94/35/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que altera a Decisão 93/602/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal
Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/1994 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0365
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0365
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1994 que altera a Decisão 93/602/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal (94/35/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado inerno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º, Considerando que, no seguimento da ocorrência de focos de peste suína africana na região do Alentejo, em Portugal, a Comissão adoptou a Decisão 93/602/CE, de 19 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal (4); Considerando que, atendendo ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne, a ocorrência de peste suína africana pode constituir uma ameaça grave para os efectivos de outros Estados-membros; Considerando que informações prestadas por Portugal relativamente à situação da peste suína africana possibilitaram a redução da zona relativamente à qual foram estabelecidas determinadas medidas de protecção pela Decisão 93/602/CE; Considerando que, atendendo à nova situação, é necessário adaptar as medidas adoptadas na Decisão 93/602/CE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 93/602/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1º, os nºs 2 e 3 são suprimidos. 2. No artigo 2º, o nº 3 é suprimido. 3. No nº 2 do artigo 4º, o primeiro travessão é substituído por: « - os suínos devem ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos 21 dias antes do envio para o matadouro, não devendo nesse período ter sido introduzidos outros suínos na exploração, - nos 10 dias anteriores ao envio para o matadouro, todos os suínos a enviar devem ter sido submetidos, com resultados negativos, a uma prova serológica individual para a detecção da peste suína africana, ou nos 14 dias que precederam o envio, o efectivo deve ter sido submetido a uma amostragem em conformidade com o disposto no anexo II, - todos os suínos a enviar devem ter sido identificados com um brinco ou uma tatuagem, antes da colheita de amostras, - todos os animais da exploração de origem devem ter sido submetidos a um exame clínico por um veterinário autorizado, nas 24 horas anteriores ao envio, ». 4. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: « ANEXO I ZONA DE PROTECÇÃO Os seguintes municípios: - Moura - Barrancos - Serpa - Mértola. ». 5. Nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 3º, devem ser aditados à menção que deverá completar o certificado os termos « alterada pela Decisão 94/35/CE ». Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (4) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 38.