídos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ICI Klea (UK)

GRUPO III Importadores autorizados a importar halons recuperados para serem regenerados, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Cerberus Guinard (F)

Dehon Service (F)

Elf Atochem (F)

Friogas (ES)

Galco/Cogal (B)

ICI Klea (UK)

Pacific Scientific (UK)

Pyrene (UK)

SFEME (F)

Wood Group (UK)

Wormald Ansul (UK)

GRUPO IV Importadores autorizados a importar tetracloreto de carbono virgem para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Chemical Industries (Gr)

Harlow (UK)

Merck (D)

Importadores autorizados a importar tetracloreto de carbono virgem em situações imprevistas para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ICI Klea (UK)

Rhône-Poulenc (UK)

GRUPO V Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano virgem para ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Aldrich (UK)

Elf Atochem (F)

MSB Metron (Nl)

MSD (D)

MSF (F)

MSL (UK)

Olin-Hunt (B)

Sigma-Aldrich (F)

Importadores autorizados a importar 1,1,1 tricloroetano virgem para fins que não sejam o de ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. ACI Contact International (F)

Bie & Berntsen (Da)

Caldic (Nl)

Disachim (F)

Fluka (UK)

Gamma (I)

HK Wentworth (UK)

K& K Horgen/Greef (UK)

Lambert Rivière (F)

Libra Products (UK)

Orchidis (F)

Petrasol (Nl)

Samuel Banner (UK)

SJB (NL)

Superti (I)

Vos (NL)

Xyma (D)

Importadores autorizados a importar 11,1,1-tricloroetano virgem em situações imprevistas para fins que não sejam o de ser utilizado como matéria-prima, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F)

ICI Klea (UK)

Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano recuperado para ser regenerado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F)

Guido Tazzeti (I)

ICI Klea (UK)

Libra Products (UK)

Twinstar Chemicals (UK)

Westab (D)

Importadores autorizados a importar 1,1,1-tricloroetano recuperado para ser destruído, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 594/91 e suas alterações. Elf Atochem (F)