94/479/CE: Decisão do Conselho de 29 de Março de 1994 relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento relativo à contribuição da Comunidade para a conta «Segurança nuclear»
Jornal Oficial nº L 200 de 03/08/1994 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0114
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento relativo à contribuição da Comunidade para a conta « Segurança nuclear » (94/479/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a situação precária em matéria de segurança nuclear em diversos países da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética implica um esforço internacional tendo em vista, no âmbito de uma estratégia coordenada, melhorar o nível de segurança nuclear nos referidos países; que, através dos programas de assistência técnica Phare e Tacis, a Comunidade consagra meios importantes para este efeito; que, além disso, a Comissão apresentou uma proposta de decisão que altera a Decisão 77/270/Euratom com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de eficácia e de segurança do parque nuclear de certos países terceiros; Considerando que, em complemento aos esforços já desenvolvidos, foi criado um fundo multilateral, designado conta « Segurança nuclear », junto do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, com o objectivo de financiar medidas a curto prazo para a melhoria do nível de segurança nuclear nos países em questão; que o Conselho Europeu, na sua reunião de Lisboa, e o Conselho, nas suas conclusões de 7 de Dezembro de 1992, exprimiram o desejo de que a Comunidade contribua para este fundo; Considerando que a Comissão deve certificar-se de que as operações efectuadas a título da conta « Segurança nuclear » do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento são coordenadas com a estratégia de segurança nuclear adoptada pela União Europeia em relação aos países da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética; Considerando a necessidade de reformular a questão da segurança nuclear integrando-a na problemática das opções energéticas globais da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética, por forma a definir as estratégias de auxílio adequadas, assinalando-se a este propósito as conclusões do relatório elaborado conjuntamente, em Junho de 1993, pelo Banco Mundial, pela Agência Internacional da Energia e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento; Considerando que o país beneficiário deve respeitar os principais acordos internacionais em matéria de segurança, aderir às convenções internacionais de Viena e de Paris sobre a responsabilidade civil dos operadores e, para o efeito, proceder à adopção da regulamentação adequada em matéria de seguros; Considerando que o país beneficiário deve ser dotado de uma instância independente encarregada da segurança, prever a substituição das centrais nucleares que ofereçam menos condições de segurança, elaborar medidas de poupança de energia, planear o estabelecimento gradual de um preço real da energia e prever a elaboração de um programa energético global; Considerado que, por isso, qualquer tipo de ajuda material, julgada indispensável, a curto prazo, às centrais mais perigosas -em especial às que dispõem de reactores dos tipos RBMK e VVER-230 - mas essenciais para a produção de electricidade no país beneficiário, deve em qualquer dos casos estar ligada à existência ou à preparação de um projecto com vista ao encerramento prévio destas centrais; Considerando que a Comissão elaborará, no âmbito do processo orçamental, um relatório anual destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações efectuadas a título da conta « Segurança nuclear » do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e sobre a sua compatibilidade com a estratégia de segurança nuclear da União Europeia; Considerando que o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo relativo a uma contribuição da Comunidade para a conta « Segurança nuclear »; que é conveniente aprovar o acordo negociado; Considerando que o acordo em questão contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade; que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além dos previstos no artigo 235º, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, relativo à contribuição da Comunidade para a conta « Segurança nuclear ». Os textos das trocas de cartas acompanham a presente decisão. Artigo 2º A representação da Comunidade na Assembleia de Doadores e, eventualmente, no Comité Operacional da conta « Segurança nuclear » será assegurada pela Comissão, que designará os seus representantes. Artigo 3º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) Parecer emitido em 11 de Março de 1994 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994).