31994D0001

94/1/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Ãustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0037


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 1993

relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça

(94/1/CECA, CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em articulação com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando que deve ser aprovado o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992,

DECIDEM:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça bem como os respectivos protocolos, anexos, declarações e a acta aprovada das trocas de cartas constantes da acta final.

Os textos dos actos a que se refere o parágrafo anterior encontram-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O acto de aprovação previsto no artigo 129º do acordo será depositado pelo presidente do Conselho em nome da Comunidade Europeia e pelo presidente da Comissão em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (2).

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

Pela Comissão

O Presidente

J. DELORS

(1) JO nº C 305 de 23. 11. 1992, p. 66.

(2) Ver página 606 do presente Jornal Oficial.