31993R3484

Regulamento (CE) nº 3484/93 da Comissão de 17 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0047 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 3484/93 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 747/93 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 4ºB, o nº 4 do seu artigo 4ºC, os nºs 6 e 8 do seu artigo 4ºD, os nºs 1 e 5 do seu artigo 4ºE, o nº 4 do seu artigo 4ºF, o nº 5 do seu artigo 4ºG, o nº 2 do seu artigo 4ºH, o nº 4 do seu artigo 4ºI e o nº 2 do seu artigo 4ºK,

Considerando que as normas adoptadas para a execução dos regimes de prémios referidos nos artigos 4ºA a 4ºH do Regulamento (CEE) nº 805/68 foram, inicialmente, concebidas de modo a que todos os pedidos de ajudas « animais » fossem, no caso da concessão do prémio especial aquando do abate ou da primeira colocação no mercado com vista ao abate, apresentados, o mais tardar, 30 dias após o abate ou a primeira colocação do animal no mercado; que, a fim de diminuir os encargos administrativos que esta regra acarreta para o produtor, o Regulamento (CEE) nº 1909/93 da Comissão (3) prorrogou o prazo para seis meses;

Considerando que o artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1909/93, dispõe que o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémios e o número de CN a considerar no cálculo do factor de densidade é a data de apresentação do pedido; que, embora esta disposição não refira expressamente o montante do prémio, é conveniente precisar que a simplificação administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1909/93 não teve de modo algum por objectivo permitir aos produtores obter pelos animais abatidos ou colocados no mercado num determinado ano o montante do prémio mais elevado correspondente a um ano posterior;

Considerando que, a fim de permitir aos produtores em causa agir atempadamente, é necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, em caso de concessão do prémio especial em conformidade com uma das modalidades previstas no artigo 8º:

- se o animal tiver sido abatido ou colocado no mercado antes de 31 de Dezembro, às 24 horas, e

- se o pedido de prémio por esse animal for apresentado após essa data,

o montante do prémio aplicável é o válido em 31 de Dezembro do ano em que foi efectuado o abate ou a primeira colocação no mercado. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 15.

(3) JO nº L 173 de 16. 7. 1993, p. 11.

(4) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.