31994D0035

94/35/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que altera a Decisão 93/602/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1994 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0365
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0365


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que altera a Decisão 93/602/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal (94/35/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado inerno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Considerando que, no seguimento da ocorrência de focos de peste suína africana na região do Alentejo, em Portugal, a Comissão adoptou a Decisão 93/602/CE, de 19 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal (4);

Considerando que, atendendo ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne, a ocorrência de peste suína africana pode constituir uma ameaça grave para os efectivos de outros Estados-membros;

Considerando que informações prestadas por Portugal relativamente à situação da peste suína africana possibilitaram a redução da zona relativamente à qual foram estabelecidas determinadas medidas de protecção pela Decisão 93/602/CE;

Considerando que, atendendo à nova situação, é necessário adaptar as medidas adoptadas na Decisão 93/602/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/602/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, os nºs 2 e 3 são suprimidos.

2. No artigo 2º, o nº 3 é suprimido.

3. No nº 2 do artigo 4º, o primeiro travessão é substituído por:

« - os suínos devem ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos 21 dias antes do envio para o matadouro, não devendo nesse período ter sido introduzidos outros suínos na exploração,

- nos 10 dias anteriores ao envio para o matadouro, todos os suínos a enviar devem ter sido submetidos, com resultados negativos, a uma prova serológica individual para a detecção da peste suína africana,

ou

nos 14 dias que precederam o envio, o efectivo deve ter sido submetido a uma amostragem em conformidade com o disposto no anexo II,

- todos os suínos a enviar devem ter sido identificados com um brinco ou uma tatuagem, antes da colheita de amostras,

- todos os animais da exploração de origem devem ter sido submetidos a um exame clínico por um veterinário autorizado, nas 24 horas anteriores ao envio, ».

4. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO I

ZONA DE PROTECÇÃO

Os seguintes municípios:

- Moura

- Barrancos

- Serpa

- Mértola. ».

5. Nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 3º, devem ser aditados à menção que deverá completar o certificado os termos « alterada pela Decisão 94/35/CE ».

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 38.