94/1/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Ãustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0037
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (94/1/CECA, CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em articulação com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1), Considerando que deve ser aprovado o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, DECIDEM: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça bem como os respectivos protocolos, anexos, declarações e a acta aprovada das trocas de cartas constantes da acta final. Os textos dos actos a que se refere o parágrafo anterior encontram-se em anexo à presente decisão. Artigo 2º O acto de aprovação previsto no artigo 129º do acordo será depositado pelo presidente do Conselho em nome da Comunidade Europeia e pelo presidente da Comissão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (2). Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT Pela Comissão O Presidente J. DELORS (1) JO nº C 305 de 23. 11. 1992, p. 66. (2) Ver página 606 do presente Jornal Oficial.