31994D0168

94/168/CE, Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1994, que estatui medidas com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1994 p. 0051 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0116


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1994 que estatui medidas com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (94/168/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE/Euratom, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1),

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (2), determina que:

- a base dos recursos próprios IVA é determinada por intermédio de dados provenientes das contas nacionais (artigo 4º),

- a Comissão certificar-se-á do cumprimento do carácter adequado dos dados utilizados e da conformidade, com o regulamento, dos cálculos efectuados (artigo 11º),

- os Estados-membros fornecerão à Comissão as informações necessárias (artigo 12º);

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3), determina que a Comissão verificará anualmente se não houve erros na compilação dos agregados que lhe foram comunicados e que os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar os controlos;

Considerando que as declarações proferidas pelo Conselho e pela Comissão, aquando da adopção da Directiva 89/130/CEE, Euratom, e que estão registadas nas actas do Conselho, indicam que o comité criado pelo artigo 6º da referida directiva, adiante denominado « Comité do PNB », deve ter como objectivo principal alargar o grau de cobertura, nas contas nacionais, da chamada economia paralela;

Considerando que, actualmente, não é uniforme a cobertura da actividade económica que não respeita a legislação fiscal e de segurança social, nas estimativas dos Estados-membros do produto nacional bruto a preços de mercado, adiante denominado « PNBpm »;

Considerando que a noção de universo das unidades de produção é importante para o cálculo do PNBpm, independentemente da aplicação, ao produto interno bruto a preços de mercado, adiante denominado « PIBpm », de qualquer uma das três ópticas possíveis;

Considerando que a noção de emprego subjacente ao PIBpm é pertinente para a determinação deste, de acordo com o óptica da produção e do rendimento, e considerando que todos os Estados-membros aplicam ao PIBpm, pelo menos, uma destas duas ópticas;

Considerando que as fontes demográficas (censos da população, inquérito, comunitário às forças de trabalho) constituem meios eficazes de validação do emprego subjacente ao PIBpm;

Considerando que nove Estados-membros realizaram censos da população em 1990/1991 e que os restantes apresentaram dados comparáveis com base em registos e/ou inquéritos por amostragem;

Considerando que o inquérito às forças de trabalho é, desde 1987, realizado de forma harmonizada nos 12 Estados-membros;

Considerando que o sistema de entrevista directa aplicado no inquérito às forças de trabalho pode, tal como se verificou já em alguns casos, conduzir a um registo de emprego superior ao obtido através dos censos da população;

Considerando que todos os Estados-membros têm sistemas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das sociedades e de imposto sobre o valor acrescentado, juntamente com os correspondentes mecanismos de auditoria fiscal;

Considerando que as informações das auditorias fiscais podem ser utilizadas para fazer ajustamentos dos dados, quanto à evasão fiscal e quanto às informações incorrectas ou falseadas fornecidas nos inquéritos;

Considerando que, em alguns Estados-membros, as informações das auditorias fiscais são já utilizadas para este fim;

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, as medidas para melhorar a exaustividade do PNBmp só poderão ser executadas de forma eficaz a nível comunitário e considerando que tais medidas serão aplicadas em cada Estado-membro sob a autoridade dos organismos e instituições encarregados da elaboração das estatísticas oficiais;

Considerando que o Comité do PNB foi consultado e não rejeitou as medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1º

1. O objectivo da presente decisão é melhorar a exaustividade do PIBpm, principal componente do PNBmp dos Estados-membros, no que respeita à actividade económica desenvolvida dentro das fronteiras de produção do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC). Isto inclui a actividade económica que, sendo em si mesma legal, não é levada a cabo em conformidade com a regulamentação fiscal e de segurança social.

2. A actividade económica que, enquanto tal, seja ilegal de acordo com a legislação nacional não é abrangida pelas medidas previstas na presente decisão.

3. Os primeiros resultados dos programas estipulados nos títulos III, IV, V e VI serão integrados nas estimativas do PNB dos Estados-membros, o mais tardar até 30 de Setembro de 1995.

TÍTULO II

Definição de termos

Artigo 2º

As estimativas do PNB e do PIB são feitas de modo exaustivo quando abrangem não só produção, rendimento primário e despesas observados a partir de inquéritos estatísticos ou de ficheiros administrativos mas também produção, rendimento primário e despesas não observados directamente. Neste último caso, tal deve-se, por exemplo, a um ou mais dos seguintes factos:

- ausência, dos ficheiros estatísticos, de unidades registadas e economicamente activas,

- evasão fiscal ou/e de contribuições para a segurança social,

- isenção da obrigação do fornecimento de informações às autoridades fiscais ou da segurança social.

A ausência dos ficheiros estatísticos inclui o não registo nos referidos ficheiros de unidades economicamente activas, registadas junto das autoridades fiscais ou da segurança social e abrange o registo, em ficheiros estatísticos, de unidades que deixaram de ser economicamente activas.

A evasão fiscal e de contribuições para a segurança social abrange a apresentação, às autoridades fiscais ou da segurança social, de números que contêm omissões ou que estão falseados. Inclui, também, a não apresentação de declarações obrigatórias de impostos ou da segurança social por, nomeadamente, unidades de produção clandestinas.

A isenção da obrigação de apresentar informações às autoridades fiscais e de segurança social está relacionada, por exemplo, com limiares inferiores de registo obrigatório de certas actividades e transacções. Inclui a isenção para grupos específicos de pessoas ou de empresas e compreende a apresentação de declarações parciais que não infringem os diplomas que regem os sistemas fiscais e de segurança social.

O conceito de emprego a aplicar é o de população activa interna, em conformidade com os parágrafos 808-814 do SEC.

TÍTULO III

Descrição dos cálculos e dos ajustamentos destinados a garantir a exaustividade das actuais estimativas do PNB

Artigo 3º

Os Estados-membros devem redigir uma descrição de todos os cálculos e ajustamentos que são tidos em conta para identificar a produção, o rendimento primário e as despesas que não são directamente observáveis, tal como determinado no artigo 2º Estes cálculos e ajustamentos podem ser explícitos ou implícitos. Os cálculos quantidade-preço e as estimativas provenientes do lado da procura, que recorrem a inquéritos junto de consumidores de bens e serviços, são exemplos de ajustamentos implícitos. Tanto quanto possível, as descrições devem repartir os cálculos e ajustamentos pelas seguintes categorias:

1. Ausência, dos ficheiros estatísticos, de unidades registadas economicamente activas;

2. Evasão fiscal ou/e de contribuições para a segurança social:

2.1. Unidades de produção clandestinas;

2.2. Outras formas de evasão, em especial apresentações incorrectas ou falseadas, ou total ausência de apresentação por parte de empresas registadas.

3. Isenção de registo junto das autoridades fiscais ou de segurança social:

3.1. Devido a limiares inferiores de registo;

3.2. Outras razões para a isenção de registo.

A descrição deverá ser relativa a um ano recente, do qual existam estimativas finais.

Artigo 4º

Os Estados-membros que utilizam a óptica da produção para determinar o PIB devem elaborar um quadro de todos os cálculos e ajustamentos por ramo, de acordo com a NACE-CLIO R44 ou, se tal não for possível, ao nível de agregação utilizado para os respectivos cálculos e, pelo menos, ao nível da NACE-CLIO R25 (ver SEC, páginas 162-166). O quadro deverá:

- descrever o tipo de ajustamento (por exemplo, razão para o ajustamento, como a ausência, se diz respeito a um ajustamento implícito ou explícito, o nível do limiar de registo, etc.),

- descrever a(s) fonte(s) dos dados utilizados para o ajustamento (tipo, ano, relação com o âmbito de actividade nas classes da NACE-CLIO, mais ou menos abrangente relativamente a certas actividades/estabelecimentos),

- descrever o método de cálculo (variáveis utilizadas, hipóteses, exemplos concretos do método de cálculo),

- para ajustamentos explícitos: demonstrar o valor do ajustamento em termos absolutos e percentuais do valor acrescentado bruto (de que deve ser utilizada a última estimativa após todas as alterações e integração),

- para ajustamentos implícitos: explicar por que motivo se trata de um ajustamento implícito e, sendo possível, fornecer provas da validade das suposições efectuadas.

O modelo deste quadro é apresentado no anexo I.

Artigo 5º

Os Estados-membros que utilizam a óptica do rendimento para determinar o PIB devem redigir uma descrição de todos os cálculos e ajustamentos referentes à remuneração dos trabalhadores e ao excedente bruto de exploração das empresas constituídas ou não em sociedade. O quadro utilizado para esta descrição deve indicar, por sector ou por ramo:

- o tipo de ajustamento (tal como determinado no artigo 4º),

- as fontes dos dados usados para o ajustamento (tal como determinado no artigo 4º),

- o método de cálculo (tal como determinado no artigo 4º),

- para ajustamentos explícitos: a dimensão absoluta e relativa do ajustamento (tal como determinado no artigo 4º),

- para ajustamentos implícitos: explicar os fundamentos (tal como determinado no artigo 4º).

O modelo deste quadro é apresentado no anexo II.

Artigo 6º

Os Estados-membros que utilizam a óptica das despesas para determinar o PIB devem, sempre que os dados das despesas se baseiem nas vendas ou nas compras de unidades de produção (por exemplo, vendas a retalho ou compras de bens de capital por produtores), redigir uma descrição de todos os cálculos e ajustamentos. O quadro utilizado para esta descrição deve demonstrar, ao nível de agregação usado para os cálculos:

- o tipo de ajustamento (tal como determinado no artigo 4º),

- as fontes dos dados usados para o ajustamento (tal como determinado no artigo 4º),

- o método do cálculo (tal como determinado no artigo 4º),

- para ajustamentos explícitos: a dimensão absoluta e relativa do ajustamento. A dimensão deve ser expressa em termos de percentagem do tipo de despesa correspondente (de que deve ser utilizada a última estimativa, após todas as alterações e integração),

- para ajustamentos implícitos: explicar os fundamentos (tal como determinado no artigo 4º).

O modelo do quadro que contém esta descrição é apresentado no anexo III.

Artigo 7º

No caso de não serem introduzidos ajustamentos ou de estes serem introduzidos apenas parcialmente, nas estimativas do PNB, relativamente à ausência, evasão ou isenção, os Estados-membros devem propor um programa de acção para obviar a estas deficiências.

Artigo 8º

Toda a informação a que se referem os artigos 3º a 7º deve ser enviada para o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias até 30 de Junho de 1994, o mais tardar, e será discutida pelo Comité do PNB, no decurso do segundo semestre de 1994.

TÍTULO IV

Validação do emprego subjacente às estimativas actuais do PNB

Artigo 9º

Os Estados-membros devem cotejar os dados relativos ao emprego, provenientes de fontes demográficas, com os dados do emprego subjacente às actuais estimativas do PNB.

O conceito de emprego a utilizar é o de população activa interna. Se os dados demográficos não estiverem em concordância com este conceito de emprego, deve, antes de mais, elaborar-se um quadro que identifique as alterações a fazer, para que seja conseguida a referida concordância. Na medida do possível e de acordo com a prática nacional, este quadro deve demonstrar:

- as razões para a alteração,

- a fonte dos dados utilizados para a alteração e as suas principais características,

- o método de cálculo (variáveis, hipóteses e um exemplo concreto de um cálculo),

- a dimensão da alteração (valor absoluto e percentual do volume de mão-de-obra).

O modelo deste quadro é apresentado no anexo IV. É necessário alterar os valores do inquérito às forças de trabalho relativamente, por exemplo, às unidades de alojamento colectivas e aos trabalhadores transfronteiriços estrangeiros. Dado que o inquérito às forças de trabalho diz respeito a uma amostra, deverá também descrever-se o procedimento que permite atingir o total nacional (fontes dos dados e método de cálculo). Os Estados-membros deverão fornecer informações sobre as margens de erro dos censos da população e do inquérito às forças de trabalho. Deverão também ser elaborados quadros que indiquem as alterações por ramo e usar as nomenclaturas NACE-CLIO R44 para os serviços e a NACE-CLIO R25 para os outros ramos. O modelo deste quadro é apresentado no anexo V.

Artigo 10º

Relativamente a 1990 ou 1991, os Estados-membros devem elaborar um quadro por ramo relativo ao número total de trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, de acordo com o censo da população, o inquérito às forças de trabalho e as contas nacionais. As nomenclaturas a seguir são a NACE-CLIO R44 para os serviços e a NACE-CLIO R25 para os outros ramos. Deve-se indicar a fonte dos números relativos ao emprego subjacente às contas nacionais e a forma como estes se relacionam com os dados do valor acrescentado e do rendimento dos factores de produção. Os dados provenientes do inquérito às forças de trabalho devem especificar:

- os trabalhadores a tempo completo e a tempo parcial,

- o número de actividades principais,

- o número médio de horas trabalhadas em actividades principais,

- o número de actividades secundárias,

- o número médio de horas trabalhadas em actividades secundárias,

- os equivalentes em tempo completo das actividades principais e secundárias. O modelo deste quadro é apresentado no anexo VI.

Além disso, devem ser fornecidas todas as estimativas oficiais disponíveis do número de imigrantes clandestinos e da sua actividade.

Deve-se descrever a conversão do número de postos de trabalho em equivalentes a tempo completo. Essa descrição deve incluir as fontes dos dados, as variáveis e hipóteses, e um exemplo concreto do cálculo de equivalentes a tempo completo. a conversão deve ter em consideração factos como empregos temporários, trabalho sazonal, aprendizes e imigrantes clandestinos.

Quando surgirem diferenças significativas relativamente a algumas actividades económicas, os Estados-membros deverão fornecer a informação requerida ao mais elevado nível de pormenor da classificação nacional de actividades económicas.

Artigo 11º

Os Estados-membros que tenham ao seu dispor inquéritos aos locais de trabalho, inquéritos alargados às forças de trabalho, inquéritos aos orçamentos de tempos, inquéritos especialmente dirigidos às despesas das famílias ou quaisquer outros dados pertinentes sobre o emprego em geral e as actividades secundárias em particular, poderão fornecer quadros suplementares com esta informação. Sobretudo:

- os Estados-membros que disponham de um inquérito aos locais de trabalho (ou de um registo baseado na contagem dos postos de trabalho) poderão preparar um quadro, por ramo, do número de postos de trabalho ocupados pelos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, de acordo com o inquérito aos locais de trabalho,

- os Estados-membros que disponham de inquéritos alargados às forças de trabalho, com questões suplementares, inquéritos aos orçamentos de tempos ou inquéritos especialmente dirigidos às despesas das famílias poderão elaborar quadros que demonstrem o número de postos de actividades secundárias implícito nestas fontes.

Artigo 12º

A informação indicada nos artigos 9º, 10º e 11º deve ser enviada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias até 30 de Junho de 1994. Será discutida pelo Comité do PNB durante o segundo semestre de 1994.

TÍTULO V

Descrição da regulamentação e dos ajustamentos estatísticos respeitantes a rendimentos em espécie e gratificações

Artigo 13º

1. Os Estados-membros devem elaborar um inquérito sobre as regras fiscais em vigor relativamente a cada um dos seguintes elementos:

- carros de empresa utilizados para usos privados,

- contribuições dos empregadores para os custos de funcionamento das cantinas, incluindo o custo da comida servida e a remuneração do pessoal da cantina, mas excluindo as rendas, a limpeza, o aquecimento, a electricidade e os outros custos ligados ao funcionamento das instalações,

- senhas de refeição fornecidas pelo empregador aos trabalhadores,

- alimentação e alojamento fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos aos trabalhadores, em hotéis, estabelecimentos de alimentação colectiva e agricultura,

- habitações isentas de renda ou cedidas aos trabalhadores com rendas de montantes inferiores aos do mercado,

- valor dos juros praticados pelos empregadores quando concedem empréstimos aos trabalhadores com taxas de juro reduzidas, ou mesmo nulas,

- títulos de transporte fornecidos aos trabalhadores, gratuitamente ou a preços reduzidos,

- electricidade e carvão fornecidos aos trabalhadores, gratuitamente ou a preços reduzidos,

- telefone gratuito (em casa),

- consumo dos comerciantes a partir dos bens e serviços próprios comercializados,

- quaisquer outros ítens cuja valorização seja relevante.

Os Estados-membros devem descrever, para cada um destes elementos, os processos utilizados para garantir que tanto a parte que constitui rendimento colectável como a parte que está isenta são tratadas como remunerações dos trabalhadores ou como excedente bruto de exploração de empresas não constituídas em sociedades (e não como consumos intermédios). Se forem efectuados ajustamentos relativamente a elementos específicos, devem ser descritos as fontes dos dados, o método de cálculo e a dimensão do ajustamento.

2. Os Estados-membros devem comparar as suas estimativas de rendimento em espécie com os resultados do inquérito comunitário ao custo da mão-de-obra, realizado de quatro em quatro anos, uma vez que este inclui, também, informações relativas ao rendimento em espécie. Esta comparação deve ser descrita pelos Estados-membros.

Artigo 14º

Devem ser descritos os cálculos aplicados relativamente às gratificações, o que inclui uma descrição das principais características das fontes dos dados utilizados (tipo, ano, etc.).

Artigo 15º

Se as descrições referidas nos artigos 13º e 14º demonstrarem que um ou mais dos referidos componentes do rendimento em espécie ou gratificações não são adequadamente tratados na determinação do PNB, os Estados-membros devem apresentar propostas para a inclusão desta parte do rendimento.

Artigo 16º

As descrições e as propostas, que deverão ser apresentadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias até 30 de Junho de 1994, o mais tardar, serão analisadas pelo Comité do PNB no decurso do segundo semestre de 1994.

TÍTULO VI

Análise do uso da informação proveniente de auditorias fiscais, no sentido de melhorar a exaustividade das estimativas do PNB

Artigo 17º

Os Estados-membros devem apresentar até 30 de Junho de 1994, o mais tardar, ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, um relatório sobre a viabilidade da utilização de auditorias fiscais para melhorar a exaustividade das estimativas do PNB. Este relatório deve abranger, em particular:

- o tipo de informação que está disponível (que tipo de auditorias: ocasional/regular, os anos abrangidos, os critérios de selecção das unidades a examinar e as variáveis utilizadas),

- o tipo de acesso a esta informação. Isto inclui os cálculos que poderão ser efectuados pelos serviços de estatística que obtenham acesso a dados anónimos dos registos fiscais, bem como os cálculos que teriam de ser efectuados pelas autoridades fiscais em virtude da legislação relativa à protecção de dados,

- a utilidade que esta informação poderá ter para melhorar a exaustividade dos cálculos do PNB dos Estados-membros.

Os relatórios serão discutidos pelo Comité do PNB durante o segundo semestre de 1994.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(2) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

(3) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

ANEXO I

Quadro relativo ao artigo 4º: descrição dos cálculos e ajustamentos no que se refere à ausência, evasão ou isenção, na óptica da produção

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

Quadro relativo ao artigo 5º: descrição dos cálculos e ajustamentos no que se refere à ausência, evasão ou isenção, na óptica do rendimento

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

Quadro relativo ao artigo 6º: descrição dos cálculos e ajustamentos no que se refere à ausência, evasão ou isenção, na óptica das despesas

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

Quadro relativo ao artigo 9º: alterações para respeitar o conceito de população ocupada internamente.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

Quadro relativo ao artigo 9º: alterações para respeitar o conceito de população ocupada internamente, por ramo.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO VI

Quadro relativo ao artigo 10º: volume da mão-de-obra, de acordo com o censo da população, o inquérito às forças de trabalho e as contas nacionais (NB: após terem sido efectuadas as necessárias alterações para respeitar o conceito de população ocupada internamente. Ver quadros relativos ao artigo 9º).

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>