94/308/PESC: Decisão do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que adapta e prorroga a aplicação da Decisão 93/603/PESC, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao apoio ao encaminhamento da ajuda humanitária na Bósnia-Herzegovina
Jornal Oficial nº L 134 de 30/05/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0075
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Maio de 1994 que adapta e prorroga a aplicação da Decisão 93/603/PESC, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao apoio ao encaminhamento da ajuda humanitária na Bósnia-Herzegovina (94/308/PESC) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo J.3 e o seu artigo J.11, Tendo em conta a Decisão 93/603/PESC do Conselho, de 8 de Novembro de 1993, relativa à acção comum, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante ao apoio ao encaminhamento da ajuda humanitária na Bósnia-Herzegovina (1), Tendo em conta a Decisão 93/729/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que completa essa acção comum (2), Tendo em conta a Decisão 94/158/PESC do Conselho, de 7 de Março de 1994, que prorroga a aplicação da Decisão 93/603/PESC (3), DECIDE: 1. Tendo em conta a evolução da situação na Bósnia-Herzegovina, é adaptada a acção comum prevista nas decisões acima referidas, de modo a permitir igualmente que a dotação financeira de 48,30 milhões de ecus fixada pela Decisão 93/729/PESC seja utilizada, até ao montante de 32 milhões de ecus para dar apoio numa primeira fase à administração da cidade de Mostar pela União Europeia. 2. A gestão desta acção de apoio, nomeadamente dos meios financeiros disponíveis para esse efeito dentro do limite previsto, será efectuada de acordo com as seguintes modalidades. O administrador avalia as necessidades e os meios do respectivo financiamento e apresenta estes elementos à Presidência. Com base nos mesmos e assistida por um grupo consultivo composto por representantes dos Estados-membros, e em associação com a Comissão, a Presidência dá as orientações e determina as medidas adequadas para fazer face a estas necessidades e decide disponibilizar, por fracções, os montantes necessários para o respectivo financiamento. O administrador assegura a execução das referidas medidas, e apresenta regularmente relatórios à Presidência, que informa o grupo. 3. O montante de 24,15 milhões de ecus imputado aos Estados-membros pela presente decisão dos quais 17 milhões de ecus são imputados ao apoio à administração da cidade de Mostar é repartido entre estes de acordo com a chave PNB. As contribuições dos Estados-membros são pagas numa conta aberta em nome do administrador. Solicita-se ao Tribunal de Contas que assegure o controlo das contas do administrador. 4. É prorrogada até 31 de Dezembro de 1994 a aplicação da Decisão 93/603/PESC assim adaptada. 5. A presente decisão entra em vigor na data de hoje. 6. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 286 de 20. 11. 1993, p. 1.(2) JO nº L 339 de 31. 12. 1993, p. 3.(3) JO nº L 70 de 12. 3. 1994, p. 1.