Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3606/93 do Conselho de 22 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0081
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 3606/93 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 23º, Tendo en conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que importa alargar a aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, nas condições e segundo o processo previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA), nº 260/68 do Conselho (3), aos vencimentos, salários e emolumentos do presidente, dos membros do Conselho do Instituto Monetário Europeu e do pessoal do Instituto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 é aditado o seguinte artigo: «Artigo 12ºA O presente regulamento é aplicável ao presidente do Instituto Monetário Europeu, aos outros membros do Conselho do Instituto, aos membros do pessoal do Instituto e aos beneficiários das pensões pagas pelo Instituto que estejam compreendidas nas categorias fixadas pelo Conselho em aplicação do nº 1 do artigo 16º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, relativamente a vencimentos, salários e emolumentos, assim como às pensões de invalidez, de aposentação e de sobrevivência, pagos pelo Instituto.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 13.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993.(3) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3761/92 (JO nº L 383 de 29. 12. 1992 p. 1).