31994D0782

94/782/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativa à prossecução do sistema Handynet, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo, «Meios técnicos de auxílio», desenvolvidas até à data

Jornal Oficial nº L 316 de 09/12/1994 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0169


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1994 relativa à prossecução do sistema Handynet, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo, « Meios técnicos de auxílio », desenvolvidas até à data (94/782/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o principal objectivo da Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (4), diz respeito à promoção da igualdade de oportunidades e da integração das pessoas deficientes; que uma das acções de carácter geral se destina a dar resposta às necessidades de informação dos deficientes por meio de um sistema informatizado de informação e documentação Handynet com base nos dados nacionais recolhidos, actualizados e adaptados a nível europeu;

Considerando que, no âmbito do programa Helios II e nos termos da Decisão 93/136/CEE, a Comissão continuou a recolha, adaptação a nível europeu, actualização, intercâmbio e difusão da informação sobre os meios técnicos de auxílio, recolhida nos Estados-membros;

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 4º da Decisão 93/136/CEE, o Conselho voltará a analisar o sistema Handynet até 31 de Dezembro de 1994, com base num relatório da Comissão relativo, entre outros aspectos, à avaliação do primeiro módulo desse sistema, « Meios técnicos de auxílio », e deliberará, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, sobre as condições de continuação do sistema após aquela data;

Considerando que a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação do sistema; que convém prosseguir o sistema Handynet no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo « Meios técnicos de auxílio » desenvolvidas até à data;

Considerando que o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos do artigo 235º para a adopção da presente directiva,

DECIDE:

Artigo 1º

O sistema informatizado de informação e documentação Handynet será prosseguido no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo « Meios técnicos de auxílio » desenvolvidas até à data.

Artigo 2º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BLUEM

(1) JO nº C 222 de 10. 8. 1994, p. 19.

(2) Parecer emitido em 1 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4) JO nº L 56 de 9. 3. 1993, p. 30.