31994D0354

94/354/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Berlim) pela execução do respectivo orçamento para o exercício de 1992

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0046 - 0047


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Berlim) pela execução do respectivo orçamento para o exercício de 1992 (94/354/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o Tratado CE e, designadamente, o seu artigo 206º,

- Tendo em conta o relatório de contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e o respectivo relatório do Tribunal de Contas (C3-0489/93),

- Tendo em conta a Decisão do Conselho de 21 de Março de 1994 (C3-0148/94),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A3-0180/94),

1. Toma nota dos seguintes valores das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional:

Exercício de 1992 "(em ecus)"" ID="1">Receitas> ID="2">10 623 587,86"> ID="1">1. Subsídio da Comissão> ID="2">10 491 722,30"> ID="1">2. Juros bancários> ID="2">126 302,67"> ID="1">3. Diversos> ID="2">5 562,89"> ID="1">Despesas"> ID="1">1. Dotações finais do orçamento> ID="2">10 838 000,00"> ID="1">2. Autorizações> ID="2">10 623 587,86"> ID="1">3. Dotações não utilizadas> ID="2">214 412,14"> ID="1">4. Pagamentos> ID="2">8 953 347,35"> ID="1">5. Dotações transitadas de 1991> ID="2">2 070 750,67"> ID="1">6. Pagamentos por conta de dotações transitadas> ID="2">1 816 883,28"> ID="1">7. Dotações transitadas ou anuladas (5-6)> ID="2">253 867,39"> ID="1">8. Dotações transitadas para 1993> ID="2">1 670 240,51"> ID="1">9. Dotações anuladas (1-4-8)> ID="2">214 412,14">

2. Verifica que o Conselho aprovou, em 30 de Junho de 1993, o novo regulamento financeiro do Centro; solicita ao Centro que continue os seus esforços para harmonizar os seus procedimentos administrativos com este regulamento;

3. Salienta que o subsídio do orçamento da Comunidade Europeia deve ser pago em prestações até ao décimo quinto dia de cada trimestre e de acordo com as necessidades reais; solicita ao Centro que assegure uma exactidão tão grande quanto possível nas suas previsões de necessidades reais para cada trimestre;

4. Exorta o Centro a prestar contas, no quadro do processo de quitação pelo exercício de 1993, aos seus esforços para alcançar o maior leque possível de candidatos adequados aos seus contratos de estudos;

5. Exorta o Centro a, doravante, prestar anualmente contas ao Parlamento Europeu sobre a sua gestão de contratos de estudos e convida o Tribunal de Contas a extender as suas revisões anuais das contas a esta área;

6. Verifica que o Centro abriu um concurso para apresentação de propostas de realização do estudo solicitado pelo Parlamento em 1993, destinado a avaliar até que ponto o Centro desempenha os seus objectivos estatutários e a produzir recomendações sobre as melhorias possíveis, e espera recebê-lo, devidamente completo, atempadamente;

7. Verifica o nível relativamente elevado de dotações transitadas e a sua subsequente anulação; sugere que seja apreciada a capacidade do Centro de absorver dotações no contexto do relatório supramencionado;

8. Manifesta a sua preocupação por ter tomado conhecimento de que um agente do Centro foi temporariamente destacado para o desempenho de tarefas da Comissão relacionadas com o programa Phare de 1990 a 1992; recorda que é dever do Centro prestar apoio à Comissão no sector da formação vocacional dentro da Comunidade Europeia; exorta, por isso, a Comissão e o Centro a, de futuro, não permitirem que os agentes do Centro sejam destacados para o exercício de tarefas que não correspondem a esta descrição;

9. Recorda que, nos termos do novo regulamento financeiro do Centro, o Parlamento deverá incluir, nas suas decisões sobre a concessão de quitação, uma análise da responsabilidade da gestão orçamental realizada pelo Conselho de Administração durante o exercício em questão; solicita, por conseguinte, ao Tribunal de Contas que garanta a prestação, nos seus exames anuais das contas, das informações necessárias para que o Parlamento possa cumprir as suas obrigações;

10. Dá quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 1992, com base no respectivo relatório do Tribunal de Contas;

11. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de a fazer publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 1994.

O Secretário-Geral

Enrico VINCI O Presidente

Egon KLEPSCH