31994D0728

94/728/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 293 de 12/11/1994 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0192


DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Outubro de 1994 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização em 1,4 %, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados-membros;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992, em Edimburgo;

Considerando que as Comunidades deverão dispor de recursos adequados para financiar as suas políticas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, as Comunidades poderão dispor até 1999 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,27 % do total dos PNB do ano a preços de mercado dos Estados-membros;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição das Comunidades para o período de 1995 a 1999 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB dos Estados-membros para o ano considerado;

Considerando que, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo global de 1,335 % dos PNB dos Estados-membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de ter em conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados-membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados-membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo relativo à coesão económica e social anexo ao Tratado da União Europeia, deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através da:

- redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado-membro de 1,4 % para 1,0 %, em fases idênticas, durante o período 1995-1999,

- limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados-membros cujo PNB per capita em 1991 era inferior a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999, para os outros Estados-membros;

Considerando que o Conselho Europeu examinou por diversas ocasiões, e muito especialmente na reunião de 25 e 26 de Junho de 1984, a questão da correcção dos desequilíbrios orçamentais;

Considerando que, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, o Conselho Europeu confirmou a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão 88/376/CEE, Euratom;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas comunitárias;

Considerando que a reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», é objecto de disposições específicas;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu prevêem a criação, no orçamento, de duas reservas, a saber, a reserva destinada a assegurar o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros; que estas reservas devem ser objecto de disposições específicas;

Considerando que, antes do final de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido; que apresentará igualmente, até ao final de 1999, um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão 88/376/CEE, Euratom e o regime que resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995,

ADOPTOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Artigo 1º

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2º

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados-membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB relativamente aos Estados-membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária; para os demais Estados-membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:

- 54 % em 1995,

- 53 % em 1996,

- 52 % em 1997,

- 51 % em 1998,

- 50 % em 1999 do respectivo PNB.

A taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB prevista para todos os Estados-membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados-membros determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva 89/130/CEE, Euratom (5).

2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3. A título de despesas de cobrança, os Estados-membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do nº 1.

4. A taxa uniforme referida no nº 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:

a) De aplicação de:

- 1,32 % em 1995,

- 1,24 % em 1996,

- 1,16 % em 1997,

- 1,08 % em 1998,

- 1,00 % em 1999,

à matéria colectável do IVA para os Estados-membros. A taxa de 1,0 % prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada;

b) Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no ponto 2 do artigo 4º O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados-membros consoante as suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 2º

5. A taxa fixada na alínea d) do nº 1 é aplicável ao PNB de cada Estado-membro.

6. Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados-membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 8º no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7. Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3º

1. O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,27 % do total dos PNB dos Estados-membros no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995 a 1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dos Estados-membros no que se refere ao ano em causa:

- 1995: 1,21,

- 1996: 1,22,

- 1997: 1,24,

- 1998: 1,26,

- 1999: 1,27.

2. Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335 % do total dos PNB dos Estados-membros em 1999. Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no nº 1 para os anos seguintes.

3. Os limites máximos globais referidos nos nºs 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4º

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1. O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

- a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores,

e

- a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66.

2. A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente ponto, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no nº 1 alínea d), do artigo 2º.

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

- a parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas,

e

- a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do ponto 1 dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do presente ponto;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d).

3. O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5º

1. O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados-membros de acordo com as seguintes regras: a repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-membros nos pagamentos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 2º, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º O encargo financeiro assumido pelos Estados-membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado-membro, da aplicação do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º

3. A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4º e do presente artigo.

4. Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados-membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6º

As receitas referidas no artigo 2º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitados aos Estados-membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do nº 2 do artigo 8º

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados-membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7º

O eventual excedente da receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção «Garantia», para a reserva monetária, ou os excedentes do fundo de garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8º

1. Os recursos próprios comunitários a que se refere o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º serão cobrados pelos Estados-membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adoptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-membros, informará os Estados-membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados-membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no nº 1, alíneas a) a d), do artigo 2º

2. Sem prejuízo da verificação das contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188º C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209º daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2º e 5º

Artigo 9º

O mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127º do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187º e 374º do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados-membros decorrentes da aplicação do nº 2 do artigo 5º da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10º

Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA.

Artigo 11º

1. A presente decisão será notificada aos Estados-membros pelo secretário-geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-membros notificarão sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2. a) Sob reserva da alínea b), a Decisão 88/376/CEE, Euratom é revogada em 1 de Janeiro de 1995. Qualquer referência à Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (6), à Decisão 85/257/CEE, Euratom, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (7), ou à Decisão 88/376/CEE, Euratom deverá entender-se como reportando-se à presente decisão;

b) O artigo 3º da Decisão 85/257/CEE, Euratom continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores.

Os artigos 2º, 4º e 5º da Decisão 88/376/CEE, Euratom continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55 % do PNB de cada Estado-membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o nº 7 do artigo 2º da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado-membro.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº C 300 de 6. 11. 1993, p. 17.

(2) JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 105.

(3) JO nº C 52 de 19. 2. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.

(5) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(6) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.

(7) JO nº L 128 de 14. 5. 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão 88/376/CEE, Euratom.